Apelação Cível Nº 0005823-75.2008.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação atribuída à minha relatoria em razão de remanejamento de acervo, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelado J. B. D. S., em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (fls. 16/21 – evento 13, OUT4), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF a corrigir os saldos das contas poupança sob o nº 0181.013.1004.655-9 e 1621.013.1004.1655-2, aplicando os índices de 42,72% (janeiro de 1989); 44,80% (abril de 1990); 7,87% (maio de 1990) para o saldo até NCz$ 50.000,00 e 21,87% (fevereiro de 1991), descontados os percentuais já aplicados a título de correção monetária nas referidas contas nos períodos indicados, bem como a pagar à parte autora as diferenças daí advindas, sendo o montante devido acrescido de correção monetária e de juros remuneratórios aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir da data em que tais créditos deveriam ter sido efetuados, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e sobre o total corrigido, de acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Ademais, condenou a CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
Em razões de apelação (fls. 23/41 - evento 13, OUT4), a CEF pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) a sua ilegitimidade passiva; (ii) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iii) a ocorrência da prescrição; (iv) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (v) a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito; (vi) a inexistência de direito aos expurgos em contas com data de aniversário posterior ao dia 15; (vii) a inexistência de diferenças a serem pagas; (viii) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; e (ix) o descabimento da fixação de juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária nos moldes definidos na sentença. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e sejam julgados improcedentes todos os pedidos deduzidos na inicial.
Em contrarrazões (fls. 10/16 – evento 14, OUT5), a parte apelada requer a manutenção da sentença e o desprovimento da apelação.
Parecer do Ministério Público Federal (fl. 21- evento 14, OUT5), informando não haver interesse público primário que legitime a sua intervenção no feito.
Suspensão do feito em razão das decisões proferidas pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos Recursos Extraordinários nº 626.307 e nº 591.797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI nº 754.745 (fl. 23 - evento 14, OUT5).
Intimação da parte apelada para que se manifeste sobre a proposta de acordo oferecida pela CEF, sem manifestação desta (eventos 24 e 28).
Nova decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE 632.212 (evento 31).
Decisão determinando a habilitação dos herdeiros perante o Juízo de primeiro grau (evento 47, DESPADEC1).
Petição apresentada pela CEF (evento 50, PET1), informando a inelegibilidade do feito para acordo, por não versar exclusivamente sobre o Plano Collor I, nos termos da ADPF nº 165.
Após a homologação da habilitação dos herdeiros pelo Juízo de origem (evento 72, 1º grau), os autos retornaram a esta Relatoria (evento 51, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911694v5 e do código CRC 1ef045ba.
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