Apelação Cível Nº 5001101-32.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por H. M. () contra sentença (
), que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou: a) parcialmente procedente o pedido declaratório, para reconhecer a especialidade do período de 10/11/1986 a 31/07/1991, com aplicação do fator de conversão 1,4; e b) procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI a ser calculada administrativamente.
Em suas razões recursais, o autor alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia técnica. No mérito, sustenta o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1991 a 27/08/2004, laborados na CSN, e de 11/07/2011 a 31/08/2024, na Saint-Gobain Canalização Ltda. Argumenta que a permanência nos mesmos setores industriais permite presumir a continuidade da exposição aos agentes nocivos e que os laudos técnicos apresentados devem prevalecer sobre as informações constantes dos formulários profissionais. Requer, ao final, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.1
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Data e Hora: 16/06/2026, às 17:48:03