Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005054-14.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITALVA contra a sentença (evento 28, SENT1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos da ação pelo rito comum, processo nº 5005054-14.2024.4.02.5112, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Nas razões do recurso (evento 34, APELACAO1), o recorrente alega, em síntese, que os contratos firmados com a União Federal, decorrentes das Propostas 015958/2024 e 020377/2024, celebrados ainda sob a vigência da tutela de urgência deferida em novembro de 2024, consubstanciam atos jurídicos perfeitos, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo inválida a sua desconstituição no curso de sua vigência em razão de superveniente mudança jurisprudencial. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 968 no julgamento do RE 1.007.271/PE, ressalvou expressamente os efeitos dos atos praticados com base nas decisões então vigentes, o que ampararia a validade dos contratos já firmados. Argumenta que, quando da fixação da orientação do Tema 968, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/08/2025, os contratos já se encontravam em execução há mais de seis meses. Afirma, ainda, que o Município de Italva logrou, em janeiro de 2026, obter Certidão de Regularidade Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social, após aprovação de projeto apresentado àquela pasta, fato jurídico superveniente à sentença que, nos termos do art. 493 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal. Requer, ao final, "o provimento do recurso de apelação para que sejam mantidos hígidos os contratos firmados pelo Município de Italva e a União Federal, decorrentes da Proposta 015958/2024 / Contrato 963922/2024 e da Proposta 020377/2024 / Contrato 966326/202."

Em contrarrazões (evento 37, CONTRAZ1), a UNIÃO sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inovação recursal, sob o fundamento de que o pedido formulado em apelação - relativo à validade dos contratos individuais firmados - não guarda correspondência com o objeto da demanda originária, que se limitava a discutir a exigibilidade do Certificado de Regularidade Previdenciária como condição para celebração de convênios. Aduz que a sentença apreciou exclusivamente essa questão, de modo que a pretensão recursal de manutenção dos contratos constitui pedido novo, vedado na via recursal. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da teoria do ato jurídico perfeito à espécie, eis que os contratos foram celebrados sob a égide de tutela de urgência de natureza precária e reversível, cujos efeitos se sujeitam a retorno ao estado anterior quando da revogação do provimento acautelatório, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC. Invoca o Tema 692 do STJ para assentar a reversibilidade dos atos praticados em cumprimento de tutela posteriormente cassada. Pugna, ao final, "pelo não conhecimento do recurso, em função da inovação verificada nas teses da apelação" e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público primário que justifique a atuação de mérito do Parquet (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005054-14.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITALVA contra a sentença (evento 28, SENT1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, nos autos da ação pelo rito comum, processo nº 5005054-14.2024.4.02.5112, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Na origem, o MUNICÍPIO DE ITALVA, ora apelante, ajuizou ação de rito comum com pedido de tutela de urgência, objetivando "o deferimento de tutela de urgência, inaudita altera pars, para se determinar à União Federal que se abstenha de exigir Certidão de Regularidade Previdenciária - CRP, referente ao Regime Próprio de Previdência Social de Italva - RPPS, para firmar convênios com o Município de Italva, especialmente as propostas de convênio 015958/2024 e 020377/2024" e, no mérito, "a procedência da ação para consolidar a tutela de urgência liminar e proibir a União Federal de exigir a Certidão de Regularidade Previdenciária - CRP do Município de Italva, referente ao RPPS, para todos os fins."

Sustentou, na petição inicial, que a União havia exigido a apresentação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP relativo ao seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS como condição para a celebração de convênios com o Governo Federal. Aduziu que tal exigência era ilegal, argumentando que a Lei nº 9.717/98 teria extrapolado os limites da competência legislativa da União em matéria previdenciária, com amparo na então vigente orientação jurisprudencial consagrada na Ação Cível Originária nº 830/PR do Supremo Tribunal Federal.

A sentença teve por ratio decidendi o entendimento de que a exigência de Certidão de Regularidade Previdenciária para a celebração de convênios não configura impedimento desarrazoado ou desproporcional, constituindo medida voltada a assegurar a observância dos princípios constitucionais da responsabilidade fiscal e da sustentabilidade dos regimes previdenciários. O Juízo de origem consignou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 968 da Repercussão Geral (RE 1.007.271/PE), havia superado o entendimento anterior consolidado na ACO 830/PR, reconhecendo a constitucionalidade das medidas sancionatórias previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98 e condicionando o afastamento judicial das exigências da União à demonstração técnica, pelo ente fiscalizado, da inexistência do déficit atuarial ou, alternativamente, da impertinência das medidas impostas e da existência de plano alternativo idôneo. Concluiu que o Município não havia apresentado qualquer demonstrativo financeiro ou plano alternativo de equacionamento capaz de justificar o afastamento das exigências federais, tornando insubsistente a pretensão autoral.

Antes de examinar o mérito recursal, impõe-se o enfrentamento da preliminar de inadmissibilidade suscitada pela União Federal.

A União argui que o pedido veiculado nas razões de apelação - relativo à validade e manutenção dos contratos 963922/2024 e 966326/2024, decorrentes das Propostas 015958/2024 e 020377/2024 - constitui inovação recursal inadmissível, por não ter sido objeto da petição inicial nem apreciado na sentença recorrida.

A preliminar merece acolhimento.

O pedido formulado originalmente restringia-se a: (a) obter tutela de urgência para que a União se abstivesse de exigir a CRP como condição para celebração dos convênios relativos às propostas 015958/2024 e 020377/2024; e (b) no mérito, a procedência da ação para consolidar a tutela e proibir a exigência do CRP para todos os fins. A validade de contratos individualmente celebrados não foi objeto de qualquer pedido na petição inicial, não integrou a causa de pedir, não foi debatida no contraditório e, consequentemente, não foi apreciada na sentença.

O recurso de apelação não é via apta à formulação de pedido novo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do contraditório. Os arts. 141 e 492 do CPC delimitam o objeto litigioso do processo e do julgamento, respectivamente, vedando ao Tribunal conhecer de matéria não suscitada e não decidida na origem. 

Portanto, não conheço do recurso no ponto em que pretende a declaração de validade e manutenção dos contratos 963922/2024 e 966326/2024.

No que concerne à matéria efetivamente devolvida, que se refere à legitimidade da exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária como condição para a celebração de convênios com o Governo Federal, o recurso não merece provimento.

A questão foi definitivamente equacionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.007.271/PE, que fixou, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 968), a seguinte tese vinculante:

"1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime."

(STF, RE 1.007.271/PE, Red. Min. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 13.12.20241)

Com esse pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal superou definitivamente o entendimento que prevalecia desde a ACO 830/PR, pelo qual as sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98 seriam inconstitucionais por extravasamento da competência legislativa concorrente da União em matéria previdenciária. A nova orientação vinculante reconhece que a exigência do CRP e as medidas restritivas dela decorrentes - incluindo o impedimento para celebrar convênios - são instrumentos legítimos e proporcionais de fiscalização federal, alinhados ao dever constitucional de responsabilidade fiscal e à proteção dos direitos previdenciários dos servidores públicos das gerações presentes e futuras.

O art. 7º da Lei nº 9.717/982, que disciplina as consequências do descumprimento das normas gerais do regime próprio de previdência social, dispõe:

"Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999:

I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União;

II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais."

A Emenda Constitucional nº 103/2019 foi além e elevou ao plano constitucional a vedação análoga, inserindo o inciso XIII no art. 167 da Constituição Federal, que proíbe expressamente a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais e a concessão de empréstimos por instituições financeiras federais aos entes que descumprirem as regras gerais de organização e funcionamento de regime próprio de previdência social. E, ainda, o § 22 do art. 40, também introduzido pela EC nº 103/2019, previu que lei complementar federal estabelecerá normas gerais de organização, funcionamento e responsabilidade na gestão dos regimes próprios, incluindo a fiscalização pela União. O art. 9º da mesma emenda determinou a aplicação provisória da Lei nº 9.717/98 até a edição dessa lei complementar.

O cenário normativo é, portanto, inequívoco: a exigência do CRP tem fundamento constitucional e legal, sendo ilegítima a sua recusa pela Administração apenas nas hipóteses em que o ente municipalizado demonstre, de forma técnica, a inexistência do déficit apontado ou a impertinência das medidas impostas.

No caso dos autos, o Município de Italva não se desincumbiu desse ônus na fase processual adequada. Como registrou a sentença recorrida, o ente municipal, intimado para apresentar demonstração técnica da regularidade de seu RPPS ou plano alternativo de equacionamento, optou por manifestação genérica reiterando a tese de ilegitimidade da exigência, tese essa que o Supremo Tribunal Federal rejeitou de forma definitiva e vinculante. Na origem, não foram trazidos laudo atuarial, nota técnica, demonstrativo financeiro ou plano de equacionamento do déficit com metas, prazos e fontes de custeio. A juntada posterior, nas razões recursais, de documento relativo à obtenção da CRP em janeiro de 2026 não supre a ausência de instrução técnica na origem e, como se verá adiante, tampouco altera o mérito da controvérsia.

Releva consignar que esta Quinta Turma Especializada já aplicou o Tema 968 em processo anterior envolvendo o mesmo Município de Italva, em sede de juízo de retratação da Apelação Cível nº 5000029-88.2022.4.02.5112/RJ, reformando integralmente acórdão anteriormente proferido sob a égide da orientação da ACO 830/PR. Naquela ocasião, concluiu-se que o ente municipal não havia demonstrado os requisitos técnicos para afastamento das sanções impostas pela União, conforme exigido pela tese vinculante (evento 92, ACOR1).

Nos presentes autos verifica-se a mesma insuficiência probatória. A ausência de demonstração técnica é determinante, na medida em que o controle judicial das exigências federais, tal como delineado no Tema 968, não é de natureza abstrata. Portanto, não basta a alegação genérica de ilegitimidade da norma, já declarada constitucional pelo STF, mas de natureza concreta e técnica, voltada a verificar se as exigências específicas formuladas pela União são pertinentes e proporcionais às irregularidades identificadas no regime próprio do ente fiscalizado. Como dito, o Município, intimado pelo Juízo de origem para apresentar demonstração técnica da regularidade de seu RPPS ou plano alternativo de equacionamento, optou por manifestação genérica reiterando a tese de ilegitimidade da exigência, sendo que nenhum elemento técnico idôneo foi produzido na fase de instrução.

Nessa linha, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da improcedência dos pedidos de afastamento da exigência do CRP quando o ente municipal não apresenta os elementos probatórios necessários ao controle judicial nos termos do Tema 968:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A ENTES FEDERATIVOS. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA NO TEMA 968 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.007.271 (Tema 968), fixou entendimento de que é constitucional a previsão legal de sanções administrativas aos entes federativos que descumprirem regras relativas aos regimes próprios de previdência social. 4. O controle judicial dessas sanções depende da comprovação técnica da inexistência de déficit atuarial ou da existência de plano alternativo capaz de assegurar a sustentabilidade do regime. (...) 6. O autor não apresentou, nos autos, qualquer laudo, parecer atuarial, nota técnica ou documento técnico que permitisse o controle judicial das exigências federais nos termos definidos pela tese do STF.

(TRF2, Apelação nº 0133962-40.2016.4.02.5118/RJ, 5ª Turma Especializada, Rel. Jfc GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, j. 14.10.2025 -evento 117, ACOR2)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). ART. 7º DA LEI Nº 9.717/98. EXIGÊNCIA COMO CONDIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS E CONVÊNIOS. REJULGAMENTO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 968 DA REPERCUSSÃO GERAL. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU REGULARIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.007.271/PE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 968), firmou a tese de que é constitucional a exigência de regularidade do ente federativo perante o respectivo regime próprio de previdência social como condição para a realização de transferências voluntárias de recursos pela União. 5. A decisão anteriormente proferida por esta Turma, que afastou a aplicação do art. 7º da Lei nº 9.717/98 e considerou inconstitucional a exigência de CRP, não se coaduna com o entendimento consolidado pela Suprema Corte e, por isso, deve ser revista. (...) 7. No caso concreto, o Município... não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária, tampouco demonstrou regularidade junto ao seu regime próprio de previdência, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na aplicação das sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98.

(TRF2, Apelação nº 5000469-84.2022.4.02.5112, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, j. 04.10.2025 -evento 53, ACOR1)

CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI Nº 9.717/98. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 968 DO STF. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência deferida, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para determinar à União que se abstenha de exigir a apresentação da Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP para celebração das propostas de convênio 036614/2023, 061191/2023, 042080/2023, 063279/2023,  051573/2023,  051569/2023, 063278/2023, 044988/202, 008681/2023, 066760/2023, 063271/2023,  013853/2023,  - 069896/2023 e 070424/2023. Condenação da União em honorários de sucumbência, de 10% do valor da causa, devidamente atualizados, na forma do artigo 85 do CPC.

2. A Lei nº 9.717/1998, ao dispor sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelece, em seu art. 7º, medidas restritivas aos entes federados que descumprirem as suas determinações. No mesmo sentido é o art. 1º do Decreto nº 3.788/2001, instituidor do CRP, e os arts. 27 e 28 da Portaria MPS nº 402/2008.

3. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.007.271/PE, apreciando a questão da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.778/2001 pelos demais entes federados, fixou tese, sob a sistemática da repercussão geral (tema 968), no sentido de que "É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social".

4. Restou decidido, ainda, no referido paradigma, que as exigências feitas pela União no exercício da fiscalização dos regimes próprios de previdência social são passíveis de controle judicial, situação em que o ente fiscalizado deve demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.

5. À luz da jurisprudência firmada sob a sistemática da repercussão geral (tema 968), não se revela ilegal ou desarrazoada a exigência, pela União, de Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP, referente ao RPPS, para firmar convênios com o Município de Italva, haja vista que a fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações previdenciárias e fiscais dos entes federativos evita que haja déficit atuarial, visando a garantir o equilíbrio e a sustentabilidade do regime.

6. Diante de tais considerações, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido autoral, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

7. Apelação provida.

(TRF2, Apelação Cível, 5007118-31.2023.4.02.5112, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, j. 16.05.2025 -evento 15, ACOR2)

 

Por fim, o Município alega, com fundamento no art. 493 do CPC, que obteve a Certidão de Regularidade Previdenciária em janeiro de 2026, após aprovação de projeto pelo Ministério da Previdência Social para equacionamento do déficit atuarial de seu RPPS, fato superveniente à sentença que deveria influir no julgamento do presente recurso.

O argumento não altera o desfecho.

O art. 493 do CPC autoriza o Tribunal a considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após a propositura da ação, desde que influam no julgamento do mérito. O fato alegado (obtenção da CRP) não tem o condão de modificar o mérito da controvérsia pela razão de que confirma, e não infirma, a ratio decidendi da sentença recorrida.

O pedido original era que a União se abstivesse de exigir o CRP por ser ilegítima essa exigência. A sentença julgou improcedente esse pedido por reconhecer que a exigência é legítima, com base no Tema 968. Se o Município posteriormente regularizou a sua situação e obteve o CRP, isso significa que atendeu à exigência que reputava ilegítima, o que apenas reforça a conclusão de que a exigência era devida e que a pretensão de afastá-la judicialmente era improcedente.

Ademais, a obtenção posterior do CRP não implica inversão dos ônus sucumbenciais. Pela teoria da causalidade, que rege a distribuição da sucumbência, responde pelos ônus processuais quem deu causa à propositura da ação ou à sua inutilidade. O Município ajuizou ação com pedido que foi julgado improcedente, não obteve êxito em sua pretensão e regularizou a sua situação por meio de instrumento administrativo (aprovação de projeto de equacionamento), mas não em razão de qualquer acolhimento judicial de sua tese. Não há fundamento, portanto, para qualquer alteração da sucumbência com base no fato superveniente.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

No caso, a sentença condenou o Município de Italva ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Preenchidos os demais requisitos, cabível a majoração dos honorários recursais.

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913597v10 e do código CRC e2962a4c.

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1. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5082568&numeroProcesso=1007271&classeProcesso=RE&numeroTema=968
2. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9717.htm

 



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Documento:20002913599
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005054-14.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. EXIGÊNCIA PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM A UNIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 968 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por município contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face da União, na qual se pretendia afastar a exigência de Certidão de Regularidade Previdenciária (CRP) como condição para celebração de convênios federais, revogando tutela de urgência anteriormente concedida e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios.

2. O apelante sustentou a ilegalidade da exigência da CRP, invocou a proteção aos contratos celebrados durante a vigência da tutela provisória e alegou fato superveniente consistente na posterior obtenção da certidão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) se é admissível o pedido recursal de declaração de validade e manutenção de contratos não abrangidos pela petição inicial; (ii) se é legítima a exigência de Certidão de Regularidade Previdenciária como condição para celebração de convênios com a União; (iii) se a posterior obtenção da CRP possui aptidão para alterar o resultado da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O pedido de declaração de validade e manutenção de contratos específicos, celebrados na vigência da tutela de urgência, constitui inovação recursal, por não integrar o pedido nem a causa de pedir deduzidos na origem, sendo vedada a sua apreciação em grau recursal.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 968 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade das medidas sancionatórias impostas aos entes federativos que descumprirem as exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social, admitindo o controle judicial apenas mediante demonstração técnica da inexistência do déficit atuarial ou da adequação de plano alternativo de equacionamento.

6. A exigência da CRP possui fundamento no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 e respaldo constitucional após a Emenda Constitucional nº 103/2019, constituindo instrumento legítimo de fiscalização e de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social.

7. O ente municipal não apresentou, na fase processual adequada, laudo atuarial, nota técnica, demonstrativo financeiro ou plano de equacionamento apto a demonstrar a regularidade do regime previdenciário ou a inadequação das medidas adotadas pela União.

8. A obtenção posterior da CRP não afasta a improcedência do pedido, pois confirma o cumprimento da exigência cuja legitimidade foi reconhecida na sentença, sem infirmar a sua fundamentação.

9. O fato superveniente não altera a distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a regularização administrativa posterior não decorreu do acolhimento judicial da tese deduzida pelo autor.

10. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, mostra-se cabível a majoração da verba honorária em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO

11. Apelação não conhecida quanto ao pedido de declaração de validade e manutenção de contratos não deduzido na origem e, na parte conhecida, desprovida.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXVI, 40, § 22, 167, XIII; Código de Processo Civil, arts. 141, 300, § 2º, 492, 493, 487, I, 85, § 11; Lei nº 9.717/1998, art. 7º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.007.271/PE, Redator para o acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgamento em 13/12/2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017; TRF2, Apelação nº 0133962-40.2016.4.02.5118/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira, 5ª Turma Especializada, julgamento em 14/10/2025; TRF2, Apelação nº 5000469-84.2022.4.02.5112, Rel. Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, 8ª Turma Especializada, julgamento em 04/10/2025; TRF2, Apelação Cível nº 5007118-31.2023.4.02.5112, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julgamento em 16/05/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913599v7 e do código CRC 548dd393.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 24/07/2026, às 18:13:04

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Apelação Cível Nº 5005054-14.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 21/07/2026, às 18:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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