Remessa Necessária Cível Nº 0033777-51.2016.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária contra sentença [] do Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim que julgou procedente, em parte, o pedido de desapropriação formulado pela ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A., declarando incorporada à propriedade da UNIÃO a seguinte área: 2.124,41 m² (ou 0,212441ha), situada no local denominado Sítio Zeir Anholetti, bairro Tocaia, Iconha/ES, parcela do imóvel de matrícula nº 6.302 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Iconha (Evento 1.OUT6); condenando a ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. a pagar aos réus, como justa indenização pela perda da propriedade da área desapropriada, o valor de R$ 50.284,82 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), com data-base em março de 2025 (Evento 348.2 e 363.2); confirmando os efeitos da decisão do Evento 24, que deferiu a imissão provisória na posse, tornando-a definitiva (Evento 53.79, fl. 16/17).
Determinou, ainda, que: - para fim de apuração dos valores remanescentes de indenização, o valor inicialmente depositado (R$ 4.299,37 no Evento 22) será corrigido monetariamente Pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data do depósito até a data do laudo pericial – março de 2025; - a diferença entre o valor fixado a título de indenização (R$ 50.284,82 em março de 2025) e o valor inicialmente depositado (R$ 4.299,37, atualizado monetariamente na forma do item 3.4), deverá ser corrigida pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir de 01/04/2025 até a data do efetivo pagamento; - sobre o valor da diferença apurada no item 2.4 (Fundamentação), incidirão juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da imissão na posse (12/05/2017 - Evento 53.79, fl. 16/17) até a data do efetivo pagamento, abatendo-se o valor do depósito complementar no valor de R$ 43.863,67, em 25/07/2025 (Evento 375.2); - sobre o valor fixado como devido de indenização remanescente em cumprimento de sentença incidirá juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do 16º dia de intimação para pagamento na fase do cumprimento de sentença".
Por fim, condenou "a ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. ao pagamento de honorários de sucumbência de 0,5% (meio por cento) sobre a diferença entre o valor fixado para a indenização (R$ 50.284,82, em valores de março de 2025) e o valor da oferta inicial (R$ 4.299,37), valor este último que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data da oferta (outubro/2016) até março de 2025 (data-base do laudo). Sobre esta diferença incidirá atualização monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir de 01/04/2025."
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. ajuíza AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE em face de LAUDENI ANHOLETI SCHNEIDER, D. S., LAUDECI ANHOLETTI, PAULO ROBERTO ANHOLETTI, DULCINIO ANHOLETTI, M. R. ANHOLETTI, JULIANO RABELLO ANHOLETTI, FERNANDA RABELLO ANHOLETTI, R. L. F. A., R. F. A., A. P. A., D. V. A., F. V. A. M., RENATA VIERIA ANHOLETTI MARCHIORI RODRIGUES e MUNICÍPIO DE ICONHA, alegando que, no desempenho da concessão federal (Contrato de Concessão Edital nº 001/2011) celebrada com a União, representada pela ANTT, está autorizada a promover desapropriações de bens imóveis necessários à execução de obras e serviços vinculados à concessão.
Narra que o Presidente da República, por meio do Decreto de 11 de outubro de 2016 , publicado no Diário Oficial da União em 13 de outubro de 2016, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis situados no Município de Iconha necessários à execução das Obras de Implantação do Contorno de Iconha, no trecho entre o Km 373+500m e o Km 380+300m.
Defende a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação, argumentando que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), na condição de autarquia federal, deverá atuar como assistente na demanda, atraindo a hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal. Informa que, dentre os bens declarados de utilidade pública, encontra-se a área objeto desta ação, medindo 2.124,41 m² (ou 0,212441ha ), situada no local denominado Sítio Zeir Anholetti, bairro Tocaia, Iconha/ES. A área é descrita como uma parcela de um imóvel maior (matrícula nº 6.302 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Iconha ) que constaria pertencer à ré LAUDENI ANHOLETI SCHNEIDER, conforme memorial descritivo anexado (Cadastro: 033-CDI-101-COMP).
Sustenta que a ação deve seguir o rito especial estabelecido pelo Decreto-Lei 3.365/41, aplicando-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária. Afirma que o Decreto de 11 de outubro de 2016 autorizou expressamente a invocação do caráter de urgência para fins de imissão de posse, sendo esta necessária para a execução das obras do contorno de Iconha. A título de indenização, propõe o valor de R$ 4.299,37 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) , sendo R$ 2.550,52 referentes à terra nua e R$ 1.748,85 às benfeitorias, valor apurado conforme laudo de avaliação anexo.
Requer a parte autora a concessão liminar da imissão provisória na posse da área descrita, mediante o depósito judicial do valor proposto; a citação dos Réus; e a intimação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para, querendo, manifestar interesse em atuar como assistente. Pede, ao final, que a ação seja julgada procedente, mediante o pagamento da indenização ofertada, por refletir o justo valor de mercado, e que seja expedida a carta de adjudicação da área em favor da União. Solicita, ainda, que o levantamento do depósito seja autorizado somente após o cumprimento integral dos requisitos do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41, com a devida comprovação da titularidade do domínio. Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos, especialmente a pericial, e indica o Eng. Luiz Roberto Conti Machado como assistente técnico. Atribui à causa o valor de R$ 4.299,37.
Custas integralmente recolhidas - Evento 1.7.
Distribuídos os autos por dependência aos autos de nº 0033735-02.2016.4.02.5002, a decisão do Evento 4 entendeu pela inexistência de prevenção, por se tratar de imóveis diversos objeto da desapropriação, determinando a livre distribuição dos autos.
A ANTT requereu o ingresso como assistente da parte autora - Evento 12.
Depósito prévio do valor ofertado à indenização pela desapropriação juntado no Evento 22.
Decisão do Evento 24 deferiu a imissão provisória da autora na posse do imóvel, determinou a citação dos réus e nomeou perito judicial. Depósito dos honorários periciais consta da guia juntada no Evento 64.4.
O MUNICÍPIO DE ICONHA apresenta manifestação no Evento 36.26, alegando que possui interesse em participar da lide, pois figura como coproprietário de uma pequena parte do imóvel objeto da desapropriação (matrícula 6.302). Esclarece que sua parcela foi adquirida por meio de desapropriação amigável durante a gestão 2005/2008, com a finalidade de construir uma Unidade de Estratégia de Saúde da Família. Na petição do Evento 77.48 o MUNICÍPIO DE ICONHA requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que não é proprietário de nenhuma porção do imóvel objeto da desapropriação.
Informa, contudo, que a referida aquisição é objeto da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000554-81.2011.8.08.023, movida pelo próprio Município contra o ex-prefeito, a ex-secretária de saúde e os réus desta ação, Dulcino Anholetti e M. R. Anholetti. Relata que o processo de improbidade já foi sentenciado, teve recurso de apelação parcialmente provido e, no momento da petição, aguardava contrarrazões do Município a um Recurso Especial interposto pelos réus daquela ação. Assim, justifica seu ingresso no feito para garantir o interesse público.
Quanto ao valor da indenização, o Município sustenta que a oferta de R$ 4.299,37 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) feita pela autora é inadequada. Argumenta que apenas a parcela pertencente ao Município já havia sido avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em 17/10/2006, valor este que foi desembolsado na aquisição. Afirma que a sentença proferida na Ação de Improbidade reconheceu que esse montante (R$ 15.000,00) deveria ser ressarcido à Municipalidade. Considera que a oferta da autora, por ser inferior ao valor histórico de apenas uma fração do imóvel, fere o princípio da justa indenização previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Por fim, indica o Sr. MÁRCIO LAIBER ALMEIDA como assistente técnico e apresenta quesitos para a perícia judicial .
Requer o Município de Iconha a determinação de realização de perícia para a correta avaliação do bem, estabelecendo-se a indenização em conformidade com o laudo pericial. Pede que essa avaliação leve em consideração a sentença proferida na Ação de Improbidade Administrativa nº 0000554-81.2011.8.08.023. Requer, ainda, a condenação da autora ao pagamento do valor indenizatório que for apurado pela perícia, acrescido de juros, atualização monetária, despesas processuais e honorários advocatícios.
A autora foi imitida na posse do imóvel, em 12/05/2017 - Evento 53.79, fl. 16/17.
ESPÓLIO DE LAUDENI ANHOLETI SCHNEIDER e DURVAL SCHEIDER peticionam no Evento 87.55, requerendo suas exclusões do polo passivo, ao fundamento de que o imóvel objeto da desapropriação é de Dulce Vieira Anholeti, Flávia Vieira Anholeti Moreira e Renata Vieira Anholeti Marchiori Rodrigues, verdadeiras donas e interessadas no presente pleito.
R. L. F. A. (Evento 148.1|) e R. F. A. e A. P. A. (Evento 148.2) requerem suas exclusões do polo passivo, ao fundamento de que o imóvel objeto da desapropriação pertence a Dulce Vieira Anholeti.
Audiência de conciliação documentada no Evento 148, quando foi deferido o requerimento de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias.
Em substituição à realização da perícia designada e ante a discrepância entre o valor da perícia e o da indenização pela desapropriação do imóvel, o Juízo determinou o traslado para estes autos cópias de três laudos periciais realizados por perito do Juízo em áreas vizinhas a aqui em processo desapropriatório - Evento 169.2 -, sendo juntados os laudos nos anexos 3, 4 e 5 do Evento 169.
Em razão do óbito dos réus PAULO ROBERTO ANHOLETTI (Evento 179.3) e DULCINIO ANHOLETTI (Evento 179.2), a decisão do Evento 196 determinou a intimação das herdeiras e sucessoras de Dulcinio Anholeti - F. R. A. e Mônica Rabelo Anholeti, e dos herdeiros e sucessores de Paulo Roberto Anholeti - viúva S. A. L. A. e filhos V. L. A. e F. L. A., para se manifestarem sobre a habilitação - Evento 196 -, procedendo-se na SUCESSÃO PROCESSUAL de Paulo Roberto Anholeti por S. A. L. A., V. L. A. e F. L. A., bem como de Dulcino Anholeti por M. R., F. R. A. e J. R. A., - Eventos 257 e 292.
Em virtude do óbito da ré LAUDENI ANHOLETI SCHNEIDER, foi deferida a sucessão por R. A. S. e R. A. S. - Evento 292.
Decisão do Evento 292 determinou a realização da prova pericial deferida, registrando ser inviável a não realização da perícia e aproveitamento como provas emprestadas de outras perícias realizadas em outros autos.
Quesitação da parte autora consta do Evento 306.2.
Autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais - Evento 331.1 -, o que foi devidamente recebido - Evento 344.
LAUDO PERICIAL juntado no Evento 348.2, apurando um valor indenizatório total de R$ 50.284,82 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), com data-base de março de 2025, valor indenizatório composto pelo valor da área desapropriada (terra nua), calculado em R$ 48.014,49, acrescido do valor de uma cerca, avaliada em R$ 606,67, e do valor da pastagem existente no local, calculado em R$ 1.663,65.
Impugnação ao laudo pericial apresentada pela autora no Evento 357, ao fundamento de que existe uma notável disparidade de mais de 1000% entre o valor ofertado pela Concessionária e o valor de indenização apurado no laudo pericial, fixado em R$ 50.284,82.
A impugnante aponta como principal equívoco metodológico o cálculo das benfeitorias em duplicidade. Alega que o perito, embora tenha afirmado avaliar as terras "em conjunto com as benfeitorias" para compor o valor unitário da terra nua (R$ 48.014,49), também calculou e somou separadamente as benfeitorias (cerca e pastagem), o que fere o princípio da justa indenização.
Além disso, a ECO 101 contesta a decisão do perito de não utilizar a "variável benfeitoria" nos testes estatísticos. A autora demonstra que todos os imóveis da amostra de mercado possuíam benfeitorias (como pastagem, casas, currais, etc.), e a falha em não qualificar e dimensionar essas melhorias prejudica a precisão da avaliação.
Por fim, a impugnação sustenta que os dados de pesquisa utilizados no laudo estão incompletos, comprometendo a confiabilidade. Aponta a ausência de identificação clara dos informantes e de informações detalhadas (como endereços completos) que permitam verificar a correta aplicação de variáveis como o "Fator Logístico". Diante do exposto, a autora requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre os pontos apontados.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora, manifestou o perito judicial no Evento 363.2, registrando que o questionamento sobre a suposta avaliação em duplicidade das benfeitorias é tecnicamente insustentável. O perito esclareceu que, por se tratar de uma desapropriação parcial, ele seguiu rigorosamente a norma ABNT NBR 14653-1:2019 (item 11.1.2.3, alínea "b"), que determina a utilização do valor unitário médio do imóvel primitivo para estimar o valor da terra nua, especificando que "as benfeitorias ser consideradas à parte". Portanto, seu método de calcular o valor da terra (R$ 48.014,49) e, separadamente, somar as benfeitorias (cerca e pastagem) está em total conformidade com a norma.
Quanto à metodologia, o perito defendeu o uso do tratamento científico (inferência estatística) por ser mais robusto. Explicou que a "variável benfeitoria" foi testada, mas não foi incorporada ao modelo final por não ter passado nos testes estatísticos. Isso ocorreu, provavelmente, pela homogeneidade da amostra (imóveis de pecuária com benfeitorias comuns) e porque imóveis com mais benfeitorias, por serem maiores, apresentavam menor valor/ha, invertendo o sinal esperado da variável e invalidando tecnicamente seu uso. O perito reforçou que o modelo adotado explicou 98% dos preços observados no mercado, atestando sua qualidade.
O perito também justificou a grande disparidade de valores (mais de 1000%) pelo lapso temporal de aproximadamente 10 anos entre a pesquisa de mercado usada pela autora (de 2014) e a pesquisa realizada para o laudo pericial, além da abordagem metodológica distinta.
Por fim, em resposta à alegação de dados de pesquisa incompletos, o perito reconheceu "por descuido" algumas omissões na identificação das fontes e, por isso, reapresentou o Anexo I com maior detalhamento. No entanto, considerou "completamente descabida" a crítica sobre a variável "Fator Logístico", afirmando que todos os imóveis com esse atributo foram amplamente caracterizados e identificados por descrição e fotografias. Com isso, o perito reafirmou seu entendimento e os valores apresentados no laudo original.
Manifestação da parte autora, juntada no Evento 372, concordando com o valor constante do laudo pericial inserto no Evento 363.2, efetuando o depósito do valor complementar de R$ 43.863,67 a título de complementação do valor indenizatório inicialmente ofertado (Evento 375.2).
Decisão do Evento 376 entendeu estar a causa madura para prolação da sentença, determinando abertura de conclusão para julgamento.
Autorizado o pagamento dos restantes 50% do valor dos honorários periciais (Evento 391), o que foi realizado no Evento 408.
Parecer do MPF no opinando pelo desprovimento da remessa necessária.
Valor da causa: R$ 4.299,37 (10/2016).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826271v4 e do código CRC 185c7226.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 11/07/2026, às 17:52:53