Apelação Cível Nº 5089186-03.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. J. D. S., nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5089186-03.2025.4.02.5101, movida pelo apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora apelado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que julgou improcedente o pedido de reajuste da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) para o patamar de 70 pontos, com o pagamento das diferenças retroativas desde agosto de 2015, com fundamento na paridade remuneratória assegurado pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e na Lei nº 13.324/2016.
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta que a decisão deve ser reformada por contrariar a jurisprudência consolidada, especialmente o Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a pontuação mínima da GDASS possui caráter genérico e deve ser estendida aos inativos no mesmo patamar assegurado aos servidores em atividade. Argumenta que, embora a legislação tenha fixado o mínimo de 70 pontos para ativos após alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016, os aposentados e pensionistas continuam recebendo apenas 50 pontos, o que violaria o princípio da paridade previsto na Constituição. A parte recorrente afirma que a gratificação, ao garantir pontuação mínima independentemente de avaliação individual, assume natureza geral, devendo ser igualmente paga aos inativos, conforme entendimento do STF e da TNU. Destaca ainda que o direito à paridade assegura a extensão de vantagens concedidas aos servidores ativos aos aposentados e pensionistas, não sendo legítima a manutenção de valores inferiores para estes. Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça, em razão de sua condição financeira e de saúde, e o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo o direito ao recebimento da GDASS no patamar de 70 pontos.
Em contrarrazões (), o INSS informa que ratifica todas as premissas da sua defesa.
Distribuído o feito por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), foi intimado o MPF para apresentação de seu parecer (evento 3 – 2º grau), que manifestou a desnecessidade da intervenção ministerial no feito ().
É o relatório.
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Data e Hora: 01/05/2026, às 13:54:51