Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003188-60.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO PAN S.A., por E. C. L. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença (evento 217, SENT1 e evento 247, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro – nos autos da Ação Ordinária nº 5003188-60.2022.4.02.5105, em que o autor objetiva a cessação de descontos e o cancelamento dos contratos relativos a empréstimos consignados alegadamente não contratados; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos seus benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte); e o pagamento de compensação por danos morais.

A r. sentença recorrida assim resume a espécie:

 

“Trata-se de ação proposta por E. C. L., em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, da J. A. COMPANHY CRED LTDA e do BANCO PAN S/A, objetivando a cessação de descontos e o cancelamento dos contratos relativos a empréstimos consignados alegadamente não contratados; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos seus benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte); e o pagamento de compensação por danos morais.

Para tanto, relata que uma funcionária da empresa J. A. COMPANHY CRED esteve em sua residência, em janeiro/2022, oferecendo-lhe um "benefício" no valor de R$ 400,00, a ser pago até dezembro do mesmo ano. Informa que recebeu sobredito valor até agosto/2022, após o que observou a contratação de dois empréstimos em seu nome, junto ao BANCO PAN S/A, cujos descontos passaram a incidir sobre os benefícios de aposentadoria e pensão por morte de que usufrui, pagos pelo INSS.

 Afirma que a quantia de R$ 400,00 era depositada em conta na instituição financeira NUBANK, aberta pela J. A. COMPANHY CRED, e que, mesmo após a cessação desses depósitos, os débitos em seus benefícios previdenciários permaneceram. Sustenta que não autorizou nenhum dos empréstimos realizados com o BANCO PAN e que tais contratos surgiram após o episódio com a empresa J. A. COMPANHY CRED em seu domicílio (relatório da decisão em evento 134).

Instruiu a inicial com histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual constam os contratos de números 352667745-9 e 354701187-8, do BANCO PAN, com parcelas mensais de R$ 263,02 e R$ 33,50 (evento 1.7, fl. 2).

(...)

O INSS ofertou contestação no evento 13, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam e a existência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustentou que a autorização para os descontos é realizada diretamente entre o beneficiário e a instituição financeira, sem sua intervenção, e que a responsabilidade pela devolução de valores indevidamente descontados recai exclusivamente sobre a instituição financeira, que deve assegurar a segurança das operações. Afirmou, ainda, que inexiste relação de consumo entre o beneficiário e o INSS e que eventual responsabilidade da autarquia previdenciária seria subsidiária.

O BANCO PAN S/A, em sua contestação no evento 19.3, alegou preliminarmente falta de interesse de agir, diante da ausência de tentativa de resolução do litígio pelas vias administrativas e, no mérito, defendeu que a autora celebrou dois contratos de empréstimo consignado de forma válida e que os descontos realizados foram autorizados. Afirma, ainda, que a demandante teria se beneficiado com os recursos liberados pelo banco réu, por meio de depósitos dos valores diretamente em conta de sua titularidade. Juntou contratos digitais, com identificação biométrica, relativos a contratos celebrados em 11/01/2022 (evento 19.1) e 25/03/2022 (evento 19.2).

O processo foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal de Nova Friburgo, o qual concedeu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela provisória de urgência (evento 7), realizou audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora e do representante do BANCO PAN S/A (evento 54) e declinou de competência em favor desta unidade judicial, em razão do requerimento de citação por edital da ré J. A. COMPANHY CRED LTDA, situação incompatível com o rito do Juizado Especial (evento 125).

Redistribuído o feito, foram ratificados os atos processuais anteriormente praticados pelo outro Juízo, retificado o valor da causa e determinada a citação por edital (evento 134).

Nomeada curadora especial para a ré J. A. COMPANHY CRED LTDA, foi apresentada contestação em que requerida a suspensão do feito até que se conseguisse contato com a empresa (evento 178).

Na decisão em evento 180, foram afastadas as preliminares processuais, invertido o ônus da prova e determinada à demandante a apresentação dos extratos da conta bancária em que teriam sido depositados os valores em tese tomados em empréstimos.

A autora peticionou no evento 188, esclarecendo que a preposta da empresa J. A. COMPANHY CRED LTDA, Juliana Rodrigues, abriu uma conta no NUBANK em nome da promovente, que, por sua vez, realizava mensalmente o saque dos R$ 400,00 referentes ao “benefício” que lhe teria sido concedido de forma não onerosa. Afirma que através dessa conta foram contratados três empréstimos com o BANCO PAN, que atingem o montante de R$ 23.028,47, que foram transferidos pela suposta golpista, de posse da senha da conta, para a J. A. COMPANHY CRED. Assevera que seu filho identificou ter sido a autora vítima de um golpe, sendo realizado boletim de ocorrência policial e que, posteriormente, foram contratados ainda novos empréstimos. Sustenta, por fim, a necessidade de chamamento ao processo de Juliana Rodrigues e da empresa WL CASAQUI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, de onde teriam se originado os empréstimos, bem como de NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, através das quais foram realizados os depósitos e transferências bancárias.

Em petição no evento 200, a demandante reconhece como suas as fotografias utilizadas para a contratação do empréstimo celebrado em 11/01/2022 e confirma que a geolocalização corresponde à sua residência; afirma, todavia, que o empréstimo contratado em 25/03/2022 foi realizado na cidade de Vila Velha/ES.

Na decisão em evento 204, foi determinada à parte promovente a juntada aos autos de documento que demonstre número do seu telefone celular à época das contratações alegadamente fraudulentas.

A demandante apresentou faturas da linha telefônica de n° (22) 99947-8370, afirmando que lhe pertence desde 2021 até 2025 (evento 212).

O BANCO PAN peticionou no evento 214, requerendo a intimação da parte autora para que esclareça qual o modelo do aparelho celular utilizado na época da contratação, bem como ID, IP e indicação do sistema operacional para confronto com as informações apresentados pelo banco réu.

Vieram-me os autos conclusos.” (Grifos meus)

 

A seguir, julgou procedente em parte o pedido para:

 

“(I) declarar a nulidade dos contratos de empréstimos consignados de nº 35266774-5 e 354701187-8, em que figura como credor o BANCO PAN, com consequente declaração de inexistência de débito relativamente a tais pactos;

(II) condenar o BANCO PAN S/A e a J. A. COMPANHY CRED LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material, consubstanciado nos descontos efetivamente realizados em folhas de pagamento da autora com fulcro nos contratos declarados nulos, devendo incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, cf. Súmula 43 do STJ (02/2025, data do primeiro desconto, cf. evento 1.9, fl. 2) e juros a partir da citação, tudo segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal;

(III) condenar a J. A. COMPANHY CRED LTDA a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por dano moral, quantia que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo incidir juros a partir da citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS (CEAB-DJ) proceda à imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário, relativos aos contratos de números 35266774-5 e 354701187-8, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pela parte autora, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da verba.

Determino que a parte autora promova a devolução, ao BANCO PAN S/A, das quantias creditadas em sua conta bancária, que totalizam R$ 8.272,08, através de depósito judicial a ser feito diretamente através do link https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-federal/.

Custas isentas, por força do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96 (gratuidade de justiça).”

 

Por fim, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).

Após a oposição de Embargos de Declaração, o Juízo monocrático entendeu por bem acolhê-los parcialmente para acrescer ao dispositivo da sentença, no tocante à determinação de devolução ao Banco Pan dos valores creditados na conta bancária da parte autora, a possibilidade de compensação entre créditos e débitos, a ser observada na fase de cumprimento de sentença.

Em suas razões recursais (evento 255, APELACAO1), o BANCO PAN sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada de forma digital com autenticação via biometria facial, trilha de aceite, geolocalização e IP. Invoca a validade dos contratos eletrônicos com base na MP 2.200-2, na Lei nº 14.063/20 e no art. 784, § 4º, do CPC. Argumenta a inexistência de dano moral, alegando que o mero desconto em benefício não gera lesão à personalidade e que não houve conduta ilícita por parte da instituição. Pugna pela redução do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Art. 944 do Código Civil) e pela exclusão da condenação em danos materiais, alegando que a autora se beneficiou do crédito e não comprovou prejuízo (Art. 373, I, do CPC). Requer a aplicação do art. 884 do Código Civil para evitar enriquecimento sem causa.

Em suas razões recursais (evento 256, APELACAO1), E. C. L. sustenta a parte Apelante, em suma, a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, arguindo que a determinação de devolver R$ 8.272,08 ignora sua condição de idosa e vítima de fraude. Defende a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme tese do STJ no EAREsp 676.608/RS, alegando que houve negligência sistêmica do banco (geolocalização divergente em Vila Velha/ES e biometria facial de terceira pessoa). Pugna pela majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 e pelo reconhecimento da responsabilidade solidária do Banco Pan S.A. e subsidiária do INSS, citando a Súmula 479 do STJ, os artigos 7º e 25 do CDC, o Tema 183 da TNU e o art. 6º da Lei nº 10.820/03. Argumenta ainda sobre a teoria do risco-proveito (Art. 927 e 932 do Código Civil) e o desvio produtivo do consumidor.

Em suas contrarrazões (evento 270, CONTRAZ1), o INSS roga, em linhas gerais, pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, utilizando-se da fundamentação per relationem. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ) e fixação de honorários recursais (Art. 85, §11, do CPC).

Em suas contrarrazões (evento 272, CONTRAZAP1), o BANCO PAN pleiteia o desprovimento da apelação, reafirmando que a anulação do negócio jurídico exige o retorno ao status quo ante (Art. 182 do Código Civil) para evitar enriquecimento sem causa. Rechaça a repetição em dobro pela ausência de má-fé e a responsabilidade por danos morais, imputando a culpa exclusivamente à J.A. Company.

Em suas contrarrazões (evento 273, CONTRAZAP1), E. C. L. defende o desprovimento da apelação do Banco Pan, detalhando as falhas de segurança do banco. Aponta que o contrato de março de 2022 registrou geolocalização em Vila Velha/ES e utilizou a foto de uma pessoa distinta da autora. Ao fim, reitera a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno (Súmula 479 do STJ) e a inversão do ônus da prova (Art. 429, II, do CPC).

Valor original da causa: R$ 51.056,94 (novembro/2022).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002925702v4 e do código CRC 28470717.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 13/07/2026, às 16:02:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:02:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002925703
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003188-60.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se de demanda em que a Autora/apelante visa à cessação de descontos e ao cancelamento dos contratos relativos a empréstimos consignados alegadamente não contratados; à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos seus benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte); e ao pagamento de compensação por danos morais.

Da r.  decisão guerreada destaco os seguintes trechos:

 

“- Da responsabilidade da instituição bancária

(...)

Nos contratos ou negócios eletrônicos, por sua vez, vem se popularizando a assinatura digital (mediante certificado digital) e, mais recentemente, pelo simples autorretrato da pessoa (a popular selfie), ou até mesmo através de geolocalização, registro de endereço do IP, dentre outros meios tecnológicos idôneos.

Especificamente sobre os contratos de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, assim dispõe:

Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim;

II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

No caso sob exame, o BANCO PAN apresentou cópia de Cédulas de Crédito Bancário com valores de R$ 9.636,87 e R$ 1.123,36 liberados à cliente, assinadas eletronicamente, por meio de biometria facial (selfie), contendo a geolocalização e os dados do IP. Traz, ainda, documento de identificação da autora (evento 19.1/2).

Como mencionado, a autora admite a contratação de empréstimo em 11/01/2022 e confirma que a geolocalização corresponde à sua residência; afirma, todavia, que o empréstimo contratado em 25/03/2022 foi realizado na cidade de Vila Velha/ES.

A promovente também reconhece que as quantias foram creditadas em conta bancária de sua titularidade no NUBANK, embora afirme que essa conta teria sido aberta por suposta falsária, que teria permanecido com acesso à conta e realizado transferências à ré J. A. COMPANHY CRED (eventos 1.6 e 188.3).

A prova produzida neste processo evidencia que a autora, de fato, realizou contratações bancárias no dia 11/01/2022, por ela entendidas como meio de obtenção de benefício que não lhe geraria ônus. Reconhece que sacou a quantia de R$ 400,00 mensalmente, no período de 01/2022 a 08/2022, através da conta no NUBANK.

Nega, porém, que tenha tomado valores em mútuo, através de empréstimos consignados em folha de pagamento, razão pela qual seriam indevidos os descontos que vêm ocorrendo mensalmente em seus benefícios previdenciários.

Uma análise detida de todo o relato da parte autora e da prova dos autos revela que, quanto ao primeiro contrato que se configura como objeto desta demanda, não resta controvertida a efetiva contratação junto à pessoa jurídica de direito privado (BANCO PAN S/A), tendo sido defendida, todavia, a existência de erro, decorrente de dolo de terceiros, quanto à natureza do negócio jurídico, uma vez que assentia com uma espécie de contratação, mas desconhecia que a contratação levaria a descontos em seus proventos.

Com efeito, não se pode afirmar que a autora tenha expressado inequivocamente sua vontade na contratação do empréstimo consignado (evento 19.1), eis que negociação diversa (no caso, relativa a vantagem financeira que concordou em receber supostamente sem custos) sustentaria e justificaria a existência da assinatura digital e validação biométrica facial.

De fato, não é possível afirmar que a autora pretendesse, efetivamente, contratar empréstimo bancário consignado.

Nessa esteira, as assinaturas digitais e as selfies demonstram a existência de anuência da autora quanto a algum negócio jurídico (no caso, um benefício que lhe renderia R$ 400,00 mensais), mas não se prestam a comprovar a efetiva manifestação de vontade quanto à contratação do empréstimo.

Quanto ao segundo contrato de empréstimo (evento 19.2), a parte autora afirmou expressamente que não o contratou, tendo identificado, pela geolocalização disponibilizada no próprio instrumento contratual para validação da assinatura eletrônica, que os atos foram praticados em outra unidade da federação, onde afirma jamais ter estado.

Negada a contratação dos empréstimos consignados, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao banco réu o ônus de comprovar a validade da manifestação de vontade referente às contratações.

Não se desincumbiu a parte ré de seu ônus probatório; e, assim, resta evidenciada a ocorrência de vício que ensejou consignação indevida sobre os benefícios previdenciários da autora, impondo-se a procedência dos pedidos para cessação dos descontos e devolução dos valores indevidamente descontados.

Destaco que, uma vez negada a contratação do segundo empréstimo, e considerando que ao titular do benefício previdenciário não é possível a produção de prova negativa, deve-se presumir a sua boa-fé.

Por fim, e o mais importante, prova inequívoca do vício na manifestação volitiva e da boa-fé do suposto mutuário recai sobre a não utilização integral dos valores creditados em conta bancária, exatamente a hipótese dos autos, em que demonstrada a transferência das quantias para pessoa jurídica no dia seguinte à contratação.

Resta patente, assim, na hipótese sob análise, o vício de vontade nos sobreditos contratos, o que acarreta declaração de sua nulidade.

Não se afigura, outrossim, no caso presente, qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade da instituição financeira ora demandada, mas uma evidente falha no seu sistema de operação de crédito, que possibilitou a contratação de empréstimos mediante ausência de manifestação de vontade válida.

Destaco, também, que não há como reconhecer caso fortuito ou fato de terceiro ante a previsibilidade de que ocorra fraude ou ausência de inequívoca manifestação de vontade, que se inserem no risco da atividade desenvolvida pelo banco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a sua responsabilidade objetiva.

Procede, assim, o pedido de declaração de nulidade dos negócios jurídicos relativos aos empréstimos consignados de nº 35266774-5 e 354701187-8, com consequente declaração de inexistência de débito relativamente a tais pactos.

Impõe-se, por conseguinte, a ambos os réus, a devolução de valores descontados a esses títulos, o que será apurado em sede de cumprimento de sentença.

- Da responsabilidade do INSS

Transcrevo, de início, o dispositivo constitucional acerca da responsabilidade objetiva dos entes públicos, expresso no § 6º do art. 37, da Constituição da República:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

No julgamento do RE nº 841.526, o STF definiu que a responsabilidade do Estado por omissão também deve ser fundada no art. 37, §6º, da CF/88, consagrando, portanto, a responsabilidade objetiva quando o dano decorrer da omissão do Poder Público e este detiver a obrigação legal e específica de evitá-lo.

No que se refere aos descontos em folha de pagamento de benefícios previdenciários, as obrigações da autarquia estão definidas no art. 6º, da Lei 10.820/03, com as alterações trazidas pelas Leis nº 10.953/04 e 13.172/15. A já mencionada Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 disciplinou o procedimento para autorização dos descontos de prestações em contratos de mútuo.

Assim, em princípio, os descontos em folha, desde que autorizados expressa e inequivocamente pelos titulares ou beneficiários, são permitidos.

A lei não impõe ao INSS o dever de fiscalizar a veracidade das informações fornecidas pelas instituições financeiras; limita seu papel à mera operacionalização dos descontos. Entretanto, se o INSS é notificado de alguma fraude ou ilicitude na consignação, é seu dever imediato apurar e suspender o desconto. Mas apenas nesse caso, pois não há norma ou regramento que determine ao INSS realizar a conferência prévia de documentação sobre empréstimos consignados, antes de formalizar o desconto no benefício.

No caso dos autos, a parte ré apresentou contratos firmados por meio digital, não havendo, portanto, vício quanto à formalidade exigida.

E não há notícia de reclamação ou pedido de cancelamento dos descontos na esfera administrativa, de modo que não restou demonstrada qualquer irregularidade na conduta do INSS.

Com efeito, a autarquia poderia ser responsabilizada por sua atuação em concreto, desde que comprovada nos autos formalização de reclamação administrativa e a omissão no dever de suspensão imediata dos descontos impugnados.

Em outras palavras, tratando-se da hipótese II da tese aprovada no Tema nº 183, admite-se que o INSS seja civilmente responsabilizado, contudo, de forma subsidiária, por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização.

A jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro orienta exatamente no sentido de que a responsabilidade subsidiária do INSS deve ser analisada no caso concreto e reconhecida em face de omissão específica ou negligência. Nesse sentido, veja-se o voto condutor do julgado proferido pela 8ª Turma no processo nº 5027313-41.2021.4.02.5101/RJ (8ª TR; 3º Juiz Relator, Juíza Federal Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta; evento 115, data da decisão 10/04/2023).

(...)

Assim, no caso sob análise, uma vez não demonstrada omissão específica ou negligência, não se cogitando ainda hipótese de inidoneidade da instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade solidária do INSS em relação às operações de empréstimos e descontos; e, nessa condição, não pode ser condenado, ainda que subsidiariamente, a suportar eventual ônus financeiro imposto.

- Da devolução em dobro

No que toca à devolução, em dobro, dos valores descontados dos benefícios previdenciários, o art. 42, parágrafo único, do CDC assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

No mesmo sentido, o STJ fixou a seguinte tese nos autos do EAREsp. 676.608/RS (Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; DJe de 30/3/2021):

(...)

1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (grifou-se).

(...)

A fixação da tese reflete mudança de orientação anterior da Corte Superior, eis que anteriormente a jurisprudência do STJ se alicerçava no entendimento de que, para caracterização da hipótese de devolução em dobro, havia necessidade de demonstração cabal de má-fé na cobrança indevida (veja-se, por todos: AgInt no REsp. 1.412.884/MT; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJe de 8/5/2020).

A orientação de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo permanece em vigor no STJ desde a publicação da tese acima referida (30/03/2021), como evidencia recente julgamento proferido no AgInt no AREsp 2845227/BA (4ª Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJe de 28/08/2025):

(...)

Nessa perspectiva, apenas nos casos de ruptura do nexo causal entre a conduta (cobrança indevida) e o resultado (pagamento de valores) é que poderá o fornecedor arguir caso de engano justificável na cobrança.

No caso presente, nos termos da fundamentação, a parte autora teve uma dívida cobrada com base em contrato formalmente válido firmado com o BANCO PAN, configurando-se hipótese de engano justificável o desconto das parcelas do empréstimo nos benefícios previdenciários.

Desta feita, não é devida a restituição em dobro.

Registro que, ademais de afastada a responsabilidade do INSS ante a ausência de omissão específica ou negligência, não se aplicaria à autarquia previdenciária a devolução em dobro, prevista no CDC, que não rege a relação jurídica do titular do benefício previdenciário com o ente público.

- Da compensação por dano moral

Quanto ao dano moral, considero que a única conduta reprovável e passível de indenização decorre da atuação da J. A. COMPANHY CRED, que foi beneficiada com os creditamentos dos valores relativos aos empréstimos tomados, logrando proveito econômico mediante utilização de expedientes fraudulentos.

Com relação ao valor da compensação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado do autor.

O arbitramento de indenização como forma de desestimular a reiteração de condutas ilícitas revela-se potente mecanismo de proteção aos direitos de personalidade, e de estímulo à adoção de práticas empresariais harmônicas e em consonância com todo o arcabouço principiológico e normativo de proteção aos direitos do consumidor e daqueles que se encontrem em situação de evidente vulnerabilidade, em comparação ao autor do ilícito, ou da conduta lesiva.

O STJ adota a tese da função punitiva da compensação por dano extrapatrimonial, considerando que esta deve acarretar desestímulo ao ofensor. Nesse sentido:

(...)

Deve também ser observada a concorrência da conduta da parte autora para a ocorrência do ato danoso, o que reputo configurado nos autos.

(...)

- Da restituição, ao banco ora promovido, de valores creditados na conta da parte autora

Em linha com o decidido na Apelação/Remessa Necessária nº 5004379-95.2022.4.02.5120 (evento 15 correspondente), a invalidação dos contratos em discussão implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil, devendo-se restituir ao banco concessor dos empréstimos os valores que foram creditados na conta da parte autora e por ela utilizados – que, embora transferidos pela J. A. COMPANHY CRED, decorrem dos empréstimos concedidos pelo BANCO PAN.

Neste sentido, deverão ser restituídos ao banco réu os valores reconhecidamente utilizados pela autora através de saques e compras com o cartão da conta NUBAK, conforme petição em evento 188 e extratos em evento 1.6 – diga-se, em quantias mensais superiores aos R$ 400,00 inicialmente informados – nos meses de fevereiro a agosto/2022, quando foi praticamente zerado o saldo da conta.

Os valores a serem restituídos pela parte autora aos réus estão a seguir discriminados e totalizam R$ 8.272,08 (R$ 8.267,95, acrescidos do saldo da conta, R$ 4,13):

(...)

Autorizo, assim, que a parte promovente deposite, em conta à disposição do Juízo e vinculada a este processo, o valor histórico incontroverso de R$ 8.272,08.” (Grifos meus)

 

Conforme se verifica, a r. sentença analisou de forma assertiva todas as questões e os argumentos apontados pela parte apelante, estando consentânea com as provas produzidas nos autos, razão pela qual incorporo tais afirmações ao presente voto, como razões de decidir, ressalvando, contudo, o valor arbitrado a título de danos morais e a responsabilidade solidária do Banco Pan.

Com efeito, ficou demonstrado nos autos que, embora tenham sido capturadas imagens da autora para a validação digital, o contexto em que isso ocorreu foi fraudulento. Houve erro substancial quanto à natureza do negócio: a autora acreditava estar aderindo a um benefício oferecido pela empresa JÁ COMPANY CRED; contudo, na realidade, estava sendo utilizada como meio para a contratação de empréstimos de elevado valor, cujos recursos foram, em sua maior parte, desviados pelos fraudadores.

Por certo, um dos pressupostos essenciais de validade do negócio jurídico é a existência de manifestação de vontade livre, consciente e isenta de vícios. A autonomia privada, fundamento estruturante do Direito Civil, somente produz efeitos jurídicos válidos quando a declaração de vontade corresponde à real intenção do agente. Não por outra razão, o Código Civil prevê mecanismos de proteção à parte cuja vontade tenha sido comprometida por erro, dolo ou outros vícios do consentimento.

Nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil, o erro substancial capaz de influir decisivamente na manifestação de vontade torna anulável o negócio jurídico, especialmente quando recai sobre elemento essencial da contratação. De igual modo, o art. 145 dispõe que o dolo, consistente em artifícios ou expedientes maliciosamente empregados para induzir alguém à prática de determinado ato jurídico, também constitui causa de invalidação do negócio.

No caso, a autora foi induzida a erro por artifícios de terceiros vinculados à cadeia de serviços do banco. Assim, a nulidade dos contratos declarada em primeiro grau deve ser mantida, pois não houve intenção real da consumidora em contratar tais empréstimos consignados.

Além disso, tratando-se de relação de consumo, impõe-se reconhecer a incidência da teoria do risco do empreendimento (Tema 466 do STJ), segundo a qual a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraudes e falhas na prestação dos serviços inseridos em sua atividade econômica. Ainda que os atos fraudulentos tenham sido praticados por terceiros, é incontroverso que tais condutas se insiram na cadeia de fornecimento dos serviços bancários, não podendo seus riscos serem transferidos ao consumidor, parte reconhecidamente vulnerável na relação jurídica.

A propósito, confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

2. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.)

 

Veja-se, ainda, sobre o tema o enunciado da Súmula nº 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).

 

Quanto ao pedido da autora para não devolver os R$ 8.272,08 ao banco, o pleito não prospera. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no Código Civil, estabelece que ninguém deve enriquecer injustamente à custa de outrem. Mesmo sendo os contratos nulos, a autora admite que utilizou parte dos valores creditados em sua conta. A anulação do negócio obriga o retorno das partes ao estado anterior. Embora a verba tenha sido consumida para sustento, o empréstimo bancário não se confunde com benefício previdenciário impenhorável ou irrepetível por erro administrativo. A restituição desse valor específico ao banco é necessária para evitar que a autora obtenha uma vantagem financeira sem base legal.

No que tange à restituição dos descontos efetuados no benefício da autora, deve-se manter a forma simples determinada na sentença. A lei prevê a devolução em dobro quando há cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, mas permite a devolução simples em situações de engano justificável ou complexidade fática onde a má-fé específica do credor na cobrança imediata não reste plenamente isolada das circunstâncias da fraude perpetrada por terceiros. No contexto deste processo, a restituição simples recompõe adequadamente o patrimônio da autora.

Sobre a responsabilidade do INSS, não há fundamento para sua condenação, nem mesmo de forma subsidiária. A autarquia previdenciária atua como mera operadora de retenção e repasse de valores, baseando-se nas informações enviadas pelas instituições financeiras que possuem convênio. Não cabe ao INSS conferir a validade biométrica ou a geolocalização de cada empréstimo realizado no mercado privado. Inexistindo prova de que o INSS foi comunicado da fraude e se omitiu em suspender os descontos em tempo hábil, não há nexo de causalidade entre sua conduta e o dano.

Quanto aos danos morais, entendo que assiste razão à autora em seu pedido de majoração e responsabilização solidária do banco. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que todos os que participam da cadeia de fornecimento e lucram com a atividade respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O BANCO PAN S.A. escolheu seus parceiros comerciais e disponibilizou um sistema de contratação digital que se mostrou frágil, permitindo fraudes com divergências geográficas e biometrias inconsistentes.

O dano moral, neste caso, atinge a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira de uma idosa, cujos proventos de subsistência foram reduzidos indevidamente. O valor de R$ 2.000,00 fixado inicialmente, mostra-se insuficiente para atender ao caráter pedagógico da condenação, que deve desestimular a repetição de falhas graves de segurança. Entendo que o montante de R$ 5.000,00 mostra-se mais razoável e proporcional à gravidade do fato e ao sofrimento imposto à autora. Portanto, o banco deve responder solidariamente com a empresa de crédito pelo pagamento dessa indenização majorada.

Nesse sentido, confira-se:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, condenando a instituição financeira ao ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2) Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, porquanto o julgamento antecipado da lide é admissível quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente à formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3) Comprovada a contratação fraudulenta do empréstimo consignado, sem manifestação válida de vontade da autora, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 4) A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 5) Inaplicável a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, uma vez evidenciada falha na prestação do serviço, consistente na deficiência dos mecanismos de segurança adotados pela instituição financeira. 6) Mantida a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, correspondentes aos descontos indevidos no benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, sem repetição em dobro, ante a ausência de má-fé. 7) Configurado o dano moral, tendo em vista os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a esfera psíquica da parte autora. 8) Quantum indenizatório fixado em cinco mil reais mantido, por se mostrar adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9) Apelações desprovidas. Verba honorária majorada em 1% (um por cento). (TRF-2 - AC: 5007068-13.2024.4.02.5001, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 14/04/2026) (Destaquei)

 

Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser parcialmente reformada para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e declarar a responsabilidade solidária do BANCO PAN S.A. pelo pagamento desta verba, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, na forma da fundamentação.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do BANCO PAN S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora apenas para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e reconhecer a responsabilidade solidária do BANCO PAN S.A. por tal pagamento, mantendo-se a sentença em seus demais pontos. Em razão do desprovimento do recurso do banco, majoro os honorários devidos por este em 1% (um por cento), totalizando 11% sobre sua parcela da condenação, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002925703v8 e do código CRC 8cf08f7c.

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Documento:20002925704
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003188-60.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cessação de descontos e cancelamento de contratos de empréstimos consignados, devolução de valores e compensação por danos morais, decorrentes de fraude em que a autora, idosa, foi induzida a erro por empresa parceira do banco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há seis questões em discussão: (i) a validade dos contratos de empréstimo consignado; (ii) a responsabilidade do BANCO PAN S.A. pelos danos materiais e morais; (iii) a responsabilidade do INSS; (iv) a forma de restituição dos valores indevidamente descontados (simples ou em dobro); (v) o quantum indenizatório por danos morais e a solidariedade do banco; e (vi) a obrigatoriedade de a autora restituir os valores efetivamente utilizados ao banco.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A nulidade dos contratos de empréstimos consignados é mantida, pois a autora foi induzida a erro por artifícios de terceiros, não havendo manifestação de vontade livre e consciente para a contratação dos mútuos, conforme arts. 138 e 145 do CC. As assinaturas digitais e selfies não comprovam a efetiva manifestação de vontade para o empréstimo, e a geolocalização divergente para um dos contratos reforça o vício, cabendo ao banco o ônus da prova, conforme art. 429, II, do CPC.
4. O BANCO PAN S.A. é solidariamente responsável pelos danos materiais, com base na teoria do risco do empreendimento e no art. 927, p.u., do CC, pois houve falha em seu sistema de operação de crédito que permitiu a fraude, inserida no risco de sua atividade.
5. Não há responsabilidade do INSS, nem mesmo subsidiária, pois a autarquia atua como mera operadora de retenção e repasse de valores, sem dever de fiscalizar a validade dos contratos, e não foi demonstrada omissão específica ou negligência após notificação de fraude, conforme Tema 183 da TNU.
6. A restituição dos valores descontados deve ser na forma simples, e não em dobro, pois a cobrança se deu com base em contrato formalmente válido, configurando engano justificável, e não má-fé do credor na cobrança imediata, conforme art. 42, p.u., do CDC.
7. Os danos morais são majorados para R$ 5.000,00, com responsabilidade solidária do BANCO PAN S.A., considerando a gravidade da fraude que atingiu a dignidade e segurança financeira da idosa, o caráter pedagógico da condenação e as falhas de segurança do banco, conforme arts. 7º e 25 do CDC.
8. A autora deve restituir ao BANCO PAN S.A. os valores que reconhecidamente utilizou (R$ 8.272,08), para evitar enriquecimento sem causa e promover o retorno das partes ao status quo ante, conforme art. 182 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Negado provimento à apelação do BANCO PAN S.A. e dado parcial provimento à apelação da parte autora.
Tese de julgamento: 10. A fraude em empréstimo consignado, caracterizada por vício de consentimento e falha na segurança do sistema bancário, enseja a nulidade dos contratos, a responsabilidade solidária da instituição financeira pelos danos morais e materiais, e a restituição simples dos valores indevidamente descontados, devendo a parte autora devolver os valores efetivamente utilizados para evitar enriquecimento sem causa.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 138, 145, 182, 884, 927, p.u.; CDC, arts. 7º, 25, 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 429, II; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 14.063/2020; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RMS 28243/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020; STF, AgR no HC 210700/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 08.08.2022; STF, HC 142435 AgR/PR, 2ª Turma, j. 26.06.2017; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2845227/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 28.08.2025; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TNU, Tema 183; TRF2, Processo nº 5027313-41.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Juíza Federal Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta, 8ª Turma, j. 10.04.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do BANCO PAN S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora apenas para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e reconhecer a responsabilidade solidária do BANCO PAN S.A. por tal pagamento, mantendo-se a sentença em seus demais pontos. Em razão do desprovimento do recurso do banco, majoro os honorários devidos por este em 1% (um por cento), totalizando 11% sobre sua parcela da condenação, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002925704v6 e do código CRC 3b609b6e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5003188-60.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 128, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO PAN S.A. E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO PAN S.A. POR TAL PAGAMENTO, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS PONTOS. EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO, MAJORO OS HONORÁRIOS DEVIDOS POR ESTE EM 1% (UM POR CENTO), TOTALIZANDO 11% SOBRE SUA PARCELA DA CONDENAÇÃO, A FIM DE ATENDER AO DISPOSTO NO §11, DO ART. 85, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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