Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025139-63.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença (evento 34, SENT1 e evento 54, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do procedimento comum nº 5025139-63.2024.4.02.5001.

A r. sentença recorrida assim resume a espécie:

"Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES COLIBRI LTDA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO,  objetivando a declaração de ilegalidade da exigência contida na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, no que diz respeito à exigência de requisitos para credenciamento de Diretor de Ensino do CFC. Em consequência, requer seja determinado que o DETRAN/ES dê prosseguimento aos trâmites do processo administrativo nº 89481216, abstendo-se de exigir a apresentação de Certificado de Curso Específico para a atividade de Diretor de CFC e mínimo de 02 (dois) anos de habilitação, com a finalidade de proceder ao credenciamento da nova Diretora de Ensino, Mirislany Braga.

Em síntese, a parte autora afirma que ao proceder à alteração/substituição do seu Diretor de Ensino junto ao DETRAN/ES, foi instada a apresentar comprovação de que a funcionária indicada possua Curso Específico para a atividade de Diretor de CFC e mínimo de 02 (dois) anos de habilitação. Entende a parte autora que mencionada exigência, constante da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN (artigo 57), viola o princípio da legalidade (art. 5º, II da CRFB/88), por inobservância do disposto no inciso XIII, do artigo 5º c/c incisos I e XVI do artigo 22, todos da Carta da República.

Evento 3. Comprovante de recolhimento das custas judiciais iniciais.

Evento 9. Decisão concedendo a tutela provisória de urgência.

Evento 17. Contestação apresentada pela UNIÃO, sustentando a legalidade da Resolução nº 789/2020, bem como da Instrução de Serviço nº. 194/2018, que dispõe sobre o procedimento de credenciamento e renovação de credenciamento dos Centros de Formação de Condutores. Afirma que que a exigência de curso superior para Diretor-Geral e Diretor de Ensino de CFC foi inicialmente fixada pela Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010 e, posteriormente, na Resolução nº 789/2020.

Evento 20. Contestação apresentada pelo DETRAN/ES, sustentando, preliminarmente, a incompetência deste Juízo Federal, sob o fundamento de haver cumulação indevida de pedidos, em face de distintos réus, devendo a demanda em desfavor da autarquia ser julgada na Justiça Estadual. Afirma, ainda, que a competência é dos Juizados Especiais, ante o valor atribuído à causa. Ainda em preliminar, sustenta também a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o DETRAN/ES está vinculado às normatizações do CONTRAN, não possuindo faculdade para atuação na situação posta nos autos. No mérito, alega que o CTB definiu expressamente a competência do CONTRAN para estabelecer as normas regulamentaras a que se refere, bem como normatizar os procedimentos sobre aprendizagem, habilitação e expedição de documentos de condutores, de modo que não há qualquer ilegalidade na resolução impugnada. 

Evento 28. Réplica apresentada pela parte autora.

É o relatório. "

 

A seguir, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para suspender os efeitos Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e da Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, no que diz respeito à exigência de requisitos para credenciamento de Diretor de Ensino do CFC, nos termos da fundamentação.

Por fim, condenou a UNIÃO ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC

Em suas razões recursais (evento 61, PET1), a UNIÃO sustenta, que "é clara a legitimidade da competência regulamentar exercida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, na medida em que a Resolução/CONTRAN nº 789/2020 (que revogou a Resolução CONTRAN nº 358/2010) não regulamenta o exercício de profissão, mas sim requisitos de funcionamento de um serviço, qual seja, o de formação de condutores de veículos automotores, de modo que não há violação a dispositivo da Constituição Federal." 

Alega que a regulamentação conta com fundamento de legalidade nos artigos 12 e 141 Código de Trânsito Brasileiro, e que "por sua vez, o art. 156 do preceptivo legal estabelece a competência do CONTRAN para regulamentar o credenciamento para a prestação de serviço pelos CFC e outras entidades destinada à formação de condutores, além das exigências para o exercício das atividades de instrutor e examinador de trânsito."

Aduz que o CONTRAN atuou dentro dos parâmetros estabelecidos em lei, razão pela qual descabe falar em ilegalidade da norma de trânsito impugnada. 

Informa que o CONTRAN aprovou a Resolução nº 789, publicada no dia 24 de junho de 2020 (entrada em vigor em 1º de julho de 2020), que consolidou as normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, revogando a Resolução CONTRAN nº 358, de 2010.

Argumenta que "as exigências de curso superior para Diretor-Geral e Diretor de Ensino de CFC foi inicialmente fixada pela Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, ou seja, há mais de 10 (dez) anos" e, portanto, "os profissionais que atuam nessas áreas tiveram prazo suficiente para se adaptarem às exigências da citada norma" 

Sustenta que a exigência de curso de capacitação específica para as atividades de Diretor-Geral e Diretor de Ensino (art. 57, I, c, da Resolução nº 789 de 2020), tem por base o estabelecido no artigo 4º da Lei n. 12.302/2016, que traz tal exigência para o instrutor de trânsito, justificando-se a sua aplicação ao seu superior administrativo, uma vez que este deve possuir, ao mínimo, um conhecimento similar ao exigido de seus subordinados. 

Aduz, ainda, "que as exigências de formação dos diretores de ensino têm embasamento não só nos postulados da segurança do trânsito – não é qualquer um que deve exercer a função – como na valorização dos profissionais."

Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida na esteira da jurisprudência deste Egrégio TRF-2ª Região.

Em contrarrazões (evento 94, CONTRAZ1), o CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES COLIBRI LTDA requer o desprovimento da apelação.

Regularmente intimado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES não apresentou contrarrazões (Evento 78 - 1ª instância)

Valor da causa: R$ 1.000,00 (03/2026).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789767v15 e do código CRC ec8f64fc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 12/07/2026, às 21:36:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 12:17:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002789768
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025139-63.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

No caso, cinge-se a controvérsia no exame da legalidade da exigências contidas na Resolução do CONTRAN nº 789/2020 e na Instrução de Serviço nº 194/2018, do DETRAN/ES, que estabelecem a obrigatoriedade de comprovação de Curso de Capacitação Específica e mínimo de 02 (dois) anos de habilitação para o exercício da função de Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores.

Malgrado as alegações da apelante, estou em que a douta sentença recorrida não merece reparos, tendo analisado minunciosamente a questão posta em juízo, concluindo pela procedência da pretensão autoral. Neste cenário, venho a adotar, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da sentença, na forma a seguir transcrita:

 

"No mérito, tratando-se a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, não necessitando de outras provas além das carreadas no processo, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.

No caso dos autos, pretende a parte autora seja-lhe concedida tutela jurisdicional a fim de que o DETRAN/ES se abstenha de exigir a apresentação de Certificado de Curso Específico para a atividade de Diretor de CFC e mínimo de 02 (dois) anos de habilitação. 

Pois bem. A Resolução CONTRAN nº 789/2020 consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

Quanto ao exercício das atividades dos Centros de Formação de Condutores, a norma assim dispõe:

Art. 39. O credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais e para o processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores obedecerá ao estabelecido nesta Resolução.

§ 1º As atividades exigidas para o processo de formação de condutores serão realizadas exclusivamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão credenciar instituições ou entidades públicas ou privadas com comprovada capacidade técnica para realizar as atividades previstas no caput, da forma como se segue:

I - Processo de capacitação, qualificação e atualização de profissional para atuar no processo de habilitação de condutores: instituições ou entidades credenciadas com a finalidade de capacitar diretor-geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para os CFC, conforme definido no art. 46, e examinador de trânsito, por meio de cursos específicos teórico-técnico e de prática de direção;

Já o art. 57 prevê como obrigatório o preenchimento dos seguintes requisitos para as atividades questionadas neste feito:

Art. 57. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos Centros de Formação de Condutores (CFC):
I - Diretor-Geral e Diretor de Ensino:
a) no mínimo, vinte e um anos de idade;
b) curso superior completo;
c) curso de capacitação específica para a atividade; e
d) no mínimo, dois anos de habilitação; (Grifo-se)

[...]
Parágrafo único. Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar:

[...]
IV - certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;

Tais requisitos já constavam na Resolução nº 358/2010, do CONTRAN, o que fez o DETRAN/ES editar a Instrução de Serviço nº 194/2018, que dispõe sobre o procedimento de credenciamento e renovação de credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, estabelecendo o seguinte:

Art. 26. Para o credenciamento o CFC deverá apresentar no momento da protocolização a seguinte documentação, de forma completa, na ordem abaixo:
(...)
III - Do Diretor-Geral e de Ensino:
(...)
f. Carteira Nacional de Habilitação Válida (no mínimo dois anos de habilitação), podendo ser conferida pelo sistema eletrônico do DETRAN ES;
[...]
h) Certificado de conclusão de curso específico de capacitação para atividade, podendo ser conferida pelo sistema eletrônico do DETRAN/ES;
(...)

Contra esse regramento é que o ora Autor se insurge, ao dispor que somente lei específica pode estabelecer requisitos para o exercício de qualquer profissão, nos termos dos arts. 5º, II e XIII e 22, I e XVI, ambos da CR/88, de seguinte redação:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
(...)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
(...)

De fato, a legislação que institui o Código de Trânsito Brasileiro  (Lei nº 9.503/97) e a que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito (Lei nº 12.302/2010) nada preveem a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Direitor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores. Dessa maneira,  o conteúdo da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e, logo, da Instrução de Serviço nº 194/2018,  extrapola a legislação específica, nesse particular. Em outros termos, a exigência ora imposta, não obstante constar de Resolução expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito, não se encontra prevista na legislação de regência da matéria.

E, nesse ponto, cabe destacar que o art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro delega competência ao CONTRAN para regulamentar as exigências relativas às atividades de instrutor e examinador, especificamente, nada dispondo acerca dos Diretores. Vejamos:

Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

Ora, como é sabido, em obediência ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37 da Constituição da República, é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Logo, a delegação expressa no art. 156  deve ser interpretada restritivamente, não podendo se estender aos Diretores, sobretudo em atenção ao princípio constitucional de reserva legal.

Desse modo, não caberia ao ato normativo inovar e estabelecer requisitos que restringem a liberdade profissional do Diretor de Ensino e de Diretor Geral dos Centros de Formação de Condutores.

Assim, a exigência imposta ao Autor para fins de credenciamento de profissional na função de Diretor de Ensino em seus quadros carece de fundamentação legal, na medida em que prevista, tão somente, na Resolução CONTRAN  nº 789/2020 e na Instrução de Serviço nº 194/2018, do DENTRAN/ES.

Significa dizer que as inovações restritivas dos atos normativos combatidos, no que respeita às funções de Diretores-Gerais e Diretores de Ensino, violam o princípio da legalidade prescrito no art. 5º, XIII, da CR/1988.

Destaque-se, no mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, quando da análise da legalidade da Resolução nº 358/2010, referente às mesmas exigências agora previstas na Resolução 789/2020:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIRETOR GERAL E DE ENSINO. ARTIGO 19 DA RESOLUÇÃO Nº 358/2010. LIVRE INICIATIVA E LIBERDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESERVA LEGAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A questão a ser enfrentada cinge-se a analisar se, em sede de tutela de urgência, deve ser mantida decisão que suspende em relação ao autor a exigência contida na Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, especificamente em seu artigo 19, inciso I, alíneas "b" e "c". 2. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso. 3. Em sede de cognição sumária, deve prevalecer o entendimento lançado na decisão ora impugnada sob o prisma constitucional da livre iniciativa e da liberdade para o exercício de atividades laborais, constante do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, restando asseverado que a fixação dos parâmetros para se desempenhar determinado ofício ou profissão pressupõe lei que venha a os estabelecer. 4. Em havendo lei específica contendo diversas exigências para o desempenho da função de instrutor de trânsito (Lei nº 12.302/2009), em uma interpretação sistemática, custa crer que o Código de Trânsito Brasileiro tenha delegado ao CONTRAN a tarefa de regular a função de Diretor Geral ou de Ensino no âmbito dos Cursos de Formação de Condutores, como sustenta a União Federal. 5. Concluo que a decisão combatida, que vislumbrou a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, não pode ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, de modo que não deve ser acolhido o pleito recursal. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento; 6ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão 26/06/2018; Data de disponibilização 29/06/2018; Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA)

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CURSO DE DIRETOR GERAL E DIRETOR DE ENSINO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR. REQUISITO PREVISTO EM PORTARIA. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. EXTRAPOLAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Diferente do sustentado pelo apelante em suas razões recursais, não pretendeu a apelada obter a declaração de um direito seu, qual seja, que é possuidora de curso superior. O objeto da presente ação foi sim o ataque a um ato administrativo emanado da autoridade coatora, o qual, segundo entendimento da apelada, estaria eivado de ilegalidade. 2. Uma coisa é permitir que quem já exercia profissão equivalente a regulamentada pela lei pudesse continuar a exercê-la, desde que preenchidos certos requisitos, outra, bem diferente, é estender uma graduação de nível superior a quem não a tem. 3. Os dispositivos constitucionais que caracterizam o princípio da legalidade no ordenamento jurídico pátrio impõem ao decreto regulamentador, o que se estende a portarias e resoluções, o caráter de ato estritamente subordinado à lei. 4. Os Decretos como as portarias somente podem ser expedidos para e quando da execução de uma lei formal, além de dever observância estrita aos seus ditames, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade. 5. A exigência de escolaridade em nível superior para o cargo de Diretor Geral e Diretor de Ensino contida no anexo II da Portaria nº 047/99 do Denatran revestiu-se de inescapável ilegalidade, porquanto extrapolou os seus limites, uma vez que a lei de regência sobre isso não tratou. 6. Diante de tal situação cumpre que se respalde o direito da apelada, garantindo-lhe o direito de freqüentar o Curso de Diretor Geral de Centro de Formação de Condutores, embora por motivos diversos dos lançados na sentença. Apelação desprovida. Sentença confirmada em sede de reexame necessário, por outra fundamentação. (TJ-PR - APCVREEX: 5169595 PR 0516959-5, Relator: Rosene Arão de Cristo Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2008, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 88)

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Norma infralegal que estabelece exigências de curso superior completo e de curso de capacitação específica para o exercício das atividades de Diretor Geral e de Diretor de Ensino, vinculados a Centros de Formação de Condutores – CFC. Afronta ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, segundo o qual "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", bem como ao artigo 22, incisos I e XVI, da Carta Magna, que determina ser de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho e "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões". Desrespeito ao princípio da reserva legal e invasão da iniciativa de lei federal. Portaria nº 47, de 18 de março de 1999, revogada pela Portaria nº 713, de 30 de setembro de 2010, ambas do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. Perda do objeto. Vício de inconstitucionalidade não configurado em relação ao cargo de instrutor de trânsito, para o qual a exigência de curso específico de qualificação está previsto na Lei Federal nº 12.302, de 2 agosto de 2010 (artigo 4º, inciso V). Não conhecimento da arguição quanto à Portaria nº 47, de 18 de março de 1999, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, julgando-a procedente, na parte conhecida, para se reconhecer a inconstitucionalidade da Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em relação às exigências de curso de ensino superior e de curso de capacitação específica para o exercício das atividades de Diretor Geral e de Diretor de Ensino, vinculados a Centros de Formação de Condutores – CFC. (TJ-SP 00129920320178260000 SP 0012992-03.2017.8.26.0000, Relator: Tristão Ribeiro, Data de Julgamento: 09/08/2017, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/08/2017)

MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão a afastar as exigências de curso de atualização de Instrutor de Trânsito, Diretor Geral e Diretor de Ensino de Centros de Formação de Condutores (CFC), e de curso superior para o exercício da profissão, previstas na Resolução Contran nº 358/2010 – Portaria nº 47/1999 do Denatran que também prevê a limitação – Ausência de lei federal regulamentando a profissão de Diretores – Possível ofensa à reserva legal prevista no art. 5º, inc. XIII, e art. 22, inc. da CF/1988 – Declaração incidental de inconstitucionalidade – Incidência do art. 193 do Regimento Interno desta Corte e do En. nº 10 da Súmula Vinculante do C. STF – Incidente de inconstitucionalidade suscitado. (TJ-SP - APL: 10148822920168260053 SP 1014882-29.2016.8.26.0053, Relator: Manoel Ribeiro, Data de Julgamento: 30/11/2016, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2016)

Conclui-se, do exposto, que o requisito ora questionado importa violação ao princípio da legalidade e extrapola os limites da discricionariedade administrativa conferida ao CONTRAN, o que, por certo, torna ineficaz a medida adotada pelo DETRAN/ES, no mesmo sentido.

Sendo assim, procede o pedido autoral, no sentido de que seja afastada a eficácia dos normativos, quanto ao particular, dando-se prosseguimento, de forma definitiva, ao processo administrativo de seu credenciamento (nº 89481216)."

 

Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro delegou competência ao CONTRAN para regulamentar as exigências relativas às atividades de formação e habilitação dos condutores (art. 12, X) e de instrutor e examinador (art. 156), nada dispondo, todavia, sobre os requisitos para o exercício das funções de Diretor Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores (CFC).

Dessarte, a exigência de comprovação de Certificado de Curso Específico para a atividade de Diretor de CFC e mínimo de 02 (dois) anos de habilitação para o exercício das funções de Diretor Geral e de Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, contida na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, bem como, a Instrução de Serviço nº 194/2018, afigura-se ilegal, na medida em que a Administração, no exercício do poder regulamentar, extrapolou o que fora autorizado por lei, em evidente violação ao princípio da reserva legal estatuído no artigo 5º, XIII, da CRFB. 

Nesta linha de entendimento, confira-se os seguintes precedentes desta Egrégia Turma Especializada:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EXISTENTE. APELAÇÕES. RESOLUÇÃO 789/2020 DO CONTRAN E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO 194/2018 DO DETRAN/ES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES. REQUISITOS PARA FUNÇÃO DE DIRETOR DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO DETRAN/ES DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária, tida como existente, e de apelações interpostas por GUSTAVO ALBANI PEREIRA, patrono da parte autora e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Linhares/ES, no procedimento comum, que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para que o DETRAN/ES se abstenha de exigir da parte autora, para o desempenho do ofício de diretor de autoescola, certificado de nível superior e certificado de capacitação específica para a atividade. Além disso, declarou a inconstitucionalidade da Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do anexo da Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, em relação às exigências de nível superior de escolaridade e capacitação específica para o exercício das atividades de diretor geral e de diretor de ensino, vinculados a Centros de Formação de Condutores - CFC.

2. O DETRAN/ES alega a incompetência absoluta da Justiça Federal devido à ausência de interesse da União. O pedido formulado na demanda consiste na suspensão das exigências contidas na Resolução 789/2020 do CONTRAN, que é órgão integrante da Administração Federal, bem como daquelas previstas na Instrução de Serviço 194/2018 do DETRAN/ES, relativas aos requisitos para o exercício da atividade de Diretor de Centro de Formação de Condutores. Há, portanto, interesse jurídico da União para defender a legalidade da norma editada pelo CONTRAN, órgão integrante de sua estrutura, e o questionamento sobre eventual excesso de seu poder regulamentar deve ser apreciado pela Justiça Federal (TRF-1 - (AC): 10037524020244013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 10/06/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024).

3. O DETRAN/ES alega a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor atribuído à causa. A parte autora pretende afastar as exigências contidas na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e na Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, isto é, a apresentação de certificados de nível superior e de capacitação específica para o desempenho do ofício de diretor de autoescola. Logo, esta ação enquadra-se na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/2001. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5002116-88.2024.4.02.5001, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7ª Turma Especializada, Rel. do Acordão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 09/10/2024).

4. A autarquia estadual sustenta a sua ilegitimidade passiva, porque atua como órgão executor do CONTRAN. A demanda apresentou impugnações não só à Resolução nº 789/2020, do CONTRAN, como também à Instrução de Serviço nº 194/2018 editada por aquele órgão estadual, o que justifica sua presença no polo passivo, segundo o mesmo raciocínio que confirma a legitimidade passiva da UNIÃO (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000325-83.2021.4.02.5003, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.10.2021).

5. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), nos artigos 12, X, e 156, não prevê a exigência de diploma em nível superior e curso de capacitação específica para a função de Diretor Geral. 6. Tanto a resolução quanto a instrução impugnadas extrapolaram os limites da regulamentação legal ao exigir, como condição para o exercício das funções de Diretor Geral e Diretor de ensino, a apresentação de certificado de nível superior e de curso específico para as referidas atividades (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017488-50.2021.4.02.0000, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 15/06/2022) e (TRF2, AG 5007089-62.2019.4.02.5001, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 03/06/2020).

7. A apreciação equitativa dos honorários de sucumbência, de acordo com o art. 85, §8º, do CPC, tem cabimento quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (STJ, REsp. nº 1.746.072).

8. O valor da causa de R$ 1.000,00 é irrisório e sua utilização como base de cálculo para a incidência de percentual de 10% resultaria em honorários exíguos de R$ 100,00, incongruentes com o trabalho profissional realizado, o que atrai a incidência do artigo 85, § 8º, do CPC. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos parâmetros descritos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC e à ausência de proveito econômico mensurável obtido pelo autor

9. O DETRAN/ES defende que somente a União deve ser condenada em honorários, pois ela é o ente competente para regulamentar a matéria. A petição inicial impugna requisitos para o credenciamento de Diretor em CFC estabelecidos tanto pela resolução emitida pelo CONTRAN como pela instrução editada pelo DETRAN/ES.

10. Ambos os réus deram causa ao ajuizamento da ação e resistiram à pretensão deduzida na petição inicial. Por isso, a responsabilidade pela sucumbência deve ser dividida em partes iguais.

11. Remessa necessária e apelação do DETRAN/ES desprovidas. Apelação do patrono da parte autora provida. (TRF2, AC 5002890-80.2022.4.02.5004, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , julgado em 24/06/2025)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIRETOR DE CFC. RESOLUÇÃO Nº 789/2020, DO CONTRAN E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 194/2018, DO DETRAN. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.

– A Justiça Comum é competente para o julgamento da demanda, vez que a pretensão autoral, concernente ao afastamento das exigências contidas na Resolução nº 789/2020, do CONTRAN, e na Instrução de Serviço nº 194/2018, do DETRAN/ES, enquadra-se na exceção prevista no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001.

- No mérito, é defeso à Administração Pública promover restrições de direitos e estender interpretações em desfavor da tutela de direito fundamental (exercício da profissão/livre iniciativa – art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal), ao arrepio de previsão legal expressa.

- In casu, os atos normativos impugnados extrapolaram os limites da regulamentação legal ao exigir requisitos não previstos em Lei para o exercício do cargo em questão. – Apelação não provida. 

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032800-30.2023.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2024)

 

Diante do exposto, voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO. Majoro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, na forma do art. 85, §11º, do CPC. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789768v10 e do código CRC d3d16d4c.

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Documento:20002789769
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025139-63.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DIRETOR DE ENSINO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. RESOLUÇÃO Nº 789/2020 DO CONTRAN. INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 194/2018 DO DETRAN/ES. ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia  sobre a legalidade das exigências contidas na Resolução do CONTRAN nº 789/2020 e na Instrução de Serviço nº 194/2018, do DETRAN/ES, que estabelecem a obrigatoriedade de comprovação  de Curso de Capacitação Específica e mínimo de 02 (dois) anos de habilitação para o exercício da função de Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores.

2. O Código de Trânsito Brasileiro delegou competência ao CONTRAN para regulamentar as exigências relativas às atividades de formação e habilitação dos condutores (art. 12, X) e de instrutor e examinador (art. 156), nada dispondo, todavia, sobre os requisitos para o exercício da função de Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores.

3.  A exigência de comprovação de Curso de Capacitação Específica e mínimo de 02 (dois) anos de habilitação para o exercício da função de Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, contida na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, bem como, a Instrução de Serviço nº 194/2018, afigura-se ilegal, na medida em que a Administração, no exercício do poder regulamentar, extrapolou o que fora autorizado por lei, em evidente violação ao princípio da reserva legal estatuído no artigo 5º, XIII, da CRFB.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO. Majoro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, na forma do art. 85, §11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789769v9 e do código CRC 00c89395.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5025139-63.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 134, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO. MAJORO A VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, §11º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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