Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006158-17.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por QUIINTAL DA NATUREZA COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 20, DESPADEC1), que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5033179-34.2024.4.02.5001, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora agravada, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte agravante e rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.

Em suas razões de recorrer (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, inicialmente, que o magistrado de origem indeferiu de forma indevida o benefício da assistência judiciária gratuita, sem oportunizar a complementação documental necessária à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, em afronta ao art. 99, §2º, do CPC. Alegam que a análise da capacidade econômica deve observar as circunstâncias concretas do caso, não podendo ser pautada exclusivamente em critérios objetivos. No mérito, defendem o cabimento da exceção de pré-executividade, sustentando que a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário não estaria regularmente instruída com os documentos indispensáveis à comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Argumentam que a Caixa não apresentou extratos bancários aptos a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito, amortizações realizadas e a evolução detalhada do débito, limitando-se a juntar demonstrativos unilaterais insuficientes para conferir executoriedade ao título, em desacordo com o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e com a jurisprudência do STJ. Também alegam ausência de comprovação válida da constituição em mora e afirmam que a execução seria nula por ausência de documentos essenciais. Requerem a concessão de efeito ativo, a fim de impedir o prosseguimento dos atos executórios, sob o fundamento de risco de grave prejuízo financeiro decorrente de eventuais medidas constritivas. Ao final, postulam o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a nulidade da execução ou a inépcia da petição inicial, julgar procedente a exceção de pré-executividade e deferir o benefício da gratuidade de justiça.

O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria desta Gabinete 29 (evento 1 - 2º grau), que, por decisão do Excelentíssimo Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinou que a parte agravante apresentasse documentos para o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça requerida, e, ainda, a intimação da parte agravada para contrarrazões e do MPF para parecer (evento 3, DESPADEC1).

Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 13, CONTRAZ1), sustentando que a decisão deve ser mantida, pois as alegações dos agravantes sobre ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título demandam dilação probatória, sendo incabível sua discussão em exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ. Defende que a execução foi regularmente instruída com contrato, demonstrativo de débito e planilhas detalhadas, atendendo às exigências da Lei nº 10.931/2004. Quanto à gratuidade de justiça, afirma que os agravantes não comprovaram hipossuficiência financeira, razão pela qual requer o desprovimento integral do recurso.

Manifestação do MPF pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito (evento 16, PROMOCAO1).

Petição da parte agravante com a juntada de documentos (evento 17, PET1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006158-17.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento interposto, visto que presentes os seus pressupostos de adminissibilidade.

Conforme relatado, a parte agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERALC - CEF, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte agravante e rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.

Irresignados, QUINTAL DA NATUREZA COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. e O. M. D. T. interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que a execução não foi instruída com documentos suficientes para comprovar a origem e a evolução da dívida, além de requererem a gratuidade de justiça.

Entretanto, diante do disposto no art. 99, parte final, do CPC, foi determinada a intimação dos recorrentes para que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício (evento 3, DESPADEC1), tendo a parte interessada juntado os documentos que entendeu suficientes (evento 17, PET1).

Com efeito, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural constitui pressuposto legal apto, em regra, a embasar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do regime jurídico instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. Admite-se, igualmente, que tal requerimento seja formulado pelo patrono da parte na própria petição inicial, desde que este detenha poderes específicos para tanto, hipótese em que assume responsabilidade direta pela veracidade da afirmação deduzida em juízo, sujeitando-se, em caso de declaração inverídica, às consequências processuais decorrentes da litigância de má-fé, na forma do art. 80, inciso II, do CPC. Nesse contexto, os artigos 98 a 102 e 1.072 da Lei nº 13.105/2015 estabelecem novo sistema normativo para a concessão da assistência judiciária gratuita, revogando, inclusive, a disciplina anteriormente prevista no art. 4º da Lei nº 1.060/50.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1 .060/50. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FIRMADA PELO AUTOR. PROCURAÇÃO QUE NÃO TEM CLÁUSULA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO À QUESTÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. Não obstante a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples afirmação do requerente de não estar em condições de pagar as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, é suficiente à obtenção do benefício, necessária a apresentação de requerimento subscrito pelo próprio necessitado, ou excepcionalmente, por advogado que detenha poderes específicos para tanto. II. No caso concreto, não constam dos autos declaração dos recorrentes de que não possuem condições de arcar com as despesas do processo, somente constando o pedido na petição inicial . Contudo, não consta nos instrumentos de mandato outorgados aos advogados, poderes específicos para requerer o benefício. III. A decisão impugnada deve ser mantida, seja porque fundamentada com base em entendimento jurisprudencial dominante à época da interposição do recurso e quando ainda estava vigor a totalidade dos dispositivos da Lei n. 1 .060/50, seja porque o art. 105 do CPC/2015 prevê expressamente que a assinatura de declaração de hipossuficiência econômica deve constar de cláusula específica da procuração outorgada pela parte. IV. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-1 - AG: 00599725220084010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 29/09/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/10/2021 PAG PJe 06/10/2021 PAG) (Grifos nossos).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO . DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. 1. O juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se não houver nos autos elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: declaração de hipossuficiência atual e assinada pelo requerente, ou procuração com poderes específicos para efetuar a declaração em seu nome. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF-4 - AG: 50114234820224040000 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 14/06/2022, 2ª Turma) (Grifado)

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA . MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. Presume-se verdadeira declaração prestada por pessoa natural, quanto a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Ausente declaração de hipossuficiência, ou outorga de poderes ao advogado constituído para prestá-la, não há como ter curso a presunção de hipossuficiência da parte autora. 3. Recurso da parte a que, nesse ponto, nega-se provimento. 4 . Determinação para que recolha o preparo, sob pena de deserção. (TRF-3 - RecInoCiv: 50018495520234036317, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/07/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/07/2024) (G.n.).

 No caso dos autos, o agravante, O. M. D. T., não juntou aos autos originários, nem em sede do presente recurso, a declaração pessoal de hipossuficiência financeira para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça requerida.  Ainda que se pudesse admitir que o pedido contido na inicial firmada por seu patrono legalmente constituído pudesse substituir a declaração de hipossuficiência econômica do particular interessado, a ausência de poderes específicos na procuração juntada aos autos inviabiliza o deferimento do benefício  (evento 11, PROC1).

Por sua vez, a pessoa jurídica agravante deixou de comprovar, documentalmente, a sua insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, na medida em que, no único documento capaz de aferir a sua situação, não se vislumbra o preenchimento do pressuposto legal contido no art. 98, do CPC (evento 17, OUT4).

Em seus argumentos recursais, a parte agravante sustenta que, "Ainda que os documentos demonstrados não sejam suficientes, o Il. Magistrado de piso não oportunizou a parte que junte novos documentos capazes de demonstrar sua condição de hipossuficiência, em clara afronta ao art. 99, §2°, do Código de Processo Civil".

Todavia, o art. 99, §2º, do CPC não impõe ao magistrado nova intimação para complementação documental quando a parte, previamente instada, deixa de cumprir adequadamente o ônus probatório relativo à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, como ocorreu na hipótese dos autos (evento 3, DESPADEC1 e evento 17, PET1).

Nessas circunstâncias, correta a decisão recorrida ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que os agravantes, tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica deixaram de apresentar documentação mínima apta a comprovar a alegada insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera afirmação genérica, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem incapacidade de arcar com as despesas processuais, especialmente tratando-se da pessoa jurídica, hipótese em que a legislação aplicável exige a comprovação efetiva da impossibilidade financeira.

Quanto ao mérito recursal - no sentido de que a execução não foi instruída com documentos suficientes para comprovar a origem e a evolução da dívida - constato que a questão foi pontual e criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na decisão recorrida, que, após análise adequada das provas constantes dos autos, aplicou corretamente a legislação de regência.

Ressalte-se que a jurisprudência dos tribunais superiores, consolidou-se no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg noAREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405).

Nesse ponto, é relevante, ainda, consignar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, acerca do Tema 1306. A questão submetida à análise da Corte Superior consistiu em: “Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015."

Após detida apreciação, foi fixada a tese, cuja publicação ocorreu em 05/09/2025:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado."

Assim, utilizando a técnica de motivação per relationem, adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da decisão recorrida transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos (evento 20, DESPADEC1, 1º grau):

"(...)

Os Executados QUINTAL DA NATUREZA COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. e O. M. D. T. aduzem que a petição inicial é inepta, pois a CAIXA não teria apresentado os extratos da conta corrente que comprovariam a disponibilização dos valores e a evolução do débito, impossibilitando a verificação da origem e da exatidão do montante cobrado. Argumentam, ainda, que a ausência desses documentos acarretaria a nulidade da execução por iliquidez e incerteza do título executivo.

Com base na suposta falta de apresentação de documento comprobatórios e demonstrativos do débito decorrente do contrato executado nesta demanda, os Executados formulam pleito de inépcia da petição inicial e nulidade da execução.

Sobre essa matéria, o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 dispõe o seguinte, acerca da Cédula de Crédito Bancário:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

(...)

§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:

I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; 

Compulsando os autos, observa-se que a CAIXA apresentou:

1) cópia do contrato (título executivo) assinado por ambas as partes (anexo 5 do evento 1); e

2) planilhas de evolução do crédito, onde consta o valor principal da dívida e cada um dos encargos incidentes sobre o valor dos contratos, desde o seu surgimento, até o momento em que atingiu o valor da causa (anexos 3 e 4 do evento 1).

Cabe observar que os contratos sobre os quais se funda a presente ação de execução preenchem cada um dos requisitos legais previstos no art. 29 da Lei nº 11.931/04, trazendo:

1) a denominação de "Cédula de Crédito Bancário" (fl. 1 do anexo 5 do evento 1);

2) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento (fl. 1 do anexo 5 do evento 1);

3) a data e o lugar do pagamento da dívida (fl. 1 do anexo 5 do evento 1);

4) o nome da instituição credora (fl. 1 do anexo 5 do evento 1);

5) a data e o lugar de sua emissão (fl. 14 do anexo 5 do evento 1); e

6) a assinatura do emitente, bem como, do terceiro garantidor da obrigação (fls. 14 e 15 do anexo 5 do evento 1).

Da mesma forma, a impugnação da planilha de evolução do crédito apresentada pela CAIXA também não merece prosperar.

Isso porque, para além do que foi exposto acima, a planilha de demonstrativo do débito informa a evolução deste, mês a mês, com a indicação de cada encargo incidente sobre o quantum, esclarecendo que a CAIXA:

(a) durante o período de adimplência, cobrou juros remuneratórios de 0,486755% ao mês pela Tabela Price + atualização monetária, além de juros de mora de 1% ao mês (fls. 1/2 do anexo 4 do evento 1); e

(b) durante o período de inadimplência, aplicou sobre o débito juros remuneratórios de 0,103574% ao mês + atualização monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o valor do débito (fls. 1/2 do anexo 3 do evento 1).

Para além disso, conforme destacado acima, a planilha de evolução do crédito indica cada um dos encargos incidentes sobre o montante cobrado, desde o seu surgimento até o momento em que atingiu o valor da causa.

Portanto, AFASTO a alegação inépcia da petição inicial e nulidade da execução por falta de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial.

6. Inidoneidade dos documentos apresentados por violação ao contraditório e à ampla defesa

Os Executados QUINTAL DA NATUREZA COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA. e O. M. D. T. alegam que o valor total do crédito cobrado não está devidamente comprovado no instrumento contratual, mas sim em documentos unilaterais apresentados pela Exequente, os quais seriam nulos por não terem respeitado o contraditório e a ampla defesa, não representando, portanto, qualquer dívida exigível.

Tal alegação dever ser afastada.

Isso porque, conforme já explicitado no tópico anterior, a Cédula de Crédito Bancário apresentada constitui título executivo extrajudicial que, por si só, comprova a existência da obrigação. A planilha de cálculo anexada à inicial, por sua vez, detalha a evolução do débito e os encargos incidentes, em cumprimento ao disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004.

A natureza unilateral desses documentos não os torna, por si só, inidôneos para embasar a execução. A lei expressamente prevê a possibilidade de o saldo devedor ser demonstrado por meio de planilha elaborada pelo credor (art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004). Eventual discordância quanto aos valores apresentados ou à aplicação dos encargos contratuais deve ser objeto de discussão por meio dos embargos à execução, onde se permite a ampla dilação probatória e o exercício do contraditório de forma plena.

Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade do evento 12.

INTIME-SE a Exequente para requerer, em 5 (cinco) dias simples, o que for do seu interesse no intuito de impulsionar o feito, sob pena de arquivamento dos autos até ulterior requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito da parte-credora.

Diligencie-se. Cumpra-se. Intimem-se."

Nota-se, pois, que a CEF instruiu adequadamente a execução com o contrato regularmente firmado pelas partes (evento 1, CONTR5) e demonstrativos detalhados da evolução do débito, contendo indicação do valor principal, juros, atualização monetária e demais encargos contratuais, atendendo às exigências legais (evento 1, CALC3 e evento 1, PLAN4).

A alegação de ausência de extratos bancários não compromete, por si só, a executoriedade do título, uma vez que a legislação não estabelece tal exigência como requisito absoluto. Do mesmo modo, eventual inconformismo quanto aos critérios de cálculo ou à evolução do débito demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, cuja utilização se restringe a matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano.

Igualmente improcede a alegação de inidoneidade dos documentos apresentados, pois a planilha unilateral elaborada pela instituição financeira constitui meio expressamente admitido pela legislação para demonstração do saldo devedor, cabendo eventual discussão de excesso ou abusividade nos competentes embargos à execução.

Nesse sentido: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, proposta por instituição financeira em face de empresa devedora e seus avalistas . Os executados alegaram inépcia da inicial por ausência de extratos bancários, inexistência de liquidez e executoriedade do título, nulidade da execução, impenhorabilidade de bens ofertados em garantia fiduciária e pleitearam justiça gratuita. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de extratos bancários ou planilha detalhada compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo fundado em Cédula de Crédito Bancário; e (ii) saber se a matéria alegada pelos executados é cognoscível na via estreita da exceção de pré-executividade. III . Razões de decidir A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme os arts. 784, XII, do CPC, e 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a planilha de débito apresentada com a inicial. A jurisprudência entende que não é exigida a juntada de extratos bancários para propositura da execução fundada em CCB, bastando o demonstrativo do débito. A exceção de pré-executividade não se presta à discussão de matérias que demandem dilação probatória ou que não sejam cognoscíveis de ofício, como ocorre no caso de alegação de impenhorabilidade de bens dados em garantia fiduciária. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1 . A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial autônomo, sendo suficiente a apresentação de planilha de débito para caracterizar obrigação certa, líquida e exigível. 2. Não se admite exceção de pré-executividade para matérias que demandem dilação probatória ou que não possam ser conhecidas de ofício.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 784, XII; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI 1029894-50 .2025.8.11.0000, 2ª Câm . Direito Privado, Rel. Des.ª Tatiane Colombo, j. 10 .11.2025; TJMT, RAI 1023296-51.2023.8 .11.0000, 3ª Câm. Direito Privado, Rel. Des .ª Antonia Siqueira Gonçalves, j. 07.02.2024; TJMT, RAI 1022506-04 .2022.8.11.0000, 1ª Câm . Direito Privado, Rel. Des.ª Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 31 .01.2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10342179820258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/11/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2025) (Grifos nossos).

Diante desse quadro, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a intervenção desta instância revisora, visto que o magistrado de primeiro grau apreciou adequadamente as questões suscitadas, aplicando corretamente a legislação de regência e observando a jurisprudência consolidada acerca da executoriedade da Cédula de Crédito Bancário e dos limites objetivos da exceção de pré-executividade.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006158-17.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL DA EXECUÇÃO. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão interlocutória proferida em ação de execução promovida pela Caixa Econômica Federal, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados e rejeitou a exceção de pré-executividade em que se alegava ausência de documentação suficiente para a comprovação da origem e evolução da dívida executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes preencheram os requisitos legais necessários à concessão do benefício da gratuidade de justiça, considerando a ausência de comprovação idônea de hipossuficiência econômica; e (ii) estabelecer se a execução ajuizada pela instituição financeira foi regularmente instruída com documentação apta a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito representado por Cédula de Crédito Bancário, bem como se as matérias suscitadas poderiam ser examinadas em sede de exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural constitui pressuposto apto a fundamentar a concessão da gratuidade de justiça, mas a sua ausência impede a incidência da presunção legal prevista no regime instituído pelos arts. 98 a 102 do CPC.

4. O requerimento de gratuidade formulado por advogado somente substitui a declaração pessoal da parte quando a procuração outorgada contém poderes específicos para esse ato, inexistentes no caso concreto em relação ao agravante pessoa física.

5. A pessoa jurídica não faz jus automaticamente ao benefício da justiça gratuita, incumbindo-lhe comprovar documentalmente a impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais, ônus não cumprido nos autos.

6. O art. 99, §2º, do CPC não impõe ao magistrado nova intimação para complementação documental quando a parte, previamente instada, deixa de cumprir adequadamente o ônus probatório relativo à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.

7. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a apresentação do contrato regularmente firmado e da planilha demonstrativa da evolução do débito.

8. A legislação não exige, como requisito absoluto de admissibilidade da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, a apresentação de extratos bancários quando a instituição financeira apresenta demonstrativo detalhado contendo valor principal, encargos, juros, atualização monetária e demais critérios de cálculo.

9. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, não sendo adequada para discutir eventual excesso de cobrança ou impugnar critérios de cálculo que demandem dilação probatória.

10. A decisão agravada apreciou adequadamente todas as questões suscitadas, aplicando corretamente a legislação pertinente e observando a jurisprudência consolidada acerca da executoriedade da Cédula de Crédito Bancário e dos limites objetivos da exceção de pré-executividade.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 98, 99, §2º, 100 a 102, 105, 320, 784, XII, 489, §1º, 1.021, §3º, 1.022, parágrafo único, II, 1.072; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; Lei nº 1.060/50, art. 4º (revogado).

Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AG 00599725220084010000, Rel. Des. Fed. César Jatahy, 2ª Turma, j. 29.09.2021; TRF-4, AG 50114234820224040000/RS, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 14.06.2022; TRF-3, RecInoCiv 50018495520234036317, Rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, 13ª Turma Recursal/SP, j. 23.07.2024; STJ, Tema Repetitivo 1306, publicação em 05.09.2025; STF, ARE 1452400/CE; STF, AgRg no HC 548330/SP; STF, RHC 221785/RS; STJ, AgRg no AREsp 954408; STJ, AgRg no REsp 1535119; STJ, AgRg no AREsp 2026405; TJMT, AI 1034217-98.2025.8.11.0000, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913754v4 e do código CRC ca42df7c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 24/07/2026, às 18:13:04

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006158-17.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 21/07/2026, às 18:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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