Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004782-59.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NACIONAL OPERADORA DE VIAGENS LTDA. contra a decisão interlocutória (evento 291, DOC1) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5027383-92.2020.4.02.5101/RJ, instaurado em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, que acolheu os embargos de declaração opostos pela executada para determinar que o pagamento do débito exequendo se dê pelo regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, com a condenação da parte exequente, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do excesso de execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.

Nas razões do recurso (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que a INFRAERO suscitou, pela primeira vez e apenas em embargos declaratórios, a suposta submissão ao regime de precatórios, matéria jamais ventilada em qualquer momento anterior do processo, o que constitui inovação absolutamente incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A decisão então embargada limitou-se a fixar o valor da execução e a determinar o pagamento no rito do art. 523 do CPC, sem haver qualquer omissão relativa ao regime de precatórios, simplesmente porque tal questão nunca foi posta em debate. Sustenta que a conduta processual da INFRAERO ao longo de mais de dois anos foi inequivocamente incompatível com a invocação de qualquer prerrogativa fazendária: a executada aceitou a intimação na forma do art. 523, §1º, do CPC; apresentou impugnação típica de executado particular; ofertou seguro-garantia com o expresso objetivo de afastar a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC; e jamais alegou qualquer prerrogativa fazendária desde 2023. A tentativa de alterar o regime jurídico da execução somente após decisão desfavorável configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), caracterizando hipótese de preclusão lógica e consumativa. Defende que os precedentes do STF invocados na decisão agravada - RE 1.476.443/RJ, ADPF 275 e ADPF 616 - não se aplicam ao presente caso, seja porque o RE 1.476.443/RJ não autoriza aplicação automática e retroativa a processos em curso com comportamento incompatível da executada, seja porque as ADPFs tratam de constrições diretas sobre verbas públicas, o que não ocorre no caso, em que o débito está integralmente garantido por seguro-garantia judicial válido, cuja satisfação é possível mediante simples intimação da seguradora, nos termos do art. 848 do CPC, sem qualquer risco de bloqueio ou impacto orçamentário. Menciona ainda precedente do TRF-3 (AI 5006421-22.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 17/09/2025) envolvendo a própria INFRAERO em situação análoga, no qual se reconheceu a preclusão. Requer, ao final, "a) o conhecimento do presente agravo de instrumento; b) a concessão de efeito suspensivo; c) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da submissão da INFRAERO ao regime de precatórios; e d) a manutenção da determinação de pagamento no prazo de 15 dias (evento 281), reconhecendo-se a inexistência de risco de constrição, pois o débito encontra-se integralmente garantido por seguro, devendo ser intimada a seguradora para efetuar o pagamento nos autos."

Decisão monocrática indeferindo o pedido de tutela de urgência (evento 2, DESPADEC1).

Em contrarrazões (evento 8, PET1), a INFRAERO sustenta que a submissão ao regime de precatórios constitui norma constitucional de ordem pública (art. 100 da CF), que visa garantir a previsibilidade orçamentária, a legalidade (art. 167, VI, da CF), a separação de poderes (art. 2º da CF) e a isonomia entre credores públicos, sendo matéria cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de preclusão. Alega que o STF pacificou a questão no julgamento do RE 1.476.443 AgR/RJ (Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20/05/2024), confirmando, de forma categórica, que a INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, sujeita-se ao regime de precatórios. Informa que os mesmos fundamentos se extraem da ADPF 616 e da ADPF 275. Aponta que a vedação ao venire contra factum proprium não tem força para sobrepujar norma constitucional de ordem pública, e a conduta procedimental da INFRAERO não pode ser interpretada como renúncia a direito indisponível, pois a submissão ao precatório é um dever legal imposto para proteção do erário e da continuidade dos serviços públicos. O precedente isolado do TRF-3 não tem condão de se sobrepor ao entendimento pacificado do STF. Por fim, a existência do seguro-garantia apenas assegura o crédito, mas não altera a forma constitucionalmente determinada de sua satisfação. Pugna que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento (evento 13, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845938v8 e do código CRC 49654d9f.

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Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 28/05/2026, às 19:55:34

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004782-59.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por NACIONAL OPERADORA DE VIAGENS LTDA. contra a decisão interlocutória (evento 291, DOC1) proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 5027383-92.2020.4.02.5101/RJ, instaurado em face da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, que acolheu os embargos de declaração opostos pela executada para determinar que o pagamento do débito exequendo se dê pelo regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, com condenação da parte exequente, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do excesso de execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.

Na origem, a NACIONAL OPERADORA DE VIAGENS LTDA., ora agravante, instaurou cumprimento de sentença em face da INFRAERO no ano de 2023, objetivando a satisfação do débito condenatório fixado na sentença proferida nos autos da ação de anulação de penalidades c/c ressarcimento (processo nº 5027383-92.2020.4.02.5101/RJ), cujo valor total atualizado, à época da instauração, era de R$ 2.038.968,56 (dois milhões, trinta e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), referente ao descumprimento de obrigações contratuais reconhecido em sentença proferida pela 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro e confirmada por este Tribunal Regional.

A decisão interlocutória ora agravada (evento 291, DOC1) teve por ratio decidendi o entendimento de que a submissão da INFRAERO ao regime de precatórios constitui matéria de ordem pública constitucional, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível de preclusão, razão pela qual acolheu os embargos de declaração opostos pela executada para modificar o dispositivo da decisão do evento 281, DESPADEC1, determinando a instauração do procedimento de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, com base na decisão do STF no RE 1.476.443 AgR/RJ, nos entendimentos firmados no Tema 412 do STF, na ADPF 616 e na ADPF 275, e nos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF).

A questão central posta a exame consise em analisar se a conduta processual da INFRAERO ao longo de mais de dois anos - com a sujeição voluntária ao rito do art. 523 do CPC, a apresentação de impugnação típica de devedor privado e, sobretudo, o oferecimento de seguro-garantia com o expresso propósito de afastar as sanções do art. 523, §1º, do CPC - impede, por preclusão lógica e pela vedação ao venire contra factum proprium, que se reconheça, ainda que em sede de embargos de declaração e a título de omissão sanável, a submissão da executada ao regime de precatórios.

O agravo de instrumento merece provimento.

Tome-se como ponto de partida a premissa correta sustentada pela INFRAERO, pelo MPF e pela decisão agravada: o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal é matéria de ordem pública constitucional. O Supremo Tribunal Federal pacificou que a INFRAERO, na qualidade de empresa pública federal prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, sujeita-se a esse regime (RE 1.476.443 AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20/05/2024; Tema 412; ADPF 616; ADPF 275).

Essa premissa não está em discussão.

Também é correto que o juiz pode reconhecer matéria de ordem pública de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a omissão de um pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido reconhecida ex officio é, em princípio, sanável pela via dos embargos de declaração. O art. 1.022, II, do CPC reputa omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre matéria cuja apreciação era devida. Nada impede, portanto, que uma parte aponte, em sede de embargos, omissão do juízo quanto a tema de ordem pública que deveria ter sido reconhecido espontaneamente.

Fixadas essas premissas - e não as refutando, o problema do caso concreto situa-se em plano distinto: a premissa de que matéria de ordem pública é insuscetível de preclusão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em reiteradas oportunidades, que ordem pública e preclusão não são conceitos mutuamente excludentes, convivendo no mesmo ordenamento com funções distintas. Nesse sentido, a Corte Superior firmou que "as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa" (STJ, Segunda Seção, EREsp 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/11/2024, DJe 22/11/20241).

Na mesma linha: "as matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, quando decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se à preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno" (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.542.001/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 07/11/2019, DJe 12/11/20192).

E ainda: "não tem acolhida a tese de ausência de preclusão, uma vez que a prescrição alegada foi deduzida e afastada em anterior exceção de pré-executividade, definitivamente julgada, não podendo ser renovada por ocasião da interposição de Embargos do Devedor" (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 38.176/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/03/2013, DJe 19/04/20133).

No mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal da 2ª Região assentou que matérias de ordem pública igualmente não merecem conhecimento quando presente óbice processual - no caso, de natureza temporal. Confira-se a ementa do julgado:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 738 E 739 DO CPC. PRAZOS INDEPENDENTES ENTRE OS DEVEDORES. EXCEÇÃO DA PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. 1. O embargante ajuizou embargos à execução com o objetivo de desconstituir o crédito perseguido pela Infraero nos autos de execução por quantia certa, a qual foi promovida com o intuito de cobrar créditos oriundos da rescisão de Contrato de Arrendamento de área no Aeroporto de Vitória/ES. 2. Nos termos do artigo 738 c/c artigo 739, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos, na ação executiva, do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de serem considerados intempestivos e rejeitados liminarmente. 3. In casu, a citação do apelante ocorreu em 09/09/2014, tendo sido o mandado citatório juntado aos autos na data de 03/11/2014. Contudo, o embargante ajuizou os presentes embargos à execução somente em 09/04/2015, muito após o prazo limite de 15 (quinze) dias exigido pelo CPC, o que configura a intempestividade da referida demanda. 4. O ajuizamento da exceção de pré-executividade não suspende a execução, nem o prazo de penhora ou o prazo para a interposição dos embargos do devedor. 5. De acordo com o artigo 738, § 1º, do CPC, à exceção dos cônjuges, a contagem do prazo para oferecimento dos embargos à execução é feita de maneira individual para cada co-executado, sendo certo que o prazo corre separadamente, a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido de cada devedor. 6. As alegações do apelante a respeito da sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação de execução por quantia certa nº 0001020-71.1900.4.02.5001, bem como a existência de prescrição da pretensão executiva, muito embora sejam matérias de ordem pública, não merecem ser acolhidas nesta oportunidade, em decorrência da intempestividade dos presentes embargos à execução (Precedentes: STJ - REsp 875.618/SP. Relatora: Ministra Laurita Vaz. 5ª Turma. DJe: 25/10/2010; STJ - REsp 723.210/PR. Relator: Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma. DJe: 19/12/2007; TRF4 - AC 5010103-81.2014.404.7003. Relator: Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona. 2ª Turma. DJ: 05/03/2015). 7. Negado provimento à apelação do embargante. (TRF-2, Apelação nº 0107362-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, VICE-PRESIDÊNCIA, j. 23/10/2015, DJe 28/10/2015) - evento 24, ACOR16

É verdade que esses precedentes — do STJ e deste Tribunal — tratam de preclusão consumativa (matéria já decidida que não pode ser rediscutida) ou de preclusão temporal (óbice de intempestividade), enquanto no presente caso não houve decisão anterior sobre o tema dos precatórios nem expiração de prazo processual específico. O que opera aqui é figura diversa: a preclusão lógica, derivada não do decurso de prazo nem da repetição de matéria decidida, mas da prática de ato processual positivo que é logicamente incompatível com o exercício posterior de determinado direito ou prerrogativa. O princípio subjacente, contudo, é o mesmo que orienta toda essa linha jurisprudencial: matéria de ordem pública não é um cheque em branco que imuniza a parte de todas as consequências de sua conduta processual.

Nos autos, é incontroverso que a executada: (i) foi intimada na forma do art. 523, §1º, do CPC, sem impugnar a modalidade executiva; (ii) apresentou impugnação discutindo exclusivamente o valor do débito, sob a lógica do rito comum; (iii) ofertou apólice de seguro-garantia judicial com o expresso propósito declarado de afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; (iv) requereu efeito suspensivo nos termos do art. 525, §6º, do CPC, dispositivo específico do cumprimento de sentença privado; e, (v) participou do contraditório sobre cálculos por mais de dois anos sem jamais invocar qualquer prerrogativa fazendária.

O ato central, do ponto de vista da preclusão lógica, é o oferecimento do seguro-garantia. Não se trata de mera inércia ou esquecimento: é conduta processual positiva, deliberada, com finalidade declarada nos próprios autos - afastar a sanção do art. 523, §1º, do CPC. Essa sanção (multa de 10% acrescida de honorários de 10%) é exclusiva do rito comum de cumprimento de sentença e não tem qualquer sentido ou aplicabilidade numa execução por precatório, onde simplesmente inexiste intimação com prazo de 15 dias sob pena de multa. Ao oferecer o seguro-garantia para esse fim específico, a INFRAERO manifestou - por ato jurídico processual e não por mera passividade - que reconhecia a si própria como sujeita ao rito privado. Essa manifestação gerou na agravante a legítima expectativa de que o regime eleito seria mantido.

O art. 5º do CPC estabelece que todos os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé. O art. 6º complementa que devem cooperar para que se obtenha decisão justa em tempo razoável. Desses preceitos - e da vedação ao venire contra factum proprium neles inscrita - extrai-se que a INFRAERO não pode, depois de praticar ato processual positivo logicamente incompatível com a prerrogativa de direito público, invocar essa mesma prerrogativa como se a conduta anterior não houvesse existido.

A objeção mais séria à tese ora acolhida é a de que o regime de precatórios não protege apenas o interesse individual da INFRAERO, mas o interesse público mais amplo - previsibilidade orçamentária, separação de poderes, isonomia entre credores, o que impediria que comportamento da própria executada comprometesse a aplicação de norma constitucional cogente. O argumento é pertinente, mas não é decisivo no contexto específico deste processo. A razão de ser do regime de precatórios é, fundamentalmente, proteger o orçamento público de constrições judiciais imprevistas que possam comprometer a continuidade dos serviços públicos e a execução das políticas orçamentárias. No presente caso, esse interesse está inteiramente acautelado: o débito encontra-se coberto por apólice de seguro-garantia privada no valor integral da execução, de modo que a satisfação do crédito far-se-á mediante simples intimação da seguradora, sem qualquer impacto sobre o orçamento ou o patrimônio da INFRAERO. A ratio constitucional do art. 100 da Constituição Federal - que é proteção orçamentária e não privilégio processual em abstrato - não é vulnerada pela manutenção do rito comum nessas circunstâncias específicas. Invocar o regime de precatórios aqui não serve ao interesse público que lhe dá fundamento: serve apenas à estratégia processual da INFRAERO de protelar o pagamento de débito que reconheceu como próprio e para o qual constituiu garantia integral.

Não por outra razão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso de fatos rigorosamente idênticos envolvendo a própria INFRAERO, reconheceu a preclusão lógica:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM FACE DA INFRAERO, TORNADO DEFINITIVO PELA DECISÃO AGRAVADA. DISCUSSÃO SOBRE MODALIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO: REGIME DOS PRECATÓRIOS OU EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. QUESTÃO PRECLUSA. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º DO CPC. CABIMENTO. ARTIGOS 520, § 2º E 523, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. OFERECIMENTO DE APÓLICE DE GARANTIA. ART. 835, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . EQUIPARAÇÃO DO SEGURO GARANTIA A DINHEIRO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IRRELEVÂNCIA. SEGURO GARANTIA. IMEDIATA DISPONIBILIDADE DOS VALORES AO EXEQUENTE . NÃO CONFIGURAÇÃO. INIBIÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NOS ARTS. 520, § 2º E 523, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE . 1. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou o pedido de afastamento de multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil no âmbito de cumprimento provisório de sentença encetado contra a ora recorrente. 2. Algumas constatações são de extrema importância para a solução da controvérsia posta no presente recurso, de molde a enfrentar tanto as alegações da agravante, como da agravada . 3. Até a prolação da decisão agravada, era conduzido, na origem, o cumprimento provisório de sentença, que foi então convertido em definitivo, pela mencionada decisão agravada, à vista do trânsito em julgado do provimento prolatado no feito na fase de conhecimento, verificada a ocorrência de tal trânsito após o início da fase executiva provisória. 4. O Juízo não decidiu que o cumprimento provisório se daria pelo regime do precatório e depois reconsiderou a decisão . Quando do início da execução (provisória), o Juízo determinou que a executada/agravante INFRAERO promovesse o depósito “sob pena de acréscimo de multa, no valor de 10%, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos exatos termos do art. 523, do Código de Processo Civil” e, em despacho posterior, proferido em 24.7.2024 (mas anterior à decisão agravada, prolatada em 13 .2.2025), ao determinar a anotação de penhora no rosto dos autos - ordem emanada de outro Juízo em favor da executada INFRAERO -, consignou: “intimem-se as partes para ciência da penhora, bem como a parte Exequente para que indique o nome de qual patrono deverá constar no ofício precatório (honorários), referente ao valor incontroverso”. Tal determinação foi questionada pela ora agravada/exequente, uma vez que a agravante/executada INFRAERO teria ofertado seguro garantia, daí porque a execução não seguiria o regime dos precatórios, sendo incorreta a ordem exarada. 5 . Após a apresentação de nova petição da exequente noticiando o trânsito em julgado do provimento alcançado na fase de conhecimento e pleiteando a intimação da seguradora para liquidar a parte que a agravada reconhecia como incontroversa, o Juízo proferiu a decisão ora agravada, de 13.2.2025, na qual rejeitou o pedido de afastamento de multa e honorários do art. 523, § 1º, CPC e assim determinou: “Quanto ao requerimento da exequente de intimação da seguradora para que deposite em Juízo o valor incontroverso, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos”. 6. A questão referente à forma de execução – vale dizer, se o cumprimento de sentença se dá pelo rito dos precatórios ou na modalidade de execução por quantia certa – está preclusa nos autos de origem. 7. Isso porque, ao ser expressamente intimada na forma do art. 523, § 1º do CPC, a INFRAERO quedou-se silente. Não atravessou qualquer recurso em face dessa decisão (preclusão temporal), tampouco contestou a forma de execução (por quantia certa e não pelo regime do precatório) por ocasião da apresentação da impugnação nos autos de origem (preclusão temporal), cingindo-se a questionar: excesso de execução, incorreção de valores, inadequação da aplicação cumulada da SELIC, parâmetros de cálculo do débito, necessidade de compensação de valores, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Chegou mesmo a oferecer, espontaneamente, seguro garantia naqueles autos “com a finalidade de afastar a multa e honorários previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil” (preclusão lógica). 8. Portanto, o referido tema – vale gizar: modalidade do cumprimento de sentença, se por precatório ou na forma de execução por quantia certa – não pode mais ser objeto de questionamento, de modo que não pode ser conhecido neste recurso. 9. O que a decisão agravada fez foi tão somente tornar definitiva a execução provisória que já se processava pela modalidade “quantia certa”, tanto assim que sedimentou o cabimento da imposição de multa e honorários previstos no art . 523, § 1º do CPC (jamais cabíveis numa execução por precatório, por óbvio). Ademais, tampouco repetiu o comando para que a exequente indicasse patrono para “constar no ofício precatório (honorários), referente ao valor incontroverso”, mas, antes, abriu vista para a INFRAERO quanto ao pedido deduzido pela exequente de “intimação da seguradora para que deposite em Juízo o valor incontroverso”. 10. É de se repetir, o tema está precluso – seja em decorrência de preclusão temporal, seja por força de preclusão lógica (prática de ato incompatível consistente no oferecimento de apólice de garantia no cumprimento de sentença originário)-, daí porque o recurso não será conhecido quanto a esse ponto. 11. No mais, remanesce para julgamento apenas a questão relativa à possibilidade de aplicação de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC, não pela ótica da necessidade de adoção do regime dos precatórios, é de se frisar, haja vista o quanto delineado. 12 . Quanto a tais encargos, aplicados ainda na fase de cumprimento provisório (agora tornado definitivo pela decisão agravada), observa-se que o art. 520, § 2º do CPC autoriza tal imposição. Desse modo, incontestável a incidência de tais encargos, não se mostrando suficientes para afastá-los alegações tais como: a execução ainda não era definitiva, não se tinha certeza dos valores, há montantes (em favor da INFRAERO) a compensar. 13. Quanto a esse ponto, as razões trazidas pela INFRAERO neste recurso chegam a ser contraditórias: quer se esquivar do pagamento de multa e honorários também devidos na fase de cumprimento provisório de sentença – como acima fundamentado – porque de qualquer forma teria oferecido apólice de garantia em valor 30% superior ao montante exigido pela exequente, mas ao mesmo tempo não pretende que tal garantia seja efetiva e executável/executada, uma vez que almeja assegurar que o cumprimento de sentença se dê no regime de expedição de precatório, questão essa preclusa, como visto. 14. Quanto à arguição de que o oferecimento de apólice de garantia afastaria a multa e os honorários combatidos, não se desconhecem as disposições previstas no art . 835, § 2º do CPC, dispositivo que equipara o seguro garantia judicial a dinheiro para fins de substituição da penhora, "desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". 15. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o seguro-garantia não equivale ao pagamento voluntário do débito, tendo por escopo apenas garantir futura solvência dessa dívida não sendo apto a afastar as penalidades previstas o artigo 523, § 1º do CPC. Precedentes. 16. Assim, a despeito da equiparação a dinheiro para fins de substituição da penhora (art. 835, § 2º, CPC), na fiança bancária e no seguro garantia judicial os valores não estão imediatamente disponíveis ao credor (pois necessária a liquidação), razão pela qual não há falar no afastamento da multa e dos honorários advocatícios na espécie. 17 . Admite-se o seguro fiança ou seguro garantia como forma de suspensão do cumprimento provisório de sentença, de modo a evitar eventuais constrições no patrimônio da parte executada, isto é, apresentam-se como alternativas à penhora a teor do que prescrevem os artigos 835, § 2º, e 848, parágrafo único, ambos do CPC. Com efeito, a própria natureza e vocação processual do seguro garantia se revela incapaz de inibir a incidência dos encargos a que aludem o art. 520, § 2º e 523, § 1º, ambos do CPC. 18 . Foge ao objeto de julgamento do recurso a alegação lançada pela agravada no sentido de que “a discussão dos autos não é sobre a aplicação ou não de regime de precatórios, mas sim se a seguradora sucedeu processualmente a Agravante ante o seguro contratado e ofertado como garantia”. Tal arguição diz, em verdade, com o desdobramento da liquidação do seguro no feito de origem e não foi trazida a julgamento neste agravo de instrumento. 19. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. Agravo interno e embargos de declaração atravessados em face da decisão que indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso prejudicados.

(TRF-3 - AI: 50064212220254030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 07/10/2025)

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. ANÁLISE DA MATÉRIA SUSCITADA PARA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à questão referente à forma de execução (se o cumprimento de sentença deveria se dar pelo rito dos precatórios ou na modalidade de execução por quantia certa). 2. A contradição que autoriza o acolhimento de aclaratórios é aquela constatada internamente, vale dizer, aquela verificada quando há colidência entre os fundamentos adotados pela decisão e a conclusão do julgado . Não é o que se verifica na espécie. 3. A embargante alega que "a decisão embargada parte do pressuposto que, ao ser intimada para o cumprimento provisório de sentença, a embargante deveria ter alegado que se submete ao regime de precatórios", desconsiderando, portanto, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada nos autos originários em 24.5 .2024, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão definitiva somente em 8.11.2024, em momento posterior, portanto, tendo então ingressado nos autos "requerendo a conversão do cumprimento de sentença para o regime de precatórios". Defende, assim, que há contradição entre o "termo utilizado para reconhecer a preclusão temporal (apresentação de impugnação ao cumprimento provisório de sentença) e o momento em que houve o trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo definitivamente". 4. O acórdão embargado foi bem claro ao se apropriar da realidade fático-processual dos autos de origem. Pela leitura atenta, constata-se que o acórdão embargado considerou que a ora embargante, ainda que instada no âmbito do cumprimento provisório de sentença, deveria ter suscitado a questão alusiva ao rito do processamento da execução do julgado já nesse momento/fase processual, mas não o fez, atraindo a aplicação do instituto da preclusão (seja a temporal, seja a lógica, conforme fundamentado lançada no aresto). 5 . E outra não poderia ser a conclusão do julgamento. É de se lembrar que o cumprimento provisório de sentença se processa nos mesmos termos do cumprimento definitivo do julgado (art. 520, caput, CPC), com algumas exceções, por evidente, relacionadas à garantia da própria execução em caso de reversão do provimento judicial ainda não transitado em julgado (art. 520, incisos I a IV, CPC: responsabilização do exequente pela reparação de danos em caso de reforma da sentença; restituição das partes ao estado anterior, com previsão de liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos; levantamento de depósito em dinheiro ou prático de atos que importem transferência de patrimônio somente se oferecida caução suficiente nos autos). 6. O art. 520, § 1º do CPC, aliás, prevê que "no cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525", dispositivo esse (art . 525) inserido no Capítulo que regulamenta o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o que só vem a reforçar a diretriz lançada pelo legislador quanto ao paralelismo do processamento de ambas as execuções de julgado (provisória e definitiva). 7. O art. 525 do CPC, por sua vez, dispõe em seu § 1º a possibilidade de apresentação, pelo executado, de impugnação para defesa de seu direito . Assim, volta-se à conclusão adotada no acórdão, o qual, partindo sim da premissa de que se processava inicialmente o cumprimento provisório da sentença, entendeu precluso o questionamento sobre a forma procedimental adotada, uma vez que não expressamente impugnada pela INFRAERO, que praticou ato inclusive concordante com o rito adotado ao oferecer seguro garantia nos autos de origem "com a finalidade de afastar a multa e honorários previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil" (preclusão lógica). 8. Afastada a mácula de contradição invocada pela embargante, prestando-se a fundamentação lançada, de qualquer sorte, ao esclarecimento do aresto embargado. 9 . Quanto à arguição de existência de omissões no acórdão, impertinente a alegação de cuidar-se de hipótese de conhecimento da matéria de ofício. Como se disse, uma vez instada no cumprimento provisório de sentença, caberia à embargante arguir a impropriedade do rito. Mas o que se verificou foi que, ao revés disso, praticou ato inclusive aderente à forma procedimental, consistente em oferecimento de garantia, o que se mostra evidentemente incompatível com o rito da execução contra a Fazenda Pública. 10 . Já a alegação de que o aresto deveria ter enfrentado a questão da possibilidade de adoção do regime dos precatórios, o tema encontra-se logicamente prejudicado pela solução alcançada no acórdão. 11. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios . 12. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. 13 . Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos.

(TRF-3 - AI: 50064212220254030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 07/01/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2026)

(https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/5490852414)

Os paralelos entre aquele caso e o presente são precisos e determinantes. Em ambos: (i) a executada é a própria INFRAERO; (ii) o ato central da preclusão lógica é o oferecimento de seguro-garantia (evento 202, ANEXO4) com a finalidade expressamente declarada de afastar a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC - a linguagem do TRF-3 é praticamente idêntica à que consta das peças dos presentes autos; (iii) a INFRAERO invocou, como argumento de defesa, que a questão do regime de precatórios seria matéria de ordem pública cognoscível de ofício, insuscetível de preclusão; (iv) esse argumento foi expressamente refutado pelo TRF-3, que o qualificou de "impertinente". 

Há, ademais, uma distinção relevante que torna o presente caso ainda mais nítido do que aquele julgado pelo TRF-3. Naquele processo, o cumprimento de sentença era provisório - ainda pendente o trânsito em julgado da decisão exequenda. A INFRAERO tentou explorar essa circunstância nos embargos de declaração, argumentando que, ao apresentar a impugnação durante o cumprimento provisório, não poderia ter suscitado o regime de precatórios, pois o trânsito em julgado só viria depois. O TRF-3 rejeitou esse argumento: mesmo no cumprimento provisório, que tramita nos mesmos termos do definitivo (art. 520, caput, do CPC), a questão deveria ter sido suscitada - e o seguro-garantia era incompatível de qualquer forma com o rito fazendário. No caso dos autos, não há essa ambiguidade sequer em tese: o cumprimento de sentença foi instaurado em 2023 sobre título definitivo, com trânsito em julgado já consumado. A INFRAERO não dispõe do argumento subsidiário que foi derrotado naquele caso. A preclusão lógica aqui é mais nítida, mais prolongada - mais de dois anos de conduta incompatível em cumprimento definitivo - e não comporta nenhuma das atenuações que a própria executada tentou invocar perante o TRF-3 sem êxito.

Em conclusão, a decisão agravada deve ser reformada. A conduta processual ativa da INFRAERO ao longo de mais de dois anos - e em especial o oferecimento de seguro-garantia com o propósito específico de afastar as sanções do art. 523, §1º, do CPC, configura preclusão lógica e venire contra factum proprium que impedem o reconhecimento tardio do regime de precatórios, ainda que este constitua matéria de ordem pública. A ordem pública do art. 100 da Constituição Federal não é comprometida no caso concreto, em que o débito está integralmente garantido por seguro privado, estando ausente o risco orçamentário que justifica a tutela constitucional do regime.

Quanto à condenação da agravante em honorários fixada na própria decisão agravada (10% do excesso de execução), ante o provimento do agravo e a reforma da decisão que acolheu os embargos da INFRAERO, fica prejudicada, devendo o feito retornar ao estado anterior à referida decisão, com a restauração do dispositivo do Evento 281 na sua redação original.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao estado anterior, com a restauração integral do dispositivo da decisão do evento 281, DESPADEC1, devendo prosseguir o cumprimento de sentença no rito do art. 523 do CPC, intimando-se a seguradora para efetuar o pagamento nos autos.



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1. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2939478979
2. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2679723926
3. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/23533264

 



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Documento:20002845940
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004782-59.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu embargos de declaração da executada para determinar a submissão do débito ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, com a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução.

2. A agravante sustenta que a executada, ao longo de mais de dois anos de tramitação do cumprimento de sentença, adotou conduta processual compatível com o rito do art. 523 do CPC, inclusive mediante oferecimento de seguro-garantia judicial para afastar a multa e os honorários previstos no §1º do referido dispositivo, operando-se preclusão lógica quanto à posterior invocação do regime de precatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a executada, após aderir voluntariamente ao rito comum do cumprimento de sentença e praticar atos processuais incompatíveis com o regime fazendário, pode posteriormente invocar a submissão ao regime constitucional de precatórios, sob o fundamento de se tratar de matéria de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal constitui matéria de ordem pública constitucional, cognoscível de ofício, aplicável à empresa pública federal prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial.

5. A possibilidade de conhecimento de matéria de ordem pública a qualquer tempo não afasta, em hipóteses específicas, a incidência da preclusão, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A preclusão lógica decorre da prática de ato processual incompatível com o exercício posterior de determinada prerrogativa jurídica.

7. A executada foi intimada na forma do art. 523 do CPC, apresentou impugnação típica do rito comum, requereu efeito suspensivo nos termos do art. 525, §6º, do CPC e ofertou seguro-garantia judicial com o propósito expresso de afastar a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC.

8. O oferecimento de seguro-garantia para afastar penalidades próprias do cumprimento de sentença comum constitui manifestação processual inequívoca de submissão ao rito privado, incompatível com o posterior requerimento de observância do regime de precatórios.

9. A vedação ao venire contra factum proprium, decorrente dos deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, impede a adoção de comportamento contraditório pela executada.

10. A finalidade constitucional do regime de precatórios consiste na proteção do orçamento público e da continuidade dos serviços públicos, finalidade que não resta comprometida quando o débito está integralmente garantido por apólice privada de seguro-garantia.

11. Precedente do TRF da 3ª Região, em caso análogo envolvendo a mesma executada, reconheceu a ocorrência de preclusão lógica diante do oferecimento de seguro-garantia incompatível com o rito fazendário.

12. A reforma da decisão agravada implica o afastamento da condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados sobre o excesso de execução.

IV. DISPOSITIVO

13. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, determinar o retorno dos autos ao estado anterior, restaurar integralmente o dispositivo da decisão anteriormente proferida e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito do art. 523 do CPC, com a intimação da seguradora para efetuar o pagamento.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100; Constituição Federal, art. 167, VI; Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 523, §1º, 525, §6º, 520, caput e §1º, 1.022, II, 85, §§1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.476.443 AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 20/05/2024; STF, Tema 412; STF, ADPF 616; STF, ADPF 275; STJ, EREsp 1.488.048/MT; STJ, AgInt no REsp 1.542.001/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 12/11/2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 38.176/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 21/03/2013; TRF2, AC 0107362-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Vice-Presidência, j. 23/10/2015, DJe 28/10/2015; TRF3, AI 5006421-22.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, j. 07/01/2026, DJe 22/01/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao estado anterior, com a restauração integral do dispositivo da decisão do evento 281, DESPADEC1, devendo prosseguir o cumprimento de sentença no rito do art. 523 do CPC, intimando-se a seguradora para efetuar o pagamento nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845940v6 e do código CRC 14e8e8be.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004782-59.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 21/07/2026, às 18:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO ESTADO ANTERIOR, COM A RESTAURAÇÃO INTEGRAL DO DISPOSITIVO DA DECISÃO DO EVENTO 281, DESPADEC1, DEVENDO PROSSEGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO RITO DO ART. 523 DO CPC, INTIMANDO-SE A SEGURADORA PARA EFETUAR O PAGAMENTO NOS AUTOS . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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