Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040310-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por A. R. Z., BANCO DO BRASIL SA e UNIÃO contra sentença [evento 38, SENT1 e evento 54, SENT1] proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu em parte a segurança para determinar que as impetradas concedam à impetrante o abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2010 no período de julho de 2020 a dezembro de 2020, deixando de condenar em honorários advocatícios,  tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

A r. sentença recorrida assim resume a espécie:

A. R. Z. impetra o presente mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (vinculado à UNIÃO FEDERAL), do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S.A., com pedido para determinar às impetradas que efetuem o abatimento de 21% sobre o saldo devedor total de seu contrato Fies, correspondente a 21 meses trabalhados.

Alega, em síntese, que cursou medicina com recursos do Fies e que, após a graduação, atuou ininterruptamente na linha de frente do combate à Covid-19 pelo período de julho de 2020 a março de 2022, totalizando 21 meses. Sustenta ter direito ao abatimento de 1% ao mês, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001. Afirma que o site Fiesmed, disponibilizado pelo Ministério da Saúde para o requerimento, apresentou instabilidade, impossibilitando o acesso. Diante disso, protocolou o pedido administrativamente via portal Gov.br ao Ministério da Saúde e ao FNDE em 1º de abril de 2025, mas não obteve resposta após o prazo legal de 30 dias. Defende que a emergência sanitária perdurou até 22.05.2022 (Portaria GM/MS n. 913/2022) e que a falha sistêmica ou a mora administrativa não podem obstar seu direito.

Pede a concessão de medida liminar.

Decisão no evento 10, indeferindo o pedido liminar, por entender ausente o periculum in mora, considerando a natureza patrimonial do pedido e a necessidade de prévio contraditório.

O FNDE (evento 20) e a UNIÃO (evento 22) requereram ingresso no feito.

O BANCO DO BRASIL apresentou contestação no evento 24. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua como mero agente financeiro do Fies, sendo o FNDE o agente operador e o MEC o formulador da política. Sustenta não possuir autonomia para conceder o abatimento, cabendo a análise ao FNDE e ao Ministério da Saúde. No mérito, defende que o período de abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 está restrito à vigência do Decreto Legislativo n. 6/2020, qual seja, de 20.03.2020 a 31.12.2020. Pugnou pela improcedência.

A autoridade vinculada ao FNDE prestou informações no evento 27. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade, pois a solicitação e análise dos requisitos são de competência do Ministério da Saúde. Informa que o abatimento COVID (art. 6º-B, III) ainda não foi regulamentado. Sustenta que o período de abatimento limita-se à vigência do Decreto Legislativo n. 6/2020 (até 31.12.2020), impugnando os 21 meses pleiteados. Afirma, ainda, que a impetrante já obteve judicialmente o benefício da carência estendida (residência médica) e que a Portaria Normativa MEC n. 07/2013 veda a acumulação dos dois benefícios. Ao final, pugnou pela denegação da segurança.

Manifestação do MPF no evento 36, afirmando desinteresse em intervir no feito.

 

Em suas razões recursais [evento 64, PET1], o BANCO DO BRASIL S/A sustenta sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, argumentando que atua como mero agente financeiro do FIES sob as diretrizes do FNDE, sem autonomia para alterar cláusulas ou condições contratuais. Defende, outrossim, a inadequação do mandado de segurança, sob o fundamento de que o contrato de financiamento configura ato de gestão, e não ato de império. Por fim, aponta a falta de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, o que inviabilizaria o uso do writ ante a impossibilidade de dilação probatória.

Já a impetrante/apelante, A. R. Z., sustenta que o abatimento do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6-B, III, da Lei nº 10.260/01, deve observar o período de emergência sanitária, e não o de calamidade pública definido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, que teria fins meramente fiscais. Argumenta que a emergência em saúde pública perdurou até 22/05/2022 (Portaria MS nº 913/2022) e que a vinculação do benefício ao período de calamidade configura atecnia legislativa, visto que a norma legal elegeu a atuação na crise sanitária como critério para a concessão do abatimento.  [evento 68, APELACAO1]

Por sua vez, a UNIÃO alega em seu recurso a inelegibilidade da parte autora ao abatimento do FIES, sob o argumento de que o benefício é restrito ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020 (março a dezembro de 2020). Aduz que, com base em dados do SCNES,  a interessada atuou no SUS por apenas cinco meses dentro desse intervalo, descumprindo o requisito temporal. Aduz, por fim, que a ausência de portaria regulamentadora pelo FNDE/MEC obsta o processamento e a análise administrativa dos pedidos de abatimento. [evento 70, APELACAO1]

Em contrarrazões o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE [evento 84, CONTRAZ1], a UNIÃO [evento 88, CONTRAZ1] e o BANCO DO BRASIL S.A. [evento 89, CONTRAZ1], pugnam pelo desprovimento da apelação da parte autora.

Em contrarrazões [evento 90, CONTRAZ1], A. R. Z. requer o desprovimento das apelações do Banco do Bradil e da União.

Parecer do MPF no evento 5, PARECER1 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (05/2025).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781303v9 e do código CRC 3bc0dcae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 12/07/2026, às 15:02:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 09:09:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002781304
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040310-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da remessa necessária e dos recursos eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a legitimidade passiva no mandado de segurança recai sobre a autoridade com poder de praticar ou corrigir o ato impugnado. O art. 5º-B, §§ 2º e 3º, da Portaria nº 1.377/2011 estabelece que o Ministério da Saúde comunica ao FNDE a relação de médicos aptos, e o FNDE notifica o agente financeiro para suspender a cobrança e operacionalizar o abatimento. O contrato da impetrante foi firmado com o Banco do Brasil, e a responsabilidade do FNDE como agente operador persiste para contratos até o 2º semestre de 2017 (art. 6º-B, § 7º, da Lei nº 10.260/2001). Já a União é responsável pelo Ministério da Saúde, que gerencia o sistema FIESMED e valida os requisitos.

Por outro lado, o BANCO DO BRASIL SA alega que quando se tratar de Sociedade de Economia Mista, somente será cabível Mandado de Segurança nos casos de impugnação a ato de império, o que não é o caso, vez que os contratos de financiamentos estudantis classificam-se como mero ato de gestão, devendo ser denegada a segurança pretendida, por inadequação da via eleita.

Verifica-se que tal tese jamais foi ventilada nos autos. Infere-se que o recorrente pretende inovar no feito, rediscutindo o tema sob um novo enfoque, o que é inadmissível em sede de apelação.

No mérito, conforme disposição legal, o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, dos estudantes que trabalharam  no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, sendo certo que, no período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, os estudantes ficam desobrigados da amortização (art. 6º-B, §5º da referida Lei c/c art. 3º, §3º da Portaria 7/2013), senão vejamos:

Art. 6o-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e  (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

(...)

§ 4º  O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior:   (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5o  No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o.   (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 6o  O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 7o  Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (Grifos nossos)

 

In casu, a impetrante comprovou o exercício da profissão de médica atuante na linha de frente da COVID no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no período de 07/2020 até 03/2022 (evento 1, DECL9).

Tendo sido verificado que a impetrante trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, somado ao fato de que seu contrato de financiamento foi celebrado em 2014, anterior, portanto, ao segundo semestre de 2017, prospera a pretensão de abatimento mensal de 1,00% do saldo devedor consolidado do seu contrato de FIES, conforme previsto no art. 6º-B, inciso III, §7º, da Lei nº 10.260/01.

Destaca-se que a ausência de norma infralegal específica não impede o reconhecimento do direito ao abatimento legalmente previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, uma vez que a mora do Poder Executivo em regulamentar o dispositivo não pode inviabilizar direito conferido por lei, sendo certo que a jurisprudência deste Eg. Tribunal tem admitido a aplicação analógica da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, utilizada para operacionalização de outras hipóteses previstas no mesmo artigo legal, como forma de suprir a lacuna normativa e assegurar efetividade ao direito.

O estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 previsto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 vigorou somente até o dia 31 de dezembro de 2020, não cabendo ao Poder Judiciário expandir ou dilatar o marco temporal estabelecido no art. 6º-B, caput, III, da Lei nº 10.260/2001 a período posterior àquele previsto pelo legislador ordinário, sob pena de se macular o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo de natureza contábil (art. 1º, caput, da Lei nº 10.260/2001). 

Assim vem entendendo esta Colenda Sétima Turma Especializada:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. ABATIMENTO. ART. 6º-B, CAPUT, III, DA LEI Nº 10.260/2001. EXTENSÃO AOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE TRABALHARAM NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. FNDE e UNIÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. PERÍODO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. PORTARIAS GM/MS NºS 188/2020 E 913/2022. ADI Nº 6.625/DF.

- O FNDE possui legitimidade ad causam passiva, porquanto desempenha o papel de agente operador do FIES, obrigação esta que se mantém, pelo menos, até que se conclua a transição prevista no art. 20-B da Lei nº 10.260/2001 e no art. 12, § 3º, da Portaria Normativa nº 209 do MEC, expedida em 7 de março de 2018, permanecendo ainda como administrador dos ativos e passivos do fundo mesmo após o advento da Lei nº 13.530/2017, tendo em vista a delegação desta atribuição, ocorrida com a edição da Portaria Normativa nº 80 do MEC, em 1º de fevereiro de 2018.

- A Portaria Normativa MEC nº 7/2013 e a Portaria GM/MS nº 1.377/2011 estabelecem que a análise inicial dos critérios para concessão do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 é de atribuição do Ministério da Saúde, restando configurada a legitimidade ad causam passiva da União.

- A ausência de edição de norma regulamentar por mora da Administração Pública não pode obstar a fruição de direito estabelecido no art. 6º-B, caput, III, Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 14.024/2020.

- Devem ser aplicados, quando necessários para se garantir a efetividade da nova possibilidade de desconto do débito consolidado, os normativos que regulamentam as demais hipótese de abatimento previstas no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.

- O estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 previsto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 vigorou somente até o dia 31 de dezembro de 2020, não cabendo ao Poder Judiciário expandir ou dilatar o marco temporal estabelecido no art. 6º-B, caput, III, da Lei nº 10.260/2001 a período posterior àquele previsto pelo legislador ordinário, sob pena de se macular o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo de natureza contábil (art. 1º, caput, da Lei nº 10.260/2001).

- A prorrogação do estado de calamidade pública até o dia 31/12/2021, por meio da medida cautelar concedida pelo Min. Ricardo Lewandowski no âmbito da ADI nº 6.625/DF, e posteriormente referendada por maioria de votos, teve como escopo tão somente conferir sobrevida às medidas terapêuticas e profiláticas excepcionais para o enfrentamento da Covid-19 previstas na Lei nº 13.979/2020, e assim, não se mostra apropriada a fundamentar a ampliação do lapso temporal sobre o qual incidirá o referido abatimento.

- Apelações do FNDE e da União parcialmente providas. Apelação do impetrante não provida.

(TRF 2, 5004952-97.2025.4.02.5001, Desembargador Federal  SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, julgado em 06/11/2025)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. ACESSO À EDUCAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.  FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO FNDE E DO IMPETRANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO APELO DO IMPETRANTE. AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. ABATIMENTO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A PERÍODO NÃO PREVISTO NO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 

1. Trata-se de remessa necessária e duas apelações, uma interposta pelo impetrado, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), outra pelo impetrante, GLAUDSON LIMA SOARES CALIMAN, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível de Vitória, no mandado de segurança nº 5017791-91.2024.4.02.5001, que concedeu em parte a segurança para determinar ao FNDE, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e à UNIÃO que apliquem o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, pelo período de 20/03/2020 a 31/12/2020, em razão do término do estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 6/2020.

2. O recurso do impetrante expõe os argumentos que considera pertinentes para a reforma da parcela da sentença que não estende o direito de abatimento ao período de 2021 até 22/05/2022, data em que foi encerrada a emergência sanitária pela Portaria GM/MS nº 913/2022. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dilaleticidade, suscitada pela CEF. 

3. A ação versa sobre abatimento de débito do FIES. O FNDE alega que não tem legitimidade para figurar no polo passivo, por não ser o agente financeiro do contrato do FIES. Todavia, é gestor do programa por delegação do Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001, e, portanto, possui legitimidade passiva. Precedente: STJ, AgInt no REsp n. 1.919.649/CE, relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021. 

4. O FNDE também argumenta que a análise dos requisitos para a concessão dos abatimentos de 1% e 50% sobre o saldo devedor não foi realizada pelo Ministério da Saúde. Entretanto, o impetrante apresentou requerimento junto ao Ministério da Saúde desde 02/05/2024, por e-mail e por meio de protocolo administrativo. Também houve protocolo junto ao FNDE.

5. Contudo, mesmo após mais de 30 dias do protocolo, não houve qualquer movimentação por parte das autoridades competentes. 

6. Portanto, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e a parte impetrante não pode ser prejudicada pela omissão do Ministério da Saúde na análise de seu requerimento. 

7. A questão controvertida restringe-se à possibilidade de abatimento do débito do FIES em razão de atuação como profissional de saúde em programa de enfrentamento à pandemia de COVID-19, no intervalo de março de 2020 a maio de 2022, diante da ausência de previsão do período no Decreto Legislativo nº 06/2020.

8. O abatimento de débito do FIES, requerido nos termos da Lei nº 10.260/2001, é obrigatório e depende apenas do cumprimento dos requisitos legais. Por outro lado, a Administração está vinculada à previsão legal e não pode conceder benefício sem previsão normativa.

9. No art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, c/c o art. 1º, do Decreto Legislativo nº 6/2020, há expressa delimitação do período de atuação profissional para fins de concessão do abatimento, que não abarca o período de 2021 até maio de 2022. O impetrante comprovou o exercício de atividade profissional como médico no âmbito do SUS, no período de 03/2020 a 11/2021 e de 11/2021 a 05/2022.

10. Contudo, a sentença determinou o abatimento apenas no período previsto no Decreto Legislativo nº 6/2020, ou seja, de 20/03/2020 a 31/12/2020. Além disso, o abatimento referente ao período de janeiro de 2021 a 05/2022 dependeria da extensão normativa do período de incidência do benefício, o que não ocorreu.

11. Remessa necessária e apelações desprovidas. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 

(TRF-2. Apelação/Remessa Necessária nº 5017791-91.2024.4.02.5001/ES. Sétima Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos. Julgado em 21/05/2025)

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. FIES. ABATIMENTO. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01. AUSÊNCIA DE REGULAÇÃO INFRALEGAL. ANALOGIA. PERÍODO NÃO PREVISTO NO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020.

1. A ausência de edição de norma regulamentar por mora da Administração Pública não pode obstar a fruição de direito estabelecido no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/01, após os acréscimos normativos advindos da Lei nº 14.024/20, devendo-se aplicar, quando necessário para se garantir a efetividade da nova possibilidade de desconto do débito consolidado, os normativos que regulamentam a hipótese de abatimento prevista no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/01.

2. In casu, a parte autora comprovou o exercício de atividade profissional como médica no âmbito do SUS, no período de 03/2020 a 12/2021, e, portanto, cumpre os requisitos legais para concessão do abatimento referente ao período de 03/2020 a 12/2020. O abatimento referente ao período de 01/2021 a 12/2021 dependeria da extensão normativa do período de incidência do benefício, o que não ocorreu.

3. O estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 previsto no Decreto Legislativo nº 6/2020 vigorou somente até o dia 31 de dezembro de 2020, não cabendo ao Poder Judiciário estender o benefício pleiteado por prazo superior àquele estabelecido pela própria norma.

4. Provida parcialmente a remessa necessária e os recursos de apelação interpostos por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e pela UNIÃO. Desprovido o recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÕMICA FEDERAL – CEF.

(TRF-2. Apelação/Remessa Necessária nº 5082116-37.2022.4.02.5101/RJ. Sétima Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho. Julgado em 18/09/2024)

 

ACESSO À EDUCAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO FNDE. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIES. ABATIMENTO DE DÉBITO. AUTUAÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI 10.260/01. PERÍODO NÃO PREVISTO NO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1) Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE de sentença que concedeu segurança para determinar ao apelante e à CEF que reduzam o saldo devedor do financiamento estudantil da impetrante em 22%, em razão de período trabalhado na área de saúde, atuando no combate à pandemia do COVID-19, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/01. O recurso contém as alegações de ilegitimidade passiva do apelante e de ausência do direito postulado.

2) A ação versa sobre abatimento de débito do FIES. O FNDE é gestor do programa por delegação do Ministério da Educação, nos termos do art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/01 e, portanto, possui legitimidade passiva. Precedentes do STJ.

3) O abatimento de débito em razão de atuação como profissional de saúde no período da pandemia de COVID-19, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/01 deve ser formulado por requerimento em sítio específico. A apelada demonstrou que não realizou o requerimento, apesar de receber instrução nesse sentido e demonstrar ciência do canal adequado. Contudo, a impetrada se opôs ao reconhecimento do direito pleiteado na inicial e evidenciou a existência de pretensão resistida.

4) O abatimento de débito do FIES requerido nos termos da Lei 10.260/01 é obrigatório e depende apenas do cumprimento dos requisitos legais. Por outro lado, a Administração está vinculada à previsão legal e não pode conceder benefício sem previsão normativa. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/01 remete ao Decreto Legislativo nº 06/2020, que contém expressa delimitação do período de atuação profissional para fins de concessão do abatimento até 31/12/2020, e não abarca o período de janeiro a dezembro de 2021.

5) A impetrante comprovou o exercício de atividade profissional como médica no âmbito do SUS, no período de 03/2020 a 12/2021, e, portanto, cumpre os requisitos legais para concessão do abatimento referente ao período de 03/2020 a 12/2020. O abatimento referente ao período de 01/2021 a 12/2021 dependeria da extensão normativa do período de incidência do benefício, o que não ocorreu.

6) O caso é de concessão parcial da segurança para determinar o abatimento de 1% do valor do débito consolidado, incluindo juros e demais encargos, para cada mês contido no período de 03/2020 a 12/2020, totalizando 10% (dez por cento).

8) Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Concessão parcial da segurança. Custas rateadas entre as partes. Sem honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

(TRF-2. Apelação/Remessa Necessária nº 5016982-29.2023.4.02.5101/RJ. Sétima Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos. Julgado em 29/05/2024)

 

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781304v6 e do código CRC 7fbb5aa1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 12/07/2026, às 15:02:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 09:09:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002956182
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040310-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Adoto como relatório os termos já muito bem lançados pelo Exmo. Relator.

Em relação à pretensão deduzida na presente demanda, posiciono-me de forma diversa do Exmo. Relator acerca do tema, apenas em relação ao período de abatimento mensal do saldo devedor do FIES, em razão do trabalho médico realizado no SUS, durante o efetivo período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, como passo a expor. Em relação à legitimidade passiva ad causam, nenhuma discordância.

A pretensão deduzida na presente demanda recai sobre o direito a se abater, mensalmente, 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES, nos termos do artigo 6º-B, III, c/c o §4º, II, da Lei nº 10.260/2001, em razão do trabalho médico realizado no SUS, durante o efetivo período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.  

A questão encontra-se tratada na Lei nº 10.260/2001, nos seguintes termos:

Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020, incluiu o inciso III no art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalharam no SUS, durante a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

O Decreto Legislativo nº 06, de 20/03/2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, em razão da pandemia da Covid-19, com efeitos até 31 de dezembro de 2020. Trata-se, porém, de uma norma editada exclusivamente a partir do viés de direito financeiro, ou seja, a situação pandêmica foi reconhecida como estado de calamidade pública com o escopo de flexibilizar a necessidade de alcance dos resultados fiscais previstos e regras de limitação de empenho.

Sem dúvida, o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, fez menção ao Decreto Legislativo n. 06/2020, para dispor sobre o direito ao abatimento mensal de 1%, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, por considerar que a situação pandêmica envolveria estado de calamidade que justificasse a concessão do abatimento em exame.

Não há como confundir, contudo, o período previsto no aludido Decreto Legislativo, de reconhecimento de estado de calamidade pública, para flexibilizar a necessidade de alcance dos resultados fiscais previstos e as regras de limitação de empenho, com o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.

Não obstante a lei, para fins de abatimento no FIES, ter feito também referência ao Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, observa-se que este último apenas regulamentou o estado de calamidade pública, enquanto a emergência sanitária, na verdade, foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria MS nº 188/2020, de 03/02/2020, apenas revogada pela Portaria MS nº 913, de 22 de abril de 2022, cuja vigência iniciou em 22 de maio de 2022.

O regramento vazado no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 expressamente prevê o direito ao abatimento durante "o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19", e não durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020.

A situação de emergência sanitária, como é notório, não se ultimou ao final de 2020, quando encerrada a vigência do Decreto Legislativo 06/2020. Ela perdurou por muito mais tempo.

Nesse contexto, interpretando-se de maneira sistemática e teleológica o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, verifica-se que o seu complemento normativo não consiste no estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020, mas sim na situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), cujo início foi declarado pela Portaria GM/MS 188/2020 e o encerramento foi promovido pela Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022, cujos efeitos se estenderam até 22/05/2022.

No mesmo sentido, assim já se posicionou a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. DIREITO AO ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO COMO MÉDICA NA PANDEMIA DA COVID-19. DATA DE VALIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a superveniência da Lei 12.202/2010 conferiu legitimidade passiva ao FNDE para figurar no polo passivo de ações que envolvem contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, visto que aquele é o agente operador do programa e esta, a responsável pela gestão financeira do contrato. 2. Comprovados os requisitos previstos no inciso III do art. 6ºB da Lei 10.260/2001, dada a atuação como médico no enfrentamento da pandemia de COVID-19, deve ser concedido o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES. 3. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração da Lei 10.260/2001 pela Lei 14.024/2020, não pode ser motivo para tolher o direito dos beneficiários de usufruir do abatimento. 4. A emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19 foi reconhecida pela Portaria/MS 188, de 3 de fevereiro de 2020, e teve o seu encerramento declarado apenas em 22/05/2022 - 30 dias depois da publicação da Portaria/MS 913, de 22/04/2022, até quando deve ser deferido o abatimento. 5. Comprovados os requisitos previstos no art. 6º- B, II e III, da Lei 10.260/2001, dada a atuação como médica em ambiente hospitalar no enfrentamento da pandemia de COVID-19, deve ser concedido o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES. (TRF4, ApRemNec 5001058-80.2024.4.04.7204, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 19/02/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES . ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. MÉDICO ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE . ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR PELA TOTALIDADE DE MESES TRABALHADOS. EMERGÊNCIA SANITÁRIA INICIADA EM FEVEREIRO/2020 E ENCERRADA EM MAIO/2022. RECURSO DO FNDE DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO . 1. A definição do FNDE como agente operador do FIES foi excluída pela Lei nº 13.530, de 07 de dezembro de 2017, de modo que apenas os contratos celebrados entre 14/01/2010 (data da publicação da Lei nº 12.202/2010) e 07/12/2017 (data da publicação da Lei nº 13 .530/2017) são operacionalizados pelo FNDE. Inclui-se nesse período o contrato cujo abatimento se pleiteia nos autos. 2. Além disso, de acordo com o art . 5º da Portaria Normativa/MEC nº 07/13, a solicitação e operacionalização do abatimento previsto pelo art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 (semelhante ao aqui pretendido) são direcionadas ao FNDE e ao Ministério da Saúde, caracterizando a legitimidade passiva daquele para compor o polo passivo do litígio. 3 . A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, previu, em seu art. 6º-B, algumas hipóteses em que é autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 4 . Demonstrado, na hipótese, o trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, é cabível o abatimento do saldo do financiamento correspondente as meses trabalhados. 5. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento pela totalidade dos meses trabalhados nas condições legalmente exigidas. 6 . O erro no sistema FIESMED impossibilitou a requisição do benefício de maneira online. Assim, mesmo adotadas as providências cabíveis para a sua implantação, o benefício ainda não foi devidamente concedido por falha no sistema de gerenciamento do Ministério da Saúde /FIES. 7. Apelação cível do autor provida . Apelação cível do FNDE desprovida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5004467-31.2023.4 .04.7000 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 24/01/2024, DÉCIMA SEGUNDA TURMA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO DE 1% . COVID-19. DECRETO LEGISLATIVO nº 6/2020. PORTARIAGM/MS nº 913/22. PRORROGAÇÃO . 1. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil. A instituição financeira é integrante da cadeia contratual, porquanto atuou como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil ora em debate. Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da lide . Precedentes. 2. A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14 .024/2020, incluiu o inciso III no art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalhem no período da pandemia. 3.O art . 6-B, III, da Lei 10.260/2001 estabelece que o período de vigência da emergência sanitária será de acordo com o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020. 4. Em que pese a parte final do art . 6-B, III, da Lei 10.260/2001 fazer referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, considero que o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de abril de 2022, data em que a Portaria GM/ MS nº 913 foi publicada e estabeleceu o encerramento da emergência sanitária. 5. Por conseguinte, conforme a Portaria GM/ MS nº 913, publicada em 22 de abril de 2022, deve ser considerado todo o período trabalhado pela parte autora no enfrentamento da Covid-19, ou seja, de Agosto de 2020 a Dezembro de 2021 (16 meses), conforme comprovado pelo documentos acostados aos autos, a fim de autorizar o abatimento de 16% no saldo devedor 6 . Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50205702820224030000 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2023)

APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. FASE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. MÉDICO ATUAÇÃO LINHA DE FRENTE COMBATE A COVID-19. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/01, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.024/2020. PERÍODO ABRANGIDO. DECRETO-LEGISLATIVO 06/2020. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CABÍVEL. PORTARIA MINISTÉRIO DA SAÚDE GM/MS Nº 188, DE 03/02/2020, EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN). PORTARIA GM/MS Nº 913, REVOGANDO A PORTARIA GM/MS Nº 188, DE 03/02/2020. 1- Trata-se de apelação, distribuída livremente à minha relatoria, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo apelante em face de ato do DIRETOR - PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA, do PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA e do SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília, que, julgou improcedentes os pedidos, denegando a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. (...) 3- A controvérsia cinge-se quanto ao abatimento de 1% referente ao período em que o impetrante atuou no Sistema Único de Saúde no combate ao Covid-19. (...) 16- O referido Decreto reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar 101/2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31/12/2020, em decorrência da pandemia de Covid-19. 17- Impende registrar que antes de 20 de março de 2020, fora declarado, por meio da Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020, Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em razão da mesma pandemia. 18- Por sua vez, em 22/04/2022, porém, a Portaria GM/MS nº 913, com prazo de 30 (trinta) dias para a entrada em vigor, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da Covid-19, revogando a Portaria GM/MS nº 188, de 03/02/2020. 19- Assim, em vista do exposto, o abatimento de 1% (um por cento), para os médicos na situação de que trata o inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 – caso do apelante – , deve ser referente ao período em que o Impetrante, ora apelante, trabalhou na linha de frente da Covid, iniciando-se em março de 2020, conforme declaração (evento 1 - COMP8), e encerrando-se na data em que teve fim o estado de emergência, ou seja, 22/05/2022, considerando se o prazo de 30 (trinta) dias antes mencionado. Pela mesma razão, o desconto não abrange os meses subsequentes à data da mencionada declaração. 20- A despeito de a mera Portaria do Ministério da Saúde não ter força normativa para prorrogar decreto legislativo de competência privativa do Congresso Nacional, é cediço que o estado de emergência em razão da Covid-19, não encerrou em 31/12/2020, ao revés, perdurou mais quase dois anos, permanecendo o apelante laborando na linha de frente da Pandemia do Covid-19 até a edição da Portaria do Ministério da Saúde que declarou o encerramento da pandemia. 21- Apelação parcialmente provida para conceder a segurança, julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar às apeladas que concedam em favor do apelante o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, por cada mês trabalhado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, no período de 01 de março de 2020 a 22 de maio de 2022. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009." (TRF2, AC 5082185-69.2022.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Mauro Braga, 5ª Turma Especializada, j. 20/09/2023)

Oportuno acrescentar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a quem cabe a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, já se debruçou sobre a exata controvérsia em tela e pacificou o entendimento por meio do Tema 372.

A compreensão, frise-se, foi no sentido de que o direito ao abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do FIES, no percentual de 1% mensal, estabelecido pela Lei 14.024/20, em favor dos profissionais da saúde exercentes de atividade no âmbito do SUS, durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, não tem a sua fruição limitada ao período da vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020. 

A tese fixada no Tema 372 foi no sentido de que "O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).".

Veja-se a ementa:

INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. FINANCIAMENTO DO FIES. DIREITO AO ABATIMENTO. PANDEMIA DE COVID 19. CRITÉRIO TEMPORAL DE APLICAÇÃO DO ABATIMENTO. VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA (DE MARÇO/2020 A 22/05/2022). TEMA 372. INCIDENTE PROVIDO. 1. O direito ao abatimento do saldo devedor consolidado do financiamento do FIES, no percentual de 1% mensal, estabelecido pela Lei 14.024/20, em favor dos profissionais da saúde exercentes de atividade no âmbito do SUS, durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid 19, não tem a sua fruição limitada ao período da vigência do Decreto Legislativo nº 06/20. 2. A definição do termo final de concessão do benefício deve seguir o precedente desta Turma (PEDILEF 5041919 12.2022.4.04.7000), ou seja, 22/05/22. É que nessa data foi " declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019 nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 ". 3. Incidente provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 372 " O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)". ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator, julgando o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese para o Tema 372 "O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022). (PEDILEF 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, Relator Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, Julgado em 25/06/2025)

O Exmo. Relator concluiu em seu voto que a sentença estaria correta em limitar a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, caput, III, da Lei nº 10.260/2001, ao estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/2020, enquanto este último esteve em vigor, o que corresponde a no máximo 10% de abatimento no saldo devedor.  No caso vertente, o relator votou para confirmar a sentença, que reconheceu a restrição da concessão do benefício ao período de julho de 2020 a dezembro de 2020 (período de trabalho comprovado nos autos), para fins do abatimento no saldo devedor do contrato FIES.

Conclusão

Assim, divirjo do Exmo. Relator, por reconhecer o direito da parte Impetrante a abater, mensalmente, 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES, nos termos do artigo 6º-B, III, c/c o §4º, II, da Lei nº 10.260/2001, em razão do trabalho médico realizado no SUS, durante o efetivo período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022), observado o período de trabalho comprovado nos autos, o que, no caso vertente, corresponde ao abatimento de 21% (período compreendido de julho de 2020 a março de 2022), no saldo devedor do contrato FIES. 

Impende-se, pois prover o apelo da Impetrante, para reformar a sentença e conceder a ordem nos termos acima delineados, e negar provimento à remessa necessária e aos apelos dos Interessados.

Inaplicável, na espécie, o disposto no art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, divirjo do Exmo. Relator, e voto no sentido de: i) prover o apelo da Impetrante; e ii) desprover a remessa necessária e os apelos dos Interessados.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956182v3 e do código CRC 18399cc7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 15/07/2026, às 16:19:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 09:09:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002781305
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040310-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DE 1%. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A PERÍODO NÃO PREVISTO NO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020. LEGITIMIDADE PASSIVA. 

1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a legitimidade passiva no mandado de segurança recai sobre a autoridade com poder de praticar ou corrigir o ato impugnado. O art. 5º-B, §§ 2º e 3º, da Portaria nº 1.377/2011 estabelece que o Ministério da Saúde comunica ao FNDE a relação de médicos aptos, e o FNDE notifica o agente financeiro para suspender a cobrança e operacionalizar o abatimento. O contrato da impetrante foi firmado com o Bando do Brasil, e a responsabilidade do FNDE como agente operador persiste para contratos até o 2º semestre de 2017 (art. 6º-B, § 7º, da Lei nº 10.260/2001). Já a União é responsável pelo Ministério da Saúde, que gerencia o sistema FIESMED e valida os requisitos.

2. Conforme disposição legal, o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, dos estudantes que trabalharam  no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, sendo certo que, no período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, os estudantes ficam desobrigados da amortização (art. 6º-B, §5º da referida Lei c/c art. 3º, §3º da Portaria 7/2013).

3. In casu, a impetrante comprovou o exercício da profissão de médica atuante na linha de frente da COVID no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no período de 07/2020 até 03/2022.

4. A ausência de norma infralegal específica não impede o reconhecimento do direito ao abatimento legalmente previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, uma vez que a mora do Poder Executivo em regulamentar o dispositivo não pode inviabilizar direito conferido por lei, sendo certo que a jurisprudência deste Eg. Tribunal tem admitido a aplicação analógica da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, utilizada para operacionalização de outras hipóteses previstas no mesmo artigo legal, como forma de suprir a lacuna normativa e assegurar efetividade ao direito.

5. O estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 previsto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 vigorou somente até o dia 31 de dezembro de 2020, não cabendo ao Poder Judiciário expandir ou dilatar o marco temporal estabelecido no art. 6º-B, caput, III, da Lei nº 10.260/2001 a período posterior àquele previsto pelo legislador ordinário, sob pena de se macular o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo de natureza contábil (art. 1º, caput, da Lei nº 10.260/2001). Precedentes.

6. Apelações e remessa necessária desprovidas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO e ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781305v6 e do código CRC 9545f490.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 29/07/2026, às 15:23:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 09:09:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040310-17.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009), A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE I) PROVER O APELO DA IMPETRANTE; E II) DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA E OS APELOS DOS INTERESSADOS, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS ACOMPANHANDO O RELATOR, PROSSEGUINDO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER ACOMPANHANDO O RELATOR E DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO E ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 09:09:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas