Apelação Cível Nº 5088337-31.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SEMEG CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face de sentença (Evento 21, 1º grau) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (Evento 28, 1º grau), alega a apelante, preliminarmente, a necessidade de observância dos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.064 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, porém atribuindo-lhe natureza civil, o que implicaria a aplicação de regras próprias, inclusive quanto à prescrição trienal e à forma de apuração baseada nos valores efetivamente despendidos. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante do risco de constrição patrimonial e prejuízo à atividade empresarial.
No mérito, sustenta, inicialmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência dos requisitos legais previstos na Lei de Execuções Fiscais, especialmente quanto à indicação da origem, natureza e fundamento da dívida, bem como pela não juntada integral do processo administrativo que lhe deu origem, o que impediria a verificação da regularidade da constituição do crédito e eventual ocorrência de prescrição.
Alega, também, a ilegalidade da própria cobrança de ressarcimento ao SUS, afirmando que "a Agência Nacional de Saúde Suplementar através da RN nº 185, especificamente quando estipula Infrações Processuais nos procedimentos administrativos - artigos 34 a 42 – acaba por reproduzir na esfera administrativa, normas previstas apenas no âmbito judicial, equiparando-se no julgamento de seus processos administrativos relativos ao ressarcimento ao SUS ao Estado-Juiz, extrapolando, claramente, sua competência normativa e usurpando poderes do Judiciário."
Argumenta, ademais, a impossibilidade de exigência de ressarcimento em relação a contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das normas e ao direito adquirido, ressaltando que a própria legislação limita sua aplicação a contratos posteriores à sua entrada em vigor.
Sustenta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo, afirmando que a autarquia desconsidera documentos aptos a comprovar o vínculo dos beneficiários com os planos de saúde e exige documentação desnecessária, o que resulta no indeferimento indevido de impugnações e recursos administrativos. Aduz, ainda, que normas infralegais da ANS impõem restrições subjetivas ao exercício do direito de defesa, configurando cerceamento e nulidade dos atos administrativos.
Aponta excesso de cobrança, ao fundamento de que o cálculo do ressarcimento foi realizado com base no Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), que majoraria indevidamente os valores em cerca de 50% acima do efetivamente gasto pelo SUS, defendendo que eventual ressarcimento deve se limitar ao custo real dos atendimentos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Por fim, sustenta a inexigibilidade de cobranças relativas a atendimentos que não estariam cobertos contratualmente, como aqueles realizados fora da área de abrangência, em período de carência ou não incluídos no rol de cobertura, afirmando que admitir tais cobranças implicaria impor às operadoras obrigação de cobertura universal, incompatível com a natureza dos contratos firmados.
Requer o provimento da apelação para reformar a sentença, julgando procedentes os embargos à execução, com a consequente declaração de inexigibilidade do crédito, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso e da inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (Evento 39, 1º grau), a ANS afirma, inicialmente, a correção da sentença e a ausência de qualquer vício no julgado, destacando que as alegações da apelante são genéricas e desprovidas de prova. Sustenta que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, contendo todos os requisitos legais, sendo desnecessária a juntada do processo administrativo. No mérito, defende a legalidade do ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998, já declarado constitucional pelo STF, e afirma que a apelante não demonstrou qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Argumenta que o prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento consolidado do STJ, afastando a tese de prescrição trienal. Sustenta, ainda, que inexiste excesso de cobrança ou ilegalidade nos encargos exigidos, bem como que não há necessidade de apresentação de documentos adicionais além da CDA. Por fim, requer a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 5, 2º grau), informa que a controvérsia não envolve hipótese que justifique sua intervenção obrigatória, destacando que as questões discutidas são de natureza patrimonial e não evidenciam interesse público qualificado, razão pela qual opina pelo regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos ao Tribunal .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828318v7 e do código CRC 4543be19.
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Data e Hora: 04/05/2026, às 19:18:52