Remessa Necessária Cível Nº 5011798-21.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. M. contra ato do Gerente Executivo do INSS/Porto Alegre/RS, confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/198.172.076-3) em favor da Impetrante, ou, se for o caso, de outro benefício que se revele mais vantajoso, fixando-se como termo inicial para pagamento das prestações a data da impetração do mandado de segurança ().
O INSS, tendo tomado ciência da decisão, dela não recorreu ().
A decisão de mérito já restou cumprida pela Autarquia ré e o benefício de aposentadoria por idade foi concedido ().
Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito ().
A impetrante requereu o deferimento da baixa dos autos e do trânsito em julgado da sentença proferida ().
Indeferido o requerimento da impetrante uma vez que a sentença proferida está submetida à remessa necessária nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009 ().
Ciente a parte autora da decisão proferida ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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