Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004998-66.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. D. S. R. e OUTRO de sentença, da lavra da MM Juíza Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de Resende - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC" (grifo no original). 

Em suas razões, os apelantes alegaram o seguinte: (i) "O juízo a quo indeferiu o aditamento da petição inicial (evento 19), que incluía pedido essencial sobre a capitalização indevida dos juros, sem que a parte ré se manifestasse a respeito, ainda que regularmente intimada (evento 22). Tal postura fere o princípio do contraditório e configura cerceamento de defesa, pois a ausência de impugnação pela CEF, que permite o acolhimento dos fatos não contestados. O aditamento deveria ter sido recebido como matéria superveniente (CPC, art. 329, II), sobretudo por não alterar a causa de pedir inicial, mas apenas complementá-la" (sic); (ii) "A taxa pactuada no contrato (8,47% a.a.) ultrapassa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (8,21% a.a.). Embora a diferença possa parecer pequena em termos percentuais, ao longo de 360 meses, tal acréscimo gera impacto financeiro relevante, o que configura onerosidade excessiva, em evidente descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, desde que evidenciada a relação de consumo e demonstrada a abusividade no caso concreto, como se vê no seguinte julgado"; (iii) "A sentença considerou suficiente a explicação genérica da SUSEP, sem exigir da CEF os elementos objetivos que justifiquem a cobrança da taxa de 3,971%, quando a média de mercado não ultrapassa 1,5%. Além disso, o contrato de adesão não detalha a base atuarial de cálculo, nem fornece simulação ou parâmetros comparativos, violando o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). A ausência de planilha ou cálculo técnico da CEF deveria ter conduzido à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que também foi negligenciado."; (iii) "A sentença afastou essa alegação exclusivamente com base na existência de cláusula contratual, sem exigir da ré qualquer prova de que essa liberdade foi efetiva. No entanto, é consolidado pelo STJ, no Tema 54 (REsp 969.129/MG) e na Súmula 473, que o mutuário do SFH não pode ser obrigado a contratar o seguro habitacional com a seguradora indicada pelo agente financeiro"; (iv) "Ao ignorar completamente essa prova técnica, sem solicitar esclarecimentos e sem que a parte ré tenha apresentado qualquer impugnação ou prova contrária, o juízo incorre em omissão e julgamento dissociado das provas dos autos, em afronta ao art. 489, §1º, IV, § 3º do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da verdade real. Logo, não cabe ao juízo desqualificar tecnicamente uma prova pericial produzida pela parte autora, ainda mais quando a ré se manteve silente e não apresentou contraprova. Em vista disso, o laudo técnico deve ser considerado elemento suficiente para a revisão do valor do prêmio de seguro habitacional, cuja taxa aplicada de 3,971% se mostra excessiva e desproporcional em relação à média de mercado, evidenciando a prática abusiva."; (v) "Diante de todo o exposto, requer os Apelantes: 1. O recebimento da presente Apelação, com a intimação da parte apelada para apresentação das contrarrazões; 2. O provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendose: • a possibilidade de revisão da taxa de juros para 8,21% a.a.; • a abusividade na cobrança do seguro habitacional, reduzindo-a para 1,5%; • a prática de venda casada; • a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro (art. 42, par. único, do CDC); • a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais; 3. A condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC".

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no Evento 36 dos autos em primeiro grau.

O Ministério Público opinou, no Evento 5, pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Apelação interposta por A. D. S. R. e OUTRO de sentença, proferida em ação ajuizada com o objetivo de rediscutir cláusulas insertas em contrato de financiamento imobiliário, em que o pedido foi julgado improcedente em razão da ausência de comprovação de conduta abusiva por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

II – Configura cerceamento de defesa a ausência de determinação de produção de prova pericial contábil quando ela se revela fundamental ao deslinde da controvérsia.   

III – O feito não está em condições de julgamento, uma vez que os elementos carreados aos autos são insuficientes para a conclusão judicial, já que ausente a perícia realizada em sede judicial por profissional de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes. 

IV – Para dirimir a controvérsia, correta é a determinação, pelo destinatário da prova, de produção da perícia necessária ao julgamento do mérito, nos exatos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta por A. D. S. R. e OUTRO de sentença, da lavra da MM Juíza Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de Resende - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC".

A presente ação foi ajuizada com o objetivo de rediscutir cláusulas insertas em contrato de financiamento imobiliário.

O caso não merece maiores desdobramentos, senão vejamos.

Compulsando atentamente os autos, em especial a peça de apelação, verifico que parte das alegações trazidas pelos recorrentes não podem ser analisadas de plano, como fez o juízo a quo. De fato, o feito não está suficientemente instruído, razão pela qual o sentenciamento precoce configura cerceamento de defesa, vez que a perícia contábil é fundamental para o deslinde da controvérsia. 

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM CDA PROCESSO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.

I - (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares proferidas por Juiz desta Corte, deles tem conhecido, quando opostos a tais atos decisórios, como recurso de agravo. Precedentes. (...) - (STF - RE 297535 ED/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09.10.2001).

II - Informa que para uma correta análise sobre o fato de ter havido ou não pagamento dos débitos cobrados na CDA, através de acordo judicial formalizado na Justiça Trabalhista se faz necessário a realização de pericia contábil, posto que só através de tal procedimento, poderá, inclusive, ser aferido se os índices de atualização utilizados foram os corretos.

III - A perícia se mostra necessária, não para fins propriamente de definição do quantum, mas com vistas à identificação da existência mesmo do débito.

IV- Fica caracterizado cerceamento de defesa, quando o Magistrado, diante de expresso pedido - formulado com eloquência por uma das partes da relação processual - de produção de prova pericial, para fins de elucidação acerca da própria existência do direito vindicado, o indefere, prolatando logo a seguir a r. sentença.

V - Para a correta apuração dos alegados vícios na consolidação dos débitos a prova pericial contábil mostra-se indispensável, tendo em vista que toda decisão exarada sem a oitiva de um expert, jamais será revestida de certeza e só trará, com consequência, a perpetuação da lide.

VI - O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

VII - Agravo Interno desprovido.

(TRF2 – Terceira Turma Especializada – Relatora Juíza em Convocação Sandra Chalu Barbosa – Processo nº 0000310-89.2004.4.02.5103, decisão de 25.11.2024, DJe de 4.12.2014)

 

Dessarte, o feito não está em condições de julgamento, uma vez que os elementos carreados aos autos são insuficientes para a conclusão judicial. Com efeito, embora o juízo a quo tenha julgado o pedido improcedente sob o fundamento de que "Constata-se, assim, que o pleito está desacompanhado de fundamento jurídico ou mesmo de provas concretas de sua palusibilidade", as questões trazidas à baila pela parte autora não ostentam natureza somente jurídica, mas também contábil, porquanto a controvérsia é exatamente acerca do valor devido pela parte devedora à parte credora.

E para dirimir a controvérsia, correta é a determinação, pelo destinatário da prova, de produção da perícia necessária ao julgamento do mérito, nos exatos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Deve, pois, a sentença ser anulada para que se produza prova pericial com base nos documentos apresentados entre as partes, com o fito de examinar os contornos do pedido e a escorreita aplicação da avença sub judice, vez que o perito é profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes.  

Por todo o exposto, é o voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. 

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764813v5 e do código CRC 531a3a5b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 24/03/2026, às 22:23:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 06:21:30.


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Documento:20002810708
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004998-66.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SEGURO HABITACIONAL. OBRIGATORIEDADE. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074120-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

4. Uma vez que se trata de controvérsia jurídica, não se faz necessária a produção da prova pericial requerida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005352-85.2024.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.12.2025.

5. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas. Assim sendo, dispensar a recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021).

6. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

7. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

8. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

9. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

10. Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021304-29.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 01.05.2025.

11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH”.

12. Não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010677-70.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.6.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.5.2025.

13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

14. Apelação não provida.  

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Trata-se de apelação interposta por ALINNE DE SOUZA RIBEIRO e VITOR GONÇALVES RIBEIRO (Bruna Mello Malvão – OAB/RJ 253.044), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal RENATA CISNE CID VOLOTÃO, da 1ª Vara Federal de Resende, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, trata-se de ação de revisão contratual de contrato de financiamento imobiliário.

Em suas razões, evento 33/1º grau, os apelantes sustentam, em síntese, que: (i) "o juízo a quo indeferiu o aditamento da petição inicial (evento 19), que incluía pedido essencial sobre a capitalização indevida dos juros, sem que a parte ré se manifestasse a respeito, ainda que regularmente intimada (evento 22). Tal postura fere o princípio do contraditório e configura cerceamento de defesa, pois a ausência de impugnação pela CEF, que permite o acolhimento dos fatos não contestados. O aditamento deveria ter sido recebido como matéria superveniente (CPC, art. 329, II), sobretudo por não alterar a causa de pedir inicial, mas apenas complementá-la" (sic); (ii) "A taxa pactuada no contrato (8,47% a.a.) ultrapassa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (8,21% a.a.). Embora a diferença possa parecer pequena em termos percentuais, ao longo de 360 meses, tal acréscimo gera impacto financeiro relevante, o que configura onerosidade excessiva, em evidente descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, desde que evidenciada a relação de consumo e demonstrada a abusividade no caso concreto, como se vê no seguinte julgado"; (iii) "A sentença considerou suficiente a explicação genérica da SUSEP, sem exigir da CEF os elementos objetivos que justifiquem a cobrança da taxa de 3,971%, quando a média de mercado não ultrapassa 1,5%. Além disso, o contrato de adesão não detalha a base atuarial de cálculo, nem fornece simulação ou parâmetros comparativos, violando o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). A ausência de planilha ou cálculo técnico da CEF deveria ter conduzido à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que também foi negligenciado."; (iii) "A sentença afastou essa alegação exclusivamente com base na existência de cláusula contratual, sem exigir da ré qualquer prova de que essa liberdade foi efetiva. No entanto, é consolidado pelo STJ, no Tema 54 (REsp 969.129/MG) e na Súmula 473, que o mutuário do SFH não pode ser obrigado a contratar o seguro habitacional com a seguradora indicada pelo agente financeiro"; (iv) "Ao ignorar completamente essa prova técnica, sem solicitar esclarecimentos e sem que a parte ré tenha apresentado qualquer impugnação ou prova contrária, o juízo incorre em omissão e julgamento dissociado das provas dos autos, em afronta ao art. 489, §1º, IV, § 3º do CPC, bem como aos princípios do contraditório e da verdade real. Logo, não cabe ao juízo desqualificar tecnicamente uma prova pericial produzida pela parte autora, ainda mais quando a ré se manteve silente e não apresentou contraprova. Em vista disso, o laudo técnico deve ser considerado elemento suficiente para a revisão do valor do prêmio de seguro habitacional, cuja taxa aplicada de 3,971% se mostra excessiva e desproporcional em relação à média de mercado, evidenciando a prática abusiva."; do CPC".

Contrarrazões da CEF no evento 36/1º grau.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento recursal.

            É o relatório.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por ALINNE DE SOUZA RIBEIRO e VITOR GONÇALVES RIBEIRO (Bruna Mello Malvão – OAB/RJ 253.044), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal RENATA CISNE CID VOLOTÃO, da 1ª Vara Federal de Resende, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida, evento 25/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, dada a ausência de consentimento expresso da CEF, indefiro o aditamento do pedido formulado na petição do evento 19.

Assim, a questão controvertida a decidir nesta ação consiste em averiguar a possibilidade de: (i) substituição da taxa de juros pactuada; e (ii) alteração do valor do prêmio do seguro.

O caso envolve relação de consumo entre a parte autora e a CEF, pois, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC/Lei nº 8.078/90), a parte autora utilizou como destinatária final os serviços bancários da instituição financeira, que os prestou na qualidade de fornecedora no mercado de consumo.

Entretanto, cumpre ressaltar que a aplicação do CDC, por si só, não dispensa a parte autora de apontar, concretamente, na forma do art. 373, I, do CPC, a existência de eventual ônus excessivo no contrato, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, o que não resultou demonstrado no caso em análise. Vejamos.

Acerca da matéria em exame, o Código Civil prevê uma das formas de revisão do contrato, nos seguintes termos:

Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

(...)

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Sobre o valor da taxa de juros, consta expressamente do contrato de financiamento os percentuais que seriam aplicados (Item ‘B9.4’). Portanto, à época da contratação, a autora tinha plena ciência dos encargos que assumira pelos próximos 360 meses.

Da taxa de juros remuneratórios

Afirma a parte autora que, “, a taxa de juros aplicada pela Ré, de 0,68% ao mês (8,47% ao ano), excede os limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, que estipula uma taxa máxima de 0,66% ao mês (8,21% ao ano)”.

Todavia, eventual alteração da taxa de juros contratada para ajustar à média do mercado demandaria efetiva demonstração da abusividade e discrepância da média vigente à época da celebração do contrato[1].

Na espécie, a diferença entre a taxa de juros contratada (8,47%) e a taxa média apontada pelo autor como divulgada pelo BACEN à época da contratação (8,21%) é ínfima, não representando discrepância apta a ser revista pelo Poder Judiciário.

Ademais, a taxa divulgada pelo BC é apenas um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.

Não fosse só, resta registrar que a facilidade e rapidez de obtenção do crédito, a ausência de garantias outras além do contrato de relacionamento e o perfil de risco do devedor são variáveis que impactam o preço do dinheiro. Portanto, consideradas essas variáveis e as peculiaridades do caso concreto, entendo que a taxa de juros aplicada não contém abusividade.

Do valor do prêmio do seguro

Sustenta o demandante que “o seguro embutido no financiamento foi estabelecido em 3,971%, quando o valor de mercado é de apenas 1,5%, configurando assim cobrança excessiva e desproporcional”.

Sobre o tema, a SUSEP esclarece que, “Para efeito de cálculo dos prêmios do seguro correspondentes aos riscos de MIP, as taxas, estabelecidas por idade, por faixa etária ou por idade média do grupo segurado, deverão incidir sobre o limite máximo de garantia, respeitadas as datas de pagamento das prestações previstas no contrato de financiamento”[2].

Portanto, o valor do prêmio não é calculado apenas considerando um percentual sobre a parcela mensal, como quer crer o autor.

Trata-se, em verdade, de cálculo complexo, onde a seguradora avalia e delimita os riscos inerentes a cada apólice, considerando principalmente a faixa etária e a participação em função da renda dos participantes.

Note-se que essa informação restou suficientemente esclarecida no Anexo I do Contrato de Financiamento (evento 1, CONTR8, pg. 13): [...] Ademais, o parecer técnico que instruiu a peça de ingresso não fez qualquer esclarecimento de como alcançou o percentual de 1,5%, limitando-se a sugerir um “número mágico” para corrigir suposta desigualdade contratual.

Constata-se, assim, que o pleito está desacompanhado de fundamento jurídico ou mesmo de provas concretas de sua plausibilidade.

Da alegada “venda casada”

Para a espécie, a parte autora sustentou que “não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro ou com seguradora indicada por este. Exigir isso configura 'venda casada', o que é vedado pelo art. 39, inciso I, do CDC”.

Todavia, não foi feita qualquer prova de ter havido coação por ocasião da celebração do contrato.

Ademais, o contrato celebrado entre as partes, no item 21.2.1, e em seu Anexo I, itens 1 e 2, facultaram a contratação de seguro diverso daqueles disponibilizados pelo agente financeiro, tendo o mutuário/segurado optado por livre escolha pela apólice 1061000000019, de emissão da seguradora Caixa Seguradora (evento 1, CONTR8, pg. 9 e13): [...] Portanto, não há que se falar em ‘venda casada’, mas sim em opção feita pelo autor durante o período de contratação do seguro.

Desta feita, dada a ausência de lastro probatório suficiente que comprovasse fato constitutivo do seu direito (em respeito ao art. 373, I, CPC), bem como da verossimilhança entre os fatos, as provas produzidas e a realidade social, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar a falha nos serviços prestados pela ré que pudessem justificar a pretensão indenizatória de ordem material ou moral.

III – DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça deferida no evento 4 (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

 

Submetida a questão à apreciação desta C. 5ª Turma Especializada, o Exmo. Relator, Dr. ANDRÉ FONTES, votou no sentido de dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

Assim, prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SFH. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ACORDO. IMPOSSIBILIDADE COERÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga improcedentes os pedidos, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da necessidade de produção da prova pericial para aferir a alegada abusividade contratual.

2. Não se pode falar em violação do contraditório ou da ampla defesa por parte do Magistrado sentenciante, uma vez que o mesmo, de forma fundamentada indeferiu a prova de perícia documental requerida pelo apelante, uma vez que a controvérsia dos presentes autos consiste em matéria unicamente jurídica, inexistindo controvérsia fática.

3. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

4. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato a realização da perícia contábil documental mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, ED 0022576-65.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHAITZER, DJe 23.11.2020.

5. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

6. Inexiste amparo legal para o deferimento do pagamento na ordem inversa.

7. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

8. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022) (grifos nossos)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RECUSA CRÉDITO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA PESSOA JURÍDICA. PERDA DE UMA CHANCE. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Apelações interpostas em face de sentença que julga parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa pública à indenização por danos morais. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da instituição bancária, em razão de recusa de concessão de crédito à empresa autora após início das tratativas de contratação.

2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo os apelantes apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual.  Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução no TRF2-RSP2020/00002, de 8.1.2020.

 3. Quando a controvérsia na demanda é exclusivamente jurídica, desnecessário o deferimento de prova pericial, porquanto o acervo documental juntado aos autos mostra-se suficiente ao esclarecimento da lide. Precedente: STJ, 4ª Turma, AIRESP 2019.00.59862-0, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9.12.2019. [...] (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução extrajudicial, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Neste sentido, prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato prova pericial documental ou a oitiva do representante da CEF mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

4. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

6. A CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação), conforme se extrai dos documentos anexados à execução de título executivo extrajudicial.

7. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.

8. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

9. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

10. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.

11. O Código de Processo Civil, em seu art. 917, §§3º e 4º, determina que o embargante que alega excesso de execução deve indicar o valor reputado correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0505756-31.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 7.3.2023.

12. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Desse modo, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

13. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074120-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024) (grifos nossos)

 

Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. COAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente os pedidos de reconhecimento de ausência de liquidez e certeza do crédito cobrado na execução e de nulidade das cláusulas contratuais que fixavam o CDI como índice de correção monetária, nos termos do art. 487, inc. I, CPC.

2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

3. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato a realização da perícia contábil documental mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.

4. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.

[...]

12. Inexiste qualquer indício de que a CEF tenha cobrado a comissão de permanência juntamente com outros encargos de atraso.

13. O CPC/2015, em seu art. 917, §§3º e 4º, determina que o embargante que alega excesso de execução deve indicar o valor reputado correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Nos termos do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte embargante, quando alegar excesso na execução, instruir a inicial dos embargos com planilha demonstrativa contendo os cálculos dos valores que entende como cobrados em excesso, sob pena de, conforme o caso, serem liminarmente rejeitados ou não serem analisados naquele ponto. TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0505756-31.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 7.3.2023.

14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerado o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

15. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023) (grifos nossos)

 

Diante desse cenário, tratando-se a controvérsia de matéria jurídica, desnecessária a prova pericial requerida.

Em caso semelhante:

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL.  PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE. ANATOCISMO. LIBERDADE CONTRATUAL. MORA. AJUIZAMENTO AÇÃO. NÃO AFASTAMENTO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000659-92.2023.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2024.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.

4. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.

5. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas. Assim sendo, dispensar o recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.

6. Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024.

7. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

8. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

9. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais não constitui fundamento para afastamento da mora (Súmula 380 do STJ). Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 377706, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 4.9.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018364-28.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.2.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001378-34.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.07.2025.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005352-85.2024.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.12.2025) (grifos nossos)

 

Noutro giro, vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

Assim sendo, dispensar a recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021).

Outrossim, não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. EXTRATOS FINANCEIROS. EXGIBILIDADE CRÉDITO. TEORIA IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 342.662,92 (trezentos e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizado até 30/11/2017, que deverá ser acrescido, a partir desta data, de correção monetária e juros, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

2. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pelos recorrentes.

3. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

6. As planilhas que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.

7. Os problemas financeiros invocados pelo contratante, ora apelante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021

8. Dispensar o recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.

9. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004814-31.2019.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11.  Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023) (grifos nossos)

 

A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença, em sede de embargos à execução, que julga improcedente o pedido, para rejeitar os embargos. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do excesso de execução, bem como a liquidez do título exequendo.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula". Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013.

3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, embora seja permitida em certos casos, com a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.

4. O entendimento do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

6. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

7. O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Tal cenário não caracteriza, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela.

8. A impugnação dos cálculos deve ser específica, cabendo à parte que efetuar a impugnação cumprir as referidas disposições. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015488-37.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021.

9. Conquanto o CDC aplique-se às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. A incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica necessariamente em sua incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014552-80.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.3.2021.

10. Embora se admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC.

11. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitem a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida. No caso concreto, o apelante não logrou demonstrar a cobrança cumulada de comissão de permanência juntamente com outros encargos de mora. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1544215, Rel. Min. RAUL ARAUJO DJe 23.2.2021.

12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

13. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022) (grifos nossos)

 

Por outro ângulo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

Cumpre ainda ressaltar que os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SISTEMA SAC

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade jurídica de revisão do contrato de financiamento imobiliário objeto da lide.

2. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019

3. Conquanto a jurisprudência do STJ admita a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

5. Os problemas financeiros invocados pelo recorrente não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009645-26.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.12.2021

6. É legítimo o contrato que prevê o Sistema de Amortização Constante - SAC, amplamente utilizado e amparado nos artigos 5º, caput, e 6º, ambos da Lei n.º 4.380/64.  O sistema permite a amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, não estando atrelado à variação salarial ou à categoria do mutuário. Neste sentido, eventual alteração da renda mensal dos mutuários, por desemprego, doença ou situação similar, não implica quebra da base do contrato, pois situações tais são de antemão consideradas nos ajustes no âmbito do SFH. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12.3.2020.

7. A 2ª Seção do STJ fixou que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

9. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021304-29.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.5.2023) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ABUSIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. SISTEMA SAC. NÃO ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. VENDA CASADA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074120-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

4. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

5. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

6. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

7. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

8. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

9. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.

10. Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC.

11.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH”. Desse modo, não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010677-70.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.6.2024.

12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

13. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 01.05.2025) (grifos nossos)

 

Outrossim, cabe esclarecer que o seguro habitacional é obrigatório nos contratos de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também os riscos de morte e invalidez permanente dos segurados, bem como de responsabilidade civil do construtor.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH”.

Desse modo, não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. Neste sentido:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. LEGALIDADE. OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DETERMINAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1. Cuida-se de apelação interposta por GRACIELE LOPES PEREIRA, em face de sentença (evento 36 – 1º grau), proferida nos autos desta ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A autora, ora apelante, celebrou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF o contrato por “instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – carta de crédito individual – FGTS”, com valor de financiamento de R$ 48.000,00 (qurenta e oito mil reais), com pagamento fixado em 240 parcelas para amortização; taxa de juros de 7,93 % (sete vírgula noventa e três por cento) ao ano; Sistema de Amortização: SAC (evento 1 – CONTR5 – do 1º grau), relativo ao imóvel situado no número 126, Lote 9, Quadra F, da Rua Itaporé, Vila São João, São João de Meriti – RJ.

2. De início, a alegação recursal quanto à necessidade de prova pericial não merece prosperar, porque os argumentos narrados na petição inicial são abstratos/genéricos, baseados na suposta abusividade das cláusulas contratuais (evento 1 – INIC1 e ANEXO6 – do 1º grau), porque se alega que os juros foram cobrados de forma composta e que deveriam ser substituídos os juros contratados.

3. Ocorre que o contrato é expresso quanto aos percentuais de juros aplicáveis, sistema de amortização e encargos contratuais (Cláusulas 8ª, 9ª e 10ª), e cabe ao juízo indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, especialmente sobre a prova pericial, na forma do art. 464, parágrafo 1º, incisos, do CPC.

4. Verifica-se que a autora, ora apelante, almeja a elaboração de outro contrato, por meio desta ação anulatória com o objetivo de obstar a consolidação da propriedade fiduciária em curso, sendo que não há norma jurídica para tanto. Destarte, a elaboração de perícia para confirmar a tese de que a substituição de cláusula contratual teria este ou aquele efeito sobre o valor das prestações e do saldo devedor seria inútil, porquanto tais mecanismos já estão firmados em sede contratual e se deve respeito ao princípio da “Pacta Sunt Servanda”, não cabendo sua relativização na hipótese em apreço. Assim, o perito do juízo não serve de instrumento para satisfazer o ideal do mutuário de como deveria ser calculado o financiamento.

6. No tocante à Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Entretanto, tal fato não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva ou onerosidade excessiva do contrato, sendo vedada, portanto, a mera alegação genérica a fim de amparar o pedido de revisão contratual. No caso em comento, não foi apresentado ônus excessivo ou desvantagem exagerada no contrato, de forma que não se mostra viável a revisão das cláusulas contratuais, na forma do art. 6º, V, do CDC.

7. No tocante à alegação recursal de nulidade da cláusula que prevê atualização do crédito pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, não merece prosperar os argumentos da apelante em razão de o SAC caracteriza-se por abarcar prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o prazo remanescente e os juros contratados.

8. Percebe-se que a sistemática do SAC mostra-se, na verdade, vantajosa para a parte demandante, sendo que o resultado previsto no contrato, para fins de amortização da dívida, depende do pagamento pontual dos encargos apurados, bem como do recálculo da prestação, após o período de cada doze meses, com base nos índices de atualização do saldo devedor, o que permite manter-se o valor da prestação em um patamar suficiente para a amortização constante da dívida. Assim, a utilização do Sistema SAC não gera, por si só, o fenômeno do anatocismo, porquanto a prestação contratual é recalculada, e não reajustada, de tal arte que o valor da parcela será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, não ocorrendo a incorporação de juros ao capital. Diante disso, a sistemática do SAC mostra-se vantajosa para o mutuário, tendo em vista que, com o regular adimplemento das prestações pactuadas, a liquidação da dívida ocorrerá ao final do prazo contratado.

9. No tocante à abusividade dos juros, os de caráter remuneratório cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos do Enunciado de nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano, sendo que os juros contratuais foram fixados no patamar de 7,93%, conforme cláusula quinta da citada avença (evento 1 – CONTR5 – do 1° grau).

10. Impende destacar que o Enunciado da Súmula n° 382 do STJ possui o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade. Além do mais, só há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios quando a parte demonstrar que a cobrança do citado encargo contratual se deu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado.

11. Quanto à alegação recursal de ilegalidade na cobrança do seguro previsto no contrato de adesão (evento 1 – CONTR5 do 1º grau, cláusula 20ª – do 1° grau), não merece prosperar o pleito da apelante, porque a contratação do seguro habitacional consiste em determinação legal de cunho cogente, não havendo facultatividade na sua celebração. Isso ocorre porque o citado seguro visa a cobrir danos físicos no imóvel, assim como a morte e a invalidez permanente dos mutuários, ocorrida em momento posterior à celebração do contrato de financiamento.

12. Com efeito, o seguro é calculado com base no valor do bem segurado, não se utilizando a prestação como parâmetro de seu cálculo, de tal arte que o montante a ser pago e as condições do seguro habitacional são estabelecidas no contrato, conforme as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (Circular SUSEP n. 111, de 3 de dezembro de 1999, alterada pela Circular n. 121, de 3 de março de 2000), não se atrelando aos valores de mercado. No caso concreto, tendo em vista que a autora, ora apelante, assumiu a obrigação de pagar o prêmio do seguro contratado, conforme cláusula décima nona (evento 1 – CONTR5 – do 1º grau), verifica-se que não constam dos autos documentos capazes de comprovar a desobediência às normas regulamentares e aos limites fixados pela SUSEP, por parte do agente financeiro CEF. Ao contrário do alegado pela apelante, não resta demonstrada abusividade ou discrepância da taxa de seguro, cujo valor do prêmio mensal foi fixado em R$ 21,45 (vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), de acordo com o item 10 do quadro resumo.

13. Assim, a sentença recorrida dever ser mantida, sendo certo, ainda, que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os dispositivos invocados na apelação.

14. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor atribuído à causa, atualizado, observando-se a gratuidade de justiça (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010677-70.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.6.2024) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS ABUSIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. SISTEMA SAC. NÃO ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. VENDA CASADA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074120-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

4. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.

5. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

6. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

7. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

8. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

9. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.

10. Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC.

11.  O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH”. Desse modo, não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010677-70.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.6.2024.

12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

13. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.5.2025) (grifos nossos)

 

No caso dos autos, não demonstrado que a instituição financeira tenha determinado a contratação do seguro prestamista junto à seguradora por ela escolhida.

Em conclusão, a sentença deve ser integralmente mantida.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, divergindo do Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002810708v2 e do código CRC 287d477a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004998-66.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SEGURO HABITACIONAL. OBRIGATORIEDADE. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074120-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

4. Uma vez que se trata de controvérsia jurídica, não se faz necessária a produção da prova pericial requerida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005352-85.2024.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.12.2025.

5. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas. Assim sendo, dispensar a recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021).

6. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

7. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

8. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

9. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

10. Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021304-29.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 01.05.2025.

11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH”.

12. Não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010677-70.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 13.6.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.5.2025.

13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

14. Apelação não provida.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002941596v3 e do código CRC eb72b7c7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5004998-66.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 03/07/2026

Apelação Cível Nº 5004998-66.2024.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2026, às 00:00, a 03/07/2026, às 18:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA RECONSIDERAR O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELO JUIZ FEDERAL GUILHEME BOLLORINI E ACOMPANHAR O RELATOR E APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS REIS FRIEDE E GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. DESIGNADOS PARA AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS REIS FRIEDE E GUILHERME CALMON, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 282, DE 25/05/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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