Apelação/Remessa Necessária Nº 5106685-97.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO contra sentença [] proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança "para determinar que o Conselho Regional de Educação Física - CREF/1ª Região se abstenha de autuar ou sancionar de qualquer forma o impetrante em decorrência da sua atividade profissional como instrutor de surf, bem como de exigir a sua inscrição a seus quadros, determinando, ainda, o cancelamento de quaisquer sanções que lhe tenham sido aplicadas em virtude da causa de pedir", deixando de condenar em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2.009.
A r. sentença recorrida assim resume a espécie:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. J. D. F. B. C. contra ato do Presidente - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - Rio de Janeiro.
A parte impetrante relata ser professor de surf desde 2009, ministrando aulas do esporte na Praia do Arpoador, na altura do Posto 07. Todavia, recentemente, o CERF1-RJ iniciou fiscalização para evitar que atletas não inscritos em seus quadros ministrem aulas de todos os desportos. Em razão dessa atuação da autarquia profissional, busca medida preventiva para continuar exercendo sua atividade profissional sem que tenha que se inscrever nos quadros profissionais do Conselho.
Foram recolhidas custas, conforme se verifica no evento 22 e 23.
No Evento 25, foi deferida a medida liminar.
O Ministério Público Federal, no evento 32, manifestou-se pela concessão da segurança
A autoridade coatora prestou as informações no evento 38.
Em suas razões recursais [], o apelante afirma que a sentença "deve ser reformada, uma vez que não pode o Apelado ministrar atividade física ferindo o disposto no ordenamento jurídico vigente". A seguir, sustenta que apenas cumpre com o estabelecido em Lei, isso porque não pode ultrapassar os limites impostos pelo ordenamento jurídico para a concessão de registro e habilitação profissional, sob pena de colocar em risco não apenas a ordem jurídica estabelecida, como também a segurança da sociedade.
Sem contrarrazões (evento 57).
Parecer do Ministério Público Federal no opinando pelo desprovimento do recurso.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (10/2025).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002835936v6 e do código CRC 18e520ad.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 11/07/2026, às 21:44:00