Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009128-87.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra a decisão que, nos autos da ação de Execução Fiscal de nº 5095549-16.2019.4.02.5101, ajuizada em face de C. D. S. B., indeferiu o requerimento formulado pelo agravante para expedição de ofício ao DETRAN sob dois fundamentos: primeiro, por entender que as diligências voltadas à localização de bens penhoráveis constituem ônus da parte exequente; segundo, porque o exequente não instruiu o requerimento com a cópia da suposta negativa de fornecimento de informações por parte do referido órgão de trânsito (Evento 74).

Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese estreita, que a decisão agravada afronta os princípios da cooperação, celeridade, segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. Alega que tentou obter os dados e a documentação do veículo de placa LNB5478 (Modelo FIAT/PALIO WEEKEND STILE, Chassi 9BD178858Y2119598) diretamente na via administrativa. Argumenta, contudo, que o DETRAN/RJ, na condição de órgão público, está estritamente submetido às restrições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), sendo-lhe vedado o fornecimento de dados pessoais e certidões de propriedade a terceiros de forma direta, salvo em cumprimento de obrigação legal ou mediante ordem judicial.

Aduz, dessa forma, ser inadequada a exigência de comprovação documental da negativa, haja vista que a restrição de acesso decorre de política institucional pública e expressa do próprio DETRAN/RJ em seu sítio eletrônico. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão e determinada a expedição do ofício requerido para fins de viabilizar futura constrição patrimonial.

Sem contrarrazões.

Evento 10. Manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que inexiste nos autos interesse público que justifique a sua intervenção no feito.

É como relato.

Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002550872v10 e do código CRC f639aede.

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Documento:20002550873
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009128-87.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

No mérito, assiste razão ao agravante. 

Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/RJ para obtenção de informações sobre veículo automotor de propriedade do executado, sob o fundamento de que compete ao exequente a localização de bens e de que não houve comprovação da negativa administrativa do órgão de trânsito.

De plano, cumpre registrar que o processo executivo rege-se pelo princípio da efetividade (art. 4º do CPC), corolário do princípio constitucional da razoável duração do processo, devendo ser conduzido no interesse do credor para a satisfação do direito de crédito inadimplido (art. 797 do CPC).

Outrossim, o art. 6º do Diploma Processual Civil consagrou o princípio da cooperação, vinculando não apenas as partes, mas expressamente o magistrado, que deve adotar postura ativa na busca pela solução integral e célere do litígio.

No caso concreto, o Juízo a quo fundamentou o indeferimento na premissa de que o exequente deveria providenciar o esgotamento das diligências extrajudiciais e comprovar documentalmente a recusa do DETRAN/RJ em fornecer a certidão do veículo.

Todavia, tal entendimento merece reforma após o advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei nº 13.709/2018).

Como regra geral, cabe ao credor o ônus de envidar esforços para a localização de bens passíveis de penhora pertencentes ao devedor. Todavia, essa premissa deve ser balizada pelos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da tutela executiva (art. 4º do CPC), mitigando-se o rigor da exigência quando demonstrada a existência de óbice jurídico intransponível à atuação da parte.

Com a vigência da LGPD, os órgãos públicos, inclusive as autarquias de trânsito, passaram a adotar políticas estritas de segurança da informação, sendo vedado o compartilhamento de dados pessoais de proprietários de veículos (tais como nome, CPF, endereço e histórico de alienação) a terceiros, particulares ou entidades de classe, desprovidos de ordem judicial ou de específica previsão legal autorizadora.

A restrição imposta pelo DETRAN/RJ decorre do estrito cumprimento do art. 7º da referida lei, que limita as hipóteses de tratamento de dados pessoais. Logo, exigir que o exequente comprove documentalmente uma negativa administrativa individualizada constitui formalismo excessivo e desproporcional, uma vez que o sigilo e a recusa de fornecimento a terceiros são públicos, notórios e institucionais.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES REGISTRAIS QUE PERMITAM A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MEIOS DISPONÍVEIS AO EXEQUENTE PARA OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra decisão que indeferiu seu pedido de expedição de ofício ao DETRAN, sob o fundamento de que não pode a exequente transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a viabilizar o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se escorreita a decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido do exequente de expedição de ofício ao DETRAN para obter informações registrais relativas a veículo localizado via sistema RENAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Conselho exequente, ora agravante, vem encontrando dificuldades para ver satisfeito seu crédito, já havendo, inclusive, tentativa de tratativas na seara administrativa, que ensejaram a suspensão do feito originário, tendo sido informado o não comparecimento da executada para quitação ou parcelamento da dívida. 4. O agravante peticionou nos autos pedindo expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de informações relativas ao veículo (...), especialmente quanto à titularidade e dados de registro, justificando seu requerimento nos seguintes termos: em virtude das restrições impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), o DETRAN não mais fornece tais informações diretamente a terceiros, motivo pelo qual se requer a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que informe nos autos a Certidão de Registro do veículo. 5. Tem-se que o Conselho exequente vem demonstrando diligência na persecução de seu crédito, tendo sido encontrado bem móvel com potencial de satisfazer a dívida, sendo certo que foi apresentada motivação adequada para embasar o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, posto que mesmo que o agravante tentasse, por meios próprios, obter junto à autarquia informações registrais referentes ao aludido veículo, a diligência seria inócua, pois tais dados não são acessíveis ao público em geral. 6. Trata-se, portanto, de hipótese excepcional onde, mesmo que se adote entendimento mais restritivo acerca da atuação do Poder Judiciário, a existência de uma barreira intransponível para a obtenção dos dados em questão autoriza a medida pleiteada pelo agravante. 7. O pedido de expedição de ofício ao DETRAN, no intento de obter informações relativas ao veículo localizado via sistema RENAJUD, deve ser atendido, uma vez que se revela razoável e em harmonia com o princípio da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que sejam encaminhadas aos autos as informações relativas ao veículo TOYOTA/ETIOS HB, placa LLZ8068, especialmente quanto à titularidade e dados de registro, nos termos da fundamentação supra. (TRF2, AG 5015189-61.2025.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , julgado em 27/03/2026)

 

No caso vertente, o exequente não formulou um pedido genérico de busca de patrimônio, mas sim, identificou especificamente o veículo que pretende constritar, indicando a placa (LNB5478) e o número do chassi (9BD178858Y2119598), remanescendo o impasse estritamente na obtenção da certidão de registro atualizada do bem, para fins de formalização do ato de penhora.

Como visto, o Juízo de origem condicionou o deferimento da medida à apresentação de documento comprobatório da negativa do DETRAN/RJ em fornecer a certidão na via administrativa. Contudo, tal exigência revela-se excessiva após o advento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018), pois o acesso a cadastros públicos contendo dados estruturados de cidadãos passou a ser rigorosamente protegido.

Dessa forma, o DETRAN/RJ, por força do princípio da legalidade e da proteção à privacidade, está legalmente impedido de emitir certidões de propriedade e históricos de gravames de veículos a terceiros, sejam particulares ou conselhos de fiscalização profissional, fora das hipóteses restritas de consentimento do titular, obrigação legal ou ordem judicial (art. 7º da LGPD).

Como visto, a impossibilidade de obtenção direta desses dados pelo credor decorre, portanto, de um óbice legal abstrato e notório, e não de mera conveniência administrativa. Forçar a autarquia exequente a colher uma certidão negativa de atendimento ou protocolo de recusa individualizado constitui formalismo injustificado, visto que o sigilo das informações cadastrais do executado é imperativo de lei.

Assim sendo, constatado que o exequente individualizou o bem e que carece de poderes legais para romper o sigilo de dados resguardado pela LGPD, a intervenção do Poder Judiciário por meio de requisição oficial é perfeitamente legítima e necessária para o regular prosseguimento da Execução Fiscal.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar ao Juízo de origem a expedição do ofício ao DETRAN/RJ, requisitando a certidão de registro e o extrato atualizado do veículo indicado pelo exequente.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002550873v8 e do código CRC fcfd34f6.

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Documento:20002550874
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009128-87.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/RJ. LOCALIZAÇÃO E CERTIDÃO DE VEÍCULO INDIVIDUALIZADO. ADVENTO DA LGPD (LEI Nº 13.709/2018). PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. O processo executivo rege-se pelos princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), devendo ser conduzido no interesse do credor para a satisfação do direito de crédito inadimplido (art. 797 do CPC). O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) vincula expressamente o magistrado, impondo-lhe uma postura ativa na busca pela solução integral e célere do litígio.

2. Conquanto caiba ao credor, como regra geral, o ônus de envidar esforços para a localização de bens passíveis de penhora pertencentes ao devedor, o rigor de tal exigência deve ser mitigado diante da demonstração de óbice jurídico intransponível à atuação direta da parte exequente.

3. Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/2018), as autarquias de trânsito passaram a adotar restrições estritas de segurança da informação, restando legalmente impedidas de fornecer dados cadastrais, certidões de propriedade e históricos de gravames de veículos a terceiros na via administrativa, fora das hipóteses excepcionais previstas no art. 7º da referida lei.

4. Revela-se formalismo excessivo e injustificado condicionar a intervenção judicial à apresentação de documento comprobatório de recusa individualizada por parte do órgão de trânsito, haja vista que a impossibilidade de obtenção direta dos dados pelo credor decorre de limitação legal abstrata, pública e notória.

5. No caso concreto, o exequente individualizou adequadamente o veículo que pretende constritar, indicando a respectiva placa e número do chassi, restando patente a utilidade e a legitimidade da requisição oficial para o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Precedente deste Tribunal (TRF2, AG 5015189-61.2025.4.02.0000).

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar ao Juízo de origem a expedição do ofício ao DETRAN/RJ, requisitando a certidão de registro e o extrato atualizado do veículo indicado pelo exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002550874v7 e do código CRC f9f046e2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009128-87.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO AO DETRAN/RJ, REQUISITANDO A CERTIDÃO DE REGISTRO E O EXTRATO ATUALIZADO DO VEÍCULO INDICADO PELO EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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