Agravo de Instrumento Nº 5006482-70.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. B. P. contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 5071266-84.2023.4.02.5101, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD ( ).
Em suas razões recursais ( ), narra o agravante que, em cumprimento de sentença promovido por MRW Import Comércio de Equipamentos Ltda., foi determinada penhora eletrônica no valor de R$ 10.359,52, tendo sido efetivamente bloqueada a quantia de R$ 691,57 mantida em conta bancária de sua titularidade.
Sustenta que o montante constrito é inferior ao limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, razão pela qual seria absolutamente impenhorável, ainda que depositado em conta corrente, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
Afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir o desbloqueio sob o fundamento de que a matéria se encontra submetida ao Tema GRC nº 15 deste Tribunal, sustentando que a afetação da controvérsia não afasta a aplicação da jurisprudência atualmente predominante.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia bloqueada de R$ 691,57 e determinando seu imediato desbloqueio, com fundamento no art. 833, X, do CPC e na jurisprudência do STJ e do TRF da 2ª Região.
Em contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do agravo. Sustenta que a controvérsia ainda se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos, inexistindo definição vinculante definitiva. Aduz, ainda, que o agravante não comprovou a natureza alimentar dos valores constritos, tampouco demonstrou situação concreta apta a justificar a incidência da impenhorabilidade invocada ( ).
O Ministério Público Federal não opinou, ao argumento de que não estão presentes quaisquer das hipóteses que legitimem sua intervenção ( ).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por JULIO DE CASTILHOS, Desembargador Federal Revisor, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897569v2 e do código CRC c2256210.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO DE CASTILHOS
Data e Hora: 28/07/2026, às 14:46:12