Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000441-37.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração em face do acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à apelação do autor E. V. R. para, ante a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face dele, BANCO DO BRASIL, anular a sentença e determinar a remessa dos autos para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, prejudicada a apelação do banco. A ementa do julgado foi redigida nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA INDIVUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo BANCO DO BRASIL e pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à UNIÃO, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC), e, quanto ao BANCO DO BRASIL, extinguiu a ação sem resolução do mérito em razão da incompetência da Justiça Federal. A controvérsia decorre de alegadas falhas na gestão de conta individual vinculada ao PASEP, consistentes na aplicação equivocada de juros e correção monetária e supostos desfalques patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a UNIÃO possui legitimidade passiva para responder por alegados prejuízos decorrentes da gestão de conta individual do PASEP; e (ii) estabelecer se, reconhecida a legitimidade passiva exclusiva do BANCO DO BRASIL, subsiste a competência da Justiça Federal ou se impõe a remessa dos autos à Justiça Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão autoral não questiona os critérios legais de atualização monetária do PASEP fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, mas imputa ao BANCO DO BRASIL falhas na gestão da conta individual, com aplicação incorreta de juros e correção monetária e má administração dos valores depositados.
4. A gestão das contas individualizadas do PASEP compete ao BANCO DO BRASIL, na qualidade de agente administrador do programa, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, razão pela qual a UNIÃO não detém legitimidade passiva para responder pelos pedidos formulados.
5. Reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIÃO e remanescendo apenas o BANCO DO BRASIL no polo passivo, afasta-se a competência da Justiça Federal, pois a instituição financeira não integra o rol do art. 109, I, da Constituição Federal.
6. A consequência processual do reconhecimento da incompetência absoluta não é a extinção do processo sem resolução do mérito, mas a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, preservando-se os efeitos dos atos processuais até deliberação do juízo destinatário.
7. A jurisprudência do STJ no Tema 1.150 e precedente da própria Turma distinguem ações relativas a índices de atualização do Fundo PIS/PASEP, de responsabilidade da UNIÃO, das demandas que discutem falhas operacionais e gestão da conta individual atribuídas ao BANCO DO BRASIL, hipótese em que a competência é da Justiça Estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do Banco do Brasil prejudicada.
Teses de julgamento:
1. A União é parte ilegítima para responder por alegações de falhas na gestão individualizada da conta PASEP atribuídas ao Banco do Brasil.
2. Reconhecida a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil, afasta-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.
3. A incompetência da Justiça Federal impõe a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, e não a extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Demandas sobre má gestão da conta individual do PASEP distinguem-se das controvérsias acerca dos índices oficiais de atualização do Fundo, sujeitas à responsabilidade da União.
 

Em suas razões, a instituição financeira alegou que o julgado incorreu em omissão sobre (i) a prescrição quinquenal dos pleitos relacionados aos expurgos inflacionários, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 545 do STJ, o que inclusive configura violação ao art. 927, III, do CPC, e sobre (ii) a tese do Tema 1.150 do STJ no sentido de que ele, BANCO DO BRASIL, não detém legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correções estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, como é o caso, sobretudo pelo que indicam os cálculos apresentados pela parte autora com a petição inicial; que a legitimidade passiva, nesses casos, é da UNIÃO e não do banco; que o acórdão violou o art. 12, II, do Decreto n.º 9.978/19, que atribui ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP os atos de gestão a ele relacionados, inclusive quanto aos índices oficiais de remuneração do PASEP. Com esses argumentos, requereu o provimento dos embargos com efeito modificativo para alteração da decisão.

Em contrarrazões, o autor pugnou pelo desprovimento dos embargos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé e caráter protelatório, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

A UNIÃO também ofereceu contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento dos embargos, por inexistência dos vícios alegados.

É o relatório.

gma

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pelo embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:

"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n  08-11-2024).

"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).

"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025).
 

O embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto.

Na hipótese, não houve qualquer omissão relativa aos contornos do pedido do autor, interpretado como relacionado à má gestão dos valores depositados em sua conta do PASEP, o que conduziu, à vista da tese firmada no Tema 1.150 do STJ, à conclusão de ilegitimidade passiva da UNIÃO e, consequentemente, legitimidade apenas do BANCO DO BRASIL e incompetência da Justiça Federal. Releia-se o enfrentamento do voto divergente vencedor:

A parte autora não se insurge contra os depósitos ou a metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda.  Insurge-se, isto sim, contra a má gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP e a aplicação equivocada dos índices de juros e de correção monetária devidos, cuja gestão recai exclusivamente sobre o BANCO DO BRASIL enquanto agente administrador do referido programa, a teor do art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970.

Assim, o reconhecimento da legitimidade passiva exclusiva do BANCO DO BRASIL afasta a competência da Justiça Federal, por não figurar entre os entes listados no art. 109, I, da CRFB, impondo-se a remessa dos autos originários à justiça comum estadual competente, nos termos da Súmula n.º 42 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, excluída a UNIÃO do polo passivo e reconhecida a incompetência da Justiça Federal em relação aos pedidos formulados em face do banco corréu, a solução indicada na lei processual (CPC, art. 64, § 3º) é a declinação da competência para o juízo competente, da Justiça Estadual, ao qual caberá decidir, inclusive, sobre eventual aproveitamento dos atos praticados e ratificação das decisões já proferidas, as quais, até lá, conservam seus efeitos, conforme o § 4º do art. 64 do CPC.
 

No caso, o embargante discorda da interpretação dada ao pedido do autor, buscando convencer este órgão julgador de que, pelo que indicaria uma planilha de cálculo anexada à petição inicial, a discussão diz respeito aos índices de correção do Fundo PIS/PASEP estabelecidos pelo Conselho Diretor, e não à suposta má gestão da conta individual pela instituição bancária. Tal inconformismo, contudo, não se adequa à via dos embargos de declaração.

Não há omissão relacionada à análise dos documentos juntados aos autos e, se a parte entende que houve erro nesse exame ou decisão contrária a um decreto do Poder Executivo, deve manejar o recurso adequado.

Conforme a jurisprudência do STJ, “o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo Tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (STJ, AgInt no REsp nº 2.154.122, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. 28.10.2024).

Tampouco há omissão relacionada à prescrição, pois o tema, diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, somente poderá ser apreciado pelo juízo competente, da Justiça Estadual.

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.

Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Por fim, sem razão o autor embargado ao pretender a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

A litigância de má-fé, passível de ensejar a incidência da multa e indenização, configura-se, conforme entendimento do STJ, quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios (Quarta Turma, AgInt no AREsp 2615433/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16/10/2024), o que não é o caso dos autos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956005v2 e do código CRC 2b9f9fba.

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Documento:20002956006
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000441-37.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a ilegitimidade passiva da UNIÃO, afirmar a legitimidade passiva exclusiva do BANCO DO BRASIL nas demandas fundadas em alegada má gestão de conta individual do PASEP, declarar a incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. O embargante sustentou omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal, à aplicação do Tema 545 do STJ e à interpretação do Tema 1.150 do STJ, defendendo que a controvérsia versaria sobre índices oficiais de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, hipótese em que a legitimidade seria da UNIÃO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações relativas à prescrição e à legitimidade passiva à luz dos Temas 545 e 1.150 do STJ; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação conferida ao pedido inicial e ao conjunto probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir que a demanda versa sobre alegada má gestão da conta individual do PASEP e aplicação incorreta de juros e correção monetária pelo BANCO DO BRASIL, hipótese distinta daquela referente aos índices oficiais de atualização do Fundo PIS/PASEP.

5. A discordância do embargante quanto à interpretação do pedido inicial e dos documentos juntados aos autos caracteriza inconformismo com o julgamento e traduz alegação de eventual error in judicando, insuscetível de correção por meio de embargos de declaração.

6. A alegação de omissão quanto à prescrição não procede, pois, reconhecida a incompetência da Justiça Federal e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual, compete ao juízo estadual apreciar as matérias de mérito remanescentes, inclusive a prejudicial de prescrição.

7. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.

8. Não se verifica caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da interpretação conferida ao pedido inicial e às provas dos autos.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia e apresenta fundamentação apta a justificar a conclusão adotada.

3. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal, compete ao juízo estadual apreciar as questões de mérito remanescentes, inclusive a prescrição.

4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 109, I; CPC, arts. 64, §§ 3º e 4º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 927, III; Lei Complementar n.º 8/1970, art. 5º; Decreto n.º 9.978/2019, art. 12, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70.083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n.º 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024; STJ, AgInt no REsp n.º 2.154.122, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.615.433/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 16.10.2024; STJ, Tema Repetitivo 545; STJ, Tema Repetitivo 1.150; Súmula 42 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956006v3 e do código CRC cee3e615.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 5000441-37.2018.4.02.5119/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 18:00, na sequência 192, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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