Apelação Cível Nº 0003274-53.2007.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação atribuída à minha relatoria em razão de remanejamento de acervo, interposta por J. M. D. C. M., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ (fls. 69/75 – evento 15, OUT4), que julgou improcedentes os pedidos de atualização da caderneta de poupança pelos índices inflacionários expurgados nos Planos Bresser (julho de 1987), Verão (janeiro e fevereiro de 1989), Collor I (março, abril, junho e julho de 1990) e Collor II (janeiro e março de 1991), ao fundamento de ausência de suporte probatório mínimo apto à aferição do direito alegado pela parte autora.
Em razões de apelação (fls. 79/91 - evento 15, OUT4), a parte apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que: (i) a parte apelada se esquivou do dever de fornecer os documentos necessários ao deslinde da controvérsia; (ii) não foi possível apresentar os extratos bancários anteriormente por motivo de força maior; (iii) localizou, nesta fase processual, parte dos extratos bancários, os quais ora junta aos autos; e (iv) por ser hipossuficiente, deve ser isenta do pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, ter a verba honorária reduzida. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, subsidiariamente, seja reconhecida a isenção do pagamento dos honorários advocatícios ou fixada a verba honorária em valor fixo.
Em contrarrazões (fls. 4/9 – evento 16, OUT5), a apelada requer a manutenção da sentença e o desprovimento da apelação.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 7/9 - evento 17, OUT6), opinando pelo desprovimento do recurso.
Suspensão do feito em razão das decisões proferidas pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos Recursos Extraordinários nº 626.307 e nº 591.797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI nº 754.745 (fl. 11 - evento 17, OUT6).
Petição apresentada pela CEF informando o óbito do apelante (evento 28, PET1).
Decisão determinando a habilitação dos herdeiros perante o Juízo de primeiro grau (evento 35, DESPADEC1).
Petição apresentada pela CEF (evento 47, PET1), informando a inelegibilidade do feito para acordo, em razão da ausência de comprovação de saldo em conta poupança e por não versar exclusivamente sobre o Plano Collor I, nos termos da ADPF nº 165.
Após a homologação, pelo Juízo de origem, da habilitação de MARISTER PALMA DA CUNHA MATTA, ANDRÉ PALMA DA CUNHA MATTA e FELIPE PALMA DA CUNHA MATTA, os autos retornaram a esta Relatoria (evento 48).
É o relatório.
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