Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008398-42.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 49, DESPADEC1), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o montante devido em R$ 73.835,24.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante sustenta que: "Está computando, indevidamente o mês de janeiro/1995, não observando a prescrição das parcelas anteriores a 31/01/1995", que "A taxa de juros está majorada, vez que está computando 1% de 06/2000 a 07/2001, indevidamente", embora o título executivo tenha fixado juros de 0,5% ao mês; e que "Está computando indevidamente honorários advocatícios", afirmando que o valor correto da execução corresponderia a R$ 64.195,56.

Decisão, no evento 3, DESPADEC1, deferindo efeito suspensivo ao recurso.

Através de manifestação nos autos (evento 12, PROMOCAO1), deixou de opinar sobre o mérito recursal o Ministério Público Federal por não vislumbrar, no caso, hipótese a justificar sua intervenção no feito. 

Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (evento 17, CONTRAZ1).  

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

A demanda principal consiste em liquidação de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva n. 0002097-90.2000.4.01.3400, ajuizada pela SINDTTEN – SINDICATO DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL, em face da UNIÃO FEDERAL, em que os substituídos do  Sindicato-Autor obtiveram o direito de recebimento do reajuste de 3,17%, a partir de 01/01/1995 e cujo trânsito em julgado se deu em 28.06.2024 (evento 1, CERTACORD21).

Como se infere da certidão de óbito (evento 1, CERTOBT2), o instituidor da pensão percebida pela exequente, José da Costa Filho, faleceu em 25.10.2019, no curso da ação coletiva, de sorte que seu óbito ocorreu antes da formação definitiva do título judicial que se pretende executar.

Nesse sentido, apesar do sindicato, como substituto processual, ter legitimidade extraordinária para defender judicialmente interesses coletivos de todos os integrantes da categoria que representa, independentemente de expressa autorização, no caso dos autos, o falecimento da beneficiária no curso da demanda coletiva revela a ilegitimidade da atuação do ente sindical como substituto processual, em virtude da extinção do liame jurídico existente entre ambos, sendo necessária a propositura de nova ação de conhecimento para apreciação do cabimento da vantagem remuneratória pretendida.

Por conseguinte, forçoso reconhecer a inexistência de título executivo que ampare a pretensão executória formulada pela ex-companheira de José da Costa Filho.

Sabe-se que “para os fins da execução, mesmo em sua modalidade de quantia certa contra devedor insolvente, constitui pressuposto fundamental o título executivo, como proclama o brocardo latino nulla executio sine titulo” (STJ, 4ª T., RESP 2923/PR, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 08/04/1991, p. 3889).

Vale ressaltar que todo o processo de execução se encontra contaminado por vício processual insanável, desde o seu início, sendo certo que a inexistência de título executivo se trata de caso de nulidade absoluta do processo (STJ, 4ª T., RESP 215127/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 07/02/2000, p. 166).

Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública – inexistência de título executivo –, não há óbice ao seu conhecimento nesta instância, ainda que não tenha sido expressamente enfrentada pelo juízo de origem, não configurando, portanto, supressão de instância.

Do exposto, por todos os fundamentos acima declinados, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de declarar a inexistência de pressuposto válido e regular, qual seja, título executivo legitimador da pretensão executória manifestada pela ex-companheira do ex-servidor José da Costa Filho, julgando extinto o processo principal.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008398-42.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao eminente Relator para divergir de seu voto.

Conforme bem relatado: 

"Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 49, DESPADEC1), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o montante devido em R$ 73.835,24.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante sustenta que: "Está computando, indevidamente o mês de janeiro/1995, não observando a prescrição das parcelas anteriores a 31/01/1995", que "A taxa de juros está majorada, vez que está computando 1% de 06/2000 a 07/2001, indevidamente", embora o título executivo tenha fixado juros de 0,5% ao mês; e que "Está computando indevidamente honorários advocatícios", afirmando que o valor correto da execução corresponderia a R$ 64.195,56.

Decisão, no evento 3, DESPADEC1, deferindo efeito suspensivo ao recurso.

Através de manifestação nos autos (evento 12, PROMOCAO1), deixou de opinar sobre o mérito recursal o Ministério Público Federal por não vislumbrar, no caso, hipótese a justificar sua intervenção no feito. 

Contrarrazões apresentadas pela parte agravada (evento 17, CONTRAZ1). "

A controvérsia decorre do cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n.º 0002097-90.2000.4.01.3400, ajuizada pelo SINDTTEN – Sindicato dos Técnicos da Receita Federal em face da UNIÃO, na qual foi reconhecido aos servidores substituídos o direito ao reajuste remuneratório de 3,17%, com o pagamento das parcelas vencidas desde janeiro de 1995 e das verbas reflexas, observados os limites subjetivos do título executivo coletivo.

No presente caso, busca-se a execução individual desse título pela pensionista do servidor falecido, cujo óbito ocorreu no curso da tramitação da ação coletiva, antes da formação definitiva do título judicial

O e. Relator concluiu pela extinção do cumprimento de sentença ao fundamento de que o falecimento do servidor anteriormente ao trânsito em julgado da ação coletiva impediria a formação de título executivo em seu favor e, consequentemente, a transmissão do crédito aos sucessores.

Todavia, esse entendimento não se harmoniza com a orientação recentemente adotada por esta Egrégia Oitava Turma Especializada.

Com efeito, no julgamento do agravo de instrumento n.º 5013383-88.2025.4.02.0000, esta Turma firmou compreensão no sentido de que o falecimento do beneficiário no curso da ação coletiva não impede a transmissão do direito patrimonial aos sucessores, sendo inaplicável, nessa hipótese, o Tema Repetitivo n.º 1.309 do STJ. Naquela oportunidade, assentou-se que, ocorrendo o óbito durante a tramitação da ação coletiva, o direito material já integrava o patrimônio jurídico do servidor, transmitindo-se aos sucessores legitimamente habilitados.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. SERVIDORES E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA NO CURSO DA AÇÃO COLETIVA. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS SUCESSORES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.309 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva ajuizada por sucessores de pensionista falecida, rejeitou a impugnação da Fazenda Pública e afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, determinando o regular prosseguimento da execução fundada no título judicial coletivo oriundo da ação nº 0006542-44.2006.4.01.3400, proposta pela ASDNER, que reconheceu a paridade remuneratória entre aposentados e pensionistas do extinto DNER e servidores ativos enquadrados no plano especial de cargos do DNIT.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória individual encontra-se prescrita diante do decurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva; (ii) estabelecer se os atos processuais praticados pela associação substituta processual interrompem a prescrição em favor dos sucessores de beneficiária falecida no curso da ação coletiva; e (iii) determinar se a alegação de trânsito em julgado parcial e autônomo de determinadas rubricas pode ser conhecida em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, contado do trânsito em julgado da ação coletiva ocorrido em 24/02/2010.

4. O falecimento da pensionista beneficiária em maio de 2008, no curso da fase de conhecimento da ação coletiva, não impede a transmissão do direito reconhecido judicialmente aos seus sucessores, pois o direito material já integrava o patrimônio jurídico da de cujus.

5. Os sucessores possuem legitimidade para promover a execução individual do título coletivo quando o falecimento do titular ocorre no curso da demanda originária, desde que devidamente habilitados.

6. O ajuizamento da execução coletiva pela ASDNER, na qualidade de substituta processual da categoria, interrompe a prescrição da pretensão executória em favor de todos os beneficiários abrangidos pelo título, inclusive dos sucessores da beneficiária falecida.

7. O Tema Repetitivo 1.309 do STJ não se aplica ao caso, pois o precedente refere-se à hipótese de falecimento anterior ao ajuizamento da ação coletiva, situação diversa daquela em que o óbito ocorre no curso da demanda. Distinguishing.

8. A controvérsia instaurada na execução coletiva acerca da delimitação subjetiva dos beneficiários do título executivo ensejou novo marco prescricional, cujo prazo voltou a fluir pela metade após o trânsito em julgado, em 05/09/2018, do agravo de instrumento nº 0003009-14.2014.4.01.0000, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.

9. A liquidação individual ajuizada em 02/03/2021 foi proposta antes do término do prazo prescricional reduzido de dois anos e meio, razão pela qual não se consumou a prescrição da pretensão executória.

10. A tese recursal relativa à autonomia das rubricas e ao alegado trânsito em julgado parcial da gratificação GDPGTAS não pode ser conhecida, por constituir inovação recursal não submetida ao juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido. Teses de julgamento:

1. O falecimento do beneficiário no curso da ação coletiva não impede a transmissão do direito reconhecido judicialmente aos sucessores legitimamente habilitados.

2. O ajuizamento de execução coletiva por associação substituta processual interrompe a prescrição da pretensão executória em favor dos sucessores de beneficiário falecido durante a tramitação da ação coletiva.

3. A controvérsia judicial acerca da delimitação subjetiva dos beneficiários do título coletivo interrompe a prescrição, que volta a correr pela metade após o trânsito em julgado da decisão respectiva.

4. Configura inovação recursal a alegação de trânsito em julgado parcial de rubricas não suscitada na origem.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Súmula 150 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. STJ, AgInt na ExeMS nº 4.151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27.10.2021, DJe 03.11.2021. TRF2, Agravo de Instrumento nº 5007419-27.2019.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, j. 30.10.2019. TRF2, Apelação Cível nº 5005567-20.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, j. 09.08.2024. TRF2, Agravo de Instrumento nº 5011150-94.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 05.10.2020.

(TRF-2, AG n.º 5013383-88.2025.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 26/05/2026)

A hipótese dos autos guarda identidade com o precedente acima referido.

Conforme se verifica da certidão de óbito, o servidor instituidor da pensão, JOSÉ DA COSTA FILHO, faleceu em 25/10/2019, no curso da ação coletiva originária, e não antes de seu ajuizamento. Por essa razão, não incide a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.309, que disciplina situação diversa, qual seja, o falecimento do substituído antes mesmo da propositura da ação coletiva.

Além disso, verifica-se que o servidor instituidor consta expressamente da relação nominal de filiados abrangidos pelo título executivo coletivo (evento 1, OUT26, fl. 07), estando, portanto, inserido entre os beneficiários da condenação proferida na ação coletiva, que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17% aos filiados relacionados às fls. 125/390 (evento 1, OUT11).

Nessas circunstâncias, não subsiste fundamento para afastar a existência de título executivo em seu favor, tampouco para concluir pela ilegitimidade da pensionista para promover a execução individual do crédito transmitido por sucessão.

Ademais, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de reconhecimento de ofício da inexistência de título executivo, por se tratar de matéria de ordem pública, tal circunstância não dispensaria a observância do contraditório. Isso porque o art. 10 do CPC veda a prolação de decisão com fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Assim, caso se entendesse inexistente o título executivo em favor da agravada, caberia ao Relator abrir o contraditório antes de extinguir o cumprimento de sentença, permitindo que as partes se manifestassem sobre a questão.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO PAUTADA EM NOVOS DOCUMENTOS SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO À PARTE. OFENSA AOS ARTS. 10 E 933 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO CONSTATADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o magistrado não pode decidir, em nenhum grau de jurisdição, com base em fundamento de fato ou de direito não submetido ao contraditório, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

2. Na espécie, a Corte de origem, ao adotar a tese embasada na documentação apresentada, sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, sobretudo para influenciar o julgamento e apresentar provas capazes de refutar o argumento que conduziu à conclusão do Tribunal a quo em sentido contrário aos interesses do requerido, incorreu no vício da decisão surpresa e, consequentemente, violou o direito ao contraditório substancial da parte.

3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2222074 SP 2022/0312933-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)

Superada a questão relativa à legitimidade ativa da agravada, passo ao exame das demais alegações deduzidas pela UNIÃO.

Em síntese, a agravante sustenta que a decisão recorrida deixou de apreciar os argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos em desacordo com o título executivo. Afirma, para tanto, que: (i) foi indevidamente incluída a competência de janeiro de 1995, em afronta à prescrição quinquenal; (ii) os juros de mora foram calculados em percentual superior ao fixado no título executivo; e (iii) houve inclusão indevida de honorários advocatícios, circunstâncias que teriam resultado em excesso de execução.

Passo ao exame de cada uma dessas alegações.

1. Inclusão da competência de janeiro de 1995

A UNIÃO sustenta que os cálculos homologados incluíram indevidamente a competência de janeiro de 1995, sob o argumento de que estariam prescritas as parcelas anteriores a 31/01/1995.

No entanto, o título executivo coletivo reconheceu expressamente o direito dos substituídos ao pagamento das parcelas vencidas desde janeiro de 1995, não havendo qualquer limitação quanto ao termo inicial da condenação. A alegação recursal confunde a incidência da prescrição quinquenal com o marco inicial da obrigação reconhecida judicialmente.

No caso concreto, a execução observa os limites objetivos fixados no título judicial, inexistindo extrapolação da coisa julgada quanto à inclusão da competência de janeiro de 1995.

Rejeita-se, portanto, a insurgência nesse ponto.

2. Juros de mora 

A UNIÃO sustenta que a conta de liquidação aplicou, indevidamente, juros de mora de 1% ao mês entre junho de 2000 e julho de 2001, ao argumento de que a sentença coletiva fixou juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.

A alegação, contudo, não merece acolhida.

Embora a sentença coletiva, proferida em 21/08/2000, tenha previsto a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, o respectivo título executivo somente transitou em julgado em 28/06/2024, período em que sobrevieram sucessivas alterações legislativas e relevantes pronunciamentos vinculantes do STF acerca dos critérios de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública.

Nesse contexto, o STF, no julgamento do RE nº 1.317.982, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.170), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".

Posteriormente, ao julgar o RE nº 1.505.031 (Tema nº 1.361), a Corte Suprema reafirmou esse entendimento, assentando que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes, nos termos do Tema 1.170".

A tese jurídica fixada no Tema 1.361/STF estabeleceu que parâmetros ulteriores de correção monetária para atualização de débito e juros de mora em condenações devidas pela Fazenda Pública devem ser observados ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com o estabelecimento de índice diverso.

Isto se dá porque o título executivo, quando regula a forma de cálculo de correção monetária e juros de mora, provê de acordo com a legislação passada e então em vigor, mas não torna imutável a relação jurídica para o futuro. Se há disciplina normativa superveniente à sentença, esta colhe o feito em andamento e é aplicada imediatamente, ante sua natureza mista (material e processual), sem que isto implique em violação da coisa julgada.

No caso concreto, verifica-se que os cálculos homologados observaram justamente essa sucessão dos regimes jurídicos aplicáveis aos juros de mora, adotando critérios distintos conforme a legislação superveniente incidente em cada período, culminando, inclusive, com a aplicação da remuneração da caderneta de poupança e, posteriormente, da taxa SELIC. Não procede, portanto, a alegação de excesso de execução fundada exclusivamente na circunstância de a sentença coletiva ter mencionado juros de 0,5% ao mês.

3. Honorários advocatícios

A UNIÃO sustenta que a conta homologada incluiu, indevidamente, honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva, em afronta ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.142.

Nesse sentido. o STJ, ao julgar o Tema nº 1.142 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do art. 100 da Constituição Federal."

No caso concreto, verifica-se que a memória de cálculo homologada incluiu verba correspondente a 10% a título de honorários advocatícios.

Todavia, quando da elaboração dos cálculos e da prolação da decisão recorrida, ainda não havia condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta execução individual, de modo que a referida verba não poderia corresponder aos honorários previstos no art. 85 do Código de Processo Civil para este cumprimento de sentença.

Nessas circunstâncias, não é possível considerar que a verba de 10% corresponda aos honorários sucumbenciais desta execução individual, porquanto estes ainda não haviam sido arbitrados. Consequentemente, sua inclusão na conta mostra-se incompatível com a sistemática do art. 85 do CPC, incidindo, no caso, a vedação estabelecida no Tema nº 1.142 do STJ.

Assim, merece acolhimento a impugnação da UNIÃO quanto a esse ponto, impondo-se a exclusão da verba honorária da conta homologada, sem prejuízo da futura fixação dos honorários advocatícios eventualmente devidos nesta execução individual, observados os pressupostos legais.

Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente Relator, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para: (i) reconhecer a legitimidade ativa da agravada para prosseguir no cumprimento individual de sentença; e (ii) acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de excluir da conta homologada a verba referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva, mantida, no mais, a decisão recorrida.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002966160v18 e do código CRC 4a5c658c.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008398-42.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. FALECIMENTO DO SERVIDOR NO CURSO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.309 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DAS PARCELAS. JUROS DE MORA. TEMA 1.170 E TEMA 1.361 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA. TEMA 1.142 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A agravante sustentou excesso de execução em razão da inclusão da competência de janeiro de 1995, da aplicação de juros de mora em percentual superior ao previsto no título executivo e da inclusão de honorários advocatícios relativos à ação coletiva. No curso do julgamento, discutiu-se, ainda, a legitimidade da pensionista para promover a execução individual em razão do falecimento do servidor substituído durante a tramitação da ação coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o falecimento do servidor no curso da ação coletiva impede a formação do título executivo em seu favor e a transmissão do crédito à pensionista; (ii) estabelecer se a inclusão da competência de janeiro de 1995 e os critérios de incidência dos juros de mora observam os limites do título executivo e da legislação superveniente; (iii) determinar se é cabível a inclusão, na execução individual, dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva; e (iv) verificar a necessidade de observância do contraditório antes do reconhecimento de ofício da inexistência de título executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O falecimento do servidor durante a tramitação da ação coletiva não impede a transmissão do direito patrimonial aos sucessores, pois o direito material já integrava seu patrimônio jurídico, sendo inaplicável o Tema Repetitivo n.º 1.309 do STJ, restrito às hipóteses de óbito anterior ao ajuizamento da ação coletiva.

4. A inclusão nominal do servidor entre os substituídos abrangidos pelo título executivo coletivo confirma sua condição de beneficiário da condenação e legitima a pensionista para promover o cumprimento individual da sentença.

5. Ainda que a inexistência de título executivo constitua matéria de ordem pública, seu reconhecimento exige a prévia observância do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, vedada a prolação de decisão-surpresa.

6. A inclusão da competência de janeiro de 1995 observa os limites objetivos da coisa julgada, pois o título executivo reconheceu expressamente o direito ao pagamento das parcelas vencidas desde essa competência, inexistindo violação à prescrição quinquenal.

7. Os juros de mora devem observar a legislação e os entendimentos vinculantes supervenientes do STF, conforme os Temas n.º 1.170 e n.º 1.361 da repercussão geral, ainda que o título executivo tenha previsto critério diverso, sem afronta à coisa julgada.

8. É indevida a inclusão, na execução individual, dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva, por constituírem crédito único e indivisível, cuja execução fracionada viola o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.142.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. O falecimento do substituído no curso da ação coletiva não impede a transmissão do direito reconhecido judicialmente aos sucessores legitimamente habilitados, sendo inaplicável o Tema Repetitivo n.º 1.309 do STJ.

2. O reconhecimento de ofício da inexistência de título executivo exige a prévia observância do contraditório, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

3. A execução individual deve observar o termo inicial fixado no título executivo coletivo, sendo devidas as parcelas reconhecidas desde janeiro de 1995.

4. Os critérios de incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública submetem-se à legislação e aos entendimentos vinculantes supervenientes do STF, nos termos dos Temas n.º 1.170 e n.º 1.361.

5. É vedada a inclusão, na execução individual, dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva, em conformidade com o Tema Repetitivo n.º 1.142 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85 e 933; CF/1988, art. 100, § 8º; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto n.º 20.910/1932.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.317.982, Tema 1.170 da repercussão geral; STF, RE n.º 1.505.031, Tema 1.361 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.142; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.309; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.222.074/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.10.2023; TRF2, Agravo de Instrumento n.º 5013383-88.2025.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, j. 26.05.2026.

MAE/TBK

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para: (i) reconhecer a legitimidade ativa da agravada para prosseguir no cumprimento individual de sentença; e (ii) acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de excluir da conta homologada a verba referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002971585v5 e do código CRC effd13aa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 28/07/2026, às 13:48:00

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 24/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008398-42.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 18:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR, QUAL SEJA, TÍTULO EXECUTIVO LEGITIMADOR DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA MANIFESTADA PELA EX-COMPANHEIRA DO EX-SERVIDOR JOSÉ DA COSTA FILHO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA: (I) RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA PARA PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA; E (II) ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A FIM DE EXCLUIR DA CONTA HOMOLOGADA A VERBA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA, MANTIDA, NO MAIS, A DECISÃO RECORRIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA: (I) RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADA PARA PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA; E (II) ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A FIM DE EXCLUIR DA CONTA HOMOLOGADA A VERBA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA, MANTIDA, NO MAIS, A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.



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