Apelação Cível Nº 5003188-60.2022.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO PAN S.A., por E. C. L. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença ( e ) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro – nos autos da Ação Ordinária nº 5003188-60.2022.4.02.5105, em que o autor objetiva a cessação de descontos e o cancelamento dos contratos relativos a empréstimos consignados alegadamente não contratados; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos seus benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte); e o pagamento de compensação por danos morais.
A r. sentença recorrida assim resume a espécie:
“Trata-se de ação proposta por E. C. L., em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, da J. A. COMPANHY CRED LTDA e do BANCO PAN S/A, objetivando a cessação de descontos e o cancelamento dos contratos relativos a empréstimos consignados alegadamente não contratados; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos seus benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte); e o pagamento de compensação por danos morais.
Para tanto, relata que uma funcionária da empresa J. A. COMPANHY CRED esteve em sua residência, em janeiro/2022, oferecendo-lhe um "benefício" no valor de R$ 400,00, a ser pago até dezembro do mesmo ano. Informa que recebeu sobredito valor até agosto/2022, após o que observou a contratação de dois empréstimos em seu nome, junto ao BANCO PAN S/A, cujos descontos passaram a incidir sobre os benefícios de aposentadoria e pensão por morte de que usufrui, pagos pelo INSS.
Afirma que a quantia de R$ 400,00 era depositada em conta na instituição financeira NUBANK, aberta pela J. A. COMPANHY CRED, e que, mesmo após a cessação desses depósitos, os débitos em seus benefícios previdenciários permaneceram. Sustenta que não autorizou nenhum dos empréstimos realizados com o BANCO PAN e que tais contratos surgiram após o episódio com a empresa J. A. COMPANHY CRED em seu domicílio (relatório da decisão em evento 134).
Instruiu a inicial com histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual constam os contratos de números 352667745-9 e 354701187-8, do BANCO PAN, com parcelas mensais de R$ 263,02 e R$ 33,50 (evento 1.7, fl. 2).
(...)
O INSS ofertou contestação no evento 13, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam e a existência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustentou que a autorização para os descontos é realizada diretamente entre o beneficiário e a instituição financeira, sem sua intervenção, e que a responsabilidade pela devolução de valores indevidamente descontados recai exclusivamente sobre a instituição financeira, que deve assegurar a segurança das operações. Afirmou, ainda, que inexiste relação de consumo entre o beneficiário e o INSS e que eventual responsabilidade da autarquia previdenciária seria subsidiária.
O BANCO PAN S/A, em sua contestação no evento 19.3, alegou preliminarmente falta de interesse de agir, diante da ausência de tentativa de resolução do litígio pelas vias administrativas e, no mérito, defendeu que a autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado de forma válida e que os descontos realizados foram autorizados. Afirma, ainda, que a demandante teria se beneficiado com os recursos liberados pelo banco réu, por meio de depósitos dos valores diretamente em conta de sua titularidade. Juntou contratos digitais, com identificação biométrica, relativos a contratos celebrados em 11/01/2022 (evento 19.1) e 25/03/2022 (evento 19.2).
O processo foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal de Nova Friburgo, o qual concedeu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela provisória de urgência (evento 7), realizou audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora e do representante do BANCO PAN S/A (evento 54) e declinou de competência em favor desta unidade judicial, em razão do requerimento de citação por edital da ré J. A. COMPANHY CRED LTDA, situação incompatível com o rito do Juizado Especial (evento 125).
Redistribuído o feito, foram ratificados os atos processuais anteriormente praticados pelo outro Juízo, retificado o valor da causa e determinada a citação por edital (evento 134).
Nomeada curadora especial para a ré J. A. COMPANHY CRED LTDA, foi apresentada contestação em que requerida a suspensão do feito até que se conseguisse contato com a empresa (evento 178).
Na decisão em evento 180, foram afastadas as preliminares processuais, invertido o ônus da prova e determinada à demandante a apresentação dos extratos da conta bancária em que teriam sido depositados os valores em tese tomados em empréstimos.
A autora peticionou no evento 188, esclarecendo que a preposta da empresa J. A. COMPANHY CRED LTDA, Juliana Rodrigues, abriu uma conta no NUBANK em nome da promovente, que, por sua vez, realizava mensalmente o saque dos R$ 400,00 referentes ao “benefício” que lhe teria sido concedido de forma não onerosa. Afirma que através dessa conta foram contratados três empréstimos com o BANCO PAN, que atingem o montante de R$ 23.028,47, que foram transferidos pela suposta golpista, de posse da senha da conta, para a J. A. COMPANHY CRED. Assevera que seu filho identificou ter sido a autora vítima de um golpe, sendo realizado boletim de ocorrência policial e que, posteriormente, foram contratados ainda novos empréstimos. Sustenta, por fim, a necessidade de chamamento ao processo de Juliana Rodrigues e da empresa WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, de onde teriam se originado os empréstimos, bem como de NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, através das quais foram realizados os depósitos e transferências bancárias.
Em petição no evento 200, a demandante reconhece como suas as fotografias utilizadas para a contratação do empréstimo celebrado em 11/01/2022 e confirma que a geolocalização corresponde à sua residência; afirma, todavia, que o empréstimo contratado em 25/03/2022 foi realizado na cidade de Vila Velha/ES.
Na decisão em evento 204, foi determinada à parte promovente a juntada aos autos de documento que demonstre número do seu telefone celular à época das contratações alegadamente fraudulentas.
A demandante apresentou faturas da linha telefônica de n° (22) 99947-8370, afirmando que lhe pertence desde 2021 até 2025 (evento 212).
O BANCO PAN peticionou no evento 214, requerendo a intimação da parte autora para que esclareça qual o modelo do aparelho celular utilizado na época da contratação, bem como ID, IP e indicação do sistema operacional para confronto com as informações apresentados pelo banco réu.
Vieram-me os autos conclusos.” (Grifos meus)
A seguir, julgou procedente em parte o pedido para:
“(I) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados de nº 35266774-5 e 354701187-8, em que figura como credor o BANCO PAN, com consequente declaração de inexistência de débito relativamente a tais pactos;
(II) condenar o BANCO PAN S/A e a J. A. COMPANHY CRED LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material, consubstanciado nos descontos efetivamente realizados em folhas de pagamento da autora com fulcro nos contratos declarados nulos, devendo incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, cf. Súmula 43 do STJ (02/2025, data do primeiro desconto, cf. evento 1.9, fl. 2) e juros a partir da citação, tudo segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal;
(III) condenar a J. A. COMPANHY CRED LTDA a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por dano moral, quantia que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo incidir juros a partir da citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS (CEAB-DJ) proceda à imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário, relativos aos contratos de números 35266774-5 e 354701187-8, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pela parte autora, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da verba.
Determino que a parte autora promova a devolução, ao BANCO PAN S/A, das quantias creditadas em sua conta bancária, que totalizam R$ 8.272,08, através de depósito judicial a ser feito diretamente através do link https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-federal/.
Custas isentas, por força do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96 (gratuidade de justiça).”
Por fim, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Após a oposição de Embargos de Declaração, o Juízo monocrático entendeu por bem acolhê-los parcialmente para acrescer ao dispositivo da sentença, no tocante à determinação de devolução ao Banco Pan dos valores creditados na conta bancária da parte autora, a possibilidade de compensação entre créditos e débitos, a ser observada na fase de cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais (), o BANCO PAN sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada de forma digital com autenticação via biometria facial, trilha de aceite, geolocalização e IP. Invoca a validade dos contratos eletrônicos com base na MP 2.200-2, na Lei nº 14.063/20 e no art. 784, § 4º, do CPC. Argumenta a inexistência de dano moral, alegando que o mero desconto em benefício não gera lesão à personalidade e que não houve conduta ilícita por parte da instituição. Pugna pela redução do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Art. 944 do Código Civil) e pela exclusão da condenação em danos materiais, alegando que a autora se beneficiou do crédito e não comprovou prejuízo (Art. 373, I, do CPC). Requer a aplicação do art. 884 do Código Civil para evitar enriquecimento sem causa.
Em suas razões recursais (), E. C. L. sustenta a parte Apelante, em suma, a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, arguindo que a determinação de devolver R$ 8.272,08 ignora sua condição de idosa e vítima de fraude. Defende a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme tese do STJ no EAREsp 676.608/RS, alegando que houve negligência sistêmica do banco (geolocalização divergente em Vila Velha/ES e biometria facial de terceira pessoa). Pugna pela majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 e pelo reconhecimento da responsabilidade solidária do Banco Pan S.A. e subsidiária do INSS, citando a Súmula 479 do STJ, os artigos 7º e 25 do CDC, o Tema 183 da TNU e o art. 6º da Lei nº 10.820/03. Argumenta ainda sobre a teoria do risco-proveito (Art. 927 e 932 do Código Civil) e o desvio produtivo do consumidor.
Em suas contrarrazões (), o INSS roga, em linhas gerais, pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, utilizando-se da fundamentação per relationem. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ) e fixação de honorários recursais (Art. 85, §11, do CPC).
Em suas contrarrazões (), o BANCO PAN pleiteia o desprovimento da apelação, reafirmando que a anulação do negócio jurídico exige o retorno ao status quo ante (Art. 182 do Código Civil) para evitar enriquecimento sem causa. Rechaça a repetição em dobro pela ausência de má-fé e a responsabilidade por danos morais, imputando a culpa exclusivamente à J.A. Company.
Em suas contrarrazões (), E. C. L. defende o desprovimento da apelação do Banco Pan, detalhando as falhas de segurança do banco. Aponta que o contrato de março de 2022 registrou geolocalização em Vila Velha/ES e utilizou a foto de uma pessoa distinta da autora. Ao fim, reitera a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno (Súmula 479 do STJ) e a inversão do ônus da prova (Art. 429, II, do CPC).
Valor original da causa: R$ 51.056,94 (novembro/2022).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002925702v4 e do código CRC 28470717.
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