Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003364-77.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra sentença [evento 49, SENT1] do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói que julgou procedente o pedido para a) ANULAR o ato administrativo que indeferiu a matrícula do autor no curso de Educação Física da UFF (SiSU 2024); b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF mantenha a matrícula de M. M. S. no curso de Educação Física, turno em que o Autor fora aprovado, no sistema de cotas (L10 - candidatos com deficiência, renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, e ensino médio em escola pública), tornando definitiva a sua inclusão no corpo discente da instituição, deixando de condenar em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a baixa complexidade da demanda e a atuação da Defensoria Pública da União (artigo 85, §2º e §14 do Código de Processo Civil).

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

Trata-se de ação de procedimento  comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. M. S., representado pela DPU, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua matrícula no curso de Educação Física (SiSU 2024), na modalidade de cotas (candidatos com deficiência, baixa renda e egressos de escola pública).

Narrou que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), Deficiência Intelectual de Caráter Permanente (CID 10 F70) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID10 F90), o que o enquadra como pessoa com deficiência.

Aduziu ter sido aprovado para o curso de Educação Física da Universidade Federal Fluminense, Campus Niterói Gragoatá, no programa SISU 2024, na modalidade L10 – candidatos com deficiência que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Contudo, afirmou que restou impossibilitado de realizar sua matrícula, pois foi considerado inapto no critério de renda pela Comissão de Verificação de Renda da UFF.

Alegou que seu núcleo familiar, composto por ele, sua mãe (Patrícia Marques Ferreira Lima) e seu irmão (Lucas Marques Seixas, que também apresenta Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade), sobrevive com os benefícios do Programa Bolsa Família e da Moeda Arariboia, totalizando a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais, não possuindo renda própria.

Sustentou que o recebimento da Moeda Arariboia, programa social de transferência de renda da Prefeitura de Niterói, ratifica sua condição de miserabilidade, pois é focado na população em estado de miséria econômica com critério de renda ainda mais restrito que o exigido pela Universidade.

A decisão proferida no evento 3, DESPADEC1 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando à ré que procedesse à matrícula do autor, sob o fundamento de que a inscrição no CadÚnico (comprovada no evento 1, ANEXO2, fls. 13 e 30) supre a necessidade de apresentação de outros documentos de renda, conforme as regras do próprio processo seletivo.

Citada, a ré apresentou contestação (evento 8, CONT1). Defendeu a legalidade do ato administrativo baseada no princípio da vinculação ao edital e na autonomia universitária. Sustentou que o autor não apresentou os documentos solicitados pela Comissão de Verificação de Renda no prazo recursal. Alegou, ainda, de forma genérica, o não enquadramento na condição de deficiente, embora a justificativa administrativa de inaptidão tenha focado exclusivamente no critério de renda.

Em réplica (evento 18, REPLICA1), o autor reiterou os termos da inicial e informou que a matrícula já foi reativada por força da liminar.

A parte informou não ter outras provas a produzir (evento 24, PET1)

A parte autora requereu a realização de verificação social, que foi deferida pelo Juízo evento 29, DESPADEC1.

Juntada do laudo (evento 36, MAND1 e evento 38, CERT1), com manifestação das partes (eventos 45 e 47).

 

Em suas razões recursais [evento 53, APELACAO1], a apelante defende a legalidade da exigência de documentos e da realização de entrevistas para aferição da renda familiar de candidatos às vagas reservadas. Sustenta que tais procedimentos fundamentam-se na Lei de Cotas (Lei nº 12.711/2012) e na Portaria Normativa MEC nº 18/2012, que condicionam o benefício à comprovação de renda per capita de até 1,5 salário-mínimo. Ressalta que as exigências estão amparadas na autonomia universitária (art. 207, CF e Lei nº 9.394/1996), sendo essenciais para garantir a fiscalização e a efetividade das políticas de ação afirmativa.

Em contrarrazões [evento 57, CONTRAZAP1], M. M. S. requer o desprovimento da apelação. 

Parecer do MPF no evento 6, PROMOCAO1 opinando pelo desprovimento do recurso.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (03/2024).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812690v4 e do código CRC f3036125.

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Documento:20002812691
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003364-77.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da remessa necessária e do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, não merecem provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:

 

"A controvérsia central nos presentes autos reside na validade do ato administrativo que considerou a parte autora inapta no critério de renda para sua matrícula no curso de Educação Física, para o qual foi aprovada pelo processo seletivo SISU 2024.1, na modalidade de cotas destinadas a candidatos com deficiência que possuam renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Conforme reconhecido administrativamente, o autor preenche os requisitos de deficiência (Transtorno do Espectro Autista, Deficiência Intelectual e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade) e de ter cursado integralmente o ensino médio em escola pública (evento 1, ANEXO3, fls. 1/2 e evento 8, OFIC2). 

A UFF indeferiu a matrícula do autor sob o fundamento de que ele não teria enviado os documentos solicitados para comprovação de renda, especificamente o IRRF e a carteira de trabalho digital da sua genitora, e quaisquer documentos de renda do próprio autor e de seu irmão. Afirmou ainda que a Comissão de Verificação de Renda não teve acesso ao comprovante do CadÚnico do autor, que não teria sido anexado ao sistema (evento 8, OFIC3).

Contudo, a argumentação da Ré em relação à ausência documental para comprovação de renda revela um excesso de formalismo que não pode prevalecer sobre a finalidade da Lei de Cotas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A própria Portaria Normativa nº 18/2012 do MEC, que rege a matéria, permite a comprovação da renda familiar por meio do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

O Anexo VIII do Comunicado Oficial nº 04, mencionado pela UFF (evento 8, OFIC2), detalha as exigências para a comprovação via CadÚnico, estabelecendo que, para os candidatos inscritos, a apresentação de outros documentos específicos, como IRRF ou carteira de trabalho, não seria necessária se o comprovante do CadÚnico estivesse em conformidade com as diretrizes. 

Desde a petição inicial, o Autor apresentou o comprovante de cadastro de sua família no CadÚnico desde 2009, com última atualização em 11/10/2022, e faixa de renda familiar total e per capita de até meio salário mínimo e até R$ 105,00, respectivamente. O documento detalha os membros da família (Patrícia Marques Ferreira Lima, M. M. S. e Lucas Marques Seixas), seus NIS, datas de nascimento e parentesco, além do endereço e chave de segurança para autenticidade (evento 1, ANEXO2, fl. 13). 

Ainda que a UFF alegue que o comprovante do CadÚnico não foi anexado ao sistema de pré-matrícula de forma acessível à Comissão, a informação crucial sobre a inscrição no CadÚnico e a renda familiar já estava presente nos autos desde o início. A decisão que deferiu a tutela de urgência (evento 3, DESPADEC1) já havia alertado para o fato de que, “ainda que não exatamente da forma prevista no edital, o autor comprovou de forma suficiente que não excedia a renda familiar estabelecida para os cotistas, não se podendo admitir que seja eliminado do certame e privado do direito à educação em virtude de um excesso de formalismo, sob pena de patente violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sentido estrito, principalmente tratando-se de ação afirmativa voltada para vulneráveis, no caso, tanto em razão da deficiência, quanto em razão da situação econômica, sob pena, ainda, do próprio esvaziamento de tal política pública”.

Para dirimir qualquer dúvida remanescente sobre a condição socioeconômica do Autor, este Juízo determinou a realização da verificação social, cujo laudo (evento 38, CERT1) corrobora de forma inquestionável a situação de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar.

É imperioso destacar que a finalidade da Lei de Cotas não é a criação de obstáculos burocráticos intransponíveis, mas sim a promoção do acesso de grupos historicamente marginalizados ao ensino superior. O rigor excessivo na exigência de documentos formais, quando a hipossuficiência já se encontra demonstrada por outros meios igualmente válidos e reforçada por uma minuciosa verificação judicial, desvirtua o propósito da política afirmativa e impede que indivíduos em real necessidade usufruam do direito à educação.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem temperado o princípio da vinculação ao edital quando sua aplicação literal resulta em irrazoabilidade ou violação de direitos fundamentais. Conforme arestos citados na decisão que concedeu a tutela de urgência, mutatis mutandis, "a exegese conferida às normas editalícias não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato" e que "Privar da realização da matrícula candidata que logrou na obtenção de pontos suficientes para ingresso nas vagas reservadas, que comprova fazer jus consoante documentação juntada aos autos, somente por equívoco ao momento da inscrição no certame, atenta contra a própria finalidade do processo seletivo" (TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, 0004799-87.2018.4.02.5004, Rel. Ricardo Perlingeiro, Data de Decisão: 04.03.21). De igual modo, "A aplicação das regras do edital não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público, consubstanciado na escolha do candidato mais qualificado para a prestação do serviço à coletividade" (TRF da 4ª Região, Quarta Turma, 5001427-70.2021.4.04.7110, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 12.08.22).

Por fim,  em relação ao princípio da autonomia universitária, invocado pela ré, cabe asseverar que apesar das universidades gozarem de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, essa autonomia não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais e editalícios (interpretados conforme a Constituição), a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido são medidas que se impõem."

 

Conforme se verifica, a sentença analisou de forma assertiva todas as questões e argumentos apontados, razão pela qual incorporo tais afirmações ao presente voto, como razões de decidir.

Conforme já decidiu a Suprema Corte, "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Com efeito, in casu a UFF indeferiu a matrícula do autor sob o fundamento de que ele não teria enviado os documentos solicitados para comprovação de renda.

A Portaria Normativa nº 18/2012 do MEC, que rege a matéria, permite a comprovação da renda familiar por meio do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), sendo certo que o Autor apresentou nos autos o comprovante de cadastro de sua família no CadÚnico desde 2009. Outrossim, verifica-se que o Juízo a quo determinou a realização da verificação social, cujo laudo (evento 38, CERT1) corrobora de forma inquestionável a situação de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar.

Ademais, constata-se que a liminar fora deferida em 19/03/2024 determinando a reinclusão do autor no processo seletivo vinculado ao SISU 2024, sendo confirmada na sentença em 19/02/2026. Nesse contexto, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.

Destaca-se que no mesmo sentido é o Parecer do MPF, da lavra do Procurador Regional da República PAULO ROBERTO BÉRENGER ALVES CARNEIRO, in verbis:

 

"A sentença merece ser mantida.

O demandante foi aprovado para o curso de Educação Física da Universidade Federal Fluminense, Campus Niterói Gragoatá, no programa SISU 2024, na modalidade L10 – candidatos com deficiência que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Entretanto, a instituição de ensino indeferiu seu requerimento de matrícula, sob o fundamento de que considerado inapto no critério de renda pela Comissão de Verificação de Renda da UFF.

O juízo de primeiro grau entendeu por bem deferir o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que procedesse à matrícula do autor, ora recorrido, sob o fundamento de que a inscrição no CadÚnico (comprovada no evento 1, ANEXO2, fls. 13 e 30) supre a necessidade de apresentação de outros documentos de renda, conforme as regras do próprio processo seletivo.

Conquanto o posicionamento configure um perigoso precedente de exceção ao princípio da vinculação ao edital, andou bem a sentença, porque presente na hipótese excesso de formalismo capaz de desvirtuar a finalidade da Lei de Cotas e afastar o certame dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Afinal, conforme assinalado na sentença, “a própria Portaria Normativa nº 18/2012 do MEC, que rege a matéria, permite a comprovação da renda familiar por meio do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)”, sendo certo que o Anexo VIII do Comunicado Oficial nº 04, mencionado pela UFF (evento 8, OFIC2), detalha as exigências para a comprovação via CadÚnico, estabelecendo que, para os candidatos inscritos, a apresentação de outros documentos específicos, como IRRF ou carteira de trabalho, não seria necessária se o comprovante do CadÚnico estivesse em conformidade com as diretrizes.

Consta dos autos comprovante de cadastro da família do recorrido no Cadúnico desde 2009, com última atualização em 11/10/2022, e faixa de renda familiar total e per capita de até meio salário mínimo e até R$ 105,00, respectivamente.

E mais: reafirma a condição socioeconômica do autor o laudo de verificação social constante do Evento 38, CERT1, realizado a pedido do Juízo. O documento evidencia com clareza a situação de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar.

Nesse contexto, imperioso reconhecer o acerto da sentença ao sublinhar que o rigor excessivo na exigência de documentos formais, quando a hipossuficiência encontra-se claramente demonstrada por outros meios igualmente válidos e reforçada por uma minuciosa verificação judicial, afigura-se despropositada, devendo ser privilegiado, in casu, o propósito da política afirmativa de garantir acesso ao direito à educação de grupos historicamente marginalizados no ensino superior."

 

Diante do exposto e com os subsídios do ilustrado Ministério Público Federal, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812691v7 e do código CRC 6618073f.

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Documento:20002812692
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003364-77.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO. MATRÍCULIA. COTAS. COMPROVANTE DO CADÚNICO ANEXADO AOS AUTOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A UFF indeferiu a matrícula do autor sob o fundamento de que ele não teria enviado os documentos solicitados para comprovação de renda.

2. A Portaria Normativa nº 18/2012 do MEC, que rege a matéria, permite a comprovação da renda familiar por meio do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), sendo certo que o Autor apresentou nos autos o comprovante de cadastro de sua família no CadÚnico desde 2009. Outrossim, verifica-se que o Juízo a quo determinou a realização da verificação social, cujo laudo corrobora de forma inquestionável a situação de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar.

3. Ademais, constata-se que a liminar fora deferida em 19/03/2024 determinando a reinclusão do autor no processo seletivo vinculado ao SISU 2024, sendo tal liminar confirmada na sentença em 19/02/2026. Nesse contexto, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812692v5 e do código CRC 401c9180.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003364-77.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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