Apelação Cível Nº 5015744-67.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por VERDANT DISTRIBUIDORA DE PLÁSTICOS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro () que, em mandado de segurança, julgou improcedentes os pedidos e, por conseguinte, denegou a segurança, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para INDEFERIR A LIMINAR, DENEGAR A SEGURANÇA e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, conforme Lei 9.289/96 e Resolução 784/2022 do CJF, no valor de 1% sobre o valor da causa.
Sem honorários advocatícios, artigo 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 512, do Supremo Tribunal Federal.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao MPF, haja vista sua expressa manifestação no sentido de não intervir no mérito do presente feito.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.”
Em razões de recurso (), a Apelante pugna pela reforma da sentença para que seja concedida a ordem de segurança para não ser compelida a realizar a retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre lucros e dividendos distribuídos a seus sócios, prevista no artigo 6º-A, da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025.
Sustenta, em síntese, que a exigência de retenção do IRPF afronta o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, que prevê a isenção do imposto sobre os valores distribuídos aos sócios de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Argumenta que a Lei nº 15.270/2025, por possuir natureza ordinária, não poderia revogar ou restringir benefício instituído por lei complementar, sob pena de violação aos arts. 146, III, "d", 150, § 6º, e 179 da Constituição Federal.
Afirma, ainda, que a sentença incorreu em erro ao considerar que a isenção prevista no art. 14 da LC nº 123/2006 não integra a estrutura do regime diferenciado do Simples Nacional, defendendo que o referido benefício constitui elemento essencial do tratamento favorecido conferido às micro e pequenas empresas, somente passível de alteração por lei complementar. Sustenta, igualmente, a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 15.270/2025, a impossibilidade de revogação tácita da isenção por lei ordinária, a violação ao princípio da legalidade tributária e ao art. 97 do CTN, bem como a inexistência de precedentes do STF ou do STJ que legitimem a nova sistemática de tributação.
Aduz, por fim, que a medida impugnada compromete a segurança jurídica e impõe relevantes impactos econômicos às empresas optantes pelo Simples Nacional, além de presquestionar dispositivos constitucionais e legais.
Formulou, ao final, os seguintes requerimentos recursais:
“A sentença recorrida, ao denegar a segurança, desconsiderou a hierarquia constitucional das leis, a reserva qualificada de lei complementar para o Simples Nacional, a jurisprudência sólida do STF (Tema 825, ADI 4.033) e a literalidade do art. 14 da LC 123/06. Manter tal decisão é admitir que lei ordinária possa, a qualquer tempo, esvaziar regimes constitucionais especiais, gerando insegurança jurídica e prejuízo irreversível às micro e pequenas empresas.
Assim, espera a Apelante que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região dê provimento integral ao recurso, restaurando a legalidade e a justiça fiscal constitucionalmente asseguradas.”
Em contrarrazões (), a União/Fazenda Nacional defende, em linhas gerais, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da empresa para questionar tributo cujo encargo financeiro recai sobre o sócio. No mérito, afirma que a reforma promovida pela Lei nº 15.270/2025 atende aos princípios da capacidade contributiva e progressividade. Sustenta que normas materialmente ordinárias contidas em leis complementares podem ser revogadas por lei ordinária e que a nova regra é específica para o IRPF.
Em parecer (), o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção no mérito, entendendo, em suma, que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis de natureza individual, sem a presença de interesse público primário ou social que justifique a atuação do órgão ministerial como fiscal da lei.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1.Admissibilidade
2.Questão em discussão
3.Caso em exame
4.Razões de decidir
4.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa
5.Ônus sucumbenciais
6.Conclusão e dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1.Admissibilidade:
Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade ( e ).
2. Questão em discussão:
Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, a legitimidade ativa da fonte pagadora (sociedade empresária optante pelo Simples Nacional) para pleitear, em nome próprio, o afastamento da exigência de retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre lucros e dividendos distribuídos a seus sócios; e (ii) no mérito, a legalidade e constitucionalidade da referida retenção, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995 (incluído pela Lei nº 15.270/2025), em face da isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
3. Caso em exame:
Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por VERDANT DISTRIBUIDORA DE PLÁSTICOS LTDA. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, objetivando afastar a obrigação de efetivar a retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre lucros e dividendos distribuídos a seus sócios, prevista no artigo 6º-A, da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025.
Os pedidos na exordial foram formulados do seguinte modo ():
“Pelo exposto, requer-se de Vossa Excelência:
a) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, seja em caráter de urgência ou evidência, a fim de autorizar que a Impetrante não realize a retenção prevista no art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, uma vez que referida alteração legislativa é inconstitucional, tanto de maneira formal, uma vez que disciplina por lei ordinária matéria reservada à lei complementar, quanto de maneira material, uma vez que fere a próprio regime jurídico-constitucional de favorecimento das micro e pequenas empresas, nos termos dos arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição Federal, bem como, de sua ilegalidade em sentido estrito, em razão da impossibilidade da Lei nº 15.270/2025, de natureza ordinária, revogar (expressa ou tacitamente) conteúdo de Lei Complementar (art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006) nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
b) Seja a Autoridade Impetrada NOTIFICADA VIA OFÍCIO, para que preste as informações que julgar necessárias, dentro do prazo legal, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009;
c) Seja determinada a INTIMAÇÃO DE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 12º da Lei 12.016/2009;
d) Ao final, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, determinando que, em definitivo, a Impetrante não seja compelida à realizar a retenção prevista no art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, uma vez que referida alteração legislativa é inconstitucional, tanto de maneira formal, uma vez que disciplina por lei ordinária matéria reservada à lei complementar, quanto de maneira material, uma vez que fere a próprio regime jurídico-constitucional de favorecimento das micro e pequenas empresas, nos termos dos arts. 146,III, “d”, e 179 da Constituição Federal, bem como, de sua ilegalidade em sentido estrito, em razão da impossibilidade da Lei nº 15.270/2025, de natureza ordinária, revogar (expressa ou tacitamente) conteúdo de Lei Complementar (art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006), nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. (…)
Na inicial (), a Impetrante alegou, em síntese, que, na qualidade de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, submete-se a um regime tributário diferenciado e favorecido que assegura a isenção do imposto de renda sobre os lucros distribuídos aos seus sócios. Sustentou que a Lei nº 15.270/2025, ao instituir a retenção de 10% sobre lucros superiores a R$ 50.000,00 mensais sem ressalvar o Simples Nacional, padece de inconstitucionalidade formal e material, uma vez que lei ordinária não teria competência para modificar regime reservado à lei complementar. Assim, requereu que fosse assegurado o direito de não realizar a referida retenção, preservando-se a isenção estabelecida na Lei Complementar nº 123/2006.
Nas informações prestadas ao Juízo de origem (), a autoridade impetrada defendeu a legalidade da exigência, sustentando que a Lei nº 15.270/2025 instituiu validamente a retenção do IRPF sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais, inclusive para empresas optantes pelo Simples Nacional. Argumentou que a isenção prevista no art. 14 da LC nº 123/2006 possui natureza materialmente ordinária, podendo ser parcialmente revogada por lei ordinária, inexistindo afronta ao art. 146, III, "d", da Constituição. Aduziu, ainda, que a retenção constitui mera obrigação acessória imposta à pessoa jurídica, sem alteração do tratamento tributário da empresa, porquanto o contribuinte do imposto permanece sendo o sócio beneficiário dos lucros, razão pela qual requereu o indeferimento da liminar e, ao final, a denegação da segurança.
Na sentença (), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995 possui aplicação geral a todas as pessoas jurídicas, visando conferir progressividade e justiça fiscal ao sistema. Fundamentou que a isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 é materialmente ordinária, podendo ser derrogada por lei ordinária posterior. Ressaltou que o sujeito passivo da obrigação é o sócio (pessoa física) e que a retenção configura mero dever instrumental de substituição tributária pela empresa, não caracterizando aumento de carga para a pessoa jurídica. Invocou, por fim, o princípio da separação dos poderes para afastar a atuação do Judiciário como legislador positivo na criação de benefícios fiscais.
À análise.
4. Razões de decidir:
Como relatado, na origem, a sentença indeferiu a liminar, denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (), considerando que "a legislação impugnada está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo direito líquido e certo da Impetrante em afastar a obrigação de retenção na fonte".
Na apelação (), impetrante pretende obter provimento jurisdicional que a desobrigue de proceder à retenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os lucros e dividendos distribuídos aos seus sócios, na forma do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025. Sustenta, para tanto, a inconstitucionalidade formal e material da novel disciplina legal, bem como a impossibilidade de lei ordinária afastar a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
Nas contrarrazões (), a União Federal alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da retentora de tributo (fonte pagadora):
A demandante, como relatado na própria petição inicial, é mera responsável pela retenção do Imposto sobre a Renda, não arcando, sob o ponto de vista jurídico-tributário, com o pagamento do mesmo.
(...)
Neste contexto, é preciso registrar a ilegitimidade ativa da fonte pagadora para questionar a incidência do IRRF, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, que dispõe “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Desse modo, o presente caso refere-se a uma pretensão ilegítima acerca de direito alheio, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC9 e do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09.
De fato, assiste razão à União Federal, sendo necessário o reconhecimento da ilegitimidade ativa da apelante/impetrante, consoante fundamentação a seguir.
4.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa
O Imposto sobre a Renda constitui tributo de competência privativa da União (art. 153, III, da Constituição Federal), incidindo sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, conforme dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional, nesses termos:
CF/88
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(…)
III - renda e proventos de qualquer natureza;
CTN
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Nos termos do art. 45 do CTN, contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, facultando-se à lei atribuir à fonte pagadora apenas a condição de responsável tributário pela retenção e recolhimento do tributo.
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
No mesmo sentido, o art. 121, parágrafo único, inciso II, e o art. 128 do CTN autorizam a atribuição da responsabilidade tributária a terceiro vinculado ao fato gerador, sem que isso importe transferência da titularidade da relação jurídico-tributária. Confira-se:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária:
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
(...)
II responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
(…)
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Na hipótese dos autos, o contribuinte do imposto é o sócio beneficiário dos lucros e dividendos distribuídos, porquanto é ele quem aufere o acréscimo patrimonial decorrente da percepção dos rendimentos. À impetrante incumbe apenas o dever legal de proceder à retenção e ao recolhimento do imposto na qualidade de responsável tributária.
Com efeito, o dever de retenção e recolhimento não se confunde com a condição de contribuinte, e não confere, por si só, à fonte pagadora legitimidade para pleitear, em nome próprio, o reconhecimento da inexigibilidade do tributo devido por terceiros.
Embora a impetrante sustente que a obrigação de retenção lhe impõe deveres instrumentais e decorra de interpretação administrativa reputada ilegal, a pretensão deduzida em juízo revela, em sua essência, o propósito de afastar a incidência do Imposto de Renda devido pelos sócios sobre os lucros e dividendos por eles percebidos.
Em outras palavras, busca ver reconhecido direito pertencente aos seus sócios, titulares da relação jurídico-tributária material, circunstância que evidencia a defesa, em nome próprio, de direito alheio, em afronta ao disposto no art. 18 do Código de Processo Civil.
A Primeira Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese em que sociedade empresária buscava afastar a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos a terceiro, assentou que a fonte pagadora não possui legitimidade ativa para questionar a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte, por deter apenas a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de retenção, a qual não se confunde com a obrigação tributária principal. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AÇÃO VISANDO DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FONTE PAGADORA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por sociedade advocatícia com o objetivo de que seja declarada a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os haveres apurados e pagos em favor de seu ex-sócio, contribuinte do imposto devido, e, consequentemente, de que haja a liberação da obrigação de retenção e recolhimento do imposto de renda pela impetrante, fonte pagadora.
2. Em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Primeira Seção, a fonte pagadora não tem legitimidade para questionar a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte, haja vista que apenas possui responsabilidade pelo cumprimento de obrigação acessória de retenção do tributo, o que não se confunde com a responsabilidade tributária pelo seu pagamento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.351/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025).
Na mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou entendimento de que "A fonte pagadora, responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto de renda devido pelos contribuintes, não possui legitimidade para o ajuizamento de ação com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade do tributo por ela retido, devido por seus sócios ou empregados". Confira-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE ATIVA.
A fonte pagadora, responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto de renda devido pelos contribuintes, não possui legitimidade para o ajuizamento de ação com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade do tributo por ela retido.
(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50608061520204047000 PR, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 17/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A fonte pagadora, responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto de renda devido pelos contribuintes, não possui legitimidade para o ajuizamento de ação com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade do tributo por ela retido, devido por seus sócios ou empregados.
2. É incabível a utilização do Poder Judiciário como órgão consultivo.
(TRF4, AC 5001699-47.2019.4.04.7203, SEGUNDA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/07/2022)
No âmbito desta Corte, a Terceira Turma Especializada, em julgamento recente envolvendo empresa que pretendia afastar a retenção do Imposto de Renda incidente sobre verbas pagas a empregados, reafirmou que, embora o CTN atribua à fonte pagadora a responsabilidade pela retenção do tributo, tal circunstância não lhe confere legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito pertencente aos contribuintes, concluindo que "a administração dos interesses internos das impetrantes não lhes atribui legitimidade para defender em seu nome direito específico dos empregados". Confira-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO EMPREGADOR. DISCUSSÃO SOBRE INEXIGIBILIDADE DE IMPOSTO DE RENDA DOS EMPREGADOS SOBRE FOLGAS INDENIZADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial deste mandado de segurança, impetrado com o objetivo de afastar a obrigação de reter e recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores pagos aos empregados da Impetrante a título de folgas indenizadas. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a fonte pagadora detém ou não legitimidade ativa quanto à pretensão de afastamento da incidência de imposto de renda sobre as verbas de folgas indenizadas pagas a seus empregados. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário que a parte tenha interesse e legitimidade, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). 4. (...) Ainda que o próprio CTN estabeleça a possibilidade de que o sujeito passivo possa ser o responsável a quem a lei atribui o dever do pagamento do tributo ou penalidade pecuniária (artigo 121, do CTN), tal sujeição não se confunde com a titularidade para pleitear em nome próprio direito alheio. (...) a administração dos interesses internos das impetrantes não lhes atribui legitimidade para defender em seu nome direito específico dos empregados. (...) (TRF2, Apelação nº 5049084-16.2023.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Marcus Abraham, j. 30/07/2024). 5. A jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que a fonte pagadora sujeita à obrigação acessória de retenção e recolhimento de tributo não possui legitimidade ativa para questionar a inexistência da obrigação tributária principal. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.034.351/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025 IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. (TRF2, AC 5038565-02.2025.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão MAURO LUIS ROCHA LOPES, julgado em 05/05/2026)
(TRF2, AC nº 5038565-02.2025.4.02.5101, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Mauro Luís Rocha Lopes, Terceira Turma Especializada, julgado em 05/05/2026).
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESOBRIGAÇÃO DE RETER O IRRF SOBRE A VERBA PAGA AO EMPREGADO A TÍTULO DE FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS AOS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Cinge-se a questão a verificar sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de deixar de reter e recolher o Imposto de Renda (IRRF) sobre os valores pagos aos seus empregados a título de folgas indenizadas/ não gozadas / offshore quando, por necessidade de serviço em regime offshore e/ou onshore, os trabalhadores deixam de usufruir as folgas a que tinham direito. 2. A jurisprudência há muito tem se orientado no sentido de que a fonte pagadora, responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto de renda devido pelos contribuintes, não possui legitimidade para o ajuizamento de ação com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade do tributo por ela retido. Precedentes. 3. Especificamente quanto ao caso em exame, esta Terceira Turma Especializada, apreciando questão semelhante, manifestou-se no sentido da ilegitimidade da empresa responsável pela retenção para pleitear em seu nome direito relativo aos seus empregados. 4. Se as empresas Impetrantes pretendem em última análise ver reconhecido o direito dos seus empregados de não se sujeitarem ao pagamento do IR incidentes sobre os valores pagos a título de folgas indenizadas/não gozadas, certo é que tal pretensão viola a regra estabelecida no artigo 18 do CPC/15, segundo a qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 5. A legitimidade para questionar acerca da incidência ou não do IR sobre as verbas em comento é conferida ao contribuinte do tributo, que, no caso, são os empregados e não as empresas obrigadas tão somente à retenção e repasse do montante que é devido. 6. Uma vez que as Impetrantes exercem a função de mera responsável tributária da obrigação tributária acessória de retenção do imposto de renda devido pelo contribuinte, na forma do art. 121, inciso II, do CTN, não possuem legitimidade para requerer o reconhecimento da inexigibilidade de retenção do imposto de renda sobre os valores pagos a título de folgas indenizadas/não gozadas, razão pela qual a sentença merece ser reformada para, em sede de remessa necessária, julgar o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. 7. A remessa necessária merece ser provida para, reformando a r. sentença, julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, em razão da ilegitimidade ativa das Impetrantes. 8. Fica prejudicada a análise da apelação da União Federal/Fazenda Nacional no que diz respeito à alegação de que a sentença foi ultra et extra petita ao conferir extensão da ordem às folgas indenizadas percebidas pelos empregados onshore. 9. Remessa necessária conhecida e provida. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada prejudicada.
(TRF2, ApRemNec 5133868-14.2023.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão PAULO LEITE, julgado em 07/10/2024)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por SBM CAPIXABA OPERACOES MARITIMAS LTDA e OPERACOES MARITIMAS EM MAR PROFUNDO BRASILEIRO LTDA e suas filiais, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/RJ, que julgou o feito extinto “SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.”
2. No presente recurso, as empresas apelantes visam o reconhecimento da sua legitimidade para pleitear declaração de não serem compelidas a efetuarem a retenção do IR sobre as folgas indenizadas/não gozadas sob regime offshore e/ou onshore de seus empregados, haja vista a injuridicidade das verbas indenizatórias em referência.
3. Ainda que o próprio CTN estabeleça a possibilidade de que o sujeito passivo possa ser o responsável a quem a lei atribui o dever do pagamento do tributo ou penalidade pecuniária (artigo 121, do CTN), tal sujeição não se confunde com a titularidade para pleitear em nome próprio direito alheio.
4. O que as empresas pretendem é ver reconhecido o direito dos seus empregados de não se sujeitarem ao pagamento do IR incidentes sobre os valores pagos a título de folgas indenizadas/não gozadas, valores cuja obrigação de retenção é da empresa.
5. Ora, o dever de reter e repassar não se confunde com a obrigação de pagar o tributo, de modo que cabe ao contribuinte questionar sobre a incidência ou não do IR sobre as verbas em tela, e não as empresas obrigadas tão somente à retenção e repasse do montante que é devido, repita-se, pelos empregados.
6. Apelação cível não provida.
(TRF2, AC 5049084-16.2023.4.02.5001/ES, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julgado em 30/07/2024).
É relevante ressaltar que, embora os precedentes acima tratem da retenção do imposto incidente sobre verbas trabalhistas, sua ratio decidendi aplica-se integralmente ao presente caso, visto que, no caso em tela, a impetrante figura exclusivamente como responsável tributária pela retenção do Imposto de Renda, ao passo que os titulares da disponibilidade econômica dos rendimentos (e, consequentemente, contribuintes do tributo) são os sócios beneficiários da distribuição de lucros e dividendos.
Esse raciocínio também se aplica com exatidão à superveniente sistemática de tributação instituída pela Lei nº 15.270/2025. O fato de a nova legislação atribuir à pessoa jurídica o dever instrumental de retenção na fonte não a transforma em contribuinte, tampouco a autoriza a debater a carga tributária imposta aos rendimentos de seus sócios.
A matéria, inclusive, já vem sendo enfrentada pela jurisprudência pátria no contexto específico da Lei nº 15.270/2025. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao analisar controvérsia idêntica envolvendo sociedade optante pelo Simples Nacional, em sede de julgamento de agravo de instrumento destacou que "Em juízo de cognição sumária, verifico a plausibilidade das alegações da União Federal no sentido de ilegitimidade da empresa para discutir tributação incidente sobre a renda da pessoa física dos sócios. Além disso, a tributação sobre dividendos pagos a pessoas físicas não se confunde com o regime simplificado da pessoa jurídica (Simples Nacional)". (Nesse sentido: TRF4, SuspApel 5022307-97.2026.4.04.0000, 2ª Turma , Relatora Maria DE Fátima Freitas Labarrère, julgado em 02/07/2026).
Não se desconhece que a Lei nº 15.270/2025 atribuiu à pessoa jurídica a obrigação de proceder à retenção do imposto na fonte. Todavia, tal dever instrumental não altera a titularidade da relação jurídico-tributária principal nem autoriza a empresa a discutir, em nome próprio, obrigação tributária atribuída aos sócios.
Assim, evidenciada a ausência de pertinência subjetiva da Apelante para discutir a validade da retenção de tributo cujo contribuinte de fato e de direito é terceiro (sócio), impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pela União Federal nas contrarrazões () e o reconhecimento da ilegitimidade ativa da apelante/impetrante. Por conseguinte, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, restando prejudicada a análise dos demais argumentos recursais ().
5. Ônus sucumbenciais:
Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09). Custas na forma da sentença.
6. Conclusão e dispositivo:
Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pela União Federal nas contrarrazões () com o reconhecimento da ilegitimidade ativa da apelante/impetrante, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC9 e do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09.
Acolhida a questão preliminar, resta prejudicada a análise da apelação interposta pela impetrante ().
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF). Custas processuais pela apelante.
Diante do exposto, voto no sentido de: i) acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela União Federal e, consequentemente, JULGAR EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009; ii) e JULGAR PREJUDICADA a apelação interposta pela impetrante.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002939755v21 e do código CRC 9fa369ea.
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