Agravo de Instrumento Nº 5008398-42.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o montante devido em R$ 73.835,24.
Em suas razões recursais (), a Agravante sustenta que: "Está computando, indevidamente o mês de janeiro/1995, não observando a prescrição das parcelas anteriores a 31/01/1995", que "A taxa de juros está majorada, vez que está computando 1% de 06/2000 a 07/2001, indevidamente", embora o título executivo tenha fixado juros de 0,5% ao mês; e que "Está computando indevidamente honorários advocatícios", afirmando que o valor correto da execução corresponderia a R$ 64.195,56.
Decisão, no , deferindo efeito suspensivo ao recurso.
Através de manifestação nos autos (), deixou de opinar sobre o mérito recursal o Ministério Público Federal por não vislumbrar, no caso, hipótese a justificar sua intervenção no feito.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
A demanda principal consiste em liquidação de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva n. 0002097-90.2000.4.01.3400, ajuizada pela SINDTTEN – SINDICATO DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL, em face da UNIÃO FEDERAL, em que os substituídos do Sindicato-Autor obtiveram o direito de recebimento do reajuste de 3,17%, a partir de 01/01/1995 e cujo trânsito em julgado se deu em 28.06.2024 ().
Como se infere da certidão de óbito (), o instituidor da pensão percebida pela exequente, José da Costa Filho, faleceu em 25.10.2019, no curso da ação coletiva, de sorte que seu óbito ocorreu antes da formação definitiva do título judicial que se pretende executar.
Nesse sentido, apesar do sindicato, como substituto processual, ter legitimidade extraordinária para defender judicialmente interesses coletivos de todos os integrantes da categoria que representa, independentemente de expressa autorização, no caso dos autos, o falecimento da beneficiária no curso da demanda coletiva revela a ilegitimidade da atuação do ente sindical como substituto processual, em virtude da extinção do liame jurídico existente entre ambos, sendo necessária a propositura de nova ação de conhecimento para apreciação do cabimento da vantagem remuneratória pretendida.
Por conseguinte, forçoso reconhecer a inexistência de título executivo que ampare a pretensão executória formulada pela ex-companheira de José da Costa Filho.
Sabe-se que “para os fins da execução, mesmo em sua modalidade de quantia certa contra devedor insolvente, constitui pressuposto fundamental o título executivo, como proclama o brocardo latino nulla executio sine titulo” (STJ, 4ª T., RESP 2923/PR, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 08/04/1991, p. 3889).
Vale ressaltar que todo o processo de execução se encontra contaminado por vício processual insanável, desde o seu início, sendo certo que a inexistência de título executivo se trata de caso de nulidade absoluta do processo (STJ, 4ª T., RESP 215127/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 07/02/2000, p. 166).
Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública – inexistência de título executivo –, não há óbice ao seu conhecimento nesta instância, ainda que não tenha sido expressamente enfrentada pelo juízo de origem, não configurando, portanto, supressão de instância.
Do exposto, por todos os fundamentos acima declinados, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de declarar a inexistência de pressuposto válido e regular, qual seja, título executivo legitimador da pretensão executória manifestada pela ex-companheira do ex-servidor José da Costa Filho, julgando extinto o processo principal.
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