Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5088337-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SEMEG CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face de sentença (Evento 21, 1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (Evento 28, 1º grau), alega a apelante, preliminarmente, a necessidade de observância dos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.064 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, porém atribuindo-lhe natureza civil, o que implicaria a aplicação de regras próprias, inclusive quanto à prescrição trienal e à forma de apuração baseada nos valores efetivamente despendidos. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do risco de constrição patrimonial e prejuízo à atividade empresarial. 

No mérito, sustenta, inicialmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência dos requisitos legais previstos na Lei de Execuções Fiscais, especialmente quanto à indicação da origem, natureza e fundamento da dívida, bem como pela não juntada integral do processo administrativo que lhe deu origem, o que impediria a verificação da regularidade da constituição do crédito e eventual ocorrência de prescrição.

Alega, também, a ilegalidade da própria cobrança de ressarcimento ao SUS, afirmando que "a Agência Nacional de Saúde Suplementar através da RN nº 185, especificamente quando estipula Infrações Processuais nos procedimentos administrativos - artigos 34 a 42 – acaba por reproduzir na esfera administrativa, normas previstas apenas no âmbito judicial, equiparando-se no julgamento de seus processos administrativos relativos ao ressarcimento ao SUS ao Estado-Juiz, extrapolando, claramente, sua competência normativa e usurpando poderes do Judiciário."

Argumenta, ademais, a impossibilidade de exigência de ressarcimento em relação a contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das normas e ao direito adquirido, ressaltando que a própria legislação limita sua aplicação a contratos posteriores à sua entrada em vigor.

Sustenta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo, afirmando que a autarquia desconsidera documentos aptos a comprovar o vínculo dos beneficiários com os planos de saúde e exige documentação desnecessária, o que resulta no indeferimento indevido de impugnações e recursos administrativos. Aduz, ainda, que normas infralegais da ANS impõem restrições subjetivas ao exercício do direito de defesa, configurando cerceamento e nulidade dos atos administrativos.

Aponta excesso de cobrança, ao fundamento de que o cálculo do ressarcimento foi realizado com base no Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), que majoraria indevidamente os valores em cerca de 50% acima do efetivamente gasto pelo SUS, defendendo que eventual ressarcimento deve se limitar ao custo real dos atendimentos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

Por fim, sustenta a inexigibilidade de cobranças relativas a atendimentos que não estariam cobertos contratualmente, como aqueles realizados fora da área de abrangência, em período de carência ou não incluídos no rol de cobertura, afirmando que admitir tais cobranças implicaria impor às operadoras obrigação de cobertura universal, incompatível com a natureza dos contratos firmados.

Requer o provimento da apelação para reformar a sentença, julgando procedentes os embargos à execução, com a consequente declaração de inexigibilidade do crédito, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso e da inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (Evento 39, 1º grau), a ANS afirma, inicialmente, a correção da sentença e a ausência de qualquer vício no julgado, destacando que as alegações da apelante são genéricas e desprovidas de prova. Sustenta que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, contendo todos os requisitos legais, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo. No mérito, defende a legalidade do ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, já declarado constitucional pelo STF, e afirma que a apelante não demonstrou qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Argumenta que o prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento consolidado do STJ, afastando a tese de prescrição trienal. Sustenta, ainda, que inexiste excesso de cobrança ou ilegalidade nos encargos exigidos, bem como que não há necessidade de apresentação de documentos adicionais além da CDA. Por fim, requer a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 5, 2º grau), informa que a controvérsia não envolve hipótese que justifique sua intervenção obrigatória, destacando que as questões discutidas são de natureza patrimonial e não evidenciam interesse público qualificado, razão pela qual opina pelo regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos ao Tribunal .

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828318v7 e do código CRC 4543be19.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 04/05/2026, às 19:18:52

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5088337-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A sentença recorrida consignou que a embargante alegou nulidade da Certidão de Dívida Ativa por inobservância dos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, ilegalidade do ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998 por violação ao contraditório e à ampla defesa, necessidade de observância dos limites fixados pelo STF no RE nº 597.064/RJ (natureza civil, valor efetivamente gasto e prescrição trienal), ilegalidade do art. 10 do Decreto-Lei nº 20.910/32, além de excesso de cobrança com base no IVR, indevida cobrança por atendimentos fora da rede credenciada e da área de abrangência, ausência de comprovação de urgência/emergência, necessidade de rateio entre operadoras e ilegalidade do encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969. Contudo, o Juízo a quo entendeu que “a embargante não juntou com a sua petição inicial nenhum documento comprobatório de suas alegações”, ressaltando que “todas as alegações da embargante são genéricas, não possuindo qualquer especificidade quanto aos AIH (Autorização de Internação Hospitalar) relacionados na CDA que respalda a cobrança”, razão pela qual rejeitou todas as teses e manteve a exigibilidade do crédito.

Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de débito no montante de R$ 399.352,23, referente a ressarcimento ao SUS, na forma do art. 32 da Lei 9.656/98 (processo 5088337-31.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, CDA3). 

Rejeito a alegação de vício na certidão de dívida ativa (CDA). O art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, abaixo transcrito, veicula as exigências legais para regularidade da CDA, as quais, se desatendidas, implicam na nulidade da inscrição e, consequentemente, no processo de cobrança da dívida: 

Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

[...]

§5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. [...] 

A partir da análise do título executivo e das informações contidas na inicial, é possível se extrair, com clareza, o nome do devedor, o seu domicílio, o valor originário da dívida, a natureza do crédito, o processo administrativo que deu origem à dívida, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, o fundamento legal da dívida, além da data e o número da inscrição no registro de dívida ativa. 

A recorrente insurge-se contra a ausência de processo administrativo anexado aos autos da execução fiscal correlata. Contudo, este não é um requisito previsto na legislação. Com efeito, o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pela exequente da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL . PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA . REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2 . O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. 3 . Hipótese em que o agravante não apresentou embargos à execução, tendo solicitado a cópia do processo administrativo à Receita Federal e à Caixa Econômica Federal somente cinco anos após sua citação válida, quando já precluso o seu direito de apresentar defesa, notadamente de alegar eventual nulidade da CDA. 4. A modificação do acórdão recorrido, para aferir eventuais vícios na certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1737184 RJ 2020/0191655-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023)

Considerando que a embargante/apelante não juntou o processo administrativo, a análise fica restrita às questões de direito, que serão examinadas a seguir.

Relativamente à alegação de prescrição intercorrente em virtude do tempo transcorrido durante o processo administrativo, tem-se que a ação que trata da cobrança do ressarcimento ao SUS, com base no art. 32 da Lei 9.656/98, não traduz exercício do poder de polícia, razão pela qual não se aplicam os prazos da Lei 9.873/99. 

Outro não é o entendimento desta Corte. Confira-se:   

DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/4998. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/99. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESSARCIMENTO AO SUS. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. STJ/ERESP N° 1.886.929/SP E Nº 1.889.704/SP.  COBERTURA CONTRATUAL NÃO AFASTADA. TEMA 345 DA REPERCUSSÃO GERAL. TUNEP E IVR. LEGALIDADE.

1. A UNIMED-LAVRAS pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da ANS, que objetivavam a anulação do débito constituído com base no artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, decorrente da obrigação de ressarcimento ao SUS.

2. Este Tribunal Regional Federal vem afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente no ressarcimento ao SUS, por não se aplicar a Lei nº 9.873/99, que tem natureza punitiva. Precedentes: STJ/AgRg no REsp 1381536/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014; e TRF2/ AC 5021714-92.2019.4.02.5101, rel. Des. Federal Jose Antonio Lisboa Neiva, 7a. Turma Especializada, julgada em 15/12/2021.

[...]

11. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0115784-31.2015.4.02.5101, JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 12/07/23) 

Igualmente improcedente a alegação de que teria restado configurada a prescrição para a cobrança do ressarcimento. Apesar do julgamento do RE 597.064, certo é que, na referida oportunidade, nada se esclareceu a respeito do prazo prescricional aplicável. Pelo contrário, a jurisprudência do STF direciona-se ao entendimento de inexistência de repercussão geral à matéria, bem como de ausência de violação direta à Constituição. Confira-se: 

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Ação de ressarcimento ao SUS. Prescrição. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13).

2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF).

3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1273098, MINISTRO DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 08/09/20) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. ASPECTOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 279. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1433946, MINISTRA ROSA WEBER, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 15/08/23) 

De acordo com a tese firmada no Tema 1147/STJ: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.

A referida tese confirma o entendimento então vigente no STJ no sentido da aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, uma vez que, somente a partir de tal momento, o montante do crédito será passível de ser quantificado. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DECRETO N. 20.910/1932.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

3. A jurisprudência desta Corte entende que, nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia. Precedentes.

3. Agravo interno não provido. (AGINT NO ARESP 1.626.837, MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 25/04/22) 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TABELA TUNEP. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA COOPERATIVA DESPROVIDO.

1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.

2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

3. É inviável o exame de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

4. É quinquenal o prazo de prescrição da pretensão exercida pela ANS nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, nos termos do Decreto 20.910/1932, afastando-se o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia.

5. Esta Corte pacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de ressarcimento de valores ao SUS começa a correr com a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, uma vez que, somente a partir de tal momento o montante do crédito será passível de ser quantificado.

6. Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, seria necessário o reexame dos aspectos fáticos, o que é vedado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

7. Agravo Interno da cooperativa desprovido. (AGINT NO ARESP 1.836.348, DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 22/11/21) 

Enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, não há que se falar em transcurso de prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, enquanto se analisa o quantum a ser ressarcido, não há, ainda, pretensão. Só se pode falar em pretensão ao ressarcimento de valores após a notificação do devedor a respeito da decisão proferida no processo administrativo, uma vez que o montante do crédito a ser ressarcido só será passível de quantificação após a conclusão do respectivo processo administrativo. 

O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos” - Tema 345 (com trânsito em julgado em 14/05/2021).

A constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98 é matéria pacífica neste Tribunal, consoante a Súmula nº 51 do TRF2. 

 O instituto do ressarcimento ao SUS, previsto pelo art. 32 da Lei nº 9.656/98, é medida salutar, adotada pelo legislador, que visa a ressarcir o Poder Público pelos custos do atendimento efetuado perante o SUS e instituições conveniadas, em razão da impossibilidade das operadoras de planos de saúde em executar estes serviços em favor de seus consumidores.

Assim, quando os usuários de plano de saúde são atendidos em estabelecimentos hospitalares com financiamento público, a operadora tem o dever legal de indenizar o erário pelos valores despendidos com os seus consumidores, sendo certo que o ressarcimento visa, além da restituição dos gastos efetuados, impedir o enriquecimento da empresa privada às custas da prestação pública de saúde.

A esse propósito, confira-se o seguinte precedente deste TRF2:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. STF. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Reexame de acórdão com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.

2. O Supremo Tribunal Federal, em 7.2.2018, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 345 da repercussão geral, suscitada no leading case 597064, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”.

3. O instituto do ressarcimento ao SUS, previsto pelo art. 32 da Lei nº 9.656/98, é medida salutar, adotada pelo legislador, que visa ressarcir o Poder Público pelos custos do atendimento efetuado perante o SUS e instituições conveniadas, em razão da impossibilidade das operadoras de planos de saúde em executar estes serviços em favor de seus consumidores.

4. Considerando-se a constitucionalidade do instituto do ressarcimento ao SUS, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribuna Federal, de rigor a manutenção do acórdão proferido por esta Turma Especializada.

5. Juízo de retratação não exercido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0021696-45.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.6.2022) – grifo nosso.

 O ressarcimento ao SUS é uma medida que se impõe ainda que o contrato de plano de saúde tenha sido firmado em momento anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, desde que o atendimento do beneficiário pelo sistema tenha ocorrido em momento posterior. Tal ponto precisa ser clarificado ante o teor do art. 35 do citado diploma, que assim dispõe: “aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência [...]”.

Sobre a questão, veja-se o entendimento do E. STJ:

SUS. RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.656/98. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TABELA TUNEP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. CONTRATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 35 DA LEI Nº 9.656/98. REFERÊNCIA À RELAÇÃO OPERADORA E BENEFICIÁRIO. ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORMENTE FIRMADOS À NOVA REGÊNCIA LEGAL. [...] III -Quando o art. 35 da Lei nº 9.656/98 dispõe que a lei se aplica aos contratos celebrados a partir de sua vigência refere-se à adaptação dos contratos de planos de saúde ao novo regime legal, em nada afetando o ressarcimento instituído pelo art. 32 do mesmo diploma legal. IV -A cobrança do ressarcimento não depende da data em que celebrado o contrato ou do seu teor, e sim que o atendimento prestado pelo SUS a beneficiário de contrato assistencial à saúde tenha-se dado posteriormente à vigência da Lei que o instituiu. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, IMPROVIDO. (STJ, 1ª Turma, REsp 1020134/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 3.11.2008) (grifos nosso)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 32, CAPUT, DA LEI 9.656/98. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 884 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 12 E 32 DA LEI 9.656/1998. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 35 DA 9.656/1998 NÃO CONFIGURADA. [...] 6. No que concerne à citada ofensa ao art. 35 da Lei 9.656/1998, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do superior Tribunal de Justiça de que o ressarcimento devido ao SUS verifica-se sempre que o atendimento prestado por tal sistema a beneficiário de contrato assistencial à saúde ocorra após a vigência da Lei que o instituiu, independentemente da data em que celebrado o contrato ou seu teor. Precedentes: AgRg no Ag 1075481/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/3/2009 e REsp 1020134/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 3/11/2008. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1791044/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2019) (grifo nosso)

 

Outrossim, impõe consignar que os contratos de plano de saúde se submetem à lei vigente na ocasião em que surgir a demanda pelo serviço contratado, haja vista a natureza continuada destes (TRF2, 6ª Turma Especializada, ED 0019776-60.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 17.2.2021).

Nessa seara:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUICIONALIDADE. ATENDIMENTOS URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. EXCLUDENTES DE OBRIGATORIEDADE NÃO CARACTERIZADAS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de nulidade ou inexistência de débitos apurados por meio de processo administrativo, corresponde a atendimento médico relativo a 25 Autorizações de Internação Hospitalar (AIH).

[...]

8. O ressarcimento ao SUS é uma medida que se impõe ainda que o contrato de plano de saúde tenha sido firmado em momento anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, desde que o atendimento do beneficiário pelo sistema tenha ocorrido em momento posterior. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 1020134/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 3.11.2008; STJ, 2ª Turma, REsp 1791044/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2019.

9. Ademais, os contratos de plano de saúde, por possuírem natureza continuada, se submetem à lei vigente na ocasião em que surgir a demanda pelo serviço contratado. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, ED 0019776-60.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 17.2.2021.

10. Em casos de atendimento de emergência ou urgência junto ao SUS, o art. 12, V, “c” da Lei nº 9.658/98 fixa prazo de carência em 24 horas, garantido, inclusive, o atendimento fora da área de cobertura geográfica do contrato, e no mesmo sentido estabelece o art. 5º da Resolução CONSU nº 13.

[...]

13. Honorários de sucumbência majorados em 1% porquanto presentes, simultaneamente, os requisitos necessários ao seu arbitramento. Precedente: STJ, 2ª Seção, AgInt no EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.

14. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0023537-02.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.10.2021) – grifo nosso.

Por outro lado, é também digno de atenção o fato de que, em casos de atendimento de emergência ou urgência junto ao SUS, o art. 12, V, “c” da Lei nº 9.658/98 fixa prazo de carência em 24 horas, garantido, inclusive, o atendimento fora da área de cobertura geográfica do contrato, in verbis:

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

[...] V - quando fixar períodos de carência:

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

[...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;

[...]

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;

III - de planejamento familiar. (grifos nossos)

No mesmo sentido estabelece o art. 5º da Resolução CONSU nº 13: “o plano ou seguro referência deverá garantir a cobertura integral, ambulatorial e hospitalar para urgência e emergência”.

Não se alegue que, para que seja devido o ressarcimento, deve restar comprovado que os beneficiários acionaram anteriormente o plano, antes de socorrerem-se à rede pública, e que não é cabível ressarcimento por atendimentos a beneficiários que por “sponte própria” buscaram atendimento no SUS.

Isso porque o ressarcimento é pelo atendimento prestado, o que seria devido caso houvesse sido realizado na rede privada e é devido no caso de atendimento realizado na rede pública.

Com relação ao dever de ressarcimento, mesmo na hipótese em que não houve acionamento prévio do plano e optou voluntariamente o beneficiário pelo atendimento na rede pública, já se manifestou a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 1°, DECRETO 20.910/32. ATENDIMENTO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Ação Ordinária objetivando anular o ato administrativo que constituiu crédito em favor da ANS, referente ao ressarcimento de valores expedidos com atendimentos pelo SUS a beneficiários de plano privado de saúde junto à Apelante. 2. A pretensão de cobrar valores relativos ao ressarcimento ao SUS sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, em homenagem ao princípio da isonomia. Precedente: STJ - AgInt no AREsp 1654581/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020. 3. Afastada a alegada prescrição, pois não se verificou o transcurso do quinquênio entre os atendimentos prestados na rede pública e a notificação da Autora acerca da constituição do crédito. 4. Quanto à constitucionalidade da obrigação de ressarcimento dos planos de saúde ao SUS inscrita no artigo 32 da Lei 9.656/98, inexiste qualquer controvérsia a ser dirimida, já que a questão restou sedimentada neste Egrégio Tribunal com a edição da Súmula 51, segundo a qual "O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), é constitucional". No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade da norma acima referida, no âmbito do RE nº 597.064/RJ. 5. A obrigação de ressarcir o SUS não está condicionada ao prévio inadimplemento contratual da operadora de plano de saúde, tampouco à autorização desta, sendo irrelevante o fato de os beneficiários terem buscado espontaneamente a rede pública de saúde. 6. O dever de ressarcimento somente seria afastado em sendo comprovado (i) a inexistência de previsão dos serviços nos respectivos contratos; (ii) que os usuários não eram consumidores da operadora ou dependentes; (iii) que as instituições não eram integrantes do SUS. Entretanto, nenhuma destas questões foi demonstrada, limitando-se o recorrente a tecer alegações genéricas de inexistência do dever de recomposição, o que apenas ratifica o acerto da sentença de improcedência 7. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2 AC 0205750-34.2017.4.02.5101, Rel. Des. Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJe 09/11/2020)

Por outro lado, segundo entendimento desta Corte, com relação aos atendimentos prestados fora da área geográfica do plano de saúde, não há qualquer ressalva que exija que o atendimento ocorra na mesma área do contrato, sendo certo que o ato de cobrança do ressarcimento decorre de previsão legal, sem qualquer vinculação a questões contratuais. Confira-se: 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RESSARCIMENTO AO SUS. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 9.656/98.  PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS LIMITADAS PELO CDC. ATENDIMENTOS REALIZADOS EM ÁREA GEOGRÁFICA DIVERSA. CASOS DE EMERGÊNCIA. TOTALIDADE DOS SERVIÇOS PASSÍVEIS DE RESSARCIMENTO. ATENDIMENTO REALIZADOS EM PERÍODO DE CARÊNCIA. CARÁTER EMERGENCIAL.RESSARCIMENTO DEVIDO. 

- No tocante aos pactos celebrados antes da vigência da Lei 9.656/98, as controvérsias jurídicas instauradas entre operadoras e usuários são solucionadas à luz do Código de Defesa do Consumidor.

- Nessa linha, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato.

- Com relação aos atendimentos prestados fora da área geográfica do plano de saúde, não há qualquer ressalva que exija que o atendimento ocorra na mesma área do contrato. O ato de cobrança do ressarcimento decorre de previsão legal, sem qualquer vinculação a questões contratuais.

- Embora conste que o ressarcimento é devido para os serviços de atendimento à saúde “previsto nos respectivos contratos”, o art. 35-C estabelece ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de urgência ou emergência.

- Além disso, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação, a teor da Súmula n. 597 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o direito ao ressarcimento encontra-se presente, por princípio, nas situações em que haveria cobertura, incluindo procedimentos de urgência e emergência durante o prazo de carência.

- Apelação da ANS provida e Apelação da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VOTUPORANGA não provida. (APELAÇÃO CÍVEL 5061580-39.2021.4.02.5101, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 29/09/22) (g. n.)

Constitui ônus exclusivo da operadora de plano de saúde a comprovação das causas excludentes da obrigação de ressarcimento ao SUS. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0036394-75.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.10.2021.

Verifica-se, contudo, que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

Por fim, o cálculo dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelos atendimentos realizados mediante valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) não enseja qualquer ilegalidade ou enriquecimento sem causa pelo Estado, pois as quantias nela fixadas não representam violação alguma aos limites mínimos e máximos trazidos pelo art. 32, §8º, da Lei 9.656/98.

O Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR foi "criado com a finalidade de descomplicar o cálculo do valor a ser ressarcido, ante a consideração de que o custo do atendimento pelo SUS envolve mais do que o próprio atendimento, tendo em vista as diversas formas de financiamento da saúde que vão além do pagamento dos procedimentos. Ademais, as metodologias foram regularmente implementadas pela ANS, em atenção ao seu poder regulador, na forma dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998" (TRF 2ª Região. Sexta Turma Esp. AC 0183076-67.2014.4.02.5101. Relator Guilherme Calmon Nogueira da Gama. E- DJF2R 29.06.2016), restando pacífico o entendimento desta Corte acerca da legalidade da cobrança efetuada com base no IVR.

Nessa linha, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVL. ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. ANS. PLANO DE SÁUDE. RESSARCIMENTO AO SUS. TEMA 345 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA Nº 51/TRF2. LEGALIDADE DA TUNEP E DO IVR. ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO. 

1. A SMEDSJ pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam afastar a obrigação de ressarcimento ao SUS, cobrado pela ANS na forma do artigo 32 da Lei nº 9.656/1998, bem como a declaração de nulidade dos AIH/APAC e da cobrança de juros de mora.

2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, conforme os artigos 370 e 371 do CPC, o magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a apreciação da necessidade das provas pretendidas pelas partes, a sua conveniência e o momento da sua realização.  Ademais, ressalta-se que não houve, sequer, requerimento de prova pericial pela apelante, que, ao revés, requereu o julgamento antecipado da lide, afigurando-se como desleal a arguição de nulidade da sentença por tal fundamento.  

3. Afastada a dúvida pela legalidade da cobrança diante da orientação do STF: “é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema 345). No âmbito desta Corte Regional, o tema foi tratado no verbete nº 51 da súmula doTRF2. 

4. Equivocada a alegação de lucro auferido pela autarquia. No tocante à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos-TUNEP, nenhuma ilegalidade ou enriquecimento sem causa pelo Estado, pois, os valores nela fixados não representam nenhuma violação aos limites mínimos e máximos trazidos pelo art. 32, §8º, da Lei nº 9.656/98. O mesmo ocorre com o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, criado pela Resolução Normativa nº 251/2011 (revogada pela RN 449/2020). Precedente: TRF2/AC 0183076-67.2014.4.02.5101, Relator Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R 29.06.2016.

5. As fórmulas de cálculo adotadas incluem as ações necessárias ao atendimento dos beneficiários e foram amplamente discutidas previamente com os representantes das operadoras de saúde (Resolução CONSU nº 23/1999).

6. As decisões administrativas que analisaram as impugnações das cobranças encontram-se devidamente fundamentadas e nenhuma Autorização de Internação Hospitalar - AIH foi objetivamente questionada pela autora. Sendo assim, os elementos trazidos aos autos não permitem concluir que houve indevida cobrança de ressarcimento ao SUS quanto aos serviços de saúde prestados aos beneficiários associados à AFPES.  

7. Os encargos moratórios devem incidir sobre os valores que não foram pagos quando do vencimento, conforme o art. 32, §§ 3º, 4º e 5º da Lei nº 9.656/1998. 

8. Sentença mantida. Afastada a condenação em honorários recursais, uma vez que estes não foram fixados na instância de origem.  

9. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026384-71.2022.4.02.5101/RJ, JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDÃO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 08/05/24)  (g. n.)

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. LEGALIDADE DO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR) E DA TABELA TUNEP. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que rejeitou embargos à execução, referente a ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/98. A recorrente alegou nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), prescrição intercorrente e ilegalidade dos critérios de cálculo do ressarcimento, requerendo a anulação da cobrança.
2. A CDA atende aos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, pois contém a identificação do devedor, o valor da dívida, o fundamento legal e a forma de cálculo dos encargos, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo nos autos da execução fiscal.
3. A prescrição intercorrente não se configura, pois a cobrança do ressarcimento ao SUS não se enquadra no exercício do poder de polícia, afastando-se a aplicação da Lei nº 9.873/99. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores devidos.
4. Enquanto pendente a conclusão do processo administrativo, não há fluência do prazo prescricional, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, pois somente após a notificação do devedor o montante do crédito se torna quantificável.
5. A adoção da TUNEP e do IVR na definição dos valores a serem ressarcidos ao SUS é legítima, pois ambos foram instituídos com fundamento na Lei nº 9.656/98 e regulamentações da ANS, sendo instrumentos para garantir a correta apuração dos custos do atendimento prestado pelo SUS a beneficiários de planos de saúde.
6. A obrigatoriedade do ressarcimento ao SUS persiste mesmo para beneficiários de contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, desde que o atendimento tenha ocorrido após sua vigência.
7. Apelo conhecido e desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5100871-75.2023.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 30/04/2025, DJe 05/05/2025)

Dessa forma, reputam-se hígidas todas as cobranças realizadas pela apelada.  

Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, eis que a sentença não fixou honorários advocatícios, por força do disposto na Súmula n° 168 do extinto TFR.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828319v17 e do código CRC 85094a7a.

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Documento:20002828320
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5088337-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. VALIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. LEGALIDADE DA TUNEP E DO IVR. DEVER DE RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada pela ANS para cobrança de valores referentes ao ressarcimento ao SUS (art. 32 da Lei nº 9.656/98), na qual a parte embargante alegou nulidade da CDA, prescrição, ilegalidade do ressarcimento, excesso de cobrança e outras teses, sem apresentação de prova específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se a CDA atende aos requisitos legais; (ii) estabelecer se há prescrição intercorrente ou prescrição da pretensão de ressarcimento; (iii) determinar a legalidade do ressarcimento ao SUS, inclusive quanto à aplicação da TUNEP e do IVR; (iv) verificar a necessidade de comprovação específica das alegações da parte executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A CDA atende aos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, contendo todos os elementos essenciais, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo, pois a CDA goza de presunção de certeza e liquidez.

4. A ausência de documentos específicos e a formulação de alegações genéricas impedem o reconhecimento das nulidades suscitadas, cabendo à parte executada o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente.

5. Não se aplica a Lei nº 9.873/99 ao ressarcimento ao SUS, pois a cobrança não decorre de poder de polícia, afastando-se a prescrição intercorrente.

6. O prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 (Tema 1147/STJ), contado da notificação da decisão administrativa que apura o valor devido.

7. Não há fluência do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo, pois somente após sua conclusão o crédito se torna exigível e quantificável.

8. O ressarcimento ao SUS é constitucional (Tema 345/STF) e visa evitar enriquecimento sem causa das operadoras, sendo devido sempre que beneficiários utilizarem o sistema público.

9. O dever de ressarcimento independe de prévia solicitação do beneficiário à operadora, da área de cobertura contratual ou da data de celebração do contrato, desde que o atendimento tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 9.656/98.

10. A Tabela TUNEP e o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) são instrumentos legais e legítimos de cálculo, não configurando enriquecimento ilícito da Administração.

11. Compete à operadora comprovar eventuais excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO

12. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º; Lei nº 9.656/98, arts. 12, 32 e 35-C; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 4º; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 597.064/RJ (Tema 345); STF, ARE nº 748.371/MT (Tema 660); STJ, Tema 1147; STJ, AgInt no AREsp 1737184/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1.626.837; STJ, REsp 1020134/RS; TRF2, AC 0021696-45.2008.4.02.5101; TRF2, AC 0205750-34.2017.4.02.5101.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828320v5 e do código CRC ac15694e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Apelação Cível Nº 5088337-31.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 21/07/2026, às 18:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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