Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024841-37.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta por CBC SERVICE LTDA e por C. N. C., de sentença, da lavra da MM Juíza Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos de embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos das Embargantes" (grifo no original). 

Em suas razões (Evento 26 dos autos em primeiro grau), os apelantes alegaram, em síntese, o seguinte: (i) "O indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88. Conforme se extrai dos autos, o pedido das apelantes está baseado na alegação de abusividades contratuais, como por exemplo a ilegalidade dos encargos, taxas de juros e prática de anatocismo, dentre outras. E não se tratou, de longe, de simples alegações sem amparo com a realidade dos autos. Note-se que dentre os elementos debatidos, está, de um lado, a mudança da realidade das apelantes, de outro, a ausência de comprovação da efetiva taxa de juros cobrada no curso do contrato, já que só se abstrai referências à que praticada no balcão, algo que também se repetiu acerca da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios"; (ii) "O contrato proposto pelo banco é de adesão, redigido unilateralmente por ele, sem margem para negociação de cláusulas. Outrossim, o banco detém o monopólio das informações sobre o custo efetivo total, taxas médias de mercado e condições de refinanciamento, omitindo dados cruciais que permitiriam uma escolha consciente por parte do tomador. A jurisprudência moderna do STJ relativiza o conceito de "destinatário final""; (iii) "Ao contrário, o que se busca é ajustar as cláusulas do contrato que são abusivas e reequilibrar a relação, principalmente diante das modificações de suas condições financeiras, estando quase que insolvente frente as suas obrigações comerciais. Contempla o nosso direito a teoria da imprevisão, que vem a ser, resumidamente, em uma cláusula nos contratos, na qual os contratantes estão adstritos ao cumprimento rigoroso do pactuado desde que inalteradas, no momento da execução, as circunstâncias presentes na sua celebração, não abarcando o tempo posterior"; (iv) "A r. sentença afastou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de capital de giro (1,83% a.m.), sob o fundamento de que a taxa estaria “dentro das balizas do mercado”, por não ultrapassar os maiores percentuais praticados por outras instituições financeiras. O decisum, contudo, merece reforma, por aplicar critério jurídico equivocado e esvaziar a função da taxa média de mercado como parâmetro efetivo de controle da abusividade, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Insta salientar que, apesar de livre, não é irrestrita a aplicação das taxas de juros, como ocorre no caso presente. Como demonstrado, há uma discrepância no valor devido e aquele da execução, não tendo o banco apelado observado certos parâmetros fixados pelo ordenamento jurídico, haja vista que todas as operações superaram a média de mercado. Embora a sentença afirme que a taxa estaria “dentro do mercado”, a análise detida dos próprios dados do Banco Central revela realidade diversa. A tabela utilizada na sentença demonstra que: (1) a maioria absoluta das instituições financeiras pratica taxas significativamente inferiores a 1,83% a.m.; (2) a taxa imposta ao Apelante posiciona-se entre as mais elevadas do segmento, superando inclusive grandes bancos que operam com risco equivalente e (3) apenas minoria residual das instituições pratica taxas iguais ou superiores à contratada. Ou seja, não se trata de pequena variação, mas de afastamento expressivo do padrão médio, suficiente para caracterizar abusividade nos termos da jurisprudência do STJ"; (v) "No que diz respeito a capitalização mensal de juros, a r. sentença não observou os critérios rigorosos exigidos pela jurisprudência, tampouco os princípios do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às relações bancárias. Não obstante o entendimento do d. magistrado de que os requisitos para a admissão da capitalização mensal, inclusive com a expressa previsão contratual, é importante destacar que, como já mencionado em tópico próprio, no caso concreto, o contrato apresentado é típico contrato de adesão, redigido unilateralmente pela instituição financeira, com cláusulas extensas, linguagem técnica e ausência de destaque gráfico, o que impede a compreensão real do consumidor médio acerca da incidência de juros capitalizados mensalmente. A simples menção a termos técnicos como “taxa efetiva anual” ou “sistema de amortização” não supre o dever de informar, sobretudo quando não há explicitação matemática clara de que os juros serão capitalizados mensalmente, nem demonstração do impacto financeiro dessa capitalização ao longo do contrato. Outro ponto totalmente ignorado pela sentença é a necessidade de compatibilidade entre a taxa mensal e a taxa anual. Outrossim, a capitalização de juros é permitida apenas na periodicidade contratualmente prevista. Caso contrário, caracteriza anatocismo, conforme Súmula 121 do STF e art. 4º do Decreto 22.626/33. A sentença ignorou essa análise, reforçando a necessidade de perícia contábil"; (vi) "É mencionada, como já exposto de início, uma pesada tarifa de abertura de crédito, como se a instituição financeira prestasse algum tipo de serviço para o tomador que não fosse o empréstimo propriamente dito, para o qual, diga-se de passagem, já havia previsto remuneração acentuada e toda sorte de acréscimos. Inexistindo serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado por princípio, não há como afastar a abusividade dessa tarifa"; (vii) "A mera afirmação visual de que "não há cumulação" é insuficiente, sendo necessário que tal análise fosse feita por expert provido de conhecimento técnico. Por esta razão, foi pleiteada a realização de prova pericial contábil. Meio de prova possível, além de pertinente, uma vez que, não se pode admitir que o Juízo, sem o auxílio de prova técnica, substitua o trabalho do perito contábil por uma apreciação exclusivamente subjetiva dos documentos apresentados unilateralmente pela instituição financeira, parte manifestamente interessada no resultado da demanda. Registre-se que o indeferimento da prova pericial foi fundamentado no suposto afastamento das alegações de excesso de execução. Todavia, tal raciocínio inverte a lógica processual: justamente para comprovar a existência, ou não, do excesso é que a prova pericial se faz necessária. Negá-la sob o argumento de que o excesso não restou comprovado equivale a exigir da parte prova impossível, pois lhe foi retirado o principal meio apto à demonstração de suas alegações. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia sobre cálculos e valores exigidos em execução, a prova pericial contábil é medida que se impõe, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa"; (viii) "Ex positis judicis, em primeiro plano, ratificam a preliminar levantada, com cassação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil, porém, caso superada, requerem a Vossa Excelência que seja provido o presente recurso para, em se avançando sobre o mérito, que seja o título decotado na forma em que postulado na inicial dos embargos".

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no Evento 33 dos autos em primeiro grau.

O MINISTÉRIO PÚBLICO indicou a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. 

Dispensada a revisão, na forma regimental. 

VOTO

I – Apelação interposta por CBC SERVICE LTDA e por C. N. C. de sentença, proferida em sede de embargos à execução, em que o pedido foi julgado improcedente em razão da ausência de comprovação de equívoco na documentação que consubstancia a execução nos autos principais.

II – Configura cerceamento de defesa a ausência de determinação de produção de prova pericial contábil quando ela se revela fundamental ao deslinde da controvérsia.   

III – O feito não está em condições de julgamento, uma vez que os elementos carreados aos autos são insuficientes para a conclusão judicial, já que ausente a perícia realizada em sede judicial por profissional de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes. 

IV – Para dirimir a controvérsia, correta é a determinação, pelo destinatário da prova, de produção da perícia necessária ao julgamento do mérito, nos exatos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação, interposta por CBC SERVICE LTDA e por C. N. C., de sentença, da lavra da MM Juíza Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos de embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos das Embargantes" (grifo no original). 

Os presentes embargos à execução foram opostos nos autos da ação originária nº 5018537-22.2025.4.02.5001 (Evento 15 dos autos em primeiro grau), em que a Caixa Econômica Federal pretende a execução de valores oriundos dos contratos nº 0000005791638473 (0880003000017965) e 060880606000016873, todos referentes à contratação de empréstimos pela parte ré naqueles autos.

O caso não merece maiores desdobramentos, senão vejamos.

Compulsando atentamente os autos, em especial a peça de embargos (Evento 1 dos autos em primeiro grau), verifico que parte das alegações trazidas pela parte embargante não podem ser analisadas de plano, como fez o juízo a quo. De fato, o feito não está suficientemente instruído, razão pela qual o sentenciamento precoce configura cerceamento de defesa, vez que a perícia contábil é fundamental para o deslinde da controvérsia. 

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM CDA PROCESSO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.

I - (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares proferidas por Juiz desta Corte, deles tem conhecido, quando opostos a tais atos decisórios, como recurso de agravo. Precedentes. (...) - (STF - RE 297535 ED/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09.10.2001).

II - Informa que para uma correta análise sobre o fato de ter havido ou não pagamento dos débitos cobrados na CDA, através de acordo judicial formalizado na Justiça Trabalhista se faz necessário a realização de pericia contábil, posto que só através de tal procedimento, poderá, inclusive, ser aferido se os índices de atualização utilizados foram os corretos.

III - A perícia se mostra necessária, não para fins propriamente de definição do quantum, mas com vistas à identificação da existência mesmo do débito.

IV- Fica caracterizado cerceamento de defesa, quando o Magistrado, diante de expresso pedido - formulado com eloquência por uma das partes da relação processual - de produção de prova pericial, para fins de elucidação acerca da própria existência do direito vindicado, o indefere, prolatando logo a seguir a r. sentença.

V - Para a correta apuração dos alegados vícios na consolidação dos débitos a prova pericial contábil mostra-se indispensável, tendo em vista que toda decisão exarada sem a oitiva de um expert, jamais será revestida de certeza e só trará, com consequência, a perpetuação da lide.

VI - O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

VII - Agravo Interno desprovido.

(TRF2 – Terceira Turma Especializada – Relatora Juíza em Convocação Sandra Chalu Barbosa – Processo nº 0000310-89.2004.4.02.5103, decisão de 25.11.2024, DJe de 4.12.2014)

 

Dessarte, o feito não está em condições de julgamento, uma vez que os elementos carreados aos autos são insuficientes para a conclusão judicial. Com efeito, embora o juízo a quo tenha deixado de acolher os embargos à execução sob o fundamento de que “foram analisadas e afastadas as alegações de excesso da execução formuladas pela parte-Embargante”, as questões trazidas à baila pela parte autora não ostentam natureza somente jurídica, mas também contábil, porquanto a controvérsia é exatamente acerca do valor devido pela parte embargante à parte embargada.

E para dirimir a controvérsia, correta é a determinação, pelo destinatário da prova, de produção da perícia necessária ao julgamento do mérito, nos exatos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Deve, pois, a sentença ser anulada para que se produza prova pericial com base nos documentos apresentados entre as partes, com o fito de examinar os contornos do pedido e a escorreita aplicação das cláusulas previstas nas avenças por ocasião da evolução dos débitos, vez que o perito é profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes.  

Por todo exposto, é o voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759108v6 e do código CRC 883f264a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 19/03/2026, às 21:52:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:13:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002810694
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024841-37.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGODE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ANATOCISMO NÃO CARACTERIZADO.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074120-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

4. Uma vez que se trata de controvérsia jurídica, não se faz necessária a produção da prova pericial requerida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005352-85.2024.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.12.2025.

5. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

6. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

7. A CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).

8.  Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.

9. De acordo com a teoria finalista, adotada de forma predominante na doutrina e jurisprudência, apenas pode ser considerado consumidor aquele que emprega o produto ou serviço no final da sua cadeia de utilidade econômica, de forma que aquele que o aproveita com o fito de incrementar a atividade empresarial por ele desenvolvida, em regra, não deve se valer das regras protetivas do Direito do Consumidor. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0078071-05.2018.4.02.5105, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 9.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024.

10. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078706-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.9.2024.

11. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

13. Apelação não provida.  

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Trata-se de apelação interposta pela CBC SERVICE LTDA e C. N. C. (Valcimar Pagotto Rigo – OAB/ES 9.008), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal de Vitória, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, trata-se de embargos à execução visando à desconstituição da execução de título executivo extrajudicial.

Em suas razões recursais, evento 26/1º grau, os apelantes sustentam, em síntese, que: (i) "o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88. Conforme se extrai dos autos, o pedido das apelantes está baseado na alegação de abusividades contratuais, como por exemplo a ilegalidade dos encargos, taxas de juros e prática de anatocismo, dentre outras. E não se tratou, de longe, de simples alegações sem amparo com a realidade dos autos. Note-se que dentre os elementos debatidos, está, de um lado, a mudança da realidade das apelantes, de outro, a ausência de comprovação da efetiva taxa de juros cobrada no curso do contrato, já que só se abstrai referências à que praticada no balcão, algo que também se repetiu acerca da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios"; (ii) "O contrato proposto pelo banco é de adesão, redigido unilateralmente por ele, sem margem para negociação de cláusulas. Outrossim, o banco detém o monopólio das informações sobre o custo efetivo total, taxas médias de mercado e condições de refinanciamento, omitindo dados cruciais que permitiriam uma escolha consciente por parte do tomador. A jurisprudência moderna do STJ relativiza o conceito de "destinatário final""; (iii) "Ao contrário, o que se busca é ajustar as cláusulas do contrato que são abusivas e reequilibrar a relação, principalmente diante das modificações de suas condições financeiras, estando quase que insolvente frente as suas obrigações comerciais. Contempla o nosso direito a teoria da imprevisão, que vem a ser, resumidamente, em uma cláusula nos contratos, na qual os contratantes estão adstritos ao cumprimento rigoroso do pactuado desde que inalteradas, no momento da execução, as circunstâncias presentes na sua celebração, não abarcando o tempo posterior"; (iv) "A r. sentença afastou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de capital de giro (1,83% a.m.), sob o fundamento de que a taxa estaria “dentro das balizas do mercado”, por não ultrapassar os maiores percentuais praticados por outras instituições financeiras. O decisum, contudo, merece reforma, por aplicar critério jurídico equivocado e esvaziar a função da taxa média de mercado como parâmetro efetivo de controle da abusividade, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Insta salientar que, apesar de livre, não é irrestrita a aplicação das taxas de juros, como ocorre no caso presente. Como demonstrado, há uma discrepância no valor devido e aquele da execução, não tendo o banco apelado observado certos parâmetros fixados pelo ordenamento jurídico, haja vista que todas as operações superaram a média de mercado. Embora a sentença afirme que a taxa estaria “dentro do mercado”, a análise detida dos próprios dados do Banco Central revela realidade diversa. A tabela utilizada na sentença demonstra que: (1) a maioria absoluta das instituições financeiras pratica taxas significativamente inferiores a 1,83% a.m.; (2) a taxa imposta ao Apelante posiciona-se entre as mais elevadas do segmento, superando inclusive grandes bancos que operam com risco equivalente e (3) apenas minoria residual das instituições pratica taxas iguais ou superiores à contratada. Ou seja, não se trata de pequena variação, mas de afastamento expressivo do padrão médio, suficiente para caracterizar abusividade nos termos da jurisprudência do STJ"; (v) "No que diz respeito a capitalização mensal de juros, a r. sentença não observou os critérios rigorosos exigidos pela jurisprudência, tampouco os princípios do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às relações bancárias. Não obstante o entendimento do d. magistrado de que os requisitos para a admissão da capitalização mensal, inclusive com a expressa previsão contratual, é importante destacar que, como já mencionado em tópico próprio, no caso concreto, o contrato apresentado é típico contrato de adesão, redigido unilateralmente pela instituição financeira, com cláusulas extensas, linguagem técnica e ausência de destaque gráfico, o que impede a compreensão real do consumidor médio acerca da incidência de juros capitalizados mensalmente. A simples menção a termos técnicos como “taxa efetiva anual” ou “sistema de amortização” não supre o dever de informar, sobretudo quando não há explicitação matemática clara de que os juros serão capitalizados mensalmente, nem demonstração do impacto financeiro dessa capitalização ao longo do contrato. Outro ponto totalmente ignorado pela sentença é a necessidade de compatibilidade entre a taxa mensal e a taxa anual. Outrossim, a capitalização de juros é permitida apenas na periodicidade contratualmente prevista. Caso contrário, caracteriza anatocismo, conforme Súmula 121 do STF e art. 4º do Decreto 22.626/33. A sentença ignorou essa análise, reforçando a necessidade de perícia contábil"; (vi) "É mencionada, como já exposto de início, uma pesada tarifa de abertura de crédito, como se a instituição financeira prestasse algum tipo de serviço para o tomador que não fosse o empréstimo propriamente dito, para o qual, diga-se de passagem, já havia previsto remuneração acentuada e toda sorte de acréscimos. Inexistindo serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado por princípio, não há como afastar a abusividade dessa tarifa"; (vii) "A mera afirmação visual de que "não há cumulação" é insuficiente, sendo necessário que tal análise fosse feita por expert provido de conhecimento técnico. Por esta razão, foi pleiteada a realização de prova pericial contábil. Meio de prova possível, além de pertinente, uma vez que, não se pode admitir que o Juízo, sem o auxílio de prova técnica, substitua o trabalho do perito contábil por uma apreciação exclusivamente subjetiva dos documentos apresentados unilateralmente pela instituição financeira, parte manifestamente interessada no resultado da demanda. Registre-se que o indeferimento da prova pericial foi fundamentado no suposto afastamento das alegações de excesso de execução. Todavia, tal raciocínio inverte a lógica processual: justamente para comprovar a existência, ou não, do excesso é que a prova pericial se faz necessária. Negá-la sob o argumento de que o excesso não restou comprovado equivale a exigir da parte prova impossível, pois lhe foi retirado o principal meio apto à demonstração de suas alegações. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia sobre cálculos e valores exigidos em execução, a prova pericial contábil é medida que se impõe, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa"; (viii) "Ex positis judicis, em primeiro plano, ratificam a preliminar levantada, com cassação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil, porém, caso superada, requerem a Vossa Excelência que seja provido o presente recurso para, em se avançando sobre o mérito, que seja o título decotado na forma em que postulado na inicial dos embargos".

Contrarrazões da CEF no evento 33/1º grau.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pela CBC SERVICE LTDA e C. N. C. (Valcimar Pagotto Rigo – OAB/ES 9.008), figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal de Vitória, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida, evento 20/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

1. Benefício da Gratuidade de Justiça

O benefício da assistência jurídica gratuita deve se concedido à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 98, caput, do NCPC), presumindo-se a veracidade de tal alegação (art. 99, § 3°, do NCPC).

No caso em tela, após ser intimada para apresentar documentos capazes de comprovar a ausência de condições de arcar com as despesas processuais sem o regular comprometimento das suas atividades, tendo em vista o disposto na Súmula no 481 do STJ, a Embargante, CBC SERVICE LTDA., apresentou sua declaração fiscal ao Simples Nacional (anexos 2 e 3 do evento 10) e extratos bancários (anexos 4 a 6 do evento 10).

Os documentos demonstram que a referida pessoa jurídica não tem condições de arcar com as depesas processuais. Logo, defiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça em favor da CBC SERVICE LTDA..

Por outro lado, verifica-se que a CAIXA não apresentou elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade acima destacada no que diz respeito à parte-Embargante, sendo certo que o art. 99, § 4°, do NCPC não impede a concessão do benefício da assistência judiciária a quem é representado por advogado particular, já tendo o Superior Tribunal de Justiça afastado a utilização de critério objetivo para o seu exame. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC. 2. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei n. 1.060/50 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EAARESP 201501857800, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/03/2016 ..DTPB:.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial. 2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp n° 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201403156753, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/05/2015 ..DTPB:.)

Portanto, rejeito a impugnação em tela.

2. Valor da causa

Originalmente, a parte-Embargante atribuiu à causa o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Após, requereu que este fosse alterado para R$ 471.029,95 (quatrocentos e setenta e um mil vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), com base no valor que reputou como correto para a execução impugnada.

Assim, defiro o requerimento e fixo o valor da causa em R$ 471.029,95 (quatrocentos e setenta e um mil vinte e nove reais e noventa e cinco centavos).

3. CDC

A parte-Embargante alega que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.

Todavia, em relação a essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça adota, como regra, a teoria do finalismo aprofundado. Nesse sentido:

"(...) O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)

"(...) consoante jurisprudência desta Corte, na hipótese de os prazos prescricionais aplicáveis serem os do diploma civil vigente, o termo inicial para a contagem é a data da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003). 1.1 No caso concreto, de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o prazo prescricional foi reduzido de vinte para cinco anos e, uma vez que, em janeiro de 2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, aplicável a nova legislação, sendo o termo inicial o dia 11 de janeiro de 2003. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece "à empresa que utiliza os recursos oriundos de contrato bancário para o incremento da atividade produtiva a condição de consumidora final." (REsp 873.608/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 11/04/2014). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos e na interpretação do contrato firmado entre as partes, entendeu não se tratar de relação de consumo nem existir desequilíbrio entre as partes, de modo que a reforma o acórdão exigiria reexame das provas dos autos e modificação do quadro fático, medidas incabíveis em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior determina que somente é possível a revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, hipótese não observada no caso em tela. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 829.887/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018).

No presente caso, observa-se que os contratos cobrados pela CAIXA foram assinados pelo representante legal da empresa CBC SERVICE LTDA., tendo como avalista C. N. C..

Assim, a sociedade empresária contratou capital de giro com a CAIXA visando incrementar suas atividades empresariais, reinserindo, portanto, na cadeia produtiva, o produto (crédito) adquirido (anexos 7 e 8 do evento 1 da ETE nº 5018537-22.2025.4.02.5001): [...] Frise-se, ainda, que não restou comprovada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional.

Portanto, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nesta demanda.

4. Onerosidade excessiva

A parte-Embargante defende que há onerosidade excessiva, requerendo a revisão dos encargos contratuais com base na teoria rebus sic stantibus, nos termos dos arts. 478 e 479 do Código Civil.

Como defende o Superior Tribunal de Justiça, a teoria da onerosidade excessiva prevista no art. 478 do Código Civil pressupõe a presença de quatro requisitos:

"(...) A Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC ), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado" (STJ - REsp: 2032878 GO 2022/0324884-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023).

Acontece que, ao compulsar os embargos à execução opostos pela parte-Embargante, não se vislumbra a demonstração e/ou o preenchimento de nenhum dos seguintes requisitos necessários para a aplicação da referida teoria: 1) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; 2) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; 3) extrema vantagem para a outra parte; e 4) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado.

Assim, não tendo o Embargante sequer demonstrado a existência de tais pressupostos, rejeito o seu pedido de revisão contratual com base na teoria da onerosidade excessiva.

5. Juros remuneratórios acima da média de mercado

A parte-Embargante alega que a taxa de juros remuneratórios imposta no contrato de empréstimo firmado entre as partes (1,83% a.m.) é significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de capital de giro com pessoa jurídica na data da celebração do contrato.

A taxa limite à qual se submetem os juros remuneratórios bancários consiste na própria média de mercado, de acordo com o entendimento pretoriano sobre a matéria. Isso significa que, se os bancos aplicaram, em média, 10% de juros sobre os contratos de capital de giro para pessoa jurídica, no mês de agosto de 2010, por exemplo, o referido patamar deverá ser igualmente observado pela CAIXA. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- De acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual. A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade. Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva, o que, segundo Tribunal de origem, não se verifica no presente processo. Assim, alterar tais conclusões seria necessário a análise do conjunto fático presente nos autos, inviável em sede de Recurso Especial a teor da Súmula nº 7 desta Corte. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido”. (AGARESP 201303814695, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/02/2014 ..DTPB:.)

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 4. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil 5. Agravo não provido”. (AGRESP 201302991805, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/12/2013 ..DTPB:.).

O próprio Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que a taxa média calculada pelo Banco Central para cada categoria de crédito é uma referência para controlar taxas de juros remuneratórios abusivas, mas o fato de a taxa efetiva cobrada em um contrato estar acima da média de mercado não significa, por si só, abuso.

Em verdade, a média do mercado não pode ser vista como um limite. Justamente por ser uma média, ela engloba as taxas mais baixas e as mais altas praticadas pelo mercado em operações com diferentes níveis de risco, tendo sido rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer previamente um teto para a taxa de juros remuneratórios, usando o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média como parâmetro máximo. Vejamos:

"(...) De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto'.2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média (....)" (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).

Essa “média-paradigma” não foi informada nos autos, mas pode ser encontrada no site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros).

Com efeito, comparando-se as taxas de juros remuneratórios pactuadas (1,83% a.m.) com as taxas praticadas pelo mercado nos contratos de capital de giro com prazo superior a 365 dias - pós-fixado, em 10/04/2024 (data em que foi celebrada a avença sobre a qual se funda a ação), tem-se a seguinte situação: [...] Vê-se, assim, que os juros remuneratórios aplicados no contrato estão dentro das balizas ditadas pela taxas praticadas no mercado, não havendo que se falar em abusividade.

6. Capitalização mensal de juros

A parte-Embargante aponta que deve ser afastada a cobrança ilegal de juros capitalizados mensalmente.

Sobre o assunto, pode-se dizer que a capitalização de juros era, em regra, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, ainda que expressamente pactuada, sendo admitida apenas nos casos previstos em lei. Tal entendimento decorria da Súmula n° 121 do STF. Assim, quando inexistisse legislação específica que autorizasse a capitalização, esta era inadmissível, ainda que convencionada pelos contratantes.

Contudo, há tempos a possibilidade de capitalização de juros mensais foi admitida pela Medida Provisória n° 2.170-36, reeditada em 23 de agosto de 2001, que dispôs sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional e consolida a legislação pertinente ao assunto. O art. 5º de tal diploma legal determina que, “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

Tal dispositivo foi, inicialmente, introduzido, no nosso ordenamento jurídico, em 31 de março de 2000, através da Medida Provisória 1963-17, que, com sucessivas reedições, culminou na Medida Provisória nº 2.170-36, acima citada.

Nesse contexto, deve-se ressaltar que, de acordo com o art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11/09/2001, “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”, de forma que o diploma em comento encontra-se em pleno vigor.

Sendo assim, havendo previsão legal para a incidência da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, é perfeitamente cabível a capitalização mensal nos contratos firmados pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000.

Acerca do tema, merece destaque a posição firmada pela Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça:

“BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos”. (RESP 200900158318, NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, 19/05/2010).

A questão, hoje, encontra-se sedimentada, tanto no âmbito do STJ, como no STF:

Súmula n.º 539. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”;

Tema de Recurso Especial Repetitivo n.º 953: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”;

JUROS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 – CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano – ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017).

A existência de Súmula do STJ, de Tema de Recurso Especial Repetitivo e de decisão do STF em repercussão geral encerra, nas instâncias ordinárias, o debate judicial sobre a matéria, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, III, do NCPC.

Há, portanto, quatro requisitos para que a capitalização mensal seja admitida:

1) ter sido celebrada por instituição integrante do Sistema Financeiro;

2) ser posterior ao ano 2000;

3) apresentar periodicidade inferior à ânua; e

4) contar com expressa previsão contratual quanto à sua incidência.

No presente caso, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos, inclusive o da expressa previsão contratual, como se observa do contrato impugnado na presente demanda (anexo 7 do evento 1 da ETE nº 5018537-22.2025.4.02.5001): [...]Foram preenchidos, portanto, todos os quatro requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para a admissão da capitalização de juros.

7. Tarifa de abertura de crédito

A parte-Embargante aduz que é nula a cobrança de tarifa de abertura de crédito, pois não há contraprestação de serviço que beneficie o tomador, configurando enriquecimento sem causa.

De  acordo  com  a  antiga  Resolução  nº  2.303  (vigente  até  o  ano  de  2008),  os  bancos  estavam  autorizados  a  cobrar  qualquer  taxa  prevista  no  contrato,  desde  que  a  mesma  não  estivesse  vedada  pelo  art.  1º  da  Resolução:

Art.  1º  “Vedar  às  instituições  financeiras  e  demais  instituições  autorizadas  a  funcionar  pelo  Banco  Central  do  Brasil  a  cobrança  de  remuneração  pela  prestação  dos  seguintes  serviços:

I  -  fornecimento  de  cartão  magnético  ou,  alternativamente,  a  critério  do  correntista,  de  um  talonário  de  cheques  com,  pelo  menos,  dez  folhas,  por  mês,  facultada  à  instituição  financeira  a  prerrogativa  de  suspender  o  fornecimento  de  novos  talonários  de  cheques  quando:

a)  vinte  ou  mais  folhas  de  cheque,  já  fornecidas  ao  correntista,  ainda  não  tiverem  sido  liquidadas;  ou

b)  não  tiverem  sido  liquidadas  50%  (cinqüenta  por  cento),  no  mínimo,  das  folhas  de  cheque  fornecidas  ao  correntista  nos  últimos  três  meses;

II  -  substituição  do  cartão  magnético  referido  no  inciso  anterior,  exceto  nos  casos  de  pedidos  de  reposição  formulados  pelo  correntista  decorrentes  de  perda,  roubo,  danificação  e  outros  motivos  não  imputáveis  à  instituição  emitente;

III  -  expedição  de  documentos  destinados  à  liberação  de  garantias  de  qualquer  natureza,  inclusive  por  parte  de  administradoras  de  consórcio

IV  -  devolução  de  cheques  pelo  Serviço  de  Compensação  de  Cheques  e  Outros  Papéis  (SCCOP),  exceto  por  insuficiência  de  fundos,  hipótese  em  que  a  cobrança  somente  poderá  recair  sobre  o  emitente  do  cheque;

V  -  manutenção  de  contas  de  depósitos  de  poupança,  à  ordem  do  poder  judiciário,  e  de  depósitos  em  consignação  de  pagamento  de  que  trata  a  Lei  nº  8.951,  de  13  de  dezembro  de  1994;

VI  -  fornecimento  de  um  extrato  mensal  contendo  toda  a  movimentação  do  mês.

Parágrafo  1º  A  vedação  à  cobrança  de  remuneração  pela  manutenção  de  contas  de  poupança  não  se  aplica  àquelas:

I  -  cujo  saldo  seja  igual  ou  inferior  a  R$20,00  (vinte  reais);  e

II  -  que  não  apresentem  registros  de  depósitos  ou  saques,  pelo  período  de  seis  meses.

Parágrafo  2º  Na  ocorrência  das  hipóteses  de  que  trata  o  Parágrafo  1º,  a  cobrança  e  remuneração  somente  poderá  ocorrer  após  o  lançamento  dos  rendimentos  de  cada  período,  imitada  ao  maior  dos  seguintes  valores:

I  -  o  correspondente  a  30%  (trinta  por  cento)  do  saldo  existente  em  cada  mês;

II  -  R$4,00  (quatro  reais)  ou  o  saldo  existente,  quando  inferior  a  esse  valor.

Parágrafo  3º  Os  serviços  mencionados  neste  artigo  são  de  caráter  obrigatório,  bservadas  as  características  operacionais  de  cada  tipo  de  instituição  financeira  e,  quanto  ao  fornecimento  de  talonário  de  cheques,  as  condições  estabelecidas  na  ficha  proposta  relativa  à  conta  de  depósitos  à  vista”.

Art.  2º  “É  obrigatória  a  afixação  de  quadro  nas  dependências  das  instituições  citadas  no  artigo  anterior,  em  local  visível  ao  público,  contendo:

I  -  relação  dos  serviços  tarifados  e  respectivos  valores;

II  -  periodicidade  da  cobrança,  quando  for  o  caso;

III  -  informação  de  que  os  valores  das  tarifas  foram  estabelecidos  pela  própria  instituição.

Parágrafo  1º  Apenas  as  tarifas  relativas  aos  serviços  listados  no  quadro  poderão  ser  cobradas.

Parágrafo  2º  A  remuneração  cobrada  pela  prestação  de  serviços,  quando  debitada  conta,  deverá  ser  claramente  identificada  no  extrato  de  conferência.

Parágrafo  3º  A  cobrança  de  nova  tarifa  e  o  aumento  do  valor  de  tarifa  existente  deverão  ser  informados  ao  público  com,  no  mínimo,  30  (trinta)  dias  de  antecedência.

Parágrafo  4º  A  inobservância  do  disposto  neste  artigo  sujeitará  a  instituição  ao  pagamento  de  multa  na  forma  prevista  na  Resolução  nº.  2.228,  de  20.12.95”.

Note-se  que o  ordenamento jurídico  pátrio  adotava  um  modelo  liberal,  autorizando  a  cobrança  de  toda  e  qualquer  taxa  livremente  pactuada  entre  as  partes,  com  exceção  daquelas  vedadas  na referida  Resolução.

Contudo,  com  o  advento  da  Resolução nº  3.518,  a  cobrança  de  taxas  bancárias  nos  contratos  celebrados  com  pessoas  físicas  ficou  restrita  aos  encargos  previstos  na  lei.

Em  razão  disso,  houve  uma  inversão  dos  polos  permissivos  e  proibitivos  no  tema  em  análise,  na  medida  em  que,  antes,  era  possível  cobrar  tudo  aquilo que não  fosse  proibido  (modelo  liberal),  ao passo que,  agora,  somente  é  possível  cobrar  aquilo  que  é  expressamente  permitido  (modelo  intervencionista).

Nesse  sentido:

EMENTA:  “CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRATO  DE  FINANCIAMENTO  COM  GARANTIA  DE  ALIENAÇÃO  FIDUCIÁRIA.  DIVERGÊNCIA.  CAPITALIZAÇÃO  DE  JUROS.  JUROS  COMPOSTOS.  MEDIDA  PROVISÓRIA  2.170-36/2001.  RECURSOS  REPETITIVOS.  CPC,  ART.  543-C.  TARIFAS  ADMINISTRATIVAS  PARA  ABERTURA  DE  CRÉDITO  (TAC),  E  EMISSÃO  DE  CARNÊ  (TEC).  EXPRESSA  PREVISÃO  CONTRATUAL.  COBRANÇA.  LEGITIMIDADE.  PRECEDENTES.  MÚTUO  ACESSÓRIO  PARA  PAGAMENTO  PARCELADO  DO  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  FINANCEIRAS  (IOF).  POSSIBILIDADE. 1.  "A  capitalização  dos  juros  em  periodicidade  inferior  à  anual  deve  vir  pactuada  de  forma  expressa  e  clara.  A  previsão  no  contrato  bancário  de  taxa  de  juros  anual  superior  ao  duodécuplo  da  mensal  é  suficiente  para  permitir  a  cobrança  da  taxa  efetiva  anual  contratada"  (2ª  Seção,  REsp  973.827/RS,  julgado  na  forma  do  art.  543-C  do  CPC,  acórdão  de  minha  relatoria,  DJe  de  24.9.2012). 2.  Nos  termos  dos  arts.  4º  e  9º  da  Lei  4.595/1964,  recebida  pela  Constituição  como  lei  complementar,  compete  ao  Conselho  Monetário  Nacional  dispor  sobre  taxa  de  juros  e  sobre  a  remuneração  dos  serviços  bancários,  e  ao  Banco  Central  do  Brasil  fazer  cumprir  as  normas  expedidas  pelo  CMN. 3.    Ao  tempo  da  Resolução  CMN  2.303/1996,  a  orientação  estatal  quanto  à  cobrança  de  tarifas  pelas  instituições  financeiras  era  essencialmente  não  intervencionista,  vale  dizer,  ‘a  regulamentação  facultava  às  instituições  financeiras  a  cobrança  pela  prestação  de  quaisquer  tipos  de  serviços,  com  exceção  daqueles  que  a  norma  definia  como  básicos,  desde  que  fossem  efetivamente  contratados  e  prestados  ao  cliente,  assim  como  respeitassem  os  procedimentos  voltados  a  assegurar  a  transparência  da  política  de  preços  adotada  pela  instituição.’ 4.  Com  o  início  da  vigência  da  Resolução  CMN  3.518/2007,  em  30.4.2008,  a  cobrança  por  serviços  bancários  prioritários  para  pessoas  físicas  ficou  limitada  às  hipóteses  taxativamente  previstas  em  norma  padronizadora  expedida  pelo  Banco  Central  do  Brasil. 5.  A  Tarifa  de  Abertura  de  Crédito  (TAC)  e  a  Tarifa  de  Emissão  de  Carnê  (TEC)  não  foram  previstas  na  Tabela  anexa  à  Circular  BACEN  3.371/2007  e  atos  normativos  que  a  sucederam,  de  forma  que  não  mais  é  válida  sua  pactuação  em  contratos  posteriores  a  30.4.2008. 6.  A  cobrança  de  tais  tarifas  (TAC  e  TEC)  é  permitida,  portanto,  se  baseada  em  contratos  celebrados  até  30.4.2008,  ressalvado  abuso  devidamente  comprovado  caso  a  caso,  por  meio  da  invocação  de  parâmetros  objetivos  de  mercado  e  circunstâncias  do  caso  concreto,  não  bastando  a  mera  remissão  a  conceitos  jurídicos  abstratos  ou  à  convicção  subjetiva  do  magistrado. 7.  Permanece  legítima  a  estipulação  da  Tarifa  de  Cadastro,  a  qual  remunera  o  serviço  de    "realização  de  pesquisa  em  serviços  de  proteção  ao  crédito,  base  de  dados  e  informações  cadastrais,  e  tratamento  de  dados  e  informações  necessários  ao  inicio  de  relacionamento  decorrente  da  abertura  de  conta  de  depósito  à  vista  ou  de  poupança  ou  contratação  de  operação  de  crédito  ou  de  arrendamento  mercantil,  não  podendo  ser  cobrada  cumulativamente"  (Tabela  anexa  à  vigente  Resolução  CMN  3.919/2010,  com  a  redação  dada  pela  Resolução  4.021/2011). 8.  É  lícito  aos  contratantes  convencionar  o  pagamento  do  Imposto  sobre  Operações  Financeiras  e  de  Crédito  (IOF)  por  meio  financiamento  acessório  ao  mútuo  principal,  sujeitando-o  aos  mesmos  encargos  contratuais. 9.  Teses  para  os  efeitos  do  art.  543-C  do  CPC: - 1ª  Tese:  Nos  contratos  bancários  celebrados  até  30.4.2008  (fim  da  vigência  da  Resolução  CMN  2.303/96)  era  válida  a  pactuação  das  tarifas  de  abertura  de  crédito  (TAC)  e  de  emissão  de  carnê  (TEC),  ou  outra  denominação  para  o  mesmo  fato  gerador,  ressalvado  o  exame  de  abusividade  em  cada  caso  concreto. -  2ª  Tese:  Com  a  vigência  da  Resolução  CMN  3.518/2007,  em  30.4.2008,  a  cobrança  por  serviços  bancários  prioritários  para  pessoas  físicas  ficou  limitada  às  hipóteses  taxativamente  previstas  em  norma  padronizadora  expedida  pela  autoridade  monetária.  Desde  então,  não  mais  tem  respaldo  legal  a  contratação  da  Tarifa  de  Emissão  de  Carnê  (TEC)  e  da  Tarifa  de  Abertura  de  Crédito  (TAC),  ou  outra  denominação  para  o  mesmo  fato  gerador.  Permanece  válida  a  Tarifa  de  Cadastro  expressamente  tipificada  em  ato  normativo  padronizador  da  autoridade  monetária,  a  qual  somente  pode  ser  cobrada  no  início  do  relacionamento  entre  o  consumidor  e  a  instituição  financeira. -  3ª  Tese:  Podem  as  partes  convencionar  o  pagamento  do  Imposto  sobre  Operações  Financeiras  e  de  Crédito  (IOF)  por  meio  de  financiamento  acessório  ao  mútuo  principal,  sujeitando-o  aos  mesmos  encargos  contratuais. 10.  Recurso  especial  parcialmente  provido”. (REsp  1251331/RS,  Rel.  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  SEGUNDA  SEÇÃO,  julgado  em  28/08/2013,  DJe  24/10/2013).

Registre-se, para completar a digressão histórica, que a  Resolução nº 3.518 foi revogada e substituída pela Resolução nº 3.919  (em vigor  atualmente), cujo conteúdo trouxe disposições semelhantes àquelas  contidas na Resolução nº 3.518, preservando a mens legis desta.

Contudo,  deve-se ter em mente que o art. 3º, caput, da antiga  Resolução nº 3.518  (atual art. 3º, caput, da Resolução nº  3.919)1, responsável  pela  mudança no paradigma das cobranças das taxas  bancárias, bem como o  aresto colacionado supra, proferido em sede de recurso repetitivo, referem-se aos contratos celebrados pelos bancos com pessoas físicas.

Isso  significa  que,  para  os  contratos  celebrados  com  pessoas  jurídicas,  continua  em  vigor  a  “antiga  regra”2,  pela  qual  os  bancos  estão  autorizados  a  cobrar  as  tarifas  previstas  no  contrato,  independentemente  de  autorização  legislativa.

Analisando  o  caso  concreto,  verifica-se  que  a  CAIXA  está  cobrando  o  encargo  denominado “tarifa de abertura de crédito”  (TAC),  sobre  o  contrato  no  valor  de  R$  10.000 (dez mil reais),  sendo  que  a  incidência  do  encargo  está  prevista  no  instrumento  escrito  da  avença (fls. 2 e 3 do anexo 7 do evento 1 da ETE nº 5018537-22.2025.4.02.5001).

Dessa  forma,  tem-se  que a cobrança  daquela  tarifa   é  válida,  não  havendo  óbice  quanto  à  mesma.

8. Comissão de permanência

A parte-Embargante aduz que ocorre a cobrança ilegal de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa, prática vedada pela Súmula no 472 do STJ.

Sobre o assunto, importa esclarecer que o instituo da comissão de permanência foi criado pela Resolução n° 15 do Banco Central do Brasil, de 28/01/66, sendo, atualmente, regulado pela Resolução nº 1.129/86. Esta última tornou público que o Conselho Monetário Nacional, dentro das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 4.595/64 (art. 4º, VI e IX), resolveu “facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, ‘comissão de permanência’, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado no dia do pagamento”.

Nesse contexto, a comissão de permanência teria tripla função, a saber: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora3.

Tais entendimentos são extraídos das Súmulas nos 30, 294 e 296, do STJ, nos termos abaixo transcritos:

Súmula nº 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”;

Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”;

Súmula nº 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”.

Acontece que, ao compulsar o contrato impugnado pela Embargante e as planilhas apresentadas pela CAIXA, constata-se que não há previsão contratual acerca da incidência ou cobrança da comissão de permanência na relação contratual firmada entre as partes (anexos 4, 6 e 7 do evento 1 da ETE nº 5018537-22.2025.4.02.5001), o que afasta a alegação feita pela parte-Embargante.

9. Prova pericial

Por fim, no que tange à prova pericial contábil requerida pela parte-Embargante, indefiro-a.

Isso porque, os elementos documentais já existentes mostram-se suficientes para embasar os posicionamentos defendidos por este Juízo.

No tópico "3" da fundamentação, inclusive, está consignada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida.

Nos tópicos "5", "6", "7" e "8" da presente sentença, foram analisadas e afastadas as alegações de excesso da execução formuladas pela parte-Embargante. Isso também afasta a necessidade de produção de prova pericial contábil, que se prestaria a subtrair o excesso da cobrança a partir do acolhimento das alegações realizadas pela parte-Embargante, o que não aconteceu nesta demanda.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos das Embargantes.

Condeno as Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$ 471.029,95, atualizado em setembro de 2025), na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, que terão a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.

Isenção de custas processuais, conforme o art. 7º da Lei nº 9.289/96.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Submetida a questão à apreciação desta C. 5ª Turma Especializada, o Exmo. Relator, Dr. ANDRÉ FONTES, votou no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

Assim, prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SFH. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ACORDO. IMPOSSIBILIDADE COERÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga improcedentes os pedidos, rejeitando o pleito de revisão de contrato de financiamento imobiliário. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da necessidade de produção da prova pericial para aferir a alegada abusividade contratual.

2. Não se pode falar em violação do contraditório ou da ampla defesa por parte do Magistrado sentenciante, uma vez que o mesmo, de forma fundamentada indeferiu a prova de perícia documental requerida pelo apelante, uma vez que a controvérsia dos presentes autos consiste em matéria unicamente jurídica, inexistindo controvérsia fática.

3. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

4. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato a realização da perícia contábil documental mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, ED 0022576-65.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHAITZER, DJe 23.11.2020.

5. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela. Desa. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019.

6. Inexiste amparo legal para o deferimento do pagamento na ordem inversa.

7. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

8. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022) (grifos nossos)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RECUSA CRÉDITO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA PESSOA JURÍDICA. PERDA DE UMA CHANCE. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Apelações interpostas em face de sentença que julga parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa pública à indenização por danos morais. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da responsabilidade civil da instituição bancária, em razão de recusa de concessão de crédito à empresa autora após início das tratativas de contratação.

2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo os apelantes apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual.  Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução no TRF2-RSP2020/00002, de 8.1.2020.

 3. Quando a controvérsia na demanda é exclusivamente jurídica, desnecessário o deferimento de prova pericial, porquanto o acervo documental juntado aos autos mostra-se suficiente ao esclarecimento da lide. Precedente: STJ, 4ª Turma, AIRESP 2019.00.59862-0, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9.12.2019. [...] (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução extrajudicial, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. Neste sentido, prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato prova pericial documental ou a oitiva do representante da CEF mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

4. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

6. A CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação), conforme se extrai dos documentos anexados à execução de título executivo extrajudicial.

7. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.

8. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

9. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020).

10. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.

11. O Código de Processo Civil, em seu art. 917, §§3º e 4º, determina que o embargante que alega excesso de execução deve indicar o valor reputado correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0505756-31.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 7.3.2023.

12. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Desse modo, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

13. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074120-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024) (grifos nossos)

 

Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. COAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedente os pedidos de reconhecimento de ausência de liquidez e certeza do crédito cobrado na execução e de nulidade das cláusulas contratuais que fixavam o CDI como índice de correção monetária, nos termos do art. 487, inc. I, CPC.

2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

3. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato a realização da perícia contábil documental mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.

4. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.

[...]

12. Inexiste qualquer indício de que a CEF tenha cobrado a comissão de permanência juntamente com outros encargos de atraso.

13. O CPC/2015, em seu art. 917, §§3º e 4º, determina que o embargante que alega excesso de execução deve indicar o valor reputado correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Nos termos do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte embargante, quando alegar excesso na execução, instruir a inicial dos embargos com planilha demonstrativa contendo os cálculos dos valores que entende como cobrados em excesso, sob pena de, conforme o caso, serem liminarmente rejeitados ou não serem analisados naquele ponto. TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0505756-31.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 7.3.2023.

14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerado o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

15. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023) (grifos nossos)

 

Diante desse cenário, tratando-se a controvérsia de matéria jurídica, desnecessária a prova pericial requerida, sendo a documentação anexada aos autos suficiente ao deslinde do feito.

Em caso semelhante:

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL.  PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE. ANATOCISMO. LIBERDADE CONTRATUAL. MORA. AJUIZAMENTO AÇÃO. NÃO AFASTAMENTO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000659-92.2023.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2024.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.

4. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.

5. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas. Assim sendo, dispensar o recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021.

6. Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024.

7. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

8. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

9. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais não constitui fundamento para afastamento da mora (Súmula 380 do STJ). Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 377706, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 4.9.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018364-28.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.2.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001378-34.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.07.2025.

10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

11. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005352-85.2024.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.12.2025) (grifos nossos)

 

Diante desse cenário, sendo a controvérsia jurídica, não se faz necessária a produção da prova pericial requerida.

Sob outro prisma, a teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

No caso dos autos, verifica-se que a CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).

Noutro giro, conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto.

Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.

Ademais, nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida.

De acordo com a teoria finalista, adotada de forma predominante na doutrina e jurisprudência, apenas pode ser considerado consumidor aquele que emprega o produto ou serviço no final da sua cadeia de utilidade econômica, de forma que aquele que o aproveita com o fito de incrementar a atividade empresarial por ele desenvolvida, em regra, não deve se valer das regras protetivas do Direito do Consumidor.

Nessa linha de raciocínio, observo que o empréstimo cedido pela CEF se destinou ao fomento da atividade econômica da sociedade empresária, o que, a rigor, afastaria a incidência das regras do CDC. Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. REPONSABILIDADE DOS AVALISTAS. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSOS ECONÔMICOS VOLTADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À ILEGALIDADE DO CONTRATO. ART. 373, I, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL A TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO UNILATERAL. JUROS COMPOSTOS. ANATOCISMO. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963 – 17/2000. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DECRETO N° 22.636/33. INAPLICABILIDADE. APELO IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR CONSTRUTORA TARDOCK LTDA, RAFAEL MARCHON VASSALLO E WALDIR DOMINGOS VASSALLO EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 45 – 1º GRAU), PROFERIDA NOS AUTOS DESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AJUIZADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGANTES, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL N° 0049710-75.2018.4.02.5105. A EMPRESA CONSTRUTORA TARDOCK LTDA CELEBROU CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF COM O FITO DE OBTER O VALOR DE R$ 115.000,00 (CENTO E QUINZE MIL REAIS), SENDO QUE CONFIGURAM COMO AVALISTAS AS APELANTES RAFAEL MARCHON VASSALLO E WALDIR DOMINGOS VASSALLO (EVENTO 1 – OUT11 – DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL N° 0049710-75.2018.4.02.5105).

[...]

8. QUANTO À APLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC AO CASO VERTENTE, MALGRADO A EXISTÊNCIA DA SÚMULA N° 297 DO STJ, IMPENDE FRISAR QUE O ARTIGO 2º DO CDC MILITA UMA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE PARA AS PESSOAS FÍSICAS DESTINATÁRIAS FINAIS DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS, DEVENDO AS PESSOAS JURÍDICAS DEMONSTRAREM A SUA VULNERABILIDADE PERANTE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS E MERCADORIAS PARA SÓ ENTÃO SEREM RECONHECIDAS COMO CONSUMIDORAS, CAPAZ DE ENSEJAR A APLICAÇÃO DAQUELE DIPLOMA LEGAL À RELAÇÃO ENVOLVENDO PESSOAS JURÍDICAS.

9. NÃO TENDO A BENEFICIÁRIA DO EMPRÉSTIMO, CONSTRUTORA TARDOCK LTDA, PESSOA JURÍDICA, DEMONSTRADO EM MOMENTO ALGUM A SUA VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA OU INFORMACIONAL NA RELAÇÃO FIRMADA COM O BANCO, ORA APELADO, RESTA PREJUDICADO O SEU RECONHECIMENTO COMO CONSUMIDORA, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COM EFEITO, NÃO SE APLICA O CDC QUANDO OPERAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO OBJETIVA FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA PESSOA JURÍDICA, NÃO PODENDO A SOCIEDADE EMPRESÁRIA BENEFICIADA COM O CRÉDITO SER CONSIDERADA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO, TAMPOUCO AS SUAS AVALISTAS, RAFAEL MARCHON VASSALLO E WALDIR DOMINGOS VASSALLO.

[...]

15. APELAÇÃO IMPROVIDA, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIALMENTE ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, ATUALIZADO (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0078071-05.2018.4.02.5105, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 9.3.2023) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. PRONAMPE. RENEGOCIAÇÃO. FACULDADE CREDOR.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.

3. Nas relações de insumo inexiste a figura do consumidor final, no caso é incontroverso que os contratos foram firmados com claro propósito de fomentar a cadeia produtiva da empresa - portanto, a riqueza tinha o propósito de circular e aumentar a produtividade e consequentemente o lucro, desta maneira, o serviço bancário foi um meio e não um fim da relação estabelecida.

4. De acordo com a teoria finalista, adotada de forma predominante na doutrina e jurisprudência, apenas pode ser considerado consumidor aquele que emprega o produto ou serviço no final da sua cadeia de utilidade econômica, de forma que aquele que o aproveita com o fito de incrementar a atividade empresarial por ele desenvolvida, em regra, não deve se valer das regras protetivas do Direito do Consumidor. Nessa linha de raciocínio, observo que o empréstimo cedido pela CEF se destinou ao fomento da atividade econômica da sociedade empresária, o que, a rigor, afastaria a incidência das regras do CDC. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0075359-42.2018.4.02.5105, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 30.11.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004557-51.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. POUL EIRK DYRLUND, DJe 28.10.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5002566-67.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 9.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0078071-05.2018.4.02.5105, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 9.3.2023.

5. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

6. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

6. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048432-29.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.

7. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.

8. Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp, nº1.358.159, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 16.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5072822-92.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023.

9. A instituição financeira não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421-15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022.

10. Conquanto não possa o Poder Judiciário impor a transação, as partes podem renegociar na esfera extrajudicial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018364-28.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.2.2023.

11. A Medida Provisória n.º 1.139, de 27 de outubro de 2022 alterou a Lei n.º 13.999, de 18 de maio de 2020, trazendo previsão acerca da possibilidade de formalização e prorrogação das operações de crédito no âmbito do PRONAMPE, cabendo a renegociação do acordo às partes. Precedente: TRF4, 12ª Turma, AI 5012759-53.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DJe 26.7.2023.

12. Concernente à menção da aplicação ao caso da Lei nº 14.554/2023, com prorrogação do prazo para o pagamento do débito, com fundamento no PRONAMPE, denota-se que a instituição financeira tem margem de discricionariedade para estender o prazo mais dilatado para pagamento. Assim, a renegociação do débito é faculdade do credor, não obrigação.

13.  É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes.

14. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024) (grifos nossos)

 

No caso dos autos, o apelante alega, de forma genérica, a existência de cláusulas abusivas e a onerosidade excessiva do contrato, sem discriminar quais as cláusulas impugnadas, tampouco demonstrar a alegada abusividade.

Nesta esteira de intelecção, a impugnação dos cálculos deve ser específica, cabendo à parte que efetuar a impugnação cumprir as referidas disposições.

Ademais, cumpre destacar que não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATAIVO. JUROS. APELO. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível, interposta por MOACIR TEIXEIRA, objetivando reforma da sentença proferida nos autos da ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra o apelante, visando à condenação deste ao pagamento de débito oriundo de contrato de crédito rotativo - cheque azul e crédito direto ao consumidor.

2. A sentença julgou o pedido procedente para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 195.793,88 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), atualizando-se os valores pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal.

3. No que pertine aos juros remuneratórios, tem-se que as normas introduzidas pela Lei Federal nº 4.594/64 derrogaram o limite de 12% ao ano para taxa de juros remuneratórios, prevista no Decreto nº 22.626/33, no que se refere a instituições do sistema financeiro nacional, tal como já dispôs a Súmula nº 596 do STF cujo verbete preceitua que "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."

4. Quanto a legalidade da capitalização de juros ("anatocismo, "juros sobre juros") com periodicidade inferior a 1 (um) ano, ela é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado da Súmula 539/STJ.

5. Não configura cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, não tendo o apelante se desincumbido de demonstrar que a instituição bancária praticou cobrança abusiva.

6. A perita do juízo, cujo laudo não restou impugnado pela parte recorrente, concluiu que o montante do débito calculado pela apelada, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios alcançam o total de R$ 195.793,88 (cento e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) que foi o valor da condenação arbitrado pela sentença recorrida.

7. Recurso de apelação improvido. Honorários advocatícios majorados de 105 (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. COAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, rejeitou liminarmente os embargos, julgando extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 917, §4º, I, do CPC/2015, ante a ausência de indicação pelos embargantes dos valores que entendem devidos, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos.

2. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV da Constituição da República, não assegura às partes o deferimento de todo e qualquer tipo de prova, mas apenas aquelas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.

3. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que o feito visa a discussão de controvérsia jurídica, de fato a realização da perícia contábil documental mostra-se totalmente despicienda ao deslinde do feito. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021.

4. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.

5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula". Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013.

6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

7. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

8. A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face ao Enunciado nº 121 da Súmula do E. STF. Com a reedição da MP nº 2.170-36 de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1862846, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 8.10.2021.

9. Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5045706-77.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 15.8.2023; e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000017-75.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 9.7.2021.

10. O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança da comissão de permanência, quando não cumulada com a correção monetária e outros encargos moratórios, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual fixado no contrato, até o efetivo pagamento da dívida. Assim, não basta a mera previsão contratual, devendo ser demonstrada a cobrança indevida da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1544215, Rel. Min. RAUL ARAUJO DJe 23.2.2021.

11. Inexiste qualquer indício de que a CEF tenha cobrado a comissão de permanência juntamente com outros encargos de atraso.

12. O CPC/2015, em seu art. 917, §§3º e 4º, determina que o embargante que alega excesso de execução deve indicar o valor reputado correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Nos termos do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte embargante, quando alegar excesso na execução, instruir a inicial dos embargos com planilha demonstrativa contendo os cálculos dos valores que entende como cobrados em excesso, sob pena de, conforme o caso, serem liminarmente rejeitados ou não serem analisados naquele ponto. TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0505756-31.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 7.3.2023.

13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerado a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem, não há que se falar em majoração.

14. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078706-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.9.2024) (grifos nossos)

 

Por outro ângulo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

Ademais, a pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não restou caracterizada nos presentes autos.

Em conclusão, a sentença deve ser mantida integralmente.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, divergindo do Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002810694v2 e do código CRC 20bd3fa6.

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Documento:20002941639
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024841-37.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGODE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ANATOCISMO NÃO CARACTERIZADO.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0096101-71.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO, DJe 15.9.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000975-62.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5074120-51.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.6.2024.

3. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041805-67.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.10.2023.

4. Uma vez que se trata de controvérsia jurídica, não se faz necessária a produção da prova pericial requerida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005352-85.2024.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.12.2025.

5. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

6. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15, nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575, consolidou o entendimento no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula" (STJ, 2ª Seção, REsp 1291575, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.9.2013).

7. A CEF apresentou a cédula de crédito bancário acompanhada dos contratos, o que caracteriza o título executivo exigido como requisito para ajuizamento da ação de execução, apto a ensejar os predicados de liquidez (ou seja, inequívoca, prescindindo de recurso e elementos para a ciência do quantum debeatur) e exigibilidade (consubstanciada na caracterização do inadimplemento do devedor, sujeito passivo da obrigação).

8.  Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC.

9. De acordo com a teoria finalista, adotada de forma predominante na doutrina e jurisprudência, apenas pode ser considerado consumidor aquele que emprega o produto ou serviço no final da sua cadeia de utilidade econômica, de forma que aquele que o aproveita com o fito de incrementar a atividade empresarial por ele desenvolvida, em regra, não deve se valer das regras protetivas do Direito do Consumidor. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0078071-05.2018.4.02.5105, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 9.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024.

10. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078706-68.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.9.2024.

11. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

13. Apelação não provida.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002941639v3 e do código CRC 8fe926a9.

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Data e Hora: 28/07/2026, às 18:10:06

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026

Apelação Cível Nº 5024841-37.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/04/2026, às 00:00, a 24/04/2026, às 18:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 27/03/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/06/2026 A 03/07/2026

Apelação Cível Nº 5024841-37.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/06/2026, às 00:00, a 03/07/2026, às 18:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA RECONSIDERAR O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELO JUIZ FEDERAL GUILHEME BOLLORINI E ACOMPANHAR O RELATOR E APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS REIS FRIEDE E GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. DESIGNADOS PARA AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS REIS FRIEDE E GUILHERME CALMON, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 282, DE 25/05/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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