Agravo de Instrumento Nº 5008517-76.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048060-12.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por M. S. G. R., objetivando a reforma da r. decisão [] proferida nos autos da Ação pelo Prrocedimento Comum de nº. 5048060-12.2021.4.02.5101/RJ, proposta em face do COMANDO DA AERONAUTICA - GRUPAMENTO DE APOIO DO GALEAO - GAP-GL, por meio da qual o douto Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu a tutela de urgência requerida para determinar "que se restabeleça todos os atendimentos, exames, entrega de remédios, internações, cirurgias, e tudo que for necessário para preservar à vida e a dignidade da autora, em caráter de extrema urgência, sob pena de responsabilização civil e criminal".
Conforme relatado pela douta Magistrada a quo na r. decisão agravada, verbis:
"Trata-se de Tutela de Urgência requerida no bojo de Ação Cível pelo procedimento comum, ajuizada por M. S. G. R., objetivando o restabelecimento dos atendimentos e serviços de saúde.
Alega que é pensionista da Força Aérea Brasileira e, ao procurar atendimento médico, foi informada de que tinha sido excluída dos serviços de assistência médica das forças armadas em janeiro de 2018.
Aduz que desde 2017 utiliza o Hospital da Aeronáutica, tendo sido atestado que ela é portadora de pressão arterial leve e necessita de tratamento médico com regularidade.
Sustenta que o Diretor do Hospital informou que a paciente não tem direito de permanecer no sistema de saúde em questão, pois a mesma não teria qualidade de dependente militar, fundamentos que a autora reputa improcedentes e ilegais, tratando-se de pessoa idosa, que depende de atendimento especial de saúde.
Apresentada inicial e documentos (Evento 1).
(...)".
Neste agravo de instrumento, a recorrente reitera as alegações aduzidas nos autos de origem, sustentando, em síntese, que sua exclusão, em janeiro de 2018, do Fundo de Saúde da Aeronáutica, baseou-se em normas internas que extrapolam o poder regulamentar, violando o Estatuto dos Militares.
Pontua que a Portaria NSCA 160-5/2017, autorizada pela Portaria COMGEP nº 643/3SC de 12/04/2017, extrapolou sua função regulamentar ao instituir limite etário e restrições não previstos no Decreto nº 92.512/86 e na Lei nº 6.880/80 para as filhas pensionistas.
Argumenta que sua condição de dependente decorre da própria habilitação à pensão militar e que a interrupção dos serviços de saúde coloca em risco sua dignidade e vida, especialmente diante de sua fragilidade financeira para custear plano de saúde privado, haja vista tratar-se de pessoa idosa e portadora de enfermidades que exigem acompanhamento médico regular.
Destaca, ainda, que a fundamentação do juízo originário acerca da ausência de descontos no contracheque configura exigência de "prova impossível", uma vez que, tendo sido excluída administrativamente do sistema de saúde pelo Diretor do Hospital, a Pagadoria da Aeronáutica cessou automaticamente os respectivos descontos.
Requer a antecipação da tutela recursal, de modo a determinar o imediato restabelecimento de todos os atendimentos, exames, entrega de medicamentos, internações e cirurgias necessários à preservação de sua vida e saúde, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se o direito da agravante à assistência médico-hospitalar integral.
Contrarrazões ao agravo de instrumento sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada.
. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
. Decisão que determinou a suspensão do processamento do recurso em razão da afetação dos dos REsp. 1880238/RJ, REsp. 1871942/PE, REsp. 1880246/RJ e REsp. 1880241/RJ, para, sob o rito dos recursos repetitivos: “Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.” (Tema 1080).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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