Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0033777-51.2016.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária contra sentença [evento 409, SENT1] do Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim que julgou procedente, em parte, o pedido de desapropriação formulado pela ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., declarando incorporada à propriedade da UNIÃO a seguinte área: 2.124,41 m² (ou 0,212441ha), situada no local denominado Sítio Zeir Anholetti, bairro Tocaia, Iconha/ES, parcela do imóvel de matrícula nº 6.302 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Iconha (Evento 1.OUT6); condenando a ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. a pagar aos réus, como justa indenização pela perda da propriedade da área desapropriada, o valor de R$ 50.284,82 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), com data-base em março de 2025 (Evento 348.2 e 363.2); confirmando os efeitos da decisão do Evento 24, que deferiu a imissão provisória na posse, tornando-a definitiva (Evento 53.79, fl. 16/17).

Determinou, ainda, que: - para fim de apuração dos valores remanescentes de indenização, o valor inicialmente depositado (R$ 4.299,37 no Evento 22) será corrigido monetariamente Pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data do depósito até a data do laudo pericial – março de 2025; - a diferença entre o valor fixado a título de indenização (R$ 50.284,82 em março de 2025) e o valor inicialmente depositado (R$ 4.299,37, atualizado monetariamente na forma do item 3.4), deverá ser corrigida pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir de 01/04/2025 até a data do efetivo pagamento; - sobre o valor da diferença apurada no item 2.4 (Fundamentação), incidirão juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da imissão na posse (12/05/2017 - Evento 53.79, fl. 16/17) até a data do efetivo pagamento, abatendo-se o valor do depósito complementar no valor de R$ 43.863,67, em 25/07/2025 (Evento 375.2); - sobre o valor fixado como devido de indenização remanescente em cumprimento de sentença incidirá juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do 16º dia de intimação para pagamento na fase do cumprimento de sentença".

Por fim, condenou "a ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. ao pagamento de honorários de sucumbência de 0,5% (meio por cento) sobre a diferença entre o valor fixado para a indenização (R$ 50.284,82, em valores de março de 2025) e o valor da oferta inicial (R$ 4.299,37), valor este último que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data da oferta (outubro/2016) até março de 2025 (data-base do laudo). Sobre esta diferença incidirá atualização monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir de 01/04/2025."

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

 

ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. ajuíza AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE em face de LAUDENI ANHOLETI SCHNEIDER, D. S., LAUDECI ANHOLETTI, PAULO ROBERTO ANHOLETTI, DULCINIO ANHOLETTI, M. R. ANHOLETTI, JULIANO RABELLO ANHOLETTI, FERNANDA RABELLO ANHOLETTI, R. L. F. A., R. F. A., A. P. A., D. V. A.,  F. V. A. M., RENATA VIERIA ANHOLETTI MARCHIORI RODRIGUES e MUNICÍPIO DE ICONHA, alegando que, no desempenho da concessão federal (Contrato de Concessão Edital nº 001/2011) celebrada com a União, representada pela ANTT, está autorizada a promover desapropriações de bens imóveis necessários à execução de obras e serviços vinculados à concessão.

Narra que o Presidente da República, por meio do Decreto de 11 de outubro de 2016 , publicado no Diário Oficial da União em 13 de outubro de 2016, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis situados no Município de Iconha necessários à execução das Obras de Implantação do Contorno de Iconha, no trecho entre o Km 373+500m e o Km 380+300m.

Defende a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, argumentando que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), na condição de autarquia federal, deverá atuar como assistente na demanda, atraindo a hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal. Informa que, dentre os bens declarados de utilidade pública, encontra-se a área objeto desta ação, medindo 2.124,41 m² (ou 0,212441ha ), situada no local denominado Sítio Zeir Anholetti, bairro Tocaia, Iconha/ES. A área é descrita como uma parcela de um imóvel maior (matrícula nº 6.302 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Iconha ) que constaria pertencer à ré LAUDENI ANHOLETI SCHNEIDER, conforme memorial descritivo anexado (Cadastro: 033-CDI-101-COMP).

Sustenta que a ação deve seguir o rito especial estabelecido pelo Decreto-Lei 3.365/41, aplicando-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária. Afirma que o Decreto de 11 de outubro de 2016 autorizou expressamente a invocação do caráter de urgência para fins de imissão de posse, sendo esta necessária para a execução das obras do contorno de Iconha. A título de indenização, propõe o valor de R$ 4.299,37 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) , sendo R$ 2.550,52 referentes à terra nua e R$ 1.748,85 às benfeitorias, valor apurado conforme laudo de avaliação anexo.

Requer a parte autora a concessão liminar da imissão provisória na posse da área descrita, mediante o depósito judicial do valor proposto; a citação dos Réus; e a intimação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para, querendo, manifestar interesse em atuar como assistente. Pede, ao final, que a ação seja julgada procedente, mediante o pagamento da indenização ofertada, por refletir o justo valor de mercado, e que seja expedida a carta de adjudicação da área em favor da União. Solicita, ainda, que o levantamento do depósito seja autorizado somente após o cumprimento integral dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, com a devida comprovação da titularidade do domínio. Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente a pericial, e indica o Eng. Luiz Roberto Conti Machado como assistente técnico. Atribui à causa o valor de R$ 4.299,37.

Custas integralmente recolhidas - Evento 1.7.

Distribuídos os autos por dependência aos autos de nº 0033735-02.2016.4.02.5002, a decisão do Evento 4 entendeu pela inexistência de prevenção, por se tratar de imóveis diversos objeto da desapropriação, determinando a livre distribuição dos autos. 

A ANTT requereu o ingresso como assistente da parte autora - Evento 12.

Depósito prévio do valor ofertado à indenização pela desapropriação juntado no Evento 22.

Decisão do Evento 24 deferiu a imissão provisória da autora na posse do imóvel, determinou a citação dos réus e nomeou perito judicial. Depósito dos honorários periciais consta da guia juntada no Evento 64.4.

O MUNICÍPIO DE ICONHA apresenta manifestação no Evento 36.26, alegando que possui interesse em participar da lide, pois figura como coproprietário de uma pequena parte do imóvel objeto da desapropriação (matrícula 6.302). Esclarece que sua parcela foi adquirida por meio de desapropriação amigável durante a gestão 2005/2008, com a finalidade de construir uma Unidade de Estratégia de Saúde da Família. Na petição do Evento 77.48 o MUNICÍPIO DE ICONHA requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que não é proprietário de nenhuma porção do imóvel objeto da desapropriação.

Informa, contudo, que a referida aquisição é objeto da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000554-81.2011.8.08.023, movida pelo próprio Município contra o ex-prefeito, a ex-secretária de saúde e os réus desta ação, Dulcino Anholetti e M. R. Anholetti. Relata que o processo de improbidade já foi sentenciado, teve recurso de apelação parcialmente provido e, no momento da petição, aguardava contrarrazões do Município a um Recurso Especial interposto pelos réus daquela ação. Assim, justifica seu ingresso no feito para garantir o interesse público.

Quanto ao valor da indenização, o Município sustenta que a oferta de R$ 4.299,37 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) feita pela autora é inadequada. Argumenta que apenas a parcela pertencente ao Município já havia sido avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em 17/10/2006, valor este que foi desembolsado na aquisição. Afirma que a sentença proferida na Ação de Improbidade reconheceu que esse montante (R$ 15.000,00) deveria ser ressarcido à Municipalidade. Considera que a oferta da autora, por ser inferior ao valor histórico de apenas uma fração do imóvel, fere o princípio da justa indenização previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Por fim, indica o Sr. MÁRCIO LAIBER ALMEIDA como assistente técnico e apresenta quesitos para a perícia judicial .

Requer o Município de Iconha a determinação de realização de perícia para a correta avaliação do bem, estabelecendo-se a indenização em conformidade com o laudo pericial. Pede que essa avaliação leve em consideração a sentença proferida na Ação de Improbidade Administrativa nº 0000554-81.2011.8.08.023. Requer, ainda, a condenação da autora ao pagamento do valor indenizatório que for apurado pela perícia, acrescido de juros, atualização monetária, despesas processuais e honorários advocatícios.

A autora foi imitida na posse do imóvel, em 12/05/2017 - Evento 53.79, fl. 16/17.

ESPÓLIO DE LAUDENI ANHOLETI SCHNEIDER e DURVAL SCHEIDER peticionam no Evento 87.55, requerendo suas exclusões do polo passivo, ao fundamento de que o imóvel objeto da desapropriação é de Dulce Vieira Anholeti, Flávia Vieira Anholeti Moreira e Renata Vieira Anholeti Marchiori Rodrigues, verdadeiras donas e interessadas no presente pleito.

R. L. F. A. (Evento 148.1|) e R. F. A. e A. P. A. (Evento 148.2) requerem suas exclusões do polo passivo, ao fundamento de que o imóvel objeto da desapropriação pertence a Dulce Vieira Anholeti.

Audiência de conciliação documentada no Evento 148, quando foi deferido o requerimento de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. 

Em substituição à realização da perícia designada e ante a discrepância entre o valor da perícia e o da indenização pela desapropriação do imóvel, o Juízo determinou o traslado para estes autos cópias de três laudos periciais realizados por perito do Juízo em áreas vizinhas a aqui em processo desapropriatório - Evento 169.2 -, sendo juntados os laudos nos anexos 3, 4 e 5 do Evento 169.

Em razão do óbito dos réus PAULO ROBERTO ANHOLETTI (Evento 179.3) e DULCINIO ANHOLETTI (Evento 179.2), a decisão do Evento 196 determinou a intimação das herdeiras e sucessoras de Dulcinio Anholeti - F. R. A. e Mônica Rabelo Anholeti, e dos herdeiros e sucessores de Paulo Roberto Anholeti - viúva S. A. L. A. e filhos V. L. A. e  F. L. A., para se manifestarem sobre a habilitação - Evento 196 -, procedendo-se na SUCESSÃO PROCESSUAL de Paulo Roberto Anholeti  por S. A. L. A., V. L. A. e F. L. A., bem como de Dulcino Anholeti por M. R., F. R. A. e J. R. A.,  - Eventos 257 e 292.

Em virtude do óbito da ré LAUDENI ANHOLETI SCHNEIDER, foi deferida a sucessão por R. A. S. e R. A. S. - Evento 292.

Decisão do Evento 292 determinou a realização da prova pericial deferida, registrando ser inviável a não realização da perícia e aproveitamento como provas emprestadas de outras perícias realizadas em outros autos.

Quesitação da parte autora consta do Evento 306.2.

Autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais - Evento 331.1 -, o que foi devidamente recebido - Evento 344.

LAUDO PERICIAL juntado no Evento 348.2, apurando um valor indenizatório total de R$ 50.284,82 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), com data-base de março de 2025, valor indenizatório composto pelo valor da área desapropriada (terra nua), calculado em R$ 48.014,49, acrescido do valor de uma cerca, avaliada em R$ 606,67, e do valor da pastagem existente no local, calculado em R$ 1.663,65.

Impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora no Evento 357, ao fundamento de que existe uma notável disparidade de mais de 1000% entre o valor ofertado pela Concessionária e o valor de indenização apurado no laudo pericial, fixado em R$ 50.284,82.

A impugnante aponta como principal equívoco metodológico o cálculo das benfeitorias em duplicidade. Alega que o perito, embora tenha afirmado avaliar as terras "em conjunto com as benfeitorias" para compor o valor unitário da terra nua (R$ 48.014,49), também calculou e somou separadamente as benfeitorias (cerca e pastagem), o que fere o princípio da justa indenização.

Além disso, a ECO 101 contesta a decisão do perito de não utilizar a "variável benfeitoria" nos testes estatísticos. A autora demonstra que todos os imóveis da amostra de mercado possuíam benfeitorias (como pastagem, casas, currais, etc.), e a falha em não qualificar e dimensionar essas melhorias prejudica a precisão da avaliação.

Por fim, a impugnação sustenta que os dados de pesquisa utilizados no laudo estão incompletos, comprometendo a confiabilidade. Aponta a ausência de identificação clara dos informantes e de informações detalhadas (como endereços completos) que permitam verificar a correta aplicação de variáveis como o "Fator Logístico". Diante do exposto, a autora requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre os pontos apontados.

Ante a impugnação apresentada pela parte autora, manifestou o perito judicial no Evento 363.2, registrando que o questionamento sobre a suposta avaliação em duplicidade das benfeitorias é tecnicamente insustentável. O perito esclareceu que, por se tratar de uma desapropriação parcial, ele seguiu rigorosamente a norma ABNT NBR 14653-1:2019 (item 11.1.2.3, alínea "b"), que determina a utilização do valor unitário médio do imóvel primitivo para estimar o valor da terra nua, especificando que "as benfeitorias ser consideradas à parte". Portanto, seu método de calcular o valor da terra (R$ 48.014,49) e, separadamente, somar as benfeitorias (cerca e pastagem) está em total conformidade com a norma.

Quanto à metodologia, o perito defendeu o uso do tratamento científico (inferência estatística) por ser mais robusto. Explicou que a "variável benfeitoria" foi testada, mas não foi incorporada ao modelo final por não ter passado nos testes estatísticos. Isso ocorreu, provavelmente, pela homogeneidade da amostra (imóveis de pecuária com benfeitorias comuns) e porque imóveis com mais benfeitorias, por serem maiores, apresentavam menor valor/ha, invertendo o sinal esperado da variável e invalidando tecnicamente seu uso. O perito reforçou que o modelo adotado explicou 98% dos preços observados no mercado, atestando sua qualidade.

O perito também justificou a grande disparidade de valores (mais de 1000%) pelo lapso temporal de aproximadamente 10 anos entre a pesquisa de mercado usada pela autora (de 2014) e a pesquisa realizada para o laudo pericial, além da abordagem metodológica distinta.

Por fim, em resposta à alegação de dados de pesquisa incompletos, o perito reconheceu "por descuido" algumas omissões na identificação das fontes e, por isso, reapresentou o Anexo I com maior detalhamento. No entanto, considerou "completamente descabida" a crítica sobre a variável "Fator Logístico", afirmando que todos os imóveis com esse atributo foram amplamente caracterizados e identificados por descrição e fotografias. Com isso, o perito reafirmou seu entendimento e os valores apresentados no laudo original.

Manifestação da parte autora, juntada no Evento 372, concordando com o valor constante do laudo pericial inserto no Evento 363.2, efetuando o depósito do valor complementar de R$ 43.863,67 a título de complementação do valor indenizatório inicialmente ofertado (Evento 375.2).

Decisão do Evento 376 entendeu estar a causa madura para prolação da sentença, determinando abertura de conclusão para julgamento. 

Autorizado o pagamento dos restantes 50% do valor dos honorários periciais (Evento 391), o que foi realizado no Evento 408.

 

Parecer do MPF no evento 5, PARECER1 opinando pelo desprovimento da remessa necessária.

Valor da causa: R$ 4.299,37 (10/2016).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826271v4 e do código CRC 185c7226.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 11/07/2026, às 17:52:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 04:49:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002826272
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0033777-51.2016.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da remessa necessária, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

No mérito, não merece provimento, devendo a judiciosa sentença, que abordou por completo a questão, ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:

 

"Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública. Os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes ao julgamento, não havendo necessidade de novas provas, no que procedo ao julgamento da lide, como já exarado na decisão do Evento 376.

Como questão preliminar, impõe-se a análise dos pedidos de exclusão do polo passivo formulados pelos réus ESPÓLIO DE LAUDENI ANHOLETI SCHNEIDER e DURVAL SCHEIDER (Evento 87.55), R. L. F. A. (Evento 148.1) e R. F. A. e A. P. A. (Evento 148.2), todos ao fundamento de que o imóvel desapropriado não é de suas propriedades, mas sim de Dulce Vieira Anholeti, Flávia Vieira Anholeti Moreira e Renata Vieira Anholeti Marchiori Rodrigues.

Superada essa questão, no mérito, a controvérsia restringe-se exclusivamente à definição do justo valor indenizatório, não havendo nos autos questionamentos quanto ao interesse público ou à regularidade do procedimento expropriatório.

Da regularidade processual. 

A presente ação foi ajuizada em 28/10/2016 (Evento 1.10). Na petição inicial consta como ré também LAUDENIR ANHOLETI SCHNEIDER, pessoa falecida desde 16/05/2013 (evento 113, DOC2), portanto, anterior ao ajuizamento da ação, no que lhe faltava desde o início capacidade processual.

A decisão do Evento 292.1 deferiu a sucessão de LAUDENI ANHOLETI SCHNEIDER por D. S., R. A. S. e R. A. S., já constando do registro dos autos. 

O réu PAULO ROBERTO ANHOLETTI, devidamente citado no Evento 53.79, fl. 10, faleceu (Evento 135.1) e foi sucedido por S. A. L. A., V. L. A. e F. L. A. (Evento 257), todos constando do registro dos autos. 

Também falecido o réu DULCINO ANHOLETTI (Evento 179.2), que fora devidamente citado (Evento 53.79, fl. 9); seus herdeiras, F. R. A., Mônica Rabelo Anholeti e J. R. A. foram devidamente citadas para a habilitação (Eventos 250.1, 254.1 e 285.1), que já constavam como rés nesta ação (Evento 257.1), sendo deferida a sucessão processual pela decisão do Evento 292.1. 

Foram devidamente citados os réus Laudeci Anholetti (Evento 53.79, fl. 10), Mônica Rabelo Anholetti (Evento 52.79, fl. 8), Juliano Rabello Anholetti (Evento 53.79, fl. 7), Fernanda Rabello Anholetti (Evento 53.79, fl. 6), R. L. F. A. (Evento 53.79, fl. 3),  Rodrigo Ferreira Anholetti (Evento 53.79, fl. 13), Andressa Poloni Anholetti (Evento 53.79, fl. 15), D. V. A. (Evento 53.79, fl. 15), F. V. A. M. (Evento 89.57), Renata Vieira Anholetti Machiori Rodrigues (Evento 53.79, fl. 14) e Município de Iconha (Evento 53.79, fl. 12). 

O réu D. S. compareceu espontaneamente aos autos (Evento 87.55). 

Desta forma, constata-se a regularidade do polo passivo da presente demanda.

Das preliminares.

Requerem os RÉUS ESPÓLIO DE LAUDENI ANHOLETI SCHNEIDER (sucedido por D. S., R. A. S. e R. A. S.) e DURVAL SCHEIDER (Evento 87.55) e R. L. F. A. (Evento 148.1|) e R. F. A. e A. P. A. (Evento 148.2) suas exclusões do polo passivo, ao fundamento de que o domínio do imóvel desapropriado não lhes pertence, mas exclusivamente aos réus Dulce Vieira Anholeti, Flávia Vieira Anholeti Moreira e Renata Vieira Anholeti Marchiori Rodrigues.

A legitimidade passiva na ação de desapropriação recai sobre quem tenha o direito de receber a indenização em razão da expropriação, que, via de regra, é o proprietário do imóvel. A parte autora indicou os réus como sujeitos passivos com base na documentação dominial existente à época do decreto expropriatório. Eventual alteração na cadeia dominial, ou a definição de quem é o legítimo credor, é matéria a ser resolvida na fase de cumprimento de sentença e levantamento dos valores, após o trânsito em julgado da sentença, e não obsta o prosseguimento da ação.

Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva ad causam neste momento. Os réus que requerem suas exclusões não comprovaram, de forma inequívoca, a alteração no título dominial do imóvel que excluiria seus direitos e consolidaria a propriedade exclusivamente nas rés Dulce Vieira Anholeti, Flávia Vieira Anholeti Moreira e Renata Vieira Anholeti Marchiori Rodrigues. Desta forma, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam formulada pelos réus ESPÓLIO DE LAUDENI ANHOLETI SCHNEIDER, DURVAL SCHEIDER, R. L. F. A., R. F. A. e A. P. A..

DO MÉRITO.

2.1. Da justa indenização.

A desapropriação objeto desta ação abrange a área de 2.124,41 m² (ou 0,212441ha), situada no local denominado Sítio Zeir Anholetti, bairro Tocaia, Iconha/ES, parcela do imóvel de matrícula nº 6.302 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Iconha.

A declaração de utilidade pública consta do Decreto Presidencial de 11 de outubro de 2016, publicado no Diário Oficial da União em 13 de outubro de 2016 (Evento 1.OUT4, fl. 1).

A lide reside na divergência quanto ao valor a ser pago pela desapropriação da área, tendo a ECO101 ofertado, em outubro de 2016, o valor de R$ 4.299,37 (R$ 2.550,52 de terra nua e R$ 1.748,85 de benfeitorias) (Evento 1.OUT6).

O MUNICÍPIO DE ICONHA (Evento 36.26) impugnou o valor ofertado, e os réus ESPÓLIO DE LAUDENI ANHOLETTI SCHNEIDER e D. S. (Evento 87.55), REGINA LÚCIA FERREIRA ANHOLETTI (Evento 148.1) e RODRIGO FERREIRA ANHOLETTI e ANDRESSA POLONI ANHOLETTI (Evento 148.2) impugnaram suas titularidades sobre o imóvel desapropriando.

Realizada perícia judicial, o laudo (Evento 348.2) apurou como justo valor indenizatório o montante de R$ 50.284,82 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), com data-base em março de 2025. Este valor é composto por R$ 48.014,49 (terra nua), R$ 606,67 (cerca) e R$ 1.663,65 (pastagem).

A autora ECO101 impugnou o laudo (Evento 357), alegando (i) disparidade superior a 1000% entre a oferta e a avaliação; (ii) suposto cálculo em duplicidade das benfeitorias (terra nua + pastagem); (iii) falha metodológica por não utilizar a "variável benfeitoria" no modelo estatístico; e (iv) dados de pesquisa incompletos.

O Perito Judicial prestou esclarecimentos (Evento 363.2), rebatendo tecnicamente todas as impugnações:

1. Duplicidade: Esclareceu que a alegação é "tecnicamente insustentável", pois, em desapropriações parciais, a norma ABNT NBR 14653-1:2019 (item 11.1.2.3, "b") exige que o valor unitário da terra nua seja estimado pelo imóvel primitivo e que "as benfeitorias ser consideradas à parte", método que foi rigorosamente seguido.

2. Metodologia: Defendeu o tratamento científico (inferência estatística), informando que a "variável benfeitoria" foi testada, mas rejeitada por não passar nos testes estatísticos, provavelmente pela homogeneidade da amostra (imóveis de pecuária) ou por correlação inversa (imóveis maiores, com mais benfeitorias, tinham menor valor/ha), o que invalidaria tecnicamente seu uso. O modelo final, ressaltou, explicou 98% dos preços de mercado.

3. Disparidade: Justificou a diferença de valor pelo lapso temporal de quase 10 anos entre a pesquisa da autora (de 2014) e a pesquisa pericial, além da robustez da metodologia empregada.

4. Dados: Reconheceu omissões "por descuido" na identificação das fontes e reapresentou o Anexo I detalhado, mas considerou "completamente descabida" a crítica ao "Fator Logístico", cujos imóveis estavam devidamente caracterizados.

O laudo pericial (Evento 348.2), complementado pelos esclarecimentos (Evento 363.2), mostra-se hígido e tecnicamente fundamentado, tendo rebatido de forma convincente os questionamentos da autora. O expert demonstrou que sua avaliação não contém duplicidade, está em conformidade com as normas técnicas da ABNT e baseia-se em modelo estatístico robusto.

Ademais, a própria autora, após os esclarecimentos do perito, reconsiderou sua posição e manifestou expressa concordância com o valor apurado pelo laudo (Evento 372), efetuando o depósito da complementação (Evento 375.2).

Desta forma, pelo o que foi explanado, é justa a indenização da área desapropriada pelo valor de R$ 50.284,82 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em valor de março de 2025, que deve ser a base de indenização a ser paga aos réus, devendo ser abatido deste valor o montante já depositado pela autora (R$ 4.299,37 em Evento 22, e R$ 43.863,67 em Evento 375), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pelos índices da conta judicial.

2.2. Da correção monetária do valor indenizatório.

Sobre a diferença entre o valor fixado para a indenização - R$ 50.284,82, em valores de março de 2025 - e o valor inicialmente depositado (R$ 4.299,37 em outubro de 2016), deve incidir atualização monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir de 01/04/2025 (mês subsequente à data-base do laudo).

Para apuração do valor da diferença, o valor inicialmente depositado ((R$ 4.299,37) deve ser atualizado monetariamente pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir de outubro de 2016 até março de 2025, apurando-se o valor inicialmente depositado na data do laudo pericial. 

A diferença entre o valor apurado pelo laudo pericial (R$ 50.284,82) e o valor depositado inicialmente (R$ 4.299,37 atualizado até março de 2025) e que será atualizado monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir de 01/04/2025 (mês subsequente à data-base do laudo), conforme explanado no primeiro parágrafo deste tópico. 

Quando do cálculo final do valor remanescente a receber, deve-se abater o montante depositado pela ECO 101 em julho de 2025, no montante de R$ 43.863,67 (Evento 375.2).

2.3. Dos juros de mora.

Com relação aos juros de mora deve incidir o disposto no art. 15-B, do Decreto-lei 3365/41, que preceitua que "nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição", não mais tendo vigência o teor da Súmula 70 do STJ que determina a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.

A questão dos autos, contudo, guarda uma peculiaridade. A parte autora não é o Poder Público, mas uma empresa privada, concessionária de serviço público, embora a desapropriação ocorra em favor da União. Por essa razão, o pagamento não se dá por precatório, mas por depósito judicial, o que afasta a aplicação literal da regra do artigo 15-B do Decreto-Lei 3365/41.

A interpretação teleológica do referido dispositivo, entretanto, conduz à conclusão de que a mens legis é que os juros de mora incidam apenas após a mora do expropriante. Para o Poder Público, a mora se configura em 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ser feito mediante precatório, nos termos do art. 100 da CF. No caso de entidade privada, a mora ocorre de forma diversa.

Tratando-se de pagamento por depósito judicial, a mora se configurará somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença. Portanto, os juros de mora incidirão somente a partir do 16º (décimo sexto) dia útil após a intimação para pagamento do valor remanescente apurado.

Assim, deve incidir juros de mora de 6% a.a. (Tema 905/STJ), a partir do 16º dia após a intimação para pagamento do valor remanescente na fase de cumprimento de sentença. 

2.4. Dos juros compensatórios.

É preceito do art. 15-A do Decreto-lei 3365/41, com o decote da preposição 'até' antes do percentual de seis por cento (decidido na ADI 2332):

"No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP nº 2.183-56, de 2001).

§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela MP nº 2.183-56, de 2001)".

O STF, no julgamento da ADI 2332, declarou a constitucionalidade do §1º, exigindo a comprovação da perda de renda.

No caso dos autos, o laudo pericial (Evento 348.2) comprovou a produtividade do imóvel ao apurar a existência de "pastagem" (avaliada em R$ 1.663,65). A imissão na posse ocorreu em 12/05/2017 (Evento 53.79, fl. 16/17).

Portanto, são devidos juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidentes sobre a diferença entre o valor da indenização (R$ 50.284,82) e 80% (oitenta por cento) do valor da oferta inicial (R$ 4.299,37), desde a data da imissão na posse (12/05/2017) até a data do efetivo pagamento.

Para fins do cálculo dos juros compensatórios, na data de julho de 2025 deve-se abater o valor de R$ 43.863,67 (Evento 375).

O valor inicialmente depositado (R$ 4.299,37), deve ser atualizado monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir de outubro/2016 - data da oferta - até a data do laudo pericial - março de 2025. 80% do valor apurado desta correção deve ser abatido do valor indenizatório - R$ 50.284,82. Do resultado desta operação de subtração é que incidirão os juros compensatórios de 6% ao ano, a partir de 12/05/2017, reafirmando que na data de julho de 2025 deve-se abater o depósito de R$ 43.863,67, realizado no Evento 375.

2.5. Dos honorários de sucumbência.

É preceito do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3365/41, com a redação definida após o julgamento da ADI 2332:

"A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil".

Conforme mencionado acima, foi definido pelo STF, no julgamento da ADI 2332, que os honorários de sucumbência devem incidir sobre a diferença entre o valor fixado e o valor ofertado.

No caso dos autos, os honorários de sucumbência incidirão sobre a diferença entre o valor fixado para a indenização (R$ 50.284,82, em valores de março de 2025) e o valor da oferta inicial (R$ 4.299,37), valor este último que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data da oferta (outubro/2016) até março de 2025 (data-base do laudo). Sobre esta diferença incidirá atualização monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir de 01/04/2025.

Fixada a base de cálculo dos honorários de sucumbência no parágrafo anterior e visando à adequada remuneração do trabalho realizado pelos advogados dos réus que vieram aos autos versus custo da desapropriação para a coletividade, considerando que houve pouca atuação nos autos dos advogados dos réus que vieram aos autos, sem aprofundamento nos temas da desapropriação, mas requerendo a exclusão dos réus do polo passivo, valendo-me das balizas previstas no art. 27, §1º, do Decreto-lei 3365/41, fixo os honorários de sucumbência em favor dos advogados dos réus MUNICÍPIO DE ICONHA, ESPÓLIO DE LAUDENI ANHOLETI SCHNEIDER e D. S. e R. L. F. A. e R. F. A. e A. P. A. em 0,5% (meio por cento) sobre a base de cálculo constante do parágrafo anterior

Os honorários serão partilhados unicamente entre os advogados dos réus constante do parágrafo anterior e na proporção de acordo com o número destes réus, cabendo ao advogado do Município de Iconha 1/6, ao advogado dos réus Espólio de Laudeni Anholeti Schneider e D. S. 2/6, ao advogado da ré Regina Lúcia Ferreira Anholetti, Rodrigo Ferreira Anholetti e Andressa Poloni Anholetti  3/6."

 

Conforme se verifica, a sentença analisou de forma assertiva todas as questões e argumentos apontados, razão pela qual incorporo tais afirmações ao presente voto, como razões de decidir.

Conforme já decidiu a Suprema Corte, "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Consoante cediço, o alcance da lide nos processos de desapropriação é limitado, se resumindo ao exame do valor da justa indenização, excetuado os casos em que seja suscitado vício ou nulidade no processo judicial. In casu, a sentença resolveu a causa de forma correta, determinando o valor da indenização com base na perícia judicial realizada e apontando os juros e correções monetárias nos parâmetros legais aplicáveis ao caso. Portanto, não há motivos para que seja reformada, ainda mais considerando que as partes não questionaram o quantum indenizatório fixado.

Destaca-se que no mesmo sentido é o Parecer do MPF, da lavra da Procuradora Regional da República MARIA HELENA C. N. DE PAULA, cujos argumentos também incorporo às razões de decidir, in verbis:

 

"A sentença não merece qualquer reparo.

Nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação é um procedimento por meio do qual a Administração Pública transfere compulsoriamente para si a propriedade particular de um terceiro, por utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

O Decreto-Lei nº 3.365/1941, que regula as desapropriações por utilidade pública, dispõe, em seu art. 2º, que, mediante declaração da aludida utilidade, todos os bens, móveis ou imóveis, podem ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Por sua vez, o artigo 6º do referido diploma legal atribui ao Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito a edição do ato declaratório de utilidade pública.

No caso em apreço, quanto à comprovação da utilidade pública, verifica-se que foi publicado, no Diário Oficial da União de 13/10/2016, o Decreto Presidencial, de 11 de outubro de 2016, que declarou a utilidade pública da área ora em litígio para fins de desapropriação, destinada à execução das obras de implantação do Contorno de Iconha, no trecho entre o Km 373+500m e o Km 380+300m (Evento 1, OUT4, dos autos de origem).

No que se refere à justa indenização, observa-se que o magistrado de origem fixou o valor de R$ 50.284,82 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), correspondente à devida indenização pela perda da propriedade da área desapropriada, com data-base em março de 2025, em consonância com o laudo de avaliação pericial constante do Evento 48, LAUDO2, dos autos de origem.

Dessa forma, considerando que restou demonstrada a utilidade pública da área, a qual, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 3.365/19411 , não se submete ao controle jurisdicional quanto ao seu mérito, e que a indenização foi fixada em valor justo e compatível com a recomposição integral do patrimônio dos expropriados, não se vislumbra qualquer vício que macule a sentença submetida ao reexame necessário.

Nesse sentido já se manifestou esse e. Tribunal, conforme o julgado abaixo ementado:

REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE NA PERÍCIA JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Trata-se de ação de desapropriação proposta com base em Decreto de Utilidade Pública, de 01 de outubro de 2015, segundo o qual parte do imóvel de propriedade do Réu, área de 264 m², foi declarado de utilidade pública a fim de se permitir a execução das obras de implantação da Variante de Sapucaia, no trecho entre o KM 130+400m ao KM 136+500m.

2. O alcance da lide nos processos de desapropriação é limitado, se resumindo ao exame do valor da justa indenização, excetuado os casos em que seja suscitado vício ou nulidade no processo judicial. In casu, a sentença resolveu a causa de forma correta, determinando o valor da indenização com base na perícia judicial realizada e apontando os juros e correções monetárias nos parâmetros legais aplicáveis ao caso. Portanto, não há motivos para que seja reformada, ainda mais considerando que as partes não questionaram o quantum indenizatório fixado.

3. Remessa Necessária conhecida e desprovida.

DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Apelação Cível, 0145741-41.2015.4.02.5113, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 06/04/2021, DJe 20/04/2021 19:00:10) (grifos nossos)"

 

Ante o exposto, e com os subsídios do ilustrado Ministério Público Federal, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826272v6 e do código CRC 6a7e2377.

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Documento:20002826273
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0033777-51.2016.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE NA PERÍCIA JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a desapropriação da área de 2.124,41 m² (ou 0,212441ha), situada no local denominado “Sítio Zeir Anholetti”, bairro Tocaia, Iconha/ES, declarada de utilidade pública pela Deliberação ANTT nº 368/2015, necessária à execução das obras de implantação do Contorno de Iconha, no trecho entre o Km 373+500m e o Km 380+300m, autorizando a imissão definitiva da ECO101 na posse do imóvel e fixando a indenização no valor de R$ 50.284,82 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), com data-base em março de 2025.

2. O alcance da lide nos processos de desapropriação é limitado, se resumindo ao exame do valor da justa indenização, excetuado os casos em que seja suscitado vício ou nulidade no processo judicial. In casu, a sentença resolveu a causa de forma correta, determinando o valor da indenização com base na perícia judicial realizada e apontando os juros e correções monetárias nos parâmetros legais aplicáveis ao caso. Portanto, não há motivos para que seja reformada, ainda mais considerando que as partes não questionaram o quantum indenizatório fixado.

3. Remessa Necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826273v5 e do código CRC 700b9364.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 0033777-51.2016.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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