Apelação Cível Nº 5024841-37.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta por CBC SERVICE LTDA e por C. N. C., de sentença, da lavra da MM Juíza Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos de embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos das Embargantes" (grifo no original).
Em suas razões (Evento 26 dos autos em primeiro grau), os apelantes alegaram, em síntese, o seguinte: (i) "O indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88. Conforme se extrai dos autos, o pedido das apelantes está baseado na alegação de abusividades contratuais, como por exemplo a ilegalidade dos encargos, taxas de juros e prática de anatocismo, dentre outras. E não se tratou, de longe, de simples alegações sem amparo com a realidade dos autos. Note-se que dentre os elementos debatidos, está, de um lado, a mudança da realidade das apelantes, de outro, a ausência de comprovação da efetiva taxa de juros cobrada no curso do contrato, já que só se abstrai referências à que praticada no balcão, algo que também se repetiu acerca da cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios"; (ii) "O contrato proposto pelo banco é de adesão, redigido unilateralmente por ele, sem margem para negociação de cláusulas. Outrossim, o banco detém o monopólio das informações sobre o custo efetivo total, taxas médias de mercado e condições de refinanciamento, omitindo dados cruciais que permitiriam uma escolha consciente por parte do tomador. A jurisprudência moderna do STJ relativiza o conceito de "destinatário final""; (iii) "Ao contrário, o que se busca é ajustar as cláusulas do contrato que são abusivas e reequilibrar a relação, principalmente diante das modificações de suas condições financeiras, estando quase que insolvente frente as suas obrigações comerciais. Contempla o nosso direito a teoria da imprevisão, que vem a ser, resumidamente, em uma cláusula nos contratos, na qual os contratantes estão adstritos ao cumprimento rigoroso do pactuado desde que inalteradas, no momento da execução, as circunstâncias presentes na sua celebração, não abarcando o tempo posterior"; (iv) "A r. sentença afastou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de capital de giro (1,83% a.m.), sob o fundamento de que a taxa estaria “dentro das balizas do mercado”, por não ultrapassar os maiores percentuais praticados por outras instituições financeiras. O decisum, contudo, merece reforma, por aplicar critério jurídico equivocado e esvaziar a função da taxa média de mercado como parâmetro efetivo de controle da abusividade, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Insta salientar que, apesar de livre, não é irrestrita a aplicação das taxas de juros, como ocorre no caso presente. Como demonstrado, há uma discrepância no valor devido e aquele da execução, não tendo o banco apelado observado certos parâmetros fixados pelo ordenamento jurídico, haja vista que todas as operações superaram a média de mercado. Embora a sentença afirme que a taxa estaria “dentro do mercado”, a análise detida dos próprios dados do Banco Central revela realidade diversa. A tabela utilizada na sentença demonstra que: (1) a maioria absoluta das instituições financeiras pratica taxas significativamente inferiores a 1,83% a.m.; (2) a taxa imposta ao Apelante posiciona-se entre as mais elevadas do segmento, superando inclusive grandes bancos que operam com risco equivalente e (3) apenas minoria residual das instituições pratica taxas iguais ou superiores à contratada. Ou seja, não se trata de pequena variação, mas de afastamento expressivo do padrão médio, suficiente para caracterizar abusividade nos termos da jurisprudência do STJ"; (v) "No que diz respeito a capitalização mensal de juros, a r. sentença não observou os critérios rigorosos exigidos pela jurisprudência, tampouco os princípios do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às relações bancárias. Não obstante o entendimento do d. magistrado de que os requisitos para a admissão da capitalização mensal, inclusive com a expressa previsão contratual, é importante destacar que, como já mencionado em tópico próprio, no caso concreto, o contrato apresentado é típico contrato de adesão, redigido unilateralmente pela instituição financeira, com cláusulas extensas, linguagem técnica e ausência de destaque gráfico, o que impede a compreensão real do consumidor médio acerca da incidência de juros capitalizados mensalmente. A simples menção a termos técnicos como “taxa efetiva anual” ou “sistema de amortização” não supre o dever de informar, sobretudo quando não há explicitação matemática clara de que os juros serão capitalizados mensalmente, nem demonstração do impacto financeiro dessa capitalização ao longo do contrato. Outro ponto totalmente ignorado pela sentença é a necessidade de compatibilidade entre a taxa mensal e a taxa anual. Outrossim, a capitalização de juros é permitida apenas na periodicidade contratualmente prevista. Caso contrário, caracteriza anatocismo, conforme Súmula 121 do STF e art. 4º do Decreto 22.626/33. A sentença ignorou essa análise, reforçando a necessidade de perícia contábil"; (vi) "É mencionada, como já exposto de início, uma pesada tarifa de abertura de crédito, como se a instituição financeira prestasse algum tipo de serviço para o tomador que não fosse o empréstimo propriamente dito, para o qual, diga-se de passagem, já havia previsto remuneração acentuada e toda sorte de acréscimos. Inexistindo serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado por princípio, não há como afastar a abusividade dessa tarifa"; (vii) "A mera afirmação visual de que "não há cumulação" é insuficiente, sendo necessário que tal análise fosse feita por expert provido de conhecimento técnico. Por esta razão, foi pleiteada a realização de prova pericial contábil. Meio de prova possível, além de pertinente, uma vez que, não se pode admitir que o Juízo, sem o auxílio de prova técnica, substitua o trabalho do perito contábil por uma apreciação exclusivamente subjetiva dos documentos apresentados unilateralmente pela instituição financeira, parte manifestamente interessada no resultado da demanda. Registre-se que o indeferimento da prova pericial foi fundamentado no suposto afastamento das alegações de excesso de execução. Todavia, tal raciocínio inverte a lógica processual: justamente para comprovar a existência, ou não, do excesso é que a prova pericial se faz necessária. Negá-la sob o argumento de que o excesso não restou comprovado equivale a exigir da parte prova impossível, pois lhe foi retirado o principal meio apto à demonstração de suas alegações. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia sobre cálculos e valores exigidos em execução, a prova pericial contábil é medida que se impõe, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa"; (viii) "Ex positis judicis, em primeiro plano, ratificam a preliminar levantada, com cassação da sentença e retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil, porém, caso superada, requerem a Vossa Excelência que seja provido o presente recurso para, em se avançando sobre o mérito, que seja o título decotado na forma em que postulado na inicial dos embargos".
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no Evento 33 dos autos em primeiro grau.
O MINISTÉRIO PÚBLICO indicou a inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Apelação interposta por CBC SERVICE LTDA e por C. N. C. de sentença, proferida em sede de embargos à execução, em que o pedido foi julgado improcedente em razão da ausência de comprovação de equívoco na documentação que consubstancia a execução nos autos principais.
II – Configura cerceamento de defesa a ausência de determinação de produção de prova pericial contábil quando ela se revela fundamental ao deslinde da controvérsia.
III – O feito não está em condições de julgamento, uma vez que os elementos carreados aos autos são insuficientes para a conclusão judicial, já que ausente a perícia realizada em sede judicial por profissional de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes.
IV – Para dirimir a controvérsia, correta é a determinação, pelo destinatário da prova, de produção da perícia necessária ao julgamento do mérito, nos exatos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação, interposta por CBC SERVICE LTDA e por C. N. C., de sentença, da lavra da MM Juíza Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos de embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos das Embargantes" (grifo no original).
Os presentes embargos à execução foram opostos nos autos da ação originária nº 5018537-22.2025.4.02.5001 (Evento 15 dos autos em primeiro grau), em que a Caixa Econômica Federal pretende a execução de valores oriundos dos contratos nº 0000005791638473 (0880003000017965) e 060880606000016873, todos referentes à contratação de empréstimos pela parte ré naqueles autos.
O caso não merece maiores desdobramentos, senão vejamos.
Compulsando atentamente os autos, em especial a peça de embargos (Evento 1 dos autos em primeiro grau), verifico que parte das alegações trazidas pela parte embargante não podem ser analisadas de plano, como fez o juízo a quo. De fato, o feito não está suficientemente instruído, razão pela qual o sentenciamento precoce configura cerceamento de defesa, vez que a perícia contábil é fundamental para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM CDA PROCESSO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
I - (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares proferidas por Juiz desta Corte, deles tem conhecido, quando opostos a tais atos decisórios, como recurso de agravo. Precedentes. (...) - (STF - RE 297535 ED/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09.10.2001).
II - Informa que para uma correta análise sobre o fato de ter havido ou não pagamento dos débitos cobrados na CDA, através de acordo judicial formalizado na Justiça Trabalhista se faz necessário a realização de pericia contábil, posto que só através de tal procedimento, poderá, inclusive, ser aferido se os índices de atualização utilizados foram os corretos.
III - A perícia se mostra necessária, não para fins propriamente de definição do quantum, mas com vistas à identificação da existência mesmo do débito.
IV- Fica caracterizado cerceamento de defesa, quando o Magistrado, diante de expresso pedido - formulado com eloquência por uma das partes da relação processual - de produção de prova pericial, para fins de elucidação acerca da própria existência do direito vindicado, o indefere, prolatando logo a seguir a r. sentença.
V - Para a correta apuração dos alegados vícios na consolidação dos débitos a prova pericial contábil mostra-se indispensável, tendo em vista que toda decisão exarada sem a oitiva de um expert, jamais será revestida de certeza e só trará, com consequência, a perpetuação da lide.
VI - O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
VII - Agravo Interno desprovido.
(TRF2 – Terceira Turma Especializada – Relatora Juíza em Convocação Sandra Chalu Barbosa – Processo nº 0000310-89.2004.4.02.5103, decisão de 25.11.2024, DJe de 4.12.2014)
Dessarte, o feito não está em condições de julgamento, uma vez que os elementos carreados aos autos são insuficientes para a conclusão judicial. Com efeito, embora o juízo a quo tenha deixado de acolher os embargos à execução sob o fundamento de que “foram analisadas e afastadas as alegações de excesso da execução formuladas pela parte-Embargante”, as questões trazidas à baila pela parte autora não ostentam natureza somente jurídica, mas também contábil, porquanto a controvérsia é exatamente acerca do valor devido pela parte embargante à parte embargada.
E para dirimir a controvérsia, correta é a determinação, pelo destinatário da prova, de produção da perícia necessária ao julgamento do mérito, nos exatos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Deve, pois, a sentença ser anulada para que se produza prova pericial com base nos documentos apresentados entre as partes, com o fito de examinar os contornos do pedido e a escorreita aplicação das cláusulas previstas nas avenças por ocasião da evolução dos débitos, vez que o perito é profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes.
Por todo exposto, é o voto no sentido de dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759108v6 e do código CRC 883f264a.
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Data e Hora: 19/03/2026, às 21:52:23