Apelação Cível Nº 5004998-66.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. D. S. R. e OUTRO de sentença, da lavra da MM Juíza Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de Resende - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC" (grifo no original).
Em suas razões, os apelantes alegaram o seguinte: (i) "O juízo a quo indeferiu o aditamento da petição inicial (evento 19), que incluía pedido essencial sobre a capitalização indevida dos juros, sem que a parte ré se manifestasse a respeito, ainda que regularmente intimada (evento 22). Tal postura fere o princípio do contraditório e configura cerceamento de defesa, pois a ausência de impugnação pela CEF, que permite o acolhimento dos fatos não contestados. O aditamento deveria ter sido recebido como matéria superveniente (CPC, art. 329, II), sobretudo por não alterar a causa de pedir inicial, mas apenas complementá-la" (sic); (ii) "A taxa pactuada no contrato (8,47% a.a.) ultrapassa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (8,21% a.a.). Embora a diferença possa parecer pequena em termos percentuais, ao longo de 360 meses, tal acréscimo gera impacto financeiro relevante, o que configura onerosidade excessiva, em evidente descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, desde que evidenciada a relação de consumo e demonstrada a abusividade no caso concreto, como se vê no seguinte julgado"; (iii) "A sentença considerou suficiente a explicação genérica da SUSEP, sem exigir da CEF os elementos objetivos que justifiquem a cobrança da taxa de 3,971%, quando a média de mercado não ultrapassa 1,5%. Além disso, o contrato de adesão não detalha a base atuarial de cálculo, nem fornece simulação ou parâmetros comparativos, violando o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). A ausência de planilha ou cálculo técnico da CEF deveria ter conduzido à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que também foi negligenciado."; (iii) "A sentença afastou essa alegação exclusivamente com base na existência de cláusula contratual, sem exigir da ré qualquer prova de que essa liberdade foi efetiva. No entanto, é consolidado pelo STJ, no Tema 54 (REsp 969.129/MG) e na Súmula 473, que o mutuário do SFH não pode ser obrigado a contratar o seguro habitacional com a seguradora indicada pelo agente financeiro"; (iv) "Ao ignorar completamente essa prova técnica, sem solicitar esclarecimentos e sem que a parte ré tenha apresentado qualquer impugnação ou prova contrária, o juízo incorre em omissão e julgamento dissociado das provas dos autos, em afronta ao art. 489, §1º, IV, § 3º do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da verdade real. Logo, não cabe ao juízo desqualificar tecnicamente uma prova pericial produzida pela parte autora, ainda mais quando a ré se manteve silente e não apresentou contraprova. Em vista disso, o laudo técnico deve ser considerado elemento suficiente para a revisão do valor do prêmio de seguro habitacional, cuja taxa aplicada de 3,971% se mostra excessiva e desproporcional em relação à média de mercado, evidenciando a prática abusiva."; (v) "Diante de todo o exposto, requer os Apelantes: 1. O recebimento da presente Apelação, com a intimação da parte apelada para apresentação das contrarrazões; 2. O provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendose: • a possibilidade de revisão da taxa de juros para 8,21% a.a.; • a abusividade na cobrança do seguro habitacional, reduzindo-a para 1,5%; • a prática de venda casada; • a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro (art. 42, par. único, do CDC); • a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais; 3. A condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC".
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no Evento 36 dos autos em primeiro grau.
O Ministério Público opinou, no Evento 5, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Apelação interposta por A. D. S. R. e OUTRO de sentença, proferida em ação ajuizada com o objetivo de rediscutir cláusulas insertas em contrato de financiamento imobiliário, em que o pedido foi julgado improcedente em razão da ausência de comprovação de conduta abusiva por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
II – Configura cerceamento de defesa a ausência de determinação de produção de prova pericial contábil quando ela se revela fundamental ao deslinde da controvérsia.
III – O feito não está em condições de julgamento, uma vez que os elementos carreados aos autos são insuficientes para a conclusão judicial, já que ausente a perícia realizada em sede judicial por profissional de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes.
IV – Para dirimir a controvérsia, correta é a determinação, pelo destinatário da prova, de produção da perícia necessária ao julgamento do mérito, nos exatos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil.
Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta por A. D. S. R. e OUTRO de sentença, da lavra da MM Juíza Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de Resende - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC".
A presente ação foi ajuizada com o objetivo de rediscutir cláusulas insertas em contrato de financiamento imobiliário.
O caso não merece maiores desdobramentos, senão vejamos.
Compulsando atentamente os autos, em especial a peça de apelação, verifico que parte das alegações trazidas pelos recorrentes não podem ser analisadas de plano, como fez o juízo a quo. De fato, o feito não está suficientemente instruído, razão pela qual o sentenciamento precoce configura cerceamento de defesa, vez que a perícia contábil é fundamental para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM CDA PROCESSO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
I - (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares proferidas por Juiz desta Corte, deles tem conhecido, quando opostos a tais atos decisórios, como recurso de agravo. Precedentes. (...) - (STF - RE 297535 ED/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09.10.2001).
II - Informa que para uma correta análise sobre o fato de ter havido ou não pagamento dos débitos cobrados na CDA, através de acordo judicial formalizado na Justiça Trabalhista se faz necessário a realização de pericia contábil, posto que só através de tal procedimento, poderá, inclusive, ser aferido se os índices de atualização utilizados foram os corretos.
III - A perícia se mostra necessária, não para fins propriamente de definição do quantum, mas com vistas à identificação da existência mesmo do débito.
IV- Fica caracterizado cerceamento de defesa, quando o Magistrado, diante de expresso pedido - formulado com eloquência por uma das partes da relação processual - de produção de prova pericial, para fins de elucidação acerca da própria existência do direito vindicado, o indefere, prolatando logo a seguir a r. sentença.
V - Para a correta apuração dos alegados vícios na consolidação dos débitos a prova pericial contábil mostra-se indispensável, tendo em vista que toda decisão exarada sem a oitiva de um expert, jamais será revestida de certeza e só trará, com consequência, a perpetuação da lide.
VI - O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
VII - Agravo Interno desprovido.
(TRF2 – Terceira Turma Especializada – Relatora Juíza em Convocação Sandra Chalu Barbosa – Processo nº 0000310-89.2004.4.02.5103, decisão de 25.11.2024, DJe de 4.12.2014)
Dessarte, o feito não está em condições de julgamento, uma vez que os elementos carreados aos autos são insuficientes para a conclusão judicial. Com efeito, embora o juízo a quo tenha julgado o pedido improcedente sob o fundamento de que "Constata-se, assim, que o pleito está desacompanhado de fundamento jurídico ou mesmo de provas concretas de sua palusibilidade", as questões trazidas à baila pela parte autora não ostentam natureza somente jurídica, mas também contábil, porquanto a controvérsia é exatamente acerca do valor devido pela parte devedora à parte credora.
E para dirimir a controvérsia, correta é a determinação, pelo destinatário da prova, de produção da perícia necessária ao julgamento do mérito, nos exatos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Deve, pois, a sentença ser anulada para que se produza prova pericial com base nos documentos apresentados entre as partes, com o fito de examinar os contornos do pedido e a escorreita aplicação da avença sub judice, vez que o perito é profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes.
Por todo o exposto, é o voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764813v5 e do código CRC 531a3a5b.
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Data e Hora: 24/03/2026, às 22:23:36