Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011798-21.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. M. contra ato do Gerente Executivo do INSS/Porto Alegre/RS, confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/198.172.076-3) em favor da Impetrante, ou, se for o caso, de outro benefício que se revele mais vantajoso, fixando-se como termo inicial para pagamento das prestações a data da impetração do mandado de segurança (processo 5011798-21.2025.4.02.5102/RJ, evento 29, SENT1).

O INSS, tendo tomado ciência da decisão, dela não recorreu (processo 5011798-21.2025.4.02.5102/RJ, evento 38, PET1).

A decisão de mérito já restou cumprida pela Autarquia ré e o benefício de aposentadoria por idade foi concedido (processo 5011798-21.2025.4.02.5102/RJ, evento 39, CCON2).

Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

A impetrante requereu o deferimento da baixa dos autos e do trânsito em julgado da sentença proferida (processo 5011798-21.2025.4.02.5102/TRF2, evento 9, PET1).

Indeferido o requerimento da impetrante uma vez que a sentença proferida está submetida à remessa necessária nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei  nº 12.016/2009 (processo 5011798-21.2025.4.02.5102/TRF2, evento 12, DESPADEC1).

Ciente a parte autora da decisão proferida (processo 5011798-21.2025.4.02.5102/TRF2, evento 18, PET1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Remessa Necessária Cível Nº 5011798-21.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da remessa necessária nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei  nº 12.016/2009.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. M. contra ato do Gerente Executivo do INSS/Porto Alegre/RS, confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/198.172.076-3) em favor da Impetrante, ou, se for o caso, de outro benefício que se revele mais vantajoso, fixando-se como termo inicial para pagamento das prestações a data da impetração do mandado de segurança (processo 5011798-21.2025.4.02.5102/RJ, evento 29, SENT1).

O inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Já o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, de modo semelhante, assim dispõe: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Deflui-se de tais preceitos, como, aliás, preconizam doutrina e jurisprudência, que a ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória.

 No caso concreto, verifica-se que, em 25/02/2025, foi proferida decisão pela 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em favor da impetrante, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria mais vantajoso (processo 5011798-21.2025.4.02.5102/RJ, evento 1, OUT7). Contudo, até a data de impetração do mandado de segurança, em 22/10/2025, a autoridade coatora ainda não tinha dado cumprimento ao referido acórdão, o que configura mora excessiva por parte da autarquia previdenciária.

A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública insculpido no artigo 37 da Constituição.

No mais, a Lei nº 9.784/1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.

Além disso, o art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28 de março de 2022, prevê que o INSS deve dar cumprimento às decisões do CRPS no prazo de 30 (trinta) dias. Confira-se:

"Art. 15. Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso."

Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável. Nesse sentido, o Juízo a quo pontuou:

"(...)

No caso concreto, a Impetrante formulou requerimento de aposentadoria por idade em 08/07/2023 (evento 1, PADM6). Em 25/02/2025, já na fase recursal, foi proferida decisão pela 07ª Junta de Recursos, a qual deu provimento ao recurso interposto pela Impetrante, reconhecendo-lhe o direito ao benefício pleiteado (evento 1, OUT7). Ocorre que, até a impetração do mandado de segurança, em 22/10/2025, o benefício ainda não havia sido implementado.

Ressalte-se que o requerimento de benefício previdenciário ou assistencial envolve verba de natureza alimentar, razão pela qual o segurado não pode ser submetido à espera indefinida por uma resposta da autarquia.

Nesse contexto, evidencia-se a violação ao direito líquido e certo da Impetrante, ante a inércia da Administração Pública em analisar e implementar o benefício em prazo razoável."

Portanto, comprovado o direito líquido e certo da impetrante, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida.

Ante o exposto, com base na fundamentação acima, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5011798-21.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DEFERIDO PELO CRPS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFICIÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença que confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da Impetrante, ou, se for o caso, de outro benefício que se revele mais vantajoso, fixando-se como termo inicial para pagamento das prestações a data da impetração do mandado de segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora injustificada na implantação de benefício de aposentadoria por idade já reconhecido administrativamente pelo CRPS configura violação ao direito líquido e certo da impetrante, passível de correção pela via do mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória.

4. A demora excessiva e injustificada na implantação do benefício de aposentadoria por idade deferido em sede recursal administrativa viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, configurando lesão a direito líquido e certo do segurado.

5. Comprovado o direito líquido e certo da impetrante, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

6. Remessa necessária desprovida.

_______ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXXVIII, e art. 37; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, art. 15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5011798-21.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 678, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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