Agravo de Instrumento Nº 5010167-22.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos da Execução Fiscal nº 0207364-74.2017.4.02.5101 (), que determinou a suspensão do feito na forma determinada no Tema nº 1.193 do c. STJ, até que sobreviesse a manifestação da Corte Superior sobre a questão submetida a julgamento, qual seja, a "Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor".
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese estreita que o processo foi ajuizado em 2017 para a cobrança de anuidades referentes ao período de 2012 a 2016 e que, após a adesão da executada a um parcelamento administrativo e o posterior descumprimento do pacto, remanesce um débito de R$ 1.348,37 (um mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos). Argumenta que, embora o valor seja inferior a cinco vezes a anuidade vigente, o caso concreto se enquadra na exceção prevista na tese fixada pelo STJ no Tema 1.193, que ressalva os casos em que há penhora concretizada. Nesse passo, afirma uma interpretação analógica e a fortiori do referido tema repetitivo, alegando que, se a existência de penhora (ainda que parcial) obsta o arquivamento, o pagamento parcial da dívida por meio de parcelamento administrativo deve ter o mesmo efeito jurídico. Defende que o pagamento direto atinge a finalidade da execução com maior propriedade do que a simples constrição patrimonial, devendo ser considerado fator obstativo à aplicação do novo piso de "prosseguibilidade" instituído pela Lei nº 14.195/2021.
Requer, assim, o provimento do recurso para cassar a decisão e permitir o regular prosseguimento da Execução Fiscal.
Conquanto intimada (), a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal informou não haver interesse público primário que justifique sua intervenção no feito ().
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 13/07/2026, às 16:00:22