Agravo de Instrumento Nº 5006158-17.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por QUIINTAL DA NATUREZA COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NATURAIS LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5033179-34.2024.4.02.5001, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora agravada, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte agravante e rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.
Em suas razões de recorrer (), a parte agravante sustenta, inicialmente, que o magistrado de origem indeferiu de forma indevida o benefício da assistência judiciária gratuita, sem oportunizar a complementação documental necessária à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, em afronta ao art. 99, §2º, do CPC. Alegam que a análise da capacidade econômica deve observar as circunstâncias concretas do caso, não podendo ser pautada exclusivamente em critérios objetivos. No mérito, defendem o cabimento da exceção de pré-executividade, sustentando que a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário não estaria regularmente instruída com os documentos indispensáveis à comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do título. Argumentam que a Caixa não apresentou extratos bancários aptos a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito, amortizações realizadas e a evolução detalhada do débito, limitando-se a juntar demonstrativos unilaterais insuficientes para conferir executoriedade ao título, em desacordo com o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e com a jurisprudência do STJ. Também alegam ausência de comprovação válida da constituição em mora e afirmam que a execução seria nula por ausência de documentos essenciais. Requerem a concessão de efeito ativo, a fim de impedir o prosseguimento dos atos executórios, sob o fundamento de risco de grave prejuízo financeiro decorrente de eventuais medidas constritivas. Ao final, postulam o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a nulidade da execução ou a inépcia da petição inicial, julgar procedente a exceção de pré-executividade e deferir o benefício da gratuidade de justiça.
O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria desta Gabinete 29 (evento 1 - 2º grau), que, por decisão do Excelentíssimo Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinou que a parte agravante apresentasse documentos para o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça requerida, e, ainda, a intimação da parte agravada para contrarrazões e do MPF para parecer ().
Contrarrazões apresentadas pela CEF (), sustentando que a decisão deve ser mantida, pois as alegações dos agravantes sobre ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título demandam dilação probatória, sendo incabível sua discussão em exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ. Defende que a execução foi regularmente instruída com contrato, demonstrativo de débito e planilhas detalhadas, atendendo às exigências da Lei nº 10.931/2004. Quanto à gratuidade de justiça, afirma que os agravantes não comprovaram hipossuficiência financeira, razão pela qual requer o desprovimento integral do recurso.
Manifestação do MPF pela desnecessidade da intervenção ministerial no feito ().
Petição da parte agravante com a juntada de documentos ().
É o relatório.
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