Agravo de Instrumento Nº 5004782-59.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NACIONAL OPERADORA DE VIAGENS LTDA. contra a decisão interlocutória () proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5027383-92.2020.4.02.5101/RJ, instaurado em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, que acolheu os embargos de declaração opostos pela executada para determinar que o pagamento do débito exequendo se dê pelo regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, com a condenação da parte exequente, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do excesso de execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Nas razões do recurso (), a agravante alega, em síntese, que a INFRAERO suscitou, pela primeira vez e apenas em embargos declaratórios, a suposta submissão ao regime de precatórios, matéria jamais ventilada em qualquer momento anterior do processo, o que constitui inovação absolutamente incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A decisão então embargada limitou-se a fixar o valor da execução e a determinar o pagamento no rito do art. 523 do CPC, sem haver qualquer omissão relativa ao regime de precatórios, simplesmente porque tal questão nunca foi posta em debate. Sustenta que a conduta processual da INFRAERO ao longo de mais de dois anos foi inequivocamente incompatível com a invocação de qualquer prerrogativa fazendária: a executada aceitou a intimação na forma do art. 523, §1º, do CPC; apresentou impugnação típica de executado particular; ofertou seguro-garantia com o expresso objetivo de afastar a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC; e jamais alegou qualquer prerrogativa fazendária desde 2023. A tentativa de alterar o regime jurídico da execução somente após decisão desfavorável configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), caracterizando hipótese de preclusão lógica e consumativa. Defende que os precedentes do STF invocados na decisão agravada - RE 1.476.443/RJ, ADPF 275 e ADPF 616 - não se aplicam ao presente caso, seja porque o RE 1.476.443/RJ não autoriza aplicação automática e retroativa a processos em curso com comportamento incompatível da executada, seja porque as ADPFs tratam de constrições diretas sobre verbas públicas, o que não ocorre no caso, em que o débito está integralmente garantido por seguro-garantia judicial válido, cuja satisfação é possível mediante simples intimação da seguradora, nos termos do art. 848 do CPC, sem qualquer risco de bloqueio ou impacto orçamentário. Menciona ainda precedente do TRF-3 (AI 5006421-22.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 17/09/2025) envolvendo a própria INFRAERO em situação análoga, no qual se reconheceu a preclusão. Requer, ao final, "a) o conhecimento do presente agravo de instrumento; b) a concessão de efeito suspensivo; c) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da submissão da INFRAERO ao regime de precatórios; e d) a manutenção da determinação de pagamento no prazo de 15 dias (evento 281), reconhecendo-se a inexistência de risco de constrição, pois o débito encontra-se integralmente garantido por seguro, devendo ser intimada a seguradora para efetuar o pagamento nos autos."
Decisão monocrática indeferindo o pedido de tutela de urgência ().
Em contrarrazões (), a INFRAERO sustenta que a submissão ao regime de precatórios constitui norma constitucional de ordem pública (art. 100 da CF), que visa garantir a previsibilidade orçamentária, a legalidade (art. 167, VI, da CF), a separação de poderes (art. 2º da CF) e a isonomia entre credores públicos, sendo matéria cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de preclusão. Alega que o STF pacificou a questão no julgamento do RE 1.476.443 AgR/RJ (Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20/05/2024), confirmando, de forma categórica, que a INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, sujeita-se ao regime de precatórios. Informa que os mesmos fundamentos se extraem da ADPF 616 e da ADPF 275. Aponta que a vedação ao venire contra factum proprium não tem força para sobrepujar norma constitucional de ordem pública, e a conduta procedimental da INFRAERO não pode ser interpretada como renúncia a direito indisponível, pois a submissão ao precatório é um dever legal imposto para proteção do erário e da continuidade dos serviços públicos. O precedente isolado do TRF-3 não tem condão de se sobrepor ao entendimento pacificado do STF. Por fim, a existência do seguro-garantia apenas assegura o crédito, mas não altera a forma constitucionalmente determinada de sua satisfação. Pugna que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845938v8 e do código CRC 49654d9f.
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Data e Hora: 28/05/2026, às 19:55:34