Apelação/Remessa Necessária Nº 5003364-77.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra sentença [] do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói que julgou procedente o pedido para a) ANULAR o ato administrativo que indeferiu a matrícula do autor no curso de Educação Física da UFF (SiSU 2024); b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF mantenha a matrícula de M. M. S. no curso de Educação Física, turno em que o Autor fora aprovado, no sistema de cotas (L10 - candidatos com deficiência, renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, e ensino médio em escola pública), tornando definitiva a sua inclusão no corpo discente da instituição, deixando de condenar em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), condenando a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a baixa complexidade da demanda e a atuação da Defensoria Pública da União (artigo 85, §2º e §14 do Código de Processo Civil).
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. M. S., representado pela DPU, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF), objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua matrícula no curso de Educação Física (SiSU 2024), na modalidade de cotas (candidatos com deficiência, baixa renda e egressos de escola pública).
Narrou que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), Deficiência Intelectual de Caráter Permanente (CID 10 F70) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID10 F90), o que o enquadra como pessoa com deficiência.
Aduziu ter sido aprovado para o curso de Educação Física da Universidade Federal Fluminense, Campus Niterói Gragoatá, no programa SISU 2024, na modalidade L10 – candidatos com deficiência que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Contudo, afirmou que restou impossibilitado de realizar sua matrícula, pois foi considerado inapto no critério de renda pela Comissão de Verificação de Renda da UFF.
Alegou que seu núcleo familiar, composto por ele, sua mãe (Patrícia Marques Ferreira Lima) e seu irmão (Lucas Marques Seixas, que também apresenta Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade), sobrevive com os benefícios do Programa Bolsa Família e da Moeda Arariboia, totalizando a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais, não possuindo renda própria.
Sustentou que o recebimento da Moeda Arariboia, programa social de transferência de renda da Prefeitura de Niterói, ratifica sua condição de miserabilidade, pois é focado na população em estado de miséria econômica com critério de renda ainda mais restrito que o exigido pela Universidade.
A decisão proferida no deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando à ré que procedesse à matrícula do autor, sob o fundamento de que a inscrição no CadÚnico (comprovada no ) supre a necessidade de apresentação de outros documentos de renda, conforme as regras do próprio processo seletivo.
Citada, a ré apresentou contestação (). Defendeu a legalidade do ato administrativo baseada no princípio da vinculação ao edital e na autonomia universitária. Sustentou que o autor não apresentou os documentos solicitados pela Comissão de Verificação de Renda no prazo recursal. Alegou, ainda, de forma genérica, o não enquadramento na condição de deficiente, embora a justificativa administrativa de inaptidão tenha focado exclusivamente no critério de renda.
Em réplica (), o autor reiterou os termos da inicial e informou que a matrícula já foi reativada por força da liminar.
A parte informou não ter outras provas a produzir ()
A parte autora requereu a realização de verificação social, que foi deferida pelo Juízo .
Juntada do laudo ( e ), com manifestação das partes (eventos 45 e 47).
Em suas razões recursais [], a apelante defende a legalidade da exigência de documentos e da realização de entrevistas para aferição da renda familiar de candidatos às vagas reservadas. Sustenta que tais procedimentos fundamentam-se na Lei de Cotas (Lei nº 12.711/2012) e na Portaria Normativa MEC nº 18/2012, que condicionam o benefício à comprovação de renda per capita de até 1,5 salário-mínimo. Ressalta que as exigências estão amparadas na autonomia universitária (art. 207, CF e Lei nº 9.394/1996), sendo essenciais para garantir a fiscalização e a efetividade das políticas de ação afirmativa.
Em contrarrazões [], M. M. S. requer o desprovimento da apelação.
Parecer do MPF no opinando pelo desprovimento do recurso.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (03/2024).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812690v4 e do código CRC f3036125.
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Data e Hora: 11/07/2026, às 17:52:52