Apelação Cível Nº 5000441-37.2018.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração em face do que, por maioria, deu parcial provimento à apelação do autor E. V. R. para, ante a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face dele, BANCO DO BRASIL, anular a sentença e determinar a remessa dos autos para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, prejudicada a apelação do banco. A ementa do julgado foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA INDIVUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo BANCO DO BRASIL e pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à UNIÃO, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC), e, quanto ao BANCO DO BRASIL, extinguiu a ação sem resolução do mérito em razão da incompetência da Justiça Federal. A controvérsia decorre de alegadas falhas na gestão de conta individual vinculada ao PASEP, consistentes na aplicação equivocada de juros e correção monetária e supostos desfalques patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a UNIÃO possui legitimidade passiva para responder por alegados prejuízos decorrentes da gestão de conta individual do PASEP; e (ii) estabelecer se, reconhecida a legitimidade passiva exclusiva do BANCO DO BRASIL, subsiste a competência da Justiça Federal ou se impõe a remessa dos autos à Justiça Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão autoral não questiona os critérios legais de atualização monetária do PASEP fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, mas imputa ao BANCO DO BRASIL falhas na gestão da conta individual, com aplicação incorreta de juros e correção monetária e má administração dos valores depositados.
4. A gestão das contas individualizadas do PASEP compete ao BANCO DO BRASIL, na qualidade de agente administrador do programa, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, razão pela qual a UNIÃO não detém legitimidade passiva para responder pelos pedidos formulados.
5. Reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIÃO e remanescendo apenas o BANCO DO BRASIL no polo passivo, afasta-se a competência da Justiça Federal, pois a instituição financeira não integra o rol do art. 109, I, da Constituição Federal.
6. A consequência processual do reconhecimento da incompetência absoluta não é a extinção do processo sem resolução do mérito, mas a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, preservando-se os efeitos dos atos processuais até deliberação do juízo destinatário.
7. A jurisprudência do STJ no Tema 1.150 e precedente da própria Turma distinguem ações relativas a índices de atualização do Fundo PIS/PASEP, de responsabilidade da UNIÃO, das demandas que discutem falhas operacionais e gestão da conta individual atribuídas ao BANCO DO BRASIL, hipótese em que a competência é da Justiça Estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do Banco do Brasil prejudicada.
Teses de julgamento:
1. A União é parte ilegítima para responder por alegações de falhas na gestão individualizada da conta PASEP atribuídas ao Banco do Brasil.
2. Reconhecida a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil, afasta-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.
3. A incompetência da Justiça Federal impõe a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, e não a extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Demandas sobre má gestão da conta individual do PASEP distinguem-se das controvérsias acerca dos índices oficiais de atualização do Fundo, sujeitas à responsabilidade da União.
Em suas , a instituição financeira alegou que o julgado incorreu em omissão sobre (i) a prescrição quinquenal dos pleitos relacionados aos expurgos inflacionários, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 545 do STJ, o que inclusive configura violação ao art. 927, III, do CPC, e sobre (ii) a tese do Tema 1.150 do STJ no sentido de que ele, BANCO DO BRASIL, não detém legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correções estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, como é o caso, sobretudo pelo que indicam os cálculos apresentados pela parte autora com a petição inicial; que a legitimidade passiva, nesses casos, é da UNIÃO e não do banco; que o acórdão violou o art. 12, II, do Decreto n.º 9.978/19, que atribui ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP os atos de gestão a ele relacionados, inclusive quanto aos índices oficiais de remuneração do PASEP. Com esses argumentos, requereu o provimento dos embargos com efeito modificativo para alteração da decisão.
Em , o autor pugnou pelo desprovimento dos embargos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé e caráter protelatório, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
A UNIÃO também ofereceu , nas quais pugnou pelo desprovimento dos embargos, por inexistência dos vícios alegados.
É o relatório.
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VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pelo embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025).
O embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto.
Na hipótese, não houve qualquer omissão relativa aos contornos do pedido do autor, interpretado como relacionado à má gestão dos valores depositados em sua conta do PASEP, o que conduziu, à vista da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, à conclusão de ilegitimidade passiva da UNIÃO e, consequentemente, legitimidade apenas do BANCO DO BRASIL e incompetência da Justiça Federal. Releia-se o enfrentamento do :
A parte autora não se insurge contra os depósitos ou a metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda. Insurge-se, isto sim, contra a má gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP e a aplicação equivocada dos índices de juros e de correção monetária devidos, cuja gestão recai exclusivamente sobre o BANCO DO BRASIL enquanto agente administrador do referido programa, a teor do art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970.
Assim, o reconhecimento da legitimidade passiva exclusiva do BANCO DO BRASIL afasta a competência da Justiça Federal, por não figurar entre os entes listados no art. 109, I, da CRFB, impondo-se a remessa dos autos originários à justiça comum estadual competente, nos termos da Súmula n.º 42 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, excluída a UNIÃO do polo passivo e reconhecida a incompetência da Justiça Federal em relação aos pedidos formulados em face do banco corréu, a solução indicada na lei processual (CPC, art. 64, § 3º) é a declinação da competência para o juízo competente, da Justiça Estadual, ao qual caberá decidir, inclusive, sobre eventual aproveitamento dos atos praticados e ratificação das decisões já proferidas, as quais, até lá, conservam seus efeitos, conforme o § 4º do art. 64 do CPC.
No caso, o embargante discorda da interpretação dada ao pedido do autor, buscando convencer este órgão julgador de que, pelo que indicaria uma planilha de cálculo anexada à petição inicial, a discussão diz respeito aos índices de correção do Fundo PIS/PASEP estabelecidos pelo Conselho Diretor, e não à suposta má gestão da conta individual pela instituição bancária. Tal inconformismo, contudo, não se adequa à via dos embargos de declaração.
Não há omissão relacionada à análise dos documentos juntados aos autos e, se a parte entende que houve erro nesse exame ou decisão contrária a um decreto do Poder Executivo, deve manejar o recurso adequado.
Conforme a jurisprudência do STJ, “o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo Tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (STJ, AgInt no REsp nº 2.154.122, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 28.10.2024).
Tampouco há omissão relacionada à prescrição, pois o tema, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, somente poderá ser apreciado pelo juízo competente, da Justiça Estadual.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Por fim, sem razão o autor embargado ao pretender a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a incidência da multa e indenização, configura-se, conforme entendimento do STJ, quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios (Quarta Turma, AgInt no AREsp 2615433/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16/10/2024), o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956005v2 e do código CRC 2b9f9fba.
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Data e Hora: 16/07/2026, às 16:52:08