Apelação Cível Nº 5005054-14.2024.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITALVA contra a sentença () proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos da ação pelo rito comum, processo nº 5005054-14.2024.4.02.5112, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nas razões do recurso (), o recorrente alega, em síntese, que os contratos firmados com a União Federal, decorrentes das Propostas 015958/2024 e 020377/2024, celebrados ainda sob a vigência da tutela de urgência deferida em novembro de 2024, consubstanciam atos jurídicos perfeitos, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo inválida a sua desconstituição no curso de sua vigência em razão de superveniente mudança jurisprudencial. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 968 no julgamento do RE 1.007.271/PE, ressalvou expressamente os efeitos dos atos praticados com base nas decisões então vigentes, o que ampararia a validade dos contratos já firmados. Argumenta que, quando da fixação da orientação do Tema 968, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/08/2025, os contratos já se encontravam em execução há mais de seis meses. Afirma, ainda, que o Município de Italva logrou, em janeiro de 2026, obter Certidão de Regularidade Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social, após aprovação de projeto apresentado àquela pasta, fato jurídico superveniente à sentença que, nos termos do art. 493 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal. Requer, ao final, "o provimento do recurso de apelação para que sejam mantidos hígidos os contratos firmados pelo Município de Italva e a União Federal, decorrentes da Proposta 015958/2024 / Contrato 963922/2024 e da Proposta 020377/2024 / Contrato 966326/202."
Em contrarrazões (), a UNIÃO sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inovação recursal, sob o fundamento de que o pedido formulado em apelação - relativo à validade dos contratos individuais firmados - não guarda correspondência com o objeto da demanda originária, que se limitava a discutir a exigibilidade do Certificado de Regularidade Previdenciária como condição para celebração de convênios. Aduz que a sentença apreciou exclusivamente essa questão, de modo que a pretensão recursal de manutenção dos contratos constitui pedido novo, vedado na via recursal. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da teoria do ato jurídico perfeito à espécie, eis que os contratos foram celebrados sob a égide de tutela de urgência de natureza precária e reversível, cujos efeitos se sujeitam a retorno ao estado anterior quando da revogação do provimento acautelatório, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC. Invoca o Tema 692 do STJ para assentar a reversibilidade dos atos praticados em cumprimento de tutela posteriormente cassada. Pugna, ao final, "pelo não conhecimento do recurso, em função da inovação verificada nas teses da apelação" e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público primário que justifique a atuação de mérito do Parquet ().
É o relatório.
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