Apelação Cível Nº 5010564-43.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de recurso adesivo interposto por Marcos Salgado Simões em face da sentença (, pela qual o MM. Juiz Federal da 3ª Vara de Niterói – SJRJ julgou extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e parcialmente procedente o pedido ajuizado pelo autor em face da autarquia para:
a) Declarar como prestados em condições especiais os períodos de 10/06/88 a 02/01/92 e 17/03/92 a 05/03/97 (por enquadramento por categoria profissional), e, de 01/09/99 a 03/03/19, por efetiva exposição do autor a agentes químicos nocivos à saúde;
b) Condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Especial ao autor, considerando como especiais os mencionados períodos, totalizando, até a DER, 28 (vinte e oito) anos e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, tendo como data de início a data do requerimento administrativo formulado em 17/10/19.
Na sentença, em síntese foi fundamentado que:
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A atividade de aeronauta e aeroviário se enquadrada pela categoria profissional até 28/04/1995 (item 2.4.1 do Decreto 53.831/64), data da publicação da Lei 9032/95 (podendo se estender até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2172/97), tendo assim, sua especialidade reconhecida. Todavia, após tal data, não mais se aceita o enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária a demonstração de que a atividade foi exercida com a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde.
De acordo com cópias da CTPS apresentadas no Evento 1, PROCADM4, fls. 11/16, nos períodos de 10/06/88 a 02/01/92, 17/03/92 a 01/11/94, 01/11/94 a 02/01/95, 02/01/95 a 01/02/96, 01/02/96 a 30/04/96 e 01/05/96 a 31/08/99, o autor laborou, nas empresas Lider Taxi Aéreo S/A, Associação Aron Birmann Funcionários das Empresas ARBI, ARBI Rio Incorporações Imobiliárias S/A, ARBI Trading S/A, Quantra Participações e Serviços Ltda e ARBI Participações S.A. (respectivamente), como copiloto e piloto, devendo os períodos de 10/06/88 a 02/01/92 e 17/03/92 a 05/03/97 ter a sua especialidade reconhecida por enquadramento profissional, pelo fundamento já exposto.
De acordo com o PPP apresentado no Evento 1, PPP8, no período de 01/09/99 a 03/03/19, o autor laborou, na Companhia Brasileira de Cartuchos, como piloto, exposto a agentes químicos como querosene e óleo de motor (avaliação qualitativa).
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Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. (TRF3 – 7ª Turma. ApCiv 50070202320184036105. Data da Publicação: 31/03/20. Relator Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares).
Por essas razões, reconheço o caráter especial dos períodos de 10/06/88 a 02/01/92 e 17/03/92 a 05/03/97 (por enquadramento por categoria profissional), e, de 01/09/99 a 03/03/19, por efetiva exposição do autor a agentes nocivos à saúde.
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Em suas razões de recorrer (), o INSS se insurge contra a sentença no aspecto em que reconheceu, como tempo especial, o período laborado de 01/09/1999 a 03/03/2019, por exposição a agentes químicos anormal, deferindo a aposentadoria especial com DIB em 01/10/2019 (DER).
Objetivamente, sustenta que a nocividade da exposição a hidrocarbonetos, seja alifático ou aromático, depende da identificação precisa do agente químico, além da análise da exposição ocupacional. E em relação ao agente querosene, referido no PPP, trata-se de produto sem previsão nos anexos do Regulamento da Previdência Social. Outrossim, não há previsão nos anexos 11, 12 ou 13 da NR-15. Acrescenta o destaque de que o "querosene" não possui Hidrocarbonetos Aromáticos Polinucleados (HAP) na sua composição, inexistindo comprovação de potencial carcinogênico.
Afirma ainda que os documentos acostados aos autos expressam que a parte autora utilizava EPI e que eles eram eficazes, em todo o período requerido.
Ao final, a autarquia requereu o provimento integral a este recurso, para reformar-se parcialmente a sentença impugnada, afastando-se a declaração do caráter nocente das atividades da parte recorrida nos períodos de 01/09/1999 a 03/03/2019.
Por sua vez a parte autora também se insurgiu contra a sentença, e pela via de Recurso Adesivo () objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de reconhecer o tempo especial de 06/03/1997 a 31/08/1999, laborado na empresa ARBI Rio Incorporações Imobiliárias LTDA, em razão da exposição ao ruído, pressão atmosférica anormal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848794v2 e do código CRC 8afe0925.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 12/05/2026, às 12:06:15