Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001101-32.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por H. M. (evento 50, APELACAO1) contra sentença (evento 42, SENT1), que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou: a) parcialmente procedente o pedido declaratório, para reconhecer a especialidade do período de 10/11/1986 a 31/07/1991, com aplicação do fator de conversão 1,4; e b) procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI a ser calculada administrativamente.

Em suas razões recursais, o autor alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia técnica. No mérito, sustenta o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1991 a 27/08/2004, laborados na CSN, e de 11/07/2011 a 31/08/2024, na Saint-Gobain Canalização Ltda. Argumenta que a permanência nos mesmos setores industriais permite presumir a continuidade da exposição aos agentes nocivos e que os laudos técnicos apresentados devem prevalecer sobre as informações constantes dos formulários profissionais. Requer, ao final, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento administrativo.

Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 5, PROMOCAO1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.1



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001101-32.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelação conhecida, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia principal a ser decidida consiste em verificar se houve erro no indeferimento da prova pericial e se os períodos de 01/08/1991 a 27/08/2004 e de 11/07/2011 a 31/08/2024 devem ser considerados especiais para fins de aposentadoria, com base na legislação e nos documentos apresentados.

O autor sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia complementar, alegando que os níveis de ruído indicados no PPP não correspondem à realidade e que a divergência entre as informações constantes do PPP e do LTCAT tornava indispensável a reabertura da instrução processual para esclarecimento das condições ambientais por perito de confiança do juízo.

Da análise detida dos autos, verifica-se que o autor juntou ao processo administrativo os PPPs (evento 1, PPP7, evento 1, PPP8, evento 1, PPP10, evento 1, PPP11), bem como os respectivos LTCATs (evento 1, LAUDO12, evento 1, LAUDO13, evento 1, LAUDO15, evento 1, LAUDO14) referentes aos períodos laborados objeto do pedido. Nesse contexto, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, uma vez que houve a apresentação da documentação necessária à análise da especialidade, tendo o Juízo de origem avaliado de forma suficiente e adequada o conjunto probatório constante dos autos antes de proferir a decisão.

É importante sublinhar que a prova pericial, para ser aceita pelo magistrado, deve ter alguma serventia para o resultado útil do processo para que seja valorada e, assim, ser considerada apta para a formação da sua convicção. Soma-se a isso o fato de que o art. 373, I, do nosso Código de Processo Civil determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A jurisprudência desta Corte reafirma este entendimento (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009334-14.2019.4.02.0000, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 13/04/2020, DJe 04/05/2020).

Vale ressaltar que o magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. (AgRg no AREsp 87.393/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012).

Não bastasse, é fundamental repisar que o autor, quando do seu requerimento supramencionado, pugnou pela produção de provas pericial atinente à apuração das condições de trabalho. Sobre a produção de provas, o Supremo Tribunal Federal editou súmula a respeito da competência da Justiça do Trabalho para julgar causas relativas ao descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, a saber: 

Súmula 736
COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES.

Se o autor da ação busca a produção de prova pericial para suprir a omissão do empregador na entrega da documentação exigida em lei, ou para corrigir eventuais deficiências ou inconsistências nos documentos apresentados, tal circunstância não desloca a competência para a Justiça Federal. Isso porque o documento destinado à comprovação de tempo especial é aquele previsto na legislação previdenciária, cuja elaboração é de responsabilidade do empregador. Assim, permanecendo a controvérsia no âmbito da relação de trabalho, deve prevalecer a regra constitucional de competência da Justiça do Trabalho. Além disso, o próprio autor requereu a realização de prova pericial voltada à análise das condições de labor, o que reforça a natureza trabalhista da controvérsia e, por consequência, a competência da Justiça Especializada para o seu julgamento.

Ou seja, a controvérsia, no caso, não possui natureza previdenciária. Quando o segurado não consegue obter  documentos por omissão do empregador, ou quando os documentos fornecidos não retratam adequadamente a realidade laboral, o conflito passa a residir na própria relação de trabalho. Nessa hipótese, incide imediatamente a regra constitucional de competência da Justiça do Trabalho (art. 114, IX da CF), a qual prevalece sobre qualquer outra norma que não esteja expressamente prevista na Constituição Federal. Ressalte-se que não há, no texto constitucional, qualquer exceção à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive aquelas que influenciam indiretamente o reconhecimento de tempo de serviço perante o regime previdenciário

Em relação à produção da prova pericial em casos previdenciários, a jurisprudência desta Corte apenas flexibilizou esse entendimento, admitindo a produção de prova pericial, na hipótese de processo previdenciário tramitando na Justiça Federal, quando a parte alega e comprova que a empresa não mais existe e, consequentemente, também o local onde ocorreu a alegada exposição nociva, pois nesses casos, a relação de trabalho deixou de existir, subsistindo tão somente a relação previdenciária. 

Nesta hipótese, deveria a parte autora, porém, demonstrar a possibilidade concreta da realização do exame (perícia por similaridade), por exemplo, em um local onde exista um estabelecimento muito semelhante àquele da ex-empregadora extinta, mormente quanto ao ambiente de trabalho onde a parte autora entende se faça presente o agente físico, químico ou biológico que alegou que existia no local de trabalho anterior, agora inexistente, pois não se pode admitir a designação de um exame pericial para comprovar exposição nociva àqueles agentes sem o ambiente no qual ela ocorreu. Nesse sentido o julgado do STJ no Agint no REsp n.2004.764/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, pub. 13/10/2022.

Destaca-se, pois, que não se trata do caso dos autos, tendo em vista que, além de não ter sido alegado pelo autor, não há provas que demonstrem o término das atividades das empresas. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte (TRF-2, Agravo de Instrumento Nº 5003630-44.2024.4.02.0000/RJ; Relator Originário: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA; Data de Julgamento: 21/03/2024).

Não há qualquer ofensa ao devido processo legal adotar esse entendimento, pois o Poder Judiciário continuará sendo opção de ajuizamento da demanda, só que perante o órgão jurisdicional competente, conforme a determinação constitucional.

Assim, indefiro a produção de prova pericial.

O direito ao reconhecimento de tempo especial é garantido àqueles que trabalham expostos a agentes que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme estabelecem o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O objetivo da lei é compensar o trabalhador pelo maior desgaste sofrido em ambientes nocivos.

No decorrer dos anos, a legislação e a regulamentação referentes ao Regime Geral da Previdência Social passaram por alterações frequentes no que toca à comprovação e caracterização das atividades especiais.

O eg. Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou entendimento segundo o qual a caracterização e a comprovação da especialidade devem observar a égide da legislação vigente à época do exercício da atividade assim considerada (nesse sentido o seguinte acórdão repetitivo do col. STJ: REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011, DJe 5/4/2011).

Até o advento da Lei nº 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço especial dava-se pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que, a partir de 29/04/1995 (data de vigência da mencionada lei), tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Vale reforçar, no que tange ao enquadramento por atividade profissional, que, até a edição da Lei 9.032/1995, os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida.

Salienta-se, ainda, que as listas de categorias constantes nos Decretos supracitados são exemplificativas, conforme a jurisprudência vem flexibilizando, podendo ser reconhecidas outras atividades não catalogadas expressamente nessas relações, desde que sejam correlatas às atividades profissionais indiscutivelmente especificadas.

A Medida Provisória nº 1.523, de 13/10/1996, inaugurou uma nova fase de prova técnica do tempo especial, passando a exigir Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). A referida norma foi regulamentada, inicialmente, pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, sendo posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, de 10/12/1997.

Com a edição da Lei nº 9.528/1997, houve, pela primeira vez, menção ao Perfil Profissiográfico, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

É importante destacar também que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), emitido pela empresa ou seu preposto. Tal norma determina expressamente que esse documento deve basear-se em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, observados os termos da legislação trabalhista.

Relativamente ao agente físico calor, é possível o seu reconhecimento como nocivo, apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo a qual a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG.

O anexo 3 da NR 15 aplicável à hipótese  (modificado pela Portaria n.º 426 de 07 de outubro de 2021) assim definia as três categorias de atividades e seus respectivos limites de tolerância ao calor: (i) atividades leves (de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços) para trabalho contínuo - até 30 IBTUG; (ii) trabalho moderado (movimentos vigorosos de braços e pernas, de pé em bancada com alguma movimentação, em movimento de levantar e empurrar) para trabalho contínuo - até 26,7 IBUTG; (iii) atividade pesada (trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá), trabalho fatigante - até 25 IBUTG.

Vale mencionar também o art. 281 da Instrução Normativa INSS 77/2015, que traz os seguintes critérios para aferição de aposentadoria especial através da exposição ao agente nocivo calor:

Art. 281. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas de fontes artificiais, dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais quando:

I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo – IBUTG;

II – de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e

III – a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Logo, até 05/03/1997 o critério era com base na temperatura efetiva, em graus Celsius; mas, a partir de tal data, exige-se estudo técnico sobre o calor, a ser feito caso a caso.

Acerca do agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade da atividade depende não apenas da constatação da exposição ao agente em questão, mas também da comparação dos níveis de intensidade com os limites de tolerância vigentes em determinadas épocas, os quais sofreram alterações legislativas ao longo do tempo.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte evolução normativa:

a) Até 05/03/1997: os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 eram os que fixavam o limite de tolerância para o ruído em 80 dB(A). Portanto, exposição acima de 80 dB(A) configurava atividade especial; b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, o limite de tolerância para o ruído foi elevado para 90 dB(A). Somente a exposição acima desse patamar, nesse interstício, caracterizaria a especialidade. Nesse sentido é o Tema 694 do STJ; c) a partir de 19/11/2003: o Decreto nº 4.882/2003 reduziu o limite de tolerância para o ruído de 90 dB(A) para 85 dB(A). Consequentemente, a exposição a ruído superior a 85 dB(A) passou a ser caracterizadora de atividade especial.

Sobre o requisito da permanência necessário à concessão do benefício da aposentadoria especial, somente a partir da publicação da Lei 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991, é que tal condição passou a ter status legal:

Art. 57. (...)

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

Embora o critério da permanência tenha sido uma exigência implementada a partir da Lei n. 9.032/1995, como dito anteriormente, o seu conceito só foi trazido com a edição do Decreto n. 4.882 de 18/11/2003, o qual alterou o art. 65 do Decreto nº 3.048 de 06/05/1999, atualmente com a seguinte redação, dada pelo Decreto nº 8.123/2013:

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Percebe-se que a permanência não está relacionada ao tempo, mas sim à atividade desempenhada pelo segurado, que o expõe ao agente nocivo independentemente de sua vontade: a submissão à nocividade decorre, necessariamente, do exercício de suas atribuições.

Estabelecidas as premissas legais, no que se refere aos períodos de 01/08/1991 a 31/12/1995 e de 01/09/1997 a 11/12/1998, correta a sentença ao deixar de reconhecer a especialidade, uma vez que o PPP correspondente registra a "ausência de fator de risco" (evento 1, PPP7).

Quanto ao período de 01/01/1996 a 31/08/1997, igualmente deve ser mantida a sentença. Embora o PPP (evento 1, PPP7) indique exposição do autor ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época, o documento registra no campo observações que essa exposição ocorria de forma intermitente. Além disso, a profissiografia constante do PPP não é conclusiva quanto à efetiva exposição habitual e permanente ao agente nocivo, inexistindo elementos objetivos suficientes para o enquadramento do período como especial.

Em relação ao período de 12/12/1998 a 27/08/2004, igualmente é inviável o reconhecimento da especialidade, pois o PPP correspondente demonstra (evento 1, PPP7) que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes nas respectivas épocas.

Observo que os períodos de 01/06/2002 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 27/08/2004 também registram exposição ao agente nocivo calor. Todavia, o campo de observações informa que se tratava de atividades classificadas como leves, razão pela qual as medições constantes do PPP demonstram exposição a níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes nas respectivas épocas, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.

Quanto à alegação de que o autor teria permanecido nos mesmos setores e exposto aos mesmos agentes nocivos durante todo o contrato na Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), a análise da documentação apresentada não confirma essa versão. Embora o autor tenha mantido vínculo com a referida empresa por longo período, o PPP revela que ele transitou por diversos setores distintos ao longo dos anos, tais como a Superintendência de Utilidades, a Gerência de Manutenção, a Superintendência Técnica de Oficinas e a Gerência de Metalurgia do Aço. Cada uma dessas unidades dentro da estrutura da CSN possui características ambientais e operacionais próprias, o que resulta em níveis de ruído e condições de insalubridade variados.

No que tange à pretensão de que as medições constantes do laudo técnico (evento 1, LAUDO14) prevaleçam sobre as informações do formulário profissional, não é possível extrair tal conclusão das medições ali registradas. Enquanto o PPP indica que o autor estava lotado na Gerência de Desenvolvimento Técnico da Metalurgia de Redução, o LTCAT descreve a Unidade de Desenvolvimento Técnico da Metalurgia de Redução, listando pontos e salas de medição bastante específicos. Não há elementos nos autos que permitam concluir que a estrutura física da referida Gerência estivesse situada exatamente nos locais de ruído elevado apontados no laudo. Somado a isso, a profissiografia constante do PPP informa que o autor executava tarefas na "Sala e Diversas Áreas da Metalurgia de Redução", sem especificar, contudo, quais seriam essas salas. 

Igualmente, em relação aos demais períodos, a profissiografia constante do PPP demonstra que o autor esteve lotado na "Gerência de Desenvolvimento Técnico da Manutenção de Laminação (Casa Branca) e Diversas Áreas da Laminação a Frio" e na "Sala da Superintendência Técnica de Oficinas e Fundição e Áreas das Sinterizações, Laminadores de Tiras a Quente n.ºs 1 e 2, e Altos Fornos", sem, contudo, especificar quais seriam efetivamente essas salas. Dessa forma, não há elementos suficientes para vincular o autor aos pontos específicos de medição indicados nos laudos técnicos.

Em relação ao período de 11/07/2011 a 31/08/2024, igualmente correta a sentença ao deixar de reconhecer a especialidade, pois o PPP juntado aos autos (evento 1, PPP11) demonstra que o autor, no exercício da função de Desenhista Projetista Jr., não esteve exposto a agentes nocivos.

Embora o LTCAT (evento 1, LAUDO12 - fl. 4) indique que, no setor de centrifugação da oficina de manutenção mecânica e elétrica, havia exposição ao ruído de 95 dB(A), não é possível concluir, a partir desse documento, que o autor efetivamente laborasse nesse ambiente. Tanto é assim que, no campo "OBS", não há menção à função de Desenhista Projetista, constando apenas que os supervisores, mecânicos, eletricistas, ajudantes, técnicos de segurança, lubrificadores e técnicos de instrumentação estavam expostos aos agentes nocivos daquela área.

Dessa forma, entendo que deve ser seguida a linha de raciocínio firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ, no sentido de que, não sendo possível concluir pela especialidade dos períodos de 01/08/1991 a 27/08/2004 e de 11/07/2011 a 31/08/2024, fica prejudicado o recurso da parte autora neste ponto, já que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários para tanto.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do autor e, de ofício, determino que, em relação ao pedido de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 01/08/1991 a 27/08/2004 e de 11/07/2011 a 31/08/2024, o processo seja extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, mantendo-se, no mais, a r. sentença.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso e, de ofício, determinar que, em relação ao pedido de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 01/08/1991 a 27/08/2004 e de 11/07/2011 a 31/08/2024, o processo seja extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, mantida, no mais, a sentença.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909799v23 e do código CRC 4464a4c8.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001101-32.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA EFICAZ DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 01/08/1991 a 27/08/2004 e de 11/07/2011 a 31/08/2024, para fins previdenciários, sob alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial complementar destinada a esclarecer supostas divergências entre os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e os Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), postulando a reabertura da instrução processual e o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial complementar configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os períodos de 01/08/1991 a 27/08/2004 e de 11/07/2011 a 31/08/2024 podem ser reconhecidos como especiais com base na documentação constante dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apresentação dos PPPs e respectivos LTCATs forneceu elementos suficientes para a apreciação da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado pode indeferir provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, à luz do livre convencimento motivado.

4. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito ao reconhecimento do tempo especial incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo obrigatória a realização de prova pericial quando a documentação disponível permite o julgamento da causa.

5. A pretensão de suprir omissões do empregador ou corrigir supostas inconsistências nos documentos relativos às condições ambientais de trabalho possui natureza vinculada à relação laboral, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal e da Súmula 736 do STF.

7. A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo exigido enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, posteriormente, comprovação da efetiva exposição habitual e permanente aos agentes nocivos mediante documentação técnica adequada.

8. Os PPPs referentes aos períodos de 01/08/1991 a 31/12/1995 e de 01/09/1997 a 11/12/1998 registram ausência de fator de risco, afastando o reconhecimento da especialidade.

9. No período de 01/01/1996 a 31/08/1997, embora constatados níveis de ruído superiores aos limites legais, o PPP indica exposição intermitente e não comprova habitualidade e permanência suficientes ao enquadramento especial.

10. Entre 12/12/1998 e 27/08/2007, os níveis de ruído registrados permaneceram abaixo dos limites de tolerância vigentes, inviabilizando o reconhecimento do labor especial.

11. As medições relativas ao agente físico calor, nos períodos de 01/06/2002 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 27/08/2004, correspondem a atividades classificadas como leves, com índices inferiores aos parâmetros legais de tolerância.

12. A documentação técnica não permite vincular o autor aos pontos específicos de medição constantes dos LTCATs, diante da ausência de identificação precisa dos ambientes efetivamente frequentados e das atividades desenvolvidas.

13. O PPP relativo ao período de 11/07/2011 a 31/08/2024 registra inexistência de exposição a agentes nocivos no exercício da função de Desenhista Projetista Jr., não sendo possível inferir a especialidade a partir de laudo referente a outros trabalhadores e setores distintos.

14. A ausência de conteúdo probatório eficaz apto a demonstrar a especialidade das atividades atrai a aplicação do Tema 629 do STJ, impondo a extinção parcial do processo sem resolução do mérito quanto aos períodos controvertidos.

IV. DISPOSITIVO 

15. Recurso desprovido. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito, de ofício.1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, determinar que, em relação ao pedido de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 01/08/1991 a 27/08/2004 e de 11/07/2011 a 31/08/2024, o processo seja extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, mantida, no mais, a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909800v3 e do código CRC 2ecddc7b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 29/07/2026, às 16:04:22

 


1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/07/2026

Apelação Cível Nº 5001101-32.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA por H. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/07/2026, na sequência 33, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR QUE, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO, COMO ESPECIAIS, DOS PERÍODOS DE 01/08/1991 A 27/08/2004 E DE 11/07/2011 A 31/08/2024, O PROCESSO SEJA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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