Apelação Cível Nº 5025139-63.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença ( e ) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do procedimento comum nº 5025139-63.2024.4.02.5001.
A r. sentença recorrida assim resume a espécie:
"Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES COLIBRI LTDA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a declaração de ilegalidade da exigência contida na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, no que diz respeito à exigência de requisitos para credenciamento de Diretor de Ensino do CFC. Em consequência, requer seja determinado que o DETRAN/ES dê prosseguimento aos trâmites do processo administrativo nº 89481216, abstendo-se de exigir a apresentação de Certificado de Curso Específico para a atividade de Diretor de CFC e mínimo de 02 (dois) anos de habilitação, com a finalidade de proceder ao credenciamento da nova Diretora de Ensino, Mirislany Braga.
Em síntese, a parte autora afirma que ao proceder à alteração/substituição do seu Diretor de Ensino junto ao DETRAN/ES, foi instada a apresentar comprovação de que a funcionária indicada possua Curso Específico para a atividade de Diretor de CFC e mínimo de 02 (dois) anos de habilitação. Entende a parte autora que mencionada exigência, constante da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN (artigo 57), viola o princípio da legalidade (art. 5º, II da CRFB/88), por inobservância do disposto no inciso XIII, do artigo 5º c/c incisos I e XVI do artigo 22, todos da Carta da República.
Evento 3. Comprovante de recolhimento das custas judiciais iniciais.
Evento 9. Decisão concedendo a tutela provisória de urgência.
Evento 17. Contestação apresentada pela UNIÃO, sustentando a legalidade da Resolução nº 789/2020, bem como da Instrução de Serviço nº. 194/2018, que dispõe sobre o procedimento de credenciamento e renovação de credenciamento dos Centros de Formação de Condutores. Afirma que que a exigência de curso superior para Diretor-Geral e Diretor de Ensino de CFC foi inicialmente fixada pela Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010 e, posteriormente, na Resolução nº 789/2020.
Evento 20. Contestação apresentada pelo DETRAN/ES, sustentando, preliminarmente, a incompetência deste Juízo Federal, sob o fundamento de haver cumulação indevida de pedidos, em face de distintos réus, devendo a demanda em desfavor da autarquia ser julgada na Justiça Estadual. Afirma, ainda, que a competência é dos Juizados Especiais, ante o valor atribuído à causa. Ainda em preliminar, sustenta também a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o DETRAN/ES está vinculado às normatizações do CONTRAN, não possuindo faculdade para atuação na situação posta nos autos. No mérito, alega que o CTB definiu expressamente a competência do CONTRAN para estabelecer as normas regulamentaras a que se refere, bem como normatizar os procedimentos sobre aprendizagem, habilitação e expedição de documentos de condutores, de modo que não há qualquer ilegalidade na resolução impugnada.
Evento 28. Réplica apresentada pela parte autora.
É o relatório. "
A seguir, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para suspender os efeitos Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e da Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, no que diz respeito à exigência de requisitos para credenciamento de Diretor de Ensino do CFC, nos termos da fundamentação.
Por fim, condenou a UNIÃO ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC
Em suas razões recursais (), a UNIÃO sustenta, que "é clara a legitimidade da competência regulamentar exercida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, na medida em que a Resolução/CONTRAN nº 789/2020 (que revogou a Resolução CONTRAN nº 358/2010) não regulamenta o exercício de profissão, mas sim requisitos de funcionamento de um serviço, qual seja, o de formação de condutores de veículos automotores, de modo que não há violação a dispositivo da Constituição Federal."
Alega que a regulamentação conta com fundamento de legalidade nos artigos 12 e 141 Código de Trânsito Brasileiro, e que "por sua vez, o art. 156 do preceptivo legal estabelece a competência do CONTRAN para regulamentar o credenciamento para a prestação de serviço pelos CFC e outras entidades destinada à formação de condutores, além das exigências para o exercício das atividades de instrutor e examinador de trânsito."
Aduz que o CONTRAN atuou dentro dos parâmetros estabelecidos em lei, razão pela qual descabe falar em ilegalidade da norma de trânsito impugnada.
Informa que o CONTRAN aprovou a Resolução nº 789, publicada no dia 24 de junho de 2020 (entrada em vigor em 1º de julho de 2020), que consolidou as normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, revogando a Resolução CONTRAN nº 358, de 2010.
Argumenta que "as exigências de curso superior para Diretor-Geral e Diretor de Ensino de CFC foi inicialmente fixada pela Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, ou seja, há mais de 10 (dez) anos" e, portanto, "os profissionais que atuam nessas áreas tiveram prazo suficiente para se adaptarem às exigências da citada norma"
Sustenta que a exigência de curso de capacitação específica para as atividades de Diretor-Geral e Diretor de Ensino (art. 57, I, c, da Resolução nº 789 de 2020), tem por base o estabelecido no artigo 4º da Lei n. 12.302/2016, que traz tal exigência para o instrutor de trânsito, justificando-se a sua aplicação ao seu superior administrativo, uma vez que este deve possuir, ao mínimo, um conhecimento similar ao exigido de seus subordinados.
Aduz, ainda, "que as exigências de formação dos diretores de ensino têm embasamento não só nos postulados da segurança do trânsito – não é qualquer um que deve exercer a função – como na valorização dos profissionais."
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida na esteira da jurisprudência deste Egrégio TRF-2ª Região.
Em contrarrazões (), o CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES COLIBRI LTDA requer o desprovimento da apelação.
Regularmente intimado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES não apresentou contrarrazões (Evento 78 - 1ª instância)
Valor da causa: R$ 1.000,00 (03/2026).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789767v15 e do código CRC ec8f64fc.
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Data e Hora: 12/07/2026, às 21:36:57