Apelação/Remessa Necessária Nº 5084449-54.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ em face da sentença () proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5084449-54.2025.4.02.5101/RJ, impetrado por MARE GERENCIA DE CONTRATOS LTDA contra ato do GERENTE - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ - RIO DE JANEIRO, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo a ordem para determinar que a autoridade impetrada não prossiga com a exigência de inscrição da impetrante perante o Conselho Regional de Administração, bem como se abstenha de efetuar cobranças relacionadas a taxas e contribuições devidas à autarquia federal, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Em suas razões recursais (), o CRA/RJ sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada, ao argumento de que a apelada exerce profissionalmente atividades privativas da Administração. Afirma que os CNAEs cadastrados pela empresa, correspondentes a serviços combinados de escritório e apoio administrativo (82.11-3-00) e preparação de documentos e serviços de apoio administrativo (82.19-9-99), inserem-se no campo técnico da Administração, por envolverem planejamento, organização, coordenação, controle de processos administrativos, assessoria em gestão empresarial, elaboração de relatórios gerenciais, supervisão de rotinas internas e outras atividades relacionadas à gestão administrativa. Argumenta que o enquadramento nos referidos CNAEs constitui elemento suficiente para justificar a atuação fiscalizatória do Conselho, que exerce poder de polícia para fiscalizar atividades afetas ao campo da Administração, requisitar documentos, determinar registros obrigatórios, aplicar multas e cobrar contribuições. Defende que tais atividades não possuem caráter meramente operacional, exigindo conhecimentos técnicos e científicos próprios da ciência administrativa, razão pela qual a empresa estaria obrigada ao registro perante o CRA/RJ, nos termos da Lei nº 4.769/1965, do Decreto nº 61.934/1967 e da Lei nº 6.839/1980. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (), a apelada sustenta a manutenção integral da sentença. Afirma que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional deve ser aferida pela atividade básica da empresa ou pelos serviços efetivamente prestados a terceiros, e não por atividades acessórias. Defende que seu objeto social se limita à "preparação de documentos, serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente e serviços combinados de escritório", atividades que não constituem atribuições privativas de administrador nem se enquadram entre aquelas previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965. Em suas palavras, "não se sujeita a registro ou controle do Conselho Regional de Administração, tendo em vista que sua atividade básica não está relacionada à área administrativa". Argumenta que a atuação do Conselho representa inovação indevida no ordenamento jurídico ao criar obrigação sem amparo legal. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
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Data e Hora: 19/06/2026, às 09:54:21