Apelação Cível Nº 5050515-42.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. M. D. A. R. em face de sentença (, 1º grau) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade ativa, reconhecendo que o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 teria alcance restrito aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (, 1º grau), alega o apelante, inicialmente, o cabimento da apelação ao argumento de que a decisão impugnada extinguiu a fase de cumprimento de sentença, afirmando que “no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe Impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação”. Sustenta, no mérito, que promove liquidação e cumprimento do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% aos servidores públicos federais.
Sustenta que o título executivo não contempla a limitação invocada, ao revés, reconhece de forma ampla o direito aos servidores vinculados à Administração direta, indireta e às respectivas autarquias, inexistindo, portanto, qualquer restrição de natureza territorial. Aduz, ainda, em reforço à sua tese, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1.075), destacando que foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985. Naquela oportunidade, fixou-se a tese de que “é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original”.
Sustenta, ademais, que, em se tratando de ação coletiva de abrangência nacional, os efeitos do título executivo devem irradiar-se a todos os servidores públicos federais, ainda que não tenham figurado como partes na demanda originária, desde que não estejam litigando em ações individuais nem tenham aderido a acordo eventualmente celebrado, afastando-se, assim, qualquer limitação subjetiva indevida quanto ao alcance da decisão.
Invoca precedentes desta Corte reconhecendo a legitimidade de servidores lotados no Estado do Rio de Janeiro para promover a execução individual do referido título e sustenta que a interpretação restritiva viola a autoridade da coisa julgada coletiva. Ao final, requer a reforma integral da sentença para reconhecer sua legitimidade ativa e determinar o regular prosseguimento da liquidação e cumprimento de sentença.
Em suas contrarrazões (, 1º grau), UNIÃO FEDERAL sustenta, preliminarmente, a manutenção da sentença por ilegitimidade ativa do apelante, afirmando que a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul com limitação subjetiva expressa aos servidores lotados naquele ente federativo. Aduz que, embora a petição inicial não trouxesse limitação literal, houve aditamento no qual o parquet consignou que “as repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença”, bem como juntou listagem de órgãos federais situados exclusivamente no Mato Grosso do Sul.
Argumenta que os mandados de cumprimento da tutela de urgência foram expedidos apenas para órgãos federais naquele Estado e que todos os sujeitos processuais atuaram sob a compreensão da limitação territorial do pedido, devendo ser preservados os princípios da congruência e da coisa julgada. Sustenta que o Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, por se tratar de limitação imposta pelo próprio título judicial e por ter sido o julgamento do referido tema posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva, invocando, ainda, o Tema 733 da repercussão geral. Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito .
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), manifesta-se no sentido de que as questões discutidas nos autos não envolvem interesse público relevante que justifique sua intervenção, nos termos do art. 178, parágrafo único, do CPC, e dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal.
É o relatório.
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