Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006482-70.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. B. P. contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 5071266-84.2023.4.02.5101, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD (evento 107, DESPADEC1 ).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1 ), narra o agravante que, em cumprimento de sentença promovido por MRW Import Comércio de Equipamentos Ltda., foi determinada penhora eletrônica no valor de R$ 10.359,52, tendo sido efetivamente bloqueada a quantia de R$ 691,57 mantida em conta bancária de sua titularidade.

Sustenta que o montante constrito é inferior ao limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, razão pela qual seria absolutamente impenhorável, ainda que depositado em conta corrente, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.

Afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir o desbloqueio sob o fundamento de que a matéria se encontra submetida ao Tema GRC nº 15 deste Tribunal, sustentando que a afetação da controvérsia não afasta a aplicação da jurisprudência atualmente predominante.

 Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia bloqueada de R$ 691,57 e determinando seu imediato desbloqueio, com fundamento no art. 833, X, do CPC e na jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região.

Em contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do agravo. Sustenta que a controvérsia ainda se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos, inexistindo definição vinculante definitiva. Aduz, ainda, que o agravante não comprovou a natureza alimentar dos valores constritos, tampouco demonstrou situação concreta apta a justificar a incidência da impenhorabilidade invocada (evento 8, CONTRAZ1 ).

O Ministério Público Federal não opinou, ao argumento de que não estão presentes quaisquer das hipóteses que legitimem sua intervenção (evento 11, PROMOCAO1 ).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006482-70.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5071266-84.2023.4.02.5101, indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD.

Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de bloqueio judicial de R$ 691,57 realizado por meio do sistema SISBAJUD em cumprimento de sentença, diante da alegação de impenhorabilidade fundada no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.

A penhora de ativos financeiros constitui medida executiva prioritária no sistema processual civil, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, figurando a impenhorabilidade prevista no art. 833 como exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor, cuja incidência demanda demonstração dos respectivos pressupostos fáticos.

Nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.

A interpretação conferida ao referido dispositivo tem por finalidade resguardar a reserva patrimonial mínima indispensável à subsistência do devedor e de sua família, não se destinando a instituir hipótese genérica de impenhorabilidade de toda e qualquer quantia inferior ao referido limite.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a garantia de impenhorabilidade é automática para os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal de quarenta salários mínimos.

Embora existam precedentes que reconheçam a extensão da proteção prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta corrente ou em outras modalidades de aplicação financeira, observa-se orientação jurisprudencial mais recente do STJ é no sentido de exigir demonstração concreta de que o numerário constrito constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial do executado e de sua família. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, CPC) E DESBLOQUEIO (ART. 854, § 3º, I, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA NECESSIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 283/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO E SEM SIMILITUDE FÁTICA (SÚMULA 284/STF). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve bloqueio de valores em conta bancária do executado em cumprimento de sentença, por falta de comprovação da necessidade do numerário para subsistência.

2. A proteção do art. 833, X, do CPC não afasta, por si, a penhora quando não demonstrada, de forma concreta, a afetação do mínimo existencial, incumbindo ao executado comprovar a origem e a natureza alimentar dos valores e sua essencialidade para a subsistência. A revisão da premissa fática de ausência de prova atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

3. O recurso não enfrenta fundamento autônomo do acórdão - necessidade de prova concreta -, limitando-se a sustentar tese genérica sobre o limite de 40 salários mínimos. Incide a Súmula 283/STF. O dissídio não se configura sem cotejo analítico, transcrição dos trechos confrontados e demonstração da similitude fática, o que atrai a Súmula 284/STF.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 2.171.609/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão

2. Verificar os fundamentos utilizados pela monocrática ora agravada.

III. Razões de decidir

3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.

4. A Corte a quo não divergiu de tal orientação, porque condicionou o reconhecimento da impenhorabilidade aqui referida à prova de que o montante constrito na conta corrente da parte agravante era necessário para seu mínimo existencial.

5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).

6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

7. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de que o valor bloqueado na conta corrente constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

(...)

(AgInt no AgInt no REsp n. 2.132.224/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)

No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar que o valor bloqueado é inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos, sem apresentar elementos concretos aptos a demonstrar que o numerário constrito constitui reserva patrimonial destinada à preservação de sua subsistência ou de seu núcleo familiar.

Cumpre observar que incumbe ao executado o ônus de demonstrar a incidência da causa legal de impenhorabilidade invocada, nos termos da orientação atualmente vigente no Superior Tribunal de Justiça. A simples circunstância de o valor constrito encontrar-se depositado em conta corrente e ser inferior ao limite de quarenta salários mínimos não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de penhorabilidade dos ativos financeiros.

Além disso, a questão jurídica relativa à extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC encontra-se submetida à sistemática dos precedentes qualificados, sendo objeto do Tema 1285 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema GRC nº 15 deste Tribunal Regional Federal.

Tema 1285 do STJ: A Corte Especial acolheu a proposta de afetação dos REsps n. 2.015.693-PR e 2.020.425-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos".

 

Nesse contexto, a manutenção da constrição determinada pelo Juízo de origem mostra-se adequada, por encontrar amparo na orientação jurisprudencial atualmente prevalecente e na insuficiência da prova produzida pelo executado para demonstrar a incidência da causa legal de impenhorabilidade invocada, especialmente em cenário no qual a controvérsia permanece submetida à sistemática dos precedentes qualificados, aguardando definição vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, não se identifica fundamento jurídico apto a autorizar a reforma da decisão agravada.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.



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Agravo de Instrumento Nº 5006482-70.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de desbloqueio de R$ 691,57 constritos por meio do sistema SISBAJUD. O agravante sustentou a impenhorabilidade do valor bloqueado com fundamento no art. 833, X, do CPC, por ser quantia inferior ao limite de quarenta salários mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança automaticamente valores depositados em conta corrente inferiores a quarenta salários mínimos, sem demonstração de que constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial do executado e de sua família.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A penhora de ativos financeiros constitui medida executiva prioritária, nos termos do art. 835, I, do CPC, sendo a impenhorabilidade exceção que exige demonstração dos pressupostos legais de sua incidência.

4. O art. 833, X, do CPC assegura automaticamente a impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.

5. A extensão dessa proteção a valores mantidos em conta corrente ou em outras modalidades de aplicação financeira exige comprovação de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial do executado e de sua família.

6. Incumbe ao executado demonstrar a incidência da causa legal de impenhorabilidade invocada, mediante prova concreta da origem, natureza e essencialidade dos valores constritos para sua subsistência.

7. A mera circunstância de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos e estar depositado em conta corrente não afasta, por si só, a presunção de penhorabilidade dos ativos financeiros.

8. O agravante não apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar que a quantia constrita constituía reserva patrimonial indispensável à sua manutenção ou à de seu núcleo familiar.

9. A manutenção da constrição mostra-se compatível com a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, especialmente diante da pendência de definição vinculante da matéria no Tema 1285 dos recursos repetitivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal de quarenta salários mínimos.

2. A extensão da proteção legal a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras exige demonstração concreta de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial do executado e de sua família.

3. O ônus de demonstrar a incidência da causa de impenhorabilidade recai sobre o executado.

4. A simples existência de saldo inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente não afasta a possibilidade de penhora de ativos financeiros.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 e X, 835, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.171.609/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 2.132.224/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.09.2025, DJEN 12.09.2025; STJ, REsp nº 1.660.671/RS; Tema GRC nº 15 do TRF da 2ª Região; Tema 1285 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006482-70.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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