Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5084449-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ em face da sentença (evento 20, SENT1) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5084449-54.2025.4.02.5101/RJ, impetrado por MARE GERENCIA DE CONTRATOS LTDA contra ato do GERENTE - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ - RIO DE JANEIRO, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo a ordem para determinar que a autoridade impetrada não prossiga com a exigência de inscrição da impetrante perante o Conselho Regional de Administração, bem como se abstenha de efetuar cobranças relacionadas a taxas e contribuições devidas à autarquia federal, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Em suas razões recursais (evento 31, APELACAO1), o CRA/RJ sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada, ao argumento de que a apelada exerce profissionalmente atividades privativas da Administração. Afirma que os CNAEs cadastrados pela empresa, correspondentes a serviços combinados de escritório e apoio administrativo (82.11-3-00) e preparação de documentos e serviços de apoio administrativo (82.19-9-99), inserem-se no campo técnico da Administração, por envolverem planejamento, organização, coordenação, controle de processos administrativos, assessoria em gestão empresarial, elaboração de relatórios gerenciais, supervisão de rotinas internas e outras atividades relacionadas à gestão administrativa. Argumenta que o enquadramento nos referidos CNAEs constitui elemento suficiente para justificar a atuação fiscalizatória do Conselho, que exerce poder de polícia para fiscalizar atividades afetas ao campo da Administração, requisitar documentos, determinar registros obrigatórios, aplicar multas e cobrar contribuições. Defende que tais atividades não possuem caráter meramente operacional, exigindo conhecimentos técnicos e científicos próprios da ciência administrativa, razão pela qual a empresa estaria obrigada ao registro perante o CRA/RJ, nos termos da Lei nº 4.769/1965, do Decreto nº 61.934/1967 e da Lei nº 6.839/1980. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em suas contrarrazões (evento 36, CONTRAZAP1), a apelada sustenta a manutenção integral da sentença. Afirma que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional deve ser aferida pela atividade básica da empresa ou pelos serviços efetivamente prestados a terceiros, e não por atividades acessórias. Defende que seu objeto social se limita à "preparação de documentos, serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente e serviços combinados de escritório", atividades que não constituem atribuições privativas de administrador nem se enquadram entre aquelas previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965. Em suas palavras, "não se sujeita a registro ou controle do Conselho Regional de Administração, tendo em vista que sua atividade básica não está relacionada à área administrativa". Argumenta que a atuação do Conselho representa inovação indevida no ordenamento jurídico ao criar obrigação sem amparo legal. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (evento 5, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002914672v5 e do código CRC 6f54bc67.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5084449-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ em face da sentença (evento 20, SENT1) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5084449-54.2025.4.02.5101/RJ, impetrado por MARE GERENCIA DE CONTRATOS LTDA contra ato do GERENTE - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ - RIO DE JANEIRO, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo a ordem para determinar que a autoridade impetrada não prossiga com a exigência de inscrição da impetrante perante o Conselho Regional de Administração, bem como se abstenha de efetuar cobranças relacionadas a taxas e contribuições devidas à autarquia federal, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2.009 bem como a teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Discute-se a existência ou não de relação jurídica entre as partes que obrigue a recorrida a manter registro junto ao CRA-RJ.

Os conselhos se justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes. Regulamentar, fiscalizar e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade garantir, para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética.

Em virtude da natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais, estes podem, em complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão onde ela se der.

O poder de fiscalizar e regulamentar dos Conselhos deve se dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de seu desdobramento, sem haver exorbitância dos limites por meio de imposição de restrições a direitos.

De acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 4.769/65, serão, obrigatoriamente, registrados no Conselho Regional de Administração, as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, atualmente denominado administrador.

Determina, ainda, o art. 2º desta lei:

“Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: 

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; 

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; 

c) VETADO.”

Por sua vez, a Lei nº 6.839/80, que trata do registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe em seu art. 1º, in verbis:

“Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Assim, a inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional somente é devida quando ela for constituída com a finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade fim privativa da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros. A doutrina especializada acrescenta ainda que, “para estar efetivamente sujeita a registro em conselho profissional, a finalidade da pessoa jurídica deve corresponder à atividade própria de profissão, assim definida na respectiva lei regulamentadora”.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. CRQ. ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE. CONSTATAÇÃO MEDIANTE A AFERIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, a fiscalização por Conselhos Profissionais almeja a regularidade técnica e ética do profissional mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional.

2. Ademais, a Lei 6.839/1980, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual [as empresas e os profissionais] prestem serviços a terceiros.

3. Na hipótese dos autos, extrai-se que a Corte de origem, conjugando a legislação de regência com a documentação acostada aos autos, alcançou a conclusão de que as atividades básicas da empresa não estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho de Química, nem impõem a obrigação de manter profissional da área de química como responsável técnico (fls. 214).

4. Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias concluído que a hipótese dos autos não contempla a exigibilidade da cobrança da anuidade, por ausência de fato gerador, a alteração de tal entendimento demandaria necessariamente uma nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Precedentes: AREsp. 1.682.405/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.8.2020; REsp. 887.966/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 10.4.2007.

5. Agravo Interno do Conselho de Fiscalização a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp 1686361/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) <grifei>

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREA. REGISTRO. EMPRESA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA ELETRODOMÉSTICOS E PARA APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. União.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, com fulcro nos elementos de convicção, concluiu que "No presente caso, o objeto social da empresa é 'comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e para aparelhos de refrigeração e a prestação de serviços de reparo de eletrodomésticos e aparelhos de refrigeração' (evento 1, CONTRSOCIAL4). Ora, tais atividades não se enquadram nas hipóteses que descrevem atribuições privativas de engenheiro. " (fl. 218, e-STJ).

3. A alteração do entendimento proferido na origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.”

5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

(AREsp 1682405/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020) <grifei>

 

No mesmo sentido, colaciono julgados de Cortes Regionais: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. (DES)NECESSIDADE. 1- Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro no Conselho competente. 2- As empresas que não exercem atividade básica típica de administração (art. 2º, da Lei 4.769/65) não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 3- As atividades relacionadas ao comércio atacadista de equipamentos de informática, não se enquadram na categoria de serviços de engenharia ou agronomia, o que afasta a necessidade de registro perante o órgão fiscalizador exequente

(TRF-4 - ApRemNec: 50694520520204047100 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 04/08/2021, 4ª Turma) <grifei>

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO (CREA/RJ). MULTA. ATIVIDADE DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO DE EQUIPAMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela apelada, declarando a inexigibilidade de seu registro no órgão de classe e reconhecendo a possibilidade do exercício de suas atividades sem a necessidade de contratação de profissional de engenharia.

 [...]

4. O critério legal de obrigatoriedade de registro de uma empresa no conselho profissional, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é determinado pela atividade básica desenvolvida pela mesma (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00057359420154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.9.2015).

[...]

8. Remessa necessária e apelação não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5032141-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.8.2020) <grifei>

 

ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO PESSOAL E GERENCIAL - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) - DESNECESSIDADE - ATIVIDADE BÁSICA. 1. O artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. É incabível a inscrição no Conselho Regional de Administração, bem como o pagamento de anuidades e eventuais multas, porque as atividades básicas desenvolvidas pela autora, ou aquelas pelas quais presta serviços a terceiros, não requerem conhecimentos técnicos privativos da área administrativa. 3. Apelação provida.

(TRF-3 - ApCiv: 50002483020164036100, Relator.: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2019) <grifei>

 

Deste modo, é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro junto ao respectivo conselho profissional.

Destarte, cabe avaliar se a apelada efetivamente desenvolve atividades básicas relacionadas à administração ou presta a terceiros serviços pertinentes àquela área do conhecimento humano, conforme Lei nº 6.839/80, art. 1º, c/c art. 15, da Lei nº 4.769/65, pois apenas nestes casos o exercício do poder de polícia do CRA será legítimo.

Infere-se da narrativa do CRA-RJ (evento 31, APELACAO1 - folha 3), que o motivo pelo qual a impetrante, ora apelada, deve estar inscrita em seus quadros reside no fato de que as atividades econômicas cadastradas pela empresa perante a Receita Federal do Brasil – "Serviços combinados de escritório e apoio administrativo" (CNAE 82.11-3-00) e "Preparação de documentos e serviços de apoio administrativo" (CNAE 82.19-9-99) – configuram exercício profissional típico da administração, o que atrairia a obrigatoriedade de registro, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. Sustenta que "exerce seu poder-dever de fiscalização sempre que houver indícios de exploração de atividades típicas da Administração, sendo o CNAE declarado elemento suficiente para instauração de processo administrativo. As atividades abrangidas incluem, entre outras, gestão de agendas, organização documental, controle de cadastros, elaboração de relatórios gerenciais e supervisão de rotinas internas, todas diretamente relacionadas à gestão administrativa e à tomada de decisões. Assim, por consistirem em serviços que dão suporte direto à administração empresarial e interferem na organização estratégica, tais atividades sujeitam a empresa ao registro obrigatório no CRA, nos termos da legislação vigente. Tal exigência não possui caráter meramente formal, mas visa assegurar que serviços administrativos sejam prestados por profissionais habilitados, garantindo a observância de padrões técnicos e éticos e a proteção do interesse público, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência" (evento 31, APELACAO1 - folha 4).

Todavia, conforme o disposto na Cláusula 3ª de seu Contrato Social Consolidado (evento 1, CONTRSOCIAL4 - folha 4), a impetrante, ora apelada, possui o seguinte objeto social:

Outrossim, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da impetrante, ora apelada, junto à Receita Federal do Brasil, constam as seguintes informações acerca das atividades econômicas desempenhadas (evento 1, CNPJ5):

Com efeito, constata-se que a atividade econômica principal da apelada é "Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente". Tal enquadramento não indica sujeição à fiscalização do CRA/RJ, tendo em vista que a atividade econômica principal não está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores descritas no art. 2º da Lei nº 4.769/65.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados de Cortes Regionais:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL. EMPRESA DE ASSESSORIA COMERCIAL. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA-RJ. ANULAÇÃO DE ATO FISCALIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro - CRA/RJ contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a empresa autora a manter registro perante o Conselho, afastando a exigência de anuidades e a submissão à fiscalização profissional, bem como anulando ofício fiscalizatório expedido pela autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades exercidas pela empresa autora se enquadram como privativas da profissão de administrador, nos termos da Lei nº 4.769/65; (ii) estabelecer se é obrigatória a inscrição da empresa no CRA-RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional decorre da atividade básica efetivamente exercida pela empresa ou dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 4. A Lei nº 4.769/65 restringe a obrigatoriedade de inscrição no CRA às sociedades que explorem atividades privativas de Técnico de Administração. 5. O objeto social da autora compreende atividades de assessoria comercial, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, bem como preparação de documentos, não havendo demonstração de prestação de serviços técnicos inerentes à Administração. 6. A fiscalização profissional não pode alcançar indistintamente atividades meramente auxiliares ou administrativas internas desempenhadas por empresas em geral, sob pena de extrapolação dos limites legais da competência fiscalizatória do conselho profissional. 7. Inexistindo demonstração de que a autora exerça atividade-fim privativa de administrador, revela-se inexigível sua inscrição no CRA-RJ, bem como ilegítimos os atos de fiscalização e cobrança decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O registro perante o Conselho Regional de Administração somente é obrigatório para empresas cuja atividade básica consista na prestação de serviços privativos de administração. 2. Atividades de apoio administrativo e assessoria comercial não ensejam, por si sós, a obrigatoriedade de inscrição no CRA-RJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.769/65, arts. 2º e 15. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5091578-81.2023.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, j. 04/06/2025; TRF2, AC 5002581-14.2022.4.02.5116, Rel. Des. Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 05/03/2024.

(TRF2, AC 5114627-83.2025.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 29/05/2026) <grifei>

 

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE TOCANTINS. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIDA DE ADMINISTRADOR. REGISTRO NO CONSELHO. INEXIGIBILIDADE. 1. Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por LIMEIRAMORAIS SERVICOS ESPECIALIZADOS EM GERENCIA ASSISTENCIAL E ADMINISTRATIVA LTDA, objetivando a confirmação da liminar e a concessão integral da segurança pleiteada para declarar a ilegalidade do Ofício n. 103/2023 e 123/2023 e determinar, preventivamente, a não imposição de quaisquer penalidades ou restrições por descumprimento do referido ofício, pois a impetrante não se submete à fiscalização do Conselho Regional de Administração do Tocantins. 2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, a atividade básica desenvolvida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em um conselho profissional. 3. A Lei nº 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de administrador. 4. Ressalta-se que o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.321/85 alterou, para Administrador, a denominação da categoria profissional de Técnico de Administração. 5. Compulsando os autos, ao que consta no contrato social (ID 331992119), a impetrante tem como objeto social: CLÁUSULA III - DO OBJETO SOCIAL (art. 997, II, CC) A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômica: TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL - CNAE: 8599-6/04; PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO - CNAE: 8219-9/99; SERVIÇOS DE ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS - CNAE: 8211-3/00. (...) E exercerá as seguintes atividades: CNAE Nº 8599-6/04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial CNAE Nº 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo CNAE Nº 8219-9/99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente. 6. Assim, verifico que a atividade principal exercida pela apelada não se enquadra no rol daquelas próprias de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, razão pela qual não se sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração. 7. Dessa forma, correta a sentença concessiva ao determinar que o CRA/TO (a1) não exija a inscrição da impetrante LIMEIRA MORAIS SERVS. ESPEC. EM GER. ASSIST. E ADMIN. LTDA. (CNPJ nº 41.150.659/0001-01) nos seus quadros; (a2) não faça cobrança de multas ou anuidades impostas à impetrante com fundamento na ausência da sobredita inscrição. 8. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. 9. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009).

(TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: 10072838720234014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 04/03/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/03/2024) <grifei>

 

Em conclusão, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Por fim, ressalte-se que não cabe condenação em honorários advocatícios (de sucumbência ou recursais) em mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002914673v12 e do código CRC f0791367.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 19/06/2026, às 09:54:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:05:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002914674
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5084449-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA/RJ contra a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir o registro da impetrante perante o Conselho, bem como de promover cobranças de taxas, anuidades e contribuições decorrentes da ausência de inscrição, sob o fundamento de inexistir atividade básica sujeita à fiscalização da autarquia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades exercidas pela impetrante se enquadram entre aquelas privativas da profissão de administrador, nos termos da Lei nº 4.769/65; (ii) estabelecer se é obrigatória sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração, à luz do art. 1º da Lei nº 6.839/80.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica efetivamente exercida pela pessoa jurídica ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 6.839/80.

4. O poder regulamentar e fiscalizatório dos conselhos profissionais deve observar os limites traçados pela legislação de regência, sem ampliação indevida das hipóteses legais de sujeição ao controle profissional.

5. O objeto social da impetrante compreende atividades de preparação de documentos, serviços especializados de apoio administrativo e serviços combinados de escritório e apoio administrativo, sem demonstração de prestação de serviços técnicos privativos da área de administração.

6. Inexistindo exercício de atividade-fim típica da administração ou prestação de serviços profissionais privativos da categoria, revela-se ilegítima a exigência de registro perante o CRA/RJ.

7. Incabível condenação em honorários advocatícios (de sucumbência ou recursais) em mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação e remessa necessária desprovidas.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 4.769/65, arts. 2º e 15; Lei nº 6.839/80, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.686.361/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, AREsp 1.682.405/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.08.2020, DJe 26.08.2020; TRF4, ApRemNec 5069452-05.2020.4.04.7100/RS, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 04.08.2021; TRF2, AC 5032141-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 17.08.2020; TRF3, ApCiv 5000248-30.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira, j. 18.12.2018; TRF2, AC 5114627-83.2025.4.02.5101, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, j. 29.05.2026; TRF1, Remessa Necessária 1007283-87.2023.4.01.4300, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, j. 04.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002914674v5 e do código CRC dcc3cb6a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 24/07/2026, às 18:13:04

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5084449-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 21/07/2026, às 18:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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