Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5089186-03.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. J. D. S., nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5089186-03.2025.4.02.5101, movida pelo apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora apelado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 43, SENT1), que julgou improcedente o pedido de reajuste da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) para o patamar de 70 pontos, com o pagamento das diferenças retroativas desde agosto de 2015, com fundamento na paridade remuneratória assegurado pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e na Lei nº 13.324/2016.

Em suas razões recursais (evento 50, APELACAO1), o apelante sustenta que a decisão deve ser reformada por contrariar a jurisprudência consolidada, especialmente o Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a pontuação mínima da GDASS possui caráter genérico e deve ser estendida aos inativos no mesmo patamar assegurado aos servidores em atividade. Argumenta que, embora a legislação tenha fixado o mínimo de 70 pontos para ativos após alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016, os aposentados e pensionistas continuam recebendo apenas 50 pontos, o que violaria o princípio da paridade previsto na Constituição. A parte recorrente afirma que a gratificação, ao garantir pontuação mínima independentemente de avaliação individual, assume natureza geral, devendo ser igualmente paga aos inativos, conforme entendimento do STF e da TNU. Destaca ainda que o direito à paridade assegura a extensão de vantagens concedidas aos servidores ativos aos aposentados e pensionistas, não sendo legítima a manutenção de valores inferiores para estes. Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça, em razão de sua condição financeira e de saúde, e o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo o direito ao recebimento da GDASS no patamar de 70 pontos.

Em contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1), o INSS informa que ratifica todas as premissas da sua defesa.

Distribuído o feito por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), foi intimado o MPF para apresentação de seu parecer (evento 3 – 2º grau), que manifestou a desnecessidade da intervenção ministerial no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827182v5 e do código CRC 3f23d793.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 01/05/2026, às 13:54:51

 


 



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Documento:20002827183
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5089186-03.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço da apelação, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

No caso, o apelante, na condição de servidor aposentado do INSS (evento 1, FINANC9), postula a revisão do valor recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, para corresponder ao mínimo de 70 (setenta) pontos, em igualdade de condições com os servidores em atividade, com fundamento no que dispõe o artigo 11, § 1º, da Lei n.º 10.855/2004, com a redação dada pela Lei n.º 13.324/2016, bem como os valores atrasados, correspondentes à diferença entre o que a parte autora deveria ter recebido e o que efetivamente recebeu.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.289.

Irresignado, o apelante interpõe a presente apelação.

Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se o servidor aposentado do INSS faz jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no percentual de 70 (setenta) pontos, em função da alegada paridade advinda a partir da vigência da Lei nº 13.324/2016.

Com efeito, a Lei n.º 10.855/2004, ao instituir a Carreira do Seguro Social, previu que os servidores passariam a receber a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida em função do desempenho institucional e individual, nos seguintes termos:

"Art. 11.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.

§ 1o  A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei.

§ 2o  A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na  avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3o  As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

§ 4o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 5o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.

§ 6o  Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento.

(...)

§ 11.  A partir de 1o de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1a (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes.

§ 12.  O resultado da 1a (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1o (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 13.  A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento”.

Conforme se observa da leitura dos dispositivos acima, a GDASS consiste em gratificação vinculada ao desempenho individual e institucional, de modo que não poderia ser paga no mesmo patamar aos servidores inativos, que não mais exercem atividade a ser avaliada.

À vista disso, o art. 16 da Lei nº 10.855/2004 estabeleceu critério diferenciado para a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria e às pensões. Veja-se:

“Art. 16.  Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas:

a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos.

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:       

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004."

Por sua vez, consoante previsto no § 6º do art. 11 da Lei n.º 10.855/2004, os parâmetros e os critérios de concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual deveriam ser estabelecidos em regulamento. Observa-se, no entanto, que o § 11 do art. 11, do mesmo diploma legal, prevê que, enquanto não fosse efetuada a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho e processados os resultados da primeira avaliação, os servidores em atividade receberiam o valor de pagamento mensal de 80 (oitenta) pontos.

Desta feita, na medida em que todos os servidores em atividade receberiam um valor fixo até a regulamentação da avaliação de desempenho, teria a GDASS, neste período, um caráter genérico desvinculado do efetivo exercício da atividade pelo servidor, sendo devida nas mesmas condições aos servidores ativos e inativos.

Ocorre que o Decreto nº 6.493/2008 regulamentou a GDASS, estabelecendo, no § 1º do art. 5º, que o primeiro ciclo de avaliação teria início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho, o que ocorreu com a edição da Portaria INSS/PRES nº 397, publicada em 23/04/2009, momento a partir do qual restou afastado o caráter geral da gratificação. A partir desse momento, os servidores inativos passaram a receber a gratificação com base nas regras estipuladas pelo art. 16 da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009, ou seja, no valor correspondente a 40 (quarenta) ou 50 (cinquenta) pontos.

Assim, o direito de recebimento da gratificação no mesmo patamar devido aos servidores ativos se encerra após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação, momento a partir do qual a GDASS assume o caráter pro labore faciendo, devendo ser paga aos aposentados e pensionistas segundo os critérios legais supracitados.

Nesse sentido, aliás, já se havia se posicionado o Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno”. (STF, ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018). (Grifado).

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. DIMINUIÇÃO DO VALOR PAGO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA AVALIAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Os servidores inativos fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), no mesmo índice pago aos ativos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho. Daí em diante, a gratificação perde o caráter genérico e adquire o natureza pro labore faciendo. 2. A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. ARE 1.052.570-RG (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tema 983) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, 1ª TURMA, ARE 962134 AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe 12/06/2018). (Grifo nosso).

Saliente-se, ainda, que a GDASS já vem sendo regularmente paga de forma diferenciada aos servidores ativos e inativos desde a regulamentação e início das avaliações de desempenho dos servidores ativos para fins de recebimento da gratificação, o que ocorreu em 2009.

No caso em apreço, discute-se a alteração promovida pela Lei n.º 13.324/2016 na redação do § 1º do artigo 11 da Lei n.º 10.855/2004, que modifica o limite mínimo de recebimento da GDASS pelos servidores ativos de valor correspondente a 30 (trinta) pontos para 70 (setenta) pontos, e se a norma seria extensível para aposentados e pensionistas.

Esclareça-se, inicialmente, que não se trata de hipótese de aplicação do Enunciado nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, uma vez que a controvérsia disposta no presente caso não consiste em concessão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia, mas com base na interpretação da lei.

Ademais, insta consignar que não há que se falar em revogação tácita do art. 16 da Lei nº 10.855/04 pelo advento da alteração do artigo 11, § 1º da Lei nº 10.855/04 trazida pela Lei nº 13.324/16. Isso porque o artigo alterado fixa a pontuação de 70 (setenta) a 100 (cem) pontos para os servidores ativos, enquanto o art. 16 da Lei nº 10.855/04 estipula, a partir de 1º de julho de 2009, o valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos para os servidores aposentados e pensionistas.

Nesse diapasão, já era o entendimento adotado por esta Quinta Turma Especializada:

“ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL - GDASS. LEI 10.855/2004. PONTUAÇÃO VINCULADA À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.  DECRETO 6.493/2008. REGULAMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. PORTARIA INSS/PRES  397/2009. ESTABELECIMENTO DAS METAS DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS NOS MOLDES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE APÓS A DEFINICÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A autora, servidora aposentada do instituto nacional do seguro social, pretende receber a gratificação de desempenho de atividade do seguro social - GDASS em igualdade de condições com os servidores em atividade, isto é, em valor correspondente ao mínimo de 70 (setenta) pontos, nos termos da redação do § 1º do art. 11 da lei n.º 10.855/2004 dada pela lei n.º 13.324/2016. 2. Decorrido menos do que cinco anos entre a entrada em vigor da lei n.º 13.324/2016 e a propositura da presente demanda, ocorrida em 13/05/2019, não há que se falar em prescrição. Em se tratando de relação de trato sucessivo, verifica-se a inocorrência de prescrição do fundo de direito, mas apenas da prescrição quinquenal anterior à propositura da ação; ou seja, das parcelas anteriores a 13/05/2014, nos termos do enunciado nº 85 da súmula do superior tribunal de justiça - STJ. 3. A lei n.º 10.855/2004, ao instituir a carreira do seguro social, criou a gratificação de desempenho de atividade do seguro social - GDASS, devida em função do desempenho institucional e individual dos servidores. 4. Sendo a GDASS uma gratificação vinculada ao desempenho individual e institucional, não poderia ser paga no mesmo patamar aos servidores inativos, que não mais exercem atividade a ser avaliada. 5. O art. 16 da lei n.º 10.855/2004 estabeleceu critério diferenciado para a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria e às pensões. 6. O art. 11, § 11 da lei n.º 10.855/2004 prescreveu que enquanto não fosse efetuada a regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, os servidores em atividade receberiam o valor de pagamento mensal de oitenta pontos. 7. Na medida em que todos os servidores em atividade receberiam um valor fixo até a regulamentação da avaliação de desempenho, teria a GDASS, neste período, um caráter genérico, desvinculado do efetivo exercício da atividade pelo servidor, proporcionando ao inativo o direito à percepção da gratificação nas mesmas condições. 8. O Decreto n.º 6.493/2008 regulamentou a GDASS, estabelecendo no § 1º do art. 5º que o primeiro ciclo de avaliação teria início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho, o que se deu com a edição da portaria INSS/PRES n.º 397, publicada em 23/04/2009.  A partir deste momento, portanto, tendo sido afastado o caráter geral da gratificação, deve o inativo receber a mesma de acordo com as regras estipuladas pelo art. 16 da lei n.º 10.855/2004. 9. Não há que se falar em revogação tácita do art. 16 da lei n.º 10.855/04 pelo advento da alteração do artigo 11, § 1º da lei n.º 10.855/04 trazida pela lei n.º 13.324/16, porquanto o artigo alterado fixa a pontuação de 70 (setenta) a 100 (cem) pontos para os servidores ativos, enquanto o art. 16 da lei n.º 10.855/04 estipula, a partir de 1º de julho de 2009, o valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos para os servidores aposentados e pensionistas. 10. A alteração promovida na lei n.º 10.855/2004 pela lei n.º 13.324/2016 não tem a aptidão de estender aos aposentados e pensionistas o direito de recebimento da gratificação de desempenho de atividade do seguro social - GDASS no patamar de 70 (setenta) pontos, haja vista que, para estes, continua a incidir a regra constante do art. 16 da lei n.º 10.855/2004. 11. Apelação provida”. (TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 5004323-67.2019.4.02.5120, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22/04/2020). (Grifado propositalmente).

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. GDASS. VALOR APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI N.º 13.324/2016. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. 1. Apelação contra sentença que julga procedente o pedido autoral para reconhecer o direito da parte autora (servidor inativo) ao recebimento da GDASS, em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, ante seu direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, em razão da alteração legal promovida pela Lei nº 13.324/2016 no art. 11, §1º da Lei nº 10.885/2004; e condenar o réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e devidos da GDASS, em relação à parte autora, desde a entrada em vigor da Lei nº 13.324/2016, em 29.07.2016, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Cinge-se a controvérsia em definir se a apelada faz jus à percepção da GDASS nas mesmas condições que os servidores em atividade. 2. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, tendo em vista a relação de trato sucessivo do direito material postulado em juízo, eis que a pretensão da recorrente é no sentido de alterar a forma do cálculo da gratificação de desempenho que lhe é concedida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5030410-20.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 19.3.2021. 3. A Lei n.º 10.855/2004, em seu art. 11, instituiu a GDASS aos servidores em exercício de atividades inerentes às atribuições do cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. Por sua vez, o § 6º do art. 11 da Lei 10.855/2004 definiu que os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual deveriam ser estabelecidos em regulamento. 4. A GDASS teve sua aplicação paritária entre servidores ativos e inativos, diante de seu caráter genérico, até a ocasião em que foi regulamentada (Decreto 6.493/2008), tendo sido posteriormente homologado os resultados do primeiro ciclo de avaliação (Portaria INSS/PRES nº 397), momento em que a supracitada gratificação assumiu o caráter pro labore faciendo, o que permitiu o seu pagamento de modo diferenciado entre servidores ativos e inativos, consoante art. 16 da Lei n.º10.855/2004, com redação dada pela Lei 11.907/2009. Precedente: TRF2 6ª Turma Especializada, AC 5003706-71.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJF2R 8.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0201279-72.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.2.2019. 5. Ausência de qualquer ilegalidade quanto ao tratamento diferenciado em relação aos servidores em atividade e aqueles inativos, uma vez que a nova redação da Lei n.º 10.855/2004, em decorrência da Lei n.º Lei 13.324/2016, não estendeu aos inativos o percentual de setenta por cento. Precedente: STF, Segunda Turma, RE 950115 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN,  DJE 23.9.2019. Neste TRF2: 7ª Turma Especializada, AC 5009463-46.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJF2R 7.2.2023; 5ª Turma Especializada, AC 5002580-46.2019.4.02.5112, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.11.2020. 6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, observando-se a gratuidade de justiça deferida. 7. Recurso de apelação provido. (TRF2. APRN nº 5034203-68.2022.4.02.5001. Rela. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 17/06/2024) (Grifado propositalmente).

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). LEI 13.324/16. PARIDADE. I – A pretensão recai sobre obrigação de trato sucessivo, não havendo prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. II – A Gratificação de Atividade do Seguro Social (GDASS) possuiu natureza genérica somente até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho, momento a partir do qual adquiriu caráter pro labore faciendo, cessando a paridade entre servidores ativos e inativos. III – A Lei nº 13.324/2016 apenas alterou a forma de pagamento da gratificação, sem restabelecer o regime de paridade anteriormente extinto. IV – Recurso provido. (TRF2. AC nº 5017198-53.2024.4.02.5101. Rel. Juiz Fed. FABRICIO ANTONIO SOARES. Quinta Turma Especializada. Julgamento: 18/08/2025) (Grifo nosso).

Apesar do entendimento jurisprudencial dominante, o Supremo Tribunal Federal seleciou o RE 1.480.525 como representativo da controvérsia, configurando o Tema 1.289, no qual buscou analisar a "Possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela".

No recente julgamento do refeiro recurso extraordinário, em 18/02/2026, a Suprema Corte fixou as seguintes teses:

"1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).

2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos”.

Resta claro, portanto, que a alteração promovida na Lei nº 10.855/2004 pela Lei nº 13.324/2016 não tem a aptidão de estender aos aposentados e pensionistas o direito de recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no patamar de 70 (setenta) pontos, haja vista que, para estes, continua a incidir a regra constante do art. 16 da Lei nº 10.855/2004.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Por fim, tem-se que os honorários recursais devem ser fixados, porquanto presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor.



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Documento:20002827184
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5089186-03.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GDASS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LEI Nº 13.324/2016. INAPLICABILIDADE AOS INATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidor público aposentado do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), visando à equiparação ao patamar mínimo de 70 pontos previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, com redação dada pela Lei nº 13.324/2016, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público aposentado do INSS faz jus à percepção da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016, sob alegação de paridade com servidores em atividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A GDASS possui natureza de gratificação vinculada ao desempenho institucional e individual, sendo incompatível sua extensão automática aos servidores inativos, que não se submetem a avaliações.

4. Enquanto não regulamentados os critérios de avaliação, a GDASS possui caráter genérico, sendo devida de forma paritária entre ativos e inativos.

5. Com a regulamentação promovida pelo Decreto nº 6.493/2008 e o início do primeiro ciclo avaliativo em 2009, a gratificação perde o caráter genérico e assume natureza pro labore faciendo.

6. A partir da homologação dos resultados da primeira avaliação, admite-se o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 983).

7. O art. 16 da Lei nº 10.855/2004 estabelece critérios específicos para pagamento da GDASS aos aposentados, fixando pontuação inferior à dos servidores ativos.

8. A alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 limita-se aos servidores ativos, não implicando revogação do art. 16 nem extensão automática aos inativos.

9. O STF, no Tema 1.289, firmou tese no sentido de que a alteração do piso da GDASS não afasta sua natureza pro labore faciendo, sendo inaplicável aos servidores inativos.

10. Cabível a condenação do apelante em honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

11. Apelação desprovida. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º; Lei nº 10.855/2004, arts. 11 e 16; Lei nº 13.324/2016; Decreto nº 6.493/2008; CPC/2015, art. 85, § 11; art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1052570 RG (Tema 983), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 15.02.2018; STF, ARE 962134 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12.06.2018; STF, RE 1.480.525 (Tema 1.289), j. 18.02.2026; TRF2, AC 5004323-67.2019.4.02.5120, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, j. 22.04.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Apelação Cível Nº 5089186-03.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 21/07/2026, às 18:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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