Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010167-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos da Execução Fiscal nº 0207364-74.2017.4.02.5101 (Evento 55), que determinou a suspensão do feito na forma determinada no Tema nº 1.193 do c. STJ, até que sobreviesse a manifestação da Corte Superior sobre a questão submetida a julgamento, qual seja, a "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor".

Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese estreita que o processo foi ajuizado em 2017 para a cobrança de anuidades referentes ao período de 2012 a 2016 e que, após a adesão da executada a um parcelamento administrativo e o posterior descumprimento do pacto, remanesce um débito de R$ 1.348,37 (um mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos). Argumenta que, embora o valor seja inferior a cinco vezes a anuidade vigente, o caso concreto se enquadra na exceção prevista na tese fixada pelo STJ no Tema 1.193, que ressalva os casos em que há penhora concretizada. Nesse passo, afirma uma interpretação analógica e a fortiori do referido tema repetitivo, alegando que, se a existência de penhora (ainda que parcial) obsta o arquivamento, o pagamento parcial da dívida por meio de parcelamento administrativo deve ter o mesmo efeito jurídico. Defende que o pagamento direto atinge a finalidade da execução com maior propriedade do que a simples constrição patrimonial, devendo ser considerado fator obstativo à aplicação do novo piso de "prosseguibilidade" instituído pela Lei nº 14.195/2021.

Requer, assim, o provimento do recurso para cassar a decisão e permitir o regular prosseguimento da Execução Fiscal.

Conquanto intimada (Evento 13), a parte agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal informou não haver interesse público primário que justifique sua intervenção no feito (Evento 18). 

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010167-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

No mérito, a decisão agravada deve ser mantida.

Cinge-se a controvérsia em verificar se a Execução Fiscal movida por conselho profissional deve ser arquivada quando o valor da dívida é inferior ao limite legal, mesmo em casos onde houve pagamento parcial administrativo e o processo foi iniciado antes da mudança legislativa de 2021.

Consoante cediço, o artigo 8° da Lei 12.514/2011, alterado pela Lei 14.195/2021, ao tratar da cobrança judicial de dívidas referentes a anuidades, redefiniu o limite mínimo para a execução judicial das anuidades pelos Conselhos, que não mais utiliza como parâmetro o valor da anuidade do respectivo ano de ajuizamento da ação, confira-se:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

(....)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 

 

"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo."

 

Conforme se verifica, o art. 8.º da Lei 12.514/2011, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, é claro ao se referir ao valor literal citado no inciso I do artigo 6.º, qual seja, 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 (R$ 2.500,00), reajustado de acordo com a variação integral do INPC/IBGE. 

No julgamento do Tema Repetitivo 1193, o STJ fixou a tese no sentido de que "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."

Na hipótese vertente, considerando-se a data de ajuizamento da demanda (13/11/2017), o valor mínimo ajuizável perfaz a quantia de R$ 3.638,52 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos).

A propósito, confira-se:

Dados básicos da correção pelo INPC (IBGE)

Dados informados

  

Data inicial

10/2011

Data final

10/2017

Valor nominal

R$   2.500,00 (REAL)

Dados calculados

Índice de correção no período

1,45540950

Valor percentual correspondente

45,540950 %

Valor corrigido na data final

R$   3.638,52 (REAL)

 

Assim, tendo em vista que a presente execução busca a cobrança das anuidades no montante de R$ 3.294,69 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos)  é de se aplicar o comando do parágrafo 2.º, do art. 8.º da Lei n. 12.415/2021, segundo o qual "Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980."

O argumento de que o pagamento parcial por meio de parcelamento administrativo equivaleria à penhora não encontra sustentação jurídica. A penhora é um ato de apreensão judicial de bens para garantir a execução, realizado sob o controle do magistrado. O parcelamento, diversamente, é um ajuste administrativo voluntário entre as partes. A lei e o precedente vinculante são taxativos ao mencionar apenas a penhora como exceção ao arquivamento. Interpretar o pagamento administrativo como "similar à penhora" violaria a literalidade da norma e o objetivo do legislador de desonerar o Judiciário de cobranças de pequena monta.

Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na decisão de primeiro grau que determinou o arquivamento sem baixa na distribuição. Tal medida, ressalte-se, não extingue o direito do conselho de cobrar a dívida, mas apenas suspende a via judicial enquanto o valor não atingir o patamar mínimo legal, permitindo que a autarquia utilize outros meios de cobrança, como o protesto extrajudicial e a inscrição em cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

Diante do exposto,  voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5010167-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR AO PISO LEGAL. LEI 12.514/2011 COM REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021. TEMA REPETITIVO 1.193 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. PAGAMENTO PARCIAL POR PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO INADIMPLIDO. AUSÊNCIA DE PENHORA CONCRETIZADA. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1.  No julgamento do Tema Repetitivo 1193, o STJ fixou a tese no sentido de que "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."

2. Na hipótese vertente, considerando-se a data de ajuizamento da demanda (13/11/2017), o valor mínimo ajuizável perfaz a quantia de R$ 3.638,52 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos).

3. Tendo em vista que a presente execução busca a cobrança das anuidades no montante de R$ 3.294,69 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos)  é de se aplicar o comando do parágrafo 2.º, do art. 8.º da Lei n. 12.415/2021, segundo o qual "Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980."

4. O pagamento parcial do débito por intermédio de parcelamento administrativo, posteriormente inadimplido, não se equipara à penhora judicial para fins de afastar a regra de arquivamento. A ressalva contida na tese vinculante fundamenta-se na preservação de atos de constrição judicial que vinculam o patrimônio do devedor ao juízo, o que não ocorre no ajuste extrajudicial de parcelamento após o seu descumprimento.

5. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010167-22.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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