Apelação Cível Nº 5022354-85.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por I. T. D. S. e P. S. D. A. em face da sentença (), proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação de usucapião nº 5022354-85.2025.4.02.5101/RJ, ajuizada pelos ora apelantes em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A r. sentença recorrida assim resume a espécie:
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por I. T. D. S. e P. S. D. A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a aquisição de domínio e propriedade do imóvel localizado na Rua Bacairis, nº 259, casa 04, Taquara/RJ, CEP 22730-120, com a devida transcrição no registro de imóveis competente.
Afirmam ser possuidores do imóvel situado na Rua Bacairis, nº 259, casa 04, Taquara/RJ, CEP 22730-120 desde 2011, tendo a posse do imóvel, em sua totalidade, por 14 anos, sendo certo que, entre os anos de 2019-2024 mantiveram a posse mansa e pacifica, já que transferido o imóvel para a ré no ano de 2019 e desde então não existe mais nenhuma hipoteca e/ou gravame.
Alegam que a Caixa Econômica Federal atuou como instituição privada de crédito, usando o imóvel objeto do crédito apenas como garantia de pagamento do financiamento, não se classificando portanto o imóvel como bem público, visto que se tratava de construção privada antes da alienação e foi usado apenas como garantia do credito fornecido. Acrescentam que o fato de o financiamento utilizar recursos públicos (e.g., FGTS ou SFH) não transforma o imóvel em bem público.
Juntam procurações.
Requerem a gratuidade de justiça.
O pedido de antecipação de tutela é indeferido ().
Contestação da CEF, no evento 23, alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defende a impossibilidade de aquisição da propriedade por usucapião por ausência de posse e do "animus domini", bem como a tipificação de crime pela Lei 5.771/71.
A parte autora se manifesta em réplica no evento 35, ratificando os termos da inicial, requerendo que as declarações dos vizinhos sejam recebidas e valoradas como prova testemunhal antecipada, nos termos do art. 381, I do CPC, dispensando-se a oitiva presencial dessas mesmas testemunhas em audiência futura. Requer, ainda, o recebimento e validação do memorial descritivo e outros documentos relativos ao imóvel juntados à inicial como prova pericial antecipada, dispensando-se a realização de nova perícia técnica.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
A seguir, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, qual seja, a aquisição de domínio e propriedade do imóvel localizado na Rua Bacairis, nº 259, casa 04, Taquara/RJ, CEP 22730-120, com a devida transcrição no registro de imóveis competente.
Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando a suspensão da exigibilidade por serem os autores beneficiários da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, I. T. D. S. e P. S. D. A. alegam, em síntese estreita: (a) que “ajuizaram Ação de Usucapião Constitucional Urbano, alegando o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos (2019-2024), após a consolidação da propriedade em nome da CEF por inadimplemento do financiamento com alienação fiduciária”; (b) que ocorreu cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, pois a prova testemunhal comprovaria o animus domini, portanto, proferiu sentença sem permitir a instrução provatória, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (c) que a CEF não juntou prova da tentativa de reaver o imóvel, inércia que atingiu 5 (cinco) anos após a consolidação da propriedade; (d) que foi ignorada a tese de transmutação da posse pela inércia qualificada do proprietário; (e) que possui os requisitos para concessão da usucapião constitucional; (f) que não se pode comparar objeto financiado pelo SFH com bem público imprescritível; (g) que a CRFB eleva direito à moradia e a função social da propriedade a princípios fundamentais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido autoral, declarando o domínio útil dos apelantes sobre o imóvel objeto da presente lide, por conseguinte, a expedição de mandado de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente ().
Em suas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal - CEF refuta os argumentos dos apelantes ().
Nesta instância, o Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
Valor da causa: R$ 115.702,00 (março/2025)
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922951v4 e do código CRC f8178a07.
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Data e Hora: 12/07/2026, às 22:50:17