Apelação/Remessa Necessária Nº 5040310-17.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por A. R. Z., BANCO DO BRASIL SA e UNIÃO contra sentença [ e ] proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu em parte a segurança para determinar que as impetradas concedam à impetrante o abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2010 no período de julho de 2020 a dezembro de 2020, deixando de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
A r. sentença recorrida assim resume a espécie:
A. R. Z. impetra o presente mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (vinculado à UNIÃO FEDERAL), do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S.A., com pedido para determinar às impetradas que efetuem o abatimento de 21% sobre o saldo devedor total de seu contrato Fies, correspondente a 21 meses trabalhados.
Alega, em síntese, que cursou medicina com recursos do Fies e que, após a graduação, atuou ininterruptamente na linha de frente do combate à Covid-19 pelo período de julho de 2020 a março de 2022, totalizando 21 meses. Sustenta ter direito ao abatimento de 1% ao mês, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001. Afirma que o site Fiesmed, disponibilizado pelo Ministério da Saúde para o requerimento, apresentou instabilidade, impossibilitando o acesso. Diante disso, protocolou o pedido administrativamente via portal Gov.br ao Ministério da Saúde e ao FNDE em 1º de abril de 2025, mas não obteve resposta após o prazo legal de 30 dias. Defende que a emergência sanitária perdurou até 22.05.2022 (Portaria GM/MS n. 913/2022) e que a falha sistêmica ou a mora administrativa não podem obstar seu direito.
Pede a concessão de medida liminar.
Decisão no evento 10, indeferindo o pedido liminar, por entender ausente o periculum in mora, considerando a natureza patrimonial do pedido e a necessidade de prévio contraditório.
O FNDE (evento 20) e a UNIÃO (evento 22) requereram ingresso no feito.
O BANCO DO BRASIL apresentou contestação no evento 24. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero agente financeiro do Fies, sendo o FNDE o agente operador e o MEC o formulador da política. Sustenta não possuir autonomia para conceder o abatimento, cabendo a análise ao FNDE e ao Ministério da Saúde. No mérito, defende que o período de abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 está restrito à vigência do Decreto Legislativo n. 6/2020, qual seja, de 20.03.2020 a 31.12.2020. Pugnou pela improcedência.
A autoridade vinculada ao FNDE prestou informações no evento 27. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade, pois a solicitação e análise dos requisitos são de competência do Ministério da Saúde. Informa que o abatimento COVID (art. 6º-B, III) ainda não foi regulamentado. Sustenta que o período de abatimento limita-se à vigência do Decreto Legislativo n. 6/2020 (até 31.12.2020), impugnando os 21 meses pleiteados. Afirma, ainda, que a impetrante já obteve judicialmente o benefício da carência estendida (residência médica) e que a Portaria Normativa MEC n. 07/2013 veda a acumulação dos dois benefícios. Ao final, pugnou pela denegação da segurança.
Manifestação do MPF no evento 36, afirmando desinteresse em intervir no feito.
Em suas razões recursais [], o BANCO DO BRASIL S/A sustenta sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, argumentando que atua como mero agente financeiro do FIES sob as diretrizes do FNDE, sem autonomia para alterar cláusulas ou condições contratuais. Defende, outrossim, a inadequação do mandado de segurança, sob o fundamento de que o contrato de financiamento configura ato de gestão, e não ato de império. Por fim, aponta a falta de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, o que inviabilizaria o uso do writ ante a impossibilidade de dilação probatória.
Já a impetrante/apelante, A. R. Z., sustenta que o abatimento do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6-B, III, da Lei nº 10.260/01, deve observar o período de emergência sanitária, e não o de calamidade pública definido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, que teria fins meramente fiscais. Argumenta que a emergência em saúde pública perdurou até 22/05/2022 (Portaria MS nº 913/2022) e que a vinculação do benefício ao período de calamidade configura atecnia legislativa, visto que a norma legal elegeu a atuação na crise sanitária como critério para a concessão do abatimento. []
Por sua vez, a UNIÃO alega em seu recurso a inelegibilidade da parte autora ao abatimento do FIES, sob o argumento de que o benefício é restrito ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020 (março a dezembro de 2020). Aduz que, com base em dados do SCNES, a interessada atuou no SUS por apenas cinco meses dentro desse intervalo, descumprindo o requisito temporal. Aduz, por fim, que a ausência de portaria regulamentadora pelo FNDE/MEC obsta o processamento e a análise administrativa dos pedidos de abatimento. []
Em contrarrazões o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE [], a UNIÃO [] e o BANCO DO BRASIL S.A. [], pugnam pelo desprovimento da apelação da parte autora.
Em contrarrazões [], A. R. Z. requer o desprovimento das apelações do Banco do Bradil e da União.
Parecer do MPF no no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (05/2025).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781303v9 e do código CRC 3bc0dcae.
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Data e Hora: 12/07/2026, às 15:02:02