Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008517-76.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048060-12.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por M. S. G. R., objetivando a reforma da r. decisão [Evento 4] proferida nos autos da Ação pelo Prrocedimento Comum de nº. 5048060-12.2021.4.02.5101/RJ, proposta em face do COMANDO DA AERONAUTICA - GRUPAMENTO DE APOIO DO GALEAO - GAP-GL, por meio da qual o douto Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a tutela de urgência requerida para determinar "que se restabeleça todos os atendimentos, exames, entrega de remédios, internações, cirurgias, e tudo que for necessário para preservar à vida e a dignidade da autora, em caráter de extrema urgência, sob pena de responsabilização civil e criminal".

Conforme relatado pela douta Magistrada a quo na r. decisão agravada, verbis:

"Trata-se de Tutela de Urgência requerida no bojo de Ação Cível pelo procedimento comum, ajuizada por M. S. G. R., objetivando o restabelecimento dos atendimentos e serviços de saúde.

Alega que é pensionista da Força Aérea Brasileira e, ao procurar atendimento médico, foi informada de que tinha sido excluída dos serviços de assistência médica das forças armadas em janeiro de 2018.

Aduz que desde 2017 utiliza o Hospital da Aeronáutica, tendo sido atestado que ela é portadora de pressão arterial leve e necessita de tratamento médico com regularidade.

Sustenta que o Diretor do Hospital informou que a paciente não tem direito de permanecer no sistema de saúde em questão, pois a mesma não teria qualidade de dependente militar, fundamentos que a autora reputa improcedentes e ilegais, tratando-se de pessoa idosa, que depende de atendimento especial de saúde.

Apresentada inicial e documentos (Evento 1).

(...)". 

Neste agravo de instrumento, a recorrente reitera as alegações aduzidas nos autos de origem, sustentando, em síntese, que sua exclusão, em janeiro de 2018, do Fundo de Saúde da Aeronáutica, baseou-se em normas internas que extrapolam o poder regulamentar, violando o Estatuto dos Militares.

Pontua que a Portaria NSCA 160-5/2017, autorizada pela Portaria COMGEP nº 643/3SC de 12/04/2017, extrapolou sua função regulamentar ao instituir limite etário e restrições não previstos no Decreto nº 92.512/86 e na Lei nº 6.880/80 para as filhas pensionistas. 

Argumenta que sua condição de dependente decorre da própria habilitação à pensão militar e que a interrupção dos serviços de saúde coloca em risco sua dignidade e vida, especialmente diante de sua fragilidade financeira para custear plano de saúde privado, haja vista tratar-se de pessoa idosa e portadora de enfermidades que exigem acompanhamento médico regular.

Destaca, ainda, que a fundamentação do juízo originário acerca da ausência de descontos no contracheque configura exigência de "prova impossível", uma vez que, tendo sido excluída administrativamente do sistema de saúde pelo Diretor do Hospital, a Pagadoria da Aeronáutica cessou automaticamente os respectivos descontos.

Requer a antecipação da tutela recursal, de modo a determinar o imediato restabelecimento de todos os atendimentos, exames, entrega de medicamentos, internações e cirurgias necessários à preservação de sua vida e saúde, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se o direito da agravante à assistência médico-hospitalar integral.

Evento 8 Contrarrazões ao agravo de instrumento sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada. 

Evento 11. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. 

Evento 13. Decisão que determinou a suspensão do processamento do recurso em razão da afetação dos dos REsp. 1880238/RJ, REsp. 1871942/PE, REsp. 1880246/RJ e REsp. 1880241/RJ, para, sob o rito dos recursos repetitivos: “Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.” (Tema 1080). 

É como relato.

Peço dia para julgamento. 



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Documento:20002917750
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008517-76.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048060-12.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar que se restabeleça o vínculo da agravante com o Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). 

A recorrente sustenta, em resumo, o direito ao restabelecimento de seu acesso aos serviços médicos e hospitalares do FUNSA, na qualidade de dependente de seu  pai, militar da referida Força, falecido em 7.8.2010.

Como cediço é, em 06/02/2025, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, os  REsp. 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, representativos da controvérsia delimitada no Tema Repetitivo nº 1080, que consistia em "definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal", firmando, ao final, a seguinte tese:

1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;

2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;

3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;

4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

 

Em síntese, o entendimento firmado parte da premissa de que a natureza jurídica da pensão militar e da assistência médico-hospitalar prestada pelo FUNSA não se confundem, razão pela qual a condição de pensionista, por si só, não confirma o estado de dependente. 

O C. Superior Tribunal de Justiça ressalta que ambas (assistência e pensão por morte) destinam-se, em último grau, à garantia da subsistência e da qualidade de vida de pessoas ligadas ao militar e decorrem do Sistema de Proteção Social dos Militares (Art. 50-A da Lei 6880/80), composto por três grandes áreas: previdência social, assistência social e saúde. Destaca, contudo, que enquanto a pensão militar tem natureza previdenciária - caráter solidário, vitalício e contributivo prévio para gozo posterior - beneficiando todos aqueles que têm direito à remuneração ou proventos do militar após seu falecimento, independentemente de comprovação de dependência econômica (art. 7º da Lei nº 3.765/1960),  a assistência médico-hospitalar, por sua vez, tem natureza assistencial - caráter atuarial e não vitalício - beneficiando, tão somente, aqueles que pagam a respectiva contribuição mensal e preenchem a condição de dependente (tanto antes, como depois das alterações feitas pela Lei 13.954/2019 na Lei 6880/80 - Estatuto dos Militares). Essa natureza transitória, que demanda, constantemente, a manutenção das condições que a autorizam, já afasta, por si, as teses de vitaliciedade de direito adquirido ao benefício (assistência médica).

A Corte Superior destacou, ademais, que não haverá dependência econômica quando o pretendente ao benefício tiver rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte igual ou superior ao salário-mínimo, reforçando, ainda, que a pensão por morte se enquadra no conceito legal de remuneração por trabalho, haja vista advir de contribuições prévias, decorrentes do trabalho do militar ao longo de sua carreira (Art. 16 da Lei 4.357/64 - "rendimentos do trabalho assalariado, sujeita à incidência do imposto de renda"). A redação do voto-vista clarifica a questão de forma didática ao esclarecer que "uma pessoa que vivia sob a dependência econômica de outra, no momento em esta falece, e aquela passa a receber os mesmos valores que o de cujus recebia, deixa de ser dependente econômico da que faleceu".  

Na hipótese, a agravante, filha de militar da Força Aérea Brasileira (FAB) falecido em 7.8.2010 -  antes, portanto, das alterações implementadas pela Lei nº 13.954/2019,  eixo temporal fixado na controvérsia delimitada no Tema Repetitivo - recebe pensão militar superior ao salário-mínimo [evento 1, DOC12], não se enquadrando, pois, no conceito de dependente estabelecido pela Corte e, consequentemente, não fazendo jus à assistência médico-hospitalar pretendida.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5008517-76.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048060-12.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNSA. PENSIONISTA DE MILITAR. TEMA 1080 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecer o vínculo da agravante com o Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), na qualidade de dependente de seu pai, militar da referida força, falecido em 7.8.2010.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1080, firmou tese no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas. A assistência médico-hospitalar tem natureza assistencial - caráter atuarial e não vitalício - beneficiando, tão somente, aqueles que pagam a respectiva contribuição mensal e preenchem a condição de dependente (tanto antes, como depois das alterações feitas pela Lei 13.954/2019 na Lei 6880/80 - Estatuto dos Militares). Essa natureza transitória, que demanda, constantemente, a manutenção das condições que a autorizam, já afasta, por si, as teses de vitaliciedade de direito adquirido ao benefício. A corte destacou, ademais, que não haverá dependência econômica quando o pretendente ao benefício tiver rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte igual ou superior ao salário-mínimo e  que a pensão por morte se enquadra no conceito legal de remuneração por trabalho.

3. Na hipótese, a agravante, filha de militar da Força Aérea Brasileira (FAB) falecido em 7.8.2010 -  antes, portanto, das alterações implementadas pela Lei nº 13.954/2019,  eixo temporal fixado na controvérsia delimitada no Tema Repetitivo - recebe pensão militar superior ao salário-mínimo, não se enquadrando, pois, no conceito de dependente estabelecido pela Corte e, consequentemente, não fazendo jus à assistência médico-hospitalar pretendida.

4. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008517-76.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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