Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010564-43.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de recurso adesivo interposto por Marcos Salgado Simões em face da sentença (evento 52, SENT1, pela qual o MM. Juiz Federal da 3ª Vara de Niterói – SJRJ julgou extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e parcialmente procedente o pedido ajuizado pelo autor em face da autarquia para:

a) Declarar como prestados em condições especiais os períodos de 10/06/88 a 02/01/92 e 17/03/92 a 05/03/97 (por enquadramento por categoria profissional), e, de 01/09/99 a 03/03/19, por efetiva exposição do autor a agentes químicos nocivos à saúde;

b) Condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Especial ao autor, considerando como especiais os mencionados períodos, totalizando, até a DER, 28 (vinte e oito) anos e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, tendo como data de início a data do requerimento administrativo formulado em 17/10/19.

 

Na sentença, em síntese foi fundamentado que:

…

A atividade de aeronauta e aeroviário se enquadrada pela categoria profissional até 28/04/1995 (item 2.4.1 do Decreto 53.831/64), data da publicação da Lei 9032/95 (podendo se estender até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2172/97), tendo assim, sua especialidade reconhecida. Todavia, após tal data, não mais se aceita o enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária a demonstração de que a atividade foi exercida com a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde.

De acordo com cópias da CTPS apresentadas no Evento 1, PROCADM4, fls. 11/16, nos períodos de 10/06/88 a 02/01/92, 17/03/92 a 01/11/94, 01/11/94 a 02/01/95, 02/01/95 a 01/02/96, 01/02/96 a 30/04/96 e 01/05/96 a 31/08/99, o autor laborou, nas empresas Lider Taxi Aéreo S/A, Associação Aron Birmann Funcionários das Empresas ARBI, ARBI Rio Incorporações Imobiliárias S/A, ARBI Trading S/A, Quantra Participações e Serviços Ltda e ARBI Participações S.A. (respectivamente), como copiloto e piloto, devendo os períodos de 10/06/88 a 02/01/92 e 17/03/92 a 05/03/97 ter a sua especialidade reconhecida por enquadramento profissional, pelo fundamento já exposto.

De acordo com o PPP apresentado no Evento 1, PPP8, no período de 01/09/99 a 03/03/19, o autor laborou, na Companhia Brasileira de Cartuchos, como piloto, exposto a agentes químicos como querosene e óleo de motor (avaliação qualitativa).

…

Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. (TRF3 – 7ª Turma. ApCiv 50070202320184036105. Data da Publicação: 31/03/20. Relator Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares).

Por essas razões, reconheço o caráter especial dos períodos de 10/06/88 a 02/01/92 e 17/03/92 a 05/03/97 (por enquadramento por categoria profissional), e, de 01/09/99 a 03/03/19, por efetiva exposição do autor a agentes nocivos à saúde.

...

 

Em suas razões de recorrer (evento 61, APELACAO1), o INSS se insurge contra a sentença no aspecto em que reconheceu, como tempo especial, o período laborado de 01/09/1999 a 03/03/2019, por exposição a agentes químicos anormal, deferindo a aposentadoria especial com DIB em 01/10/2019 (DER).

Objetivamente, sustenta que a nocividade da exposição a hidrocarbonetos, seja alifático ou aromático, depende da identificação precisa do agente químico, além da análise da exposição ocupacional. E em relação ao agente querosene, referido no PPP, trata-se de produto sem previsão nos anexos do Regulamento da Previdência Social. Outrossim, não há previsão nos anexos 11, 12 ou 13 da NR-15. Acrescenta o destaque de que o "querosene" não possui Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados (HAP) na sua composição, inexistindo comprovação de potencial carcinogênico.

Afirma ainda que os documentos acostados aos autos expressam que a parte autora utilizava EPI e que eles eram eficazes, em todo o período requerido.

Ao final, a autarquia requereu o provimento integral a este recurso, para reformar-se parcialmente a sentença impugnada, afastando-se a declaração do caráter nocente das atividades da parte recorrida nos períodos de 01/09/1999 a 03/03/2019.

Por sua vez a parte autora também se insurgiu contra a sentença, e pela via de Recurso Adesivo (evento 73, DOC3) objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de reconhecer o tempo especial de 06/03/1997 a 31/08/1999, laborado na empresa ARBI Rio Incorporações Imobiliárias LTDA, em razão da exposição ao ruído, pressão atmosférica anormal.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848794v2 e do código CRC 8afe0925.

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Data e Hora: 12/05/2026, às 12:06:15

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010564-43.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, destaca-se que os presentes autos haviam sido suspensos por pendência de julgamento do Tema/Grupo Representativo da Controvérsia - GRC nº 24 nesta Corte, no qual, além da determinação de suspensão, por observação da mesma questão em processos similares, submeteu a seguinte questão em julgamento: Definir se é possível a utilização de prova emprestada, relacionada à perícia realizada em outras ações judiciais, a fim de se comprovar o caráter especial das atividades de piloto, copiloto e comandante de aeronaves e comissário de bordo, mesmo que no processo tenha sido juntado PPP fornecido pelo empregador, sem que nele houvesse menção à submissão do trabalhador a agentes nocivos.

Entretanto, a mesma questão foi submetida ao STJ, por advento do julgamento dos Recursos Especiais 2124922/RJ e 2164976/RJ, ambos afetados ao Tema 1366 daquela egrégia Corte superior. Sendo que, a respectiva suspensão limitou-se ao processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

Assim, não se sustenta a necessidade de permanência de suspensão do presente julgamento de recurso de apelação em 2º grau. E sob a perspectiva da efetividade do processo e sua natureza principiológica processual, é expressamente definido na norma de regência, no art. 4º do Código de Processo Civil: Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

 

Diante de tais considerações, passa-se à apreciação do caso.

 

DO MÉRITO DO PEDIDO

No caso, o autor requereu o reconhecimento do tempo especial correspondente a diversos períodos de atividades laborativas alegadamente exercidas sob condições especiais como AERONAUTA, e também sob a exposição de agentes nocivos.

Conforme também já relatado, assim restou fundamentado na sentença:

…

A atividade de aeronauta e aeroviário se enquadrada pela categoria profissional até 28/04/1995 (item 2.4.1 do Decreto 53.831/64), data da publicação da Lei 9032/95 (podendo se estender até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2172/97), tendo assim, sua especialidade reconhecida. Todavia, após tal data, não mais se aceita o enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária a demonstração de que a atividade foi exercida com a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde.

De acordo com cópias da CTPS apresentadas no Evento 1, PROCADM4, fls. 11/16, nos períodos de 10/06/88 a 02/01/92, 17/03/92 a 01/11/94, 01/11/94 a 02/01/95, 02/01/95 a 01/02/96, 01/02/96 a 30/04/96 e 01/05/96 a 31/08/99, o autor laborou, nas empresas Lider Taxi Aéreo S/A, Associação Aron Birmann Funcionários das Empresas ARBI, ARBI Rio Incorporações Imobiliárias S/A, ARBI Trading S/A, Quantra Participações e Serviços Ltda e ARBI Participações S.A. (respectivamente), como copiloto e piloto, devendo os períodos de 10/06/88 a 02/01/92 e 17/03/92 a 05/03/97 ter a sua especialidade reconhecida por enquadramento profissional, pelo fundamento já exposto.

De acordo com o PPP apresentado no Evento 1, PPP8, no período de 01/09/99 a 03/03/19, o autor laborou, na Companhia Brasileira de Cartuchos, como piloto, exposto a agentes químicos como querosene e óleo de motor (avaliação qualitativa).

…

Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. (TRF3 – 7ª Turma. ApCiv 50070202320184036105. Data da Publicação: 31/03/20. Relator Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares).

Por essas razões, reconheço o caráter especial dos períodos de 10/06/88 a 02/01/92 e 17/03/92 a 05/03/97 (por enquadramento por categoria profissional), e, de 01/09/99 a 03/03/19, por efetiva exposição do autor a agentes nocivos à saúde.

...

 

Pois bem. Quanto ao mérito do pedido, o direito à aposentadoria especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade insalubre, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Em relação ao tempo de trabalho exercido pelo autor nas empresas elencadas na inicial como Piloto de Aeronaves, até o advento da Lei 9.032/95 militava a favor da categoria profissional de AERONAUTA a presunção legal de insalubridade quanto às atividades desempenhadas em tal função, deve ser reconhecido o exercício do labor prejudicial à saúde até o dia anterior à vigência do aludido diploma legal, uma vez que não foi produzida prova em sentido contrário.

Por outro lado, a partir da citada lei, deixou de ser possível tal reconhecimento através do mero enquadramento legal, por presunção relativa, impondo-se a efetiva comprovação da insalubridade, de maneira que o cerne da questão a ser solucionada consiste em verificar se a parte autora logrou ou não fazer prova de que o exercício de suas atividades de piloto (aeronauta) se dava em condições prejudiciais à saúde.

O atual Regulamento de Previdência Social, publicado pelo Decreto 3.048/99, prevê no Código 2.0.5 de seu anexo IV que a pressão atmosférica anormal é agente nocivo que exige a contagem de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial. Assim, uma vez reconhecido que o exercício laboral ocorreu com exposição a pressão atmosférica anormal, o que é inerente à atividade de aeronauta, cumpre aplicar o Código referente à pressão atmosférica anormal para a contagem do tempo necessário à aposentadoria especial. Assim, tanto a pressão hiperbárica (acima do normal) quanto a hipobárica (abaixo do normal) são consideradas como agentes nocivos para fins previdenciários. Neste ponto, cumpre inicialmente destacar que os profissionais aeronautas estão expostos à pressão atmosférica anormal, vez que isso sempre ocorre quando há a variação da pressão atmosférica a qual o segurado está adaptado, partindo da pressão a nível do mar, para a altitude de cruzeiro, atenuada pelo sistema de pressurização da aeronave, porém, ainda diferente da pressão atmosférica a nível do mar, considerada “normal”.

Acrescenta-se à fundamentação do acórdão, além da reiteração da legislação que possibilita o aludido enquadramento, que em sessão de julgamento nº 0203/2022 realizada em 08/06/2022 pela 18ª Junta de Recursos do INSS, houve o julgamento do recurso ordinário administrativo interposto por segurada que exercia a função de comissária de voo, caracterizada como aeronauta, reconhecendo a atividade especial desenvolvida, sob o fundamento de que há a exposição à pressão atmosférica anormal durante o exercício de sua profissão, por permanecer durante toda a sua jornada a bordo de aeronaves.

 

DO RECURSO DA AUTARQUIA

Quanto às razões da autarquia, ela sustenta que em relação ao agente querosene, referido no PPP, trata-se de produto sem previsão nos anexos do Regulamento da Previdência Social, e que não haveria previsão nos anexos 11, 12 ou 13 da NR-15, e ainda que o "querosene" não possui Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados (HAP) na sua composição, o que em sua conclusão inexistiria comprovação de potencial carcinogênico. Entretanto, a exposição a óleos minerais e a querosene, que são compostos por hidrocarbonetos, encontra previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. Sendo que, o querosene é composto majoritariamente por hidrocarbonetos parafínicos (cerca de 70%) e pode conter até 20% de hidrocarbonetos aromáticos, grupo onde se inclui o benzeno.

O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os óleos minerais e o benzeno arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. E assim, comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.

 

DA PROVA EMPRESTADA

No caso, o autor promoveu a juntada de sentença na qual, em processo anterior (0199494-75.2017.4.02.5101) julgado em seu favor, em sede de recurso (Evento 1 – Anexo 9 – fl. 24), os períodos de 14/12/1996 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 02/08/2010, 01/11/2011 a 04/10/2016 (DER), foram reconhecidos como especiais pelo labor exercido como aeronauta nas empresas VARIG Linhas Aéreas, GOL Linhas Aéreas e TAM Linhas Aéreas, além de outras provas emprestadas juntadas ao evento 1.

Assim, considera a possibilidade de utilização de prova emprestada para demonstração da exposição a agente nocivo, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum, como vem se posicionando as Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, razão pela qual passou a acompanhar o posicionamento do Tribunal. (TRF2 2015.51.01.058847-5, Relator Marcello Ferreira de Souza Granado – 23/11/2018). Eis que, para tal, a prova emprestada tem legitimidade para servir de substrato para o reconhecimento da especialidade, já que a atividade de aeronauta foi prestada em condições absolutamente idênticas às prestadas por outros aeronautas que tenham estado vinculados a quaisquer outras companhias de transporte aéreo que tenham operado voos no Brasil, ou no exterior, já que, independente do empregador, estarão sujeitos a pressões atmosféricas anormais dentro de aeronaves, bem como a radiações ionizantes e vibrações de forma permanente, não ocasional nem intermitente.

No que se refere ao pedido de utilização de prova emprestada, o art. 372, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, o que a doutrina denominou como prova emprestada. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a prova emprestada poderá ser utilizada, ainda que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário. (EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014)”.

No mesmo sentido, as Turmas Especializadas em matéria previdenciária desta Corte desde 2018, posicionam-se no sentido de que, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) “não apresente submissão a agente nocivo”, deve ser aceita, no caso, a “prova emprestada” (que, de acordo com artigo 372, do Novo CPC, deve ser considerada como prova típica), considerando o laudo pericial confeccionado em ações propostas por segurados que exerciam as mesmas atividades, e nas quais o perito, avaliando o ambiente de trabalho, deixa claro que o empregado fica exposto aos agentes insalubres, eis que os laudos periciais, extraídos de autos que tramitaram junto a Varas Federais, evidenciam que a sujeição, por pilotos, copilotos e comissários de bordo, à pressão atmosférica anormal dentro das aeronaves, tornou-a insalubre, sendo tal sujeição equivalente àquela constante em câmaras hiperbáricas (Processo 0500574-66.2015.4.02.5102).

 

DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR

Já quanto ao recurso adesivo do autor, o mesmo requer também a qualificação especial da atividade de Piloto prestado no período de 06/03/1997 a 31/08/1999 junto à empresa ARBI Rio Incorporações Imobiliárias LTDA. Entretanto, não há o registro em sua Carteira de Trabalho – CTPS, do exercício da atividade laborativa na aludida empresa neste período. E na forma do que restou decidido no julgamento do Tema 629 pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

 

Diante da manutenção da sentença, majoro a verba honorária em 1%, na forma dfo art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites trazidos pela Súmula 111 do STJ.

 

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS, e com relação ao recurso adesivo da parte autora, extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação ao período de 06/03/1997 a 31/08/1999, na forma do Tema 629 do STJ.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848795v3 e do código CRC 70ff5123.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 24/07/2026, às 15:09:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:25:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002848796
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010564-43.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. QUEROSENE E ÓLEO MINERAL. PROVA EMPRESTADA. PPP. AGENTE CANCERÍGENO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recurso adesivo interposto por segurado contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 10/06/1988 a 02/01/1992 e 17/03/1992 a 05/03/1997, por enquadramento da atividade de aeronauta por categoria profissional, bem como o período de 01/09/1999 a 03/03/2019, em razão da exposição a agentes químicos nocivos, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria especial desde a DER em 17/10/2019. O INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1999 a 03/03/2019, alegando ausência de previsão normativa para o querosene como agente nocivo e eficácia do EPI. O autor, em recurso adesivo, postulou o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/08/1999 por exposição a ruído e pressão atmosférica anormal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exposição ocupacional a querosene, óleo mineral e pressão atmosférica anormal autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade exercida por aeronauta após a Lei nº 9.032/95; e (ii) estabelecer se é possível reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/08/1999 sem início de prova material suficiente do vínculo empregatício alegado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento da especialidade da atividade deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admissível o enquadramento por categoria profissional da atividade de aeronauta até a vigência da Lei nº 9.032/95, estendendo-se até 05/03/1997, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

  2. Após a Lei nº 9.032/95, exige-se comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulários e laudo técnico, sendo o PPP documento apto à demonstração da insalubridade quando contém indicação dos agentes nocivos e identificação do profissional responsável.

  3. A atividade de aeronauta expõe o trabalhador à pressão atmosférica anormal, agente nocivo previsto no código 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, circunstância inerente à atividade aérea em razão da alteração da pressão atmosférica durante os voos.

  4. A exposição a querosene e óleos minerais caracteriza contato com hidrocarbonetos previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.0.7 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, além de constar no Anexo 13 da NR-15.

  5. Os óleos minerais e o benzeno integram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos da Portaria Interministerial nº 9/2014, de modo que a presença do agente nocivo no ambiente de trabalho basta para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a utilização de EPI e desnecessária a aferição quantitativa da exposição.

  6. A prova emprestada é admissível para comprovação da especialidade da atividade de aeronauta, nos termos do art. 372 do CPC, especialmente quando demonstrada identidade das condições laborais entre profissionais submetidos às mesmas condições de voo e exposição ocupacional.

  7. A ausência de registro do vínculo empregatício na CTPS relativamente ao período de 06/03/1997 a 31/08/1999 impede o reconhecimento da especialidade pretendida no recurso adesivo, por ausência de conteúdo probatório mínimo apto ao desenvolvimento válido do processo, conforme entendimento firmado no Tema 629 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo parcialmente extinto sem resolução do mérito.1

Tese de julgamento:

  1. O exercício da atividade de aeronauta até 05/03/1997 admite reconhecimento de especialidade por enquadramento profissional.

  2. A exposição habitual a pressão atmosférica anormal em aeronaves caracteriza atividade especial para fins previdenciários.

  3. A exposição ocupacional a querosene e óleos minerais autoriza o reconhecimento da especialidade por contato com hidrocarbonetos e agentes cancerígenos.

  4. A utilização de EPI não afasta a especialidade quando comprovada exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos.

  5. A prova emprestada é admissível para demonstrar a exposição a agentes nocivos em atividades exercidas em condições idênticas.

  6. A ausência de início de prova material do vínculo laboral impede o exame do mérito do pedido de reconhecimento de tempo especial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 57 e 58; CPC, arts. 4º, 372 e 487, I; Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 e item 2.4.1; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97, código 1.0.7; Decreto nº 3.048/99, códigos 1.0.7 e 2.0.5 do Anexo IV; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, 7ª Turma, ApCiv 50070202320184036105, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, publ. 31/03/2020; TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ 06/12/2010; TRF2, Proc. 2015.51.01.058847-5, Rel. Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 23/11/2018; STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/06/2014; STJ, Tema 629; STJ, REsp 2.124.922/RJ e REsp 2.164.976/RJ, Tema 1366.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, e com relação ao recurso adesivo da parte autora, extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação ao período de 06/03/1997 a 31/08/1999, na forma do Tema 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848796v3 e do código CRC 9adba0d9.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 29/07/2026, às 16:04:22

 


1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/07/2026

Apelação Cível Nº 5010564-43.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

PREFERÊNCIA: OSWALDO DE BEM BORBA por M. S. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/07/2026, na sequência 32, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E COM RELAÇÃO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 06/03/1997 A 31/08/1999, NA FORMA DO TEMA 629 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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