Remessa Necessária Cível Nº 5002129-07.2019.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. C. S. e Edgar Vale de Souza em face da sentença ( – fls. 189/199) pela qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara cível de Nova Venécia – ES, nesta fase de cumprimento de sentença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no qual já consta o depósito judicial dos valores devidos, acolheu o parecer do Ministério Público do Estado do RJ e reduziu o percentual de cobrança de honorários contratuais de 30% para 12% (doze por cento) do proveito econômico, julgo extinto a processo na forma do artigo 924, II, do CPC.
Em suas razões de recorrer contida no – fls. 205/227 03/09, o apelante se insurgiu contra a sentença, sustentando para tal que:
a) Não pode a magistrado de ofício, reduzir ou limitar os honorários pactuados entre advogado e cliente, pois o contrato está de acordo com as normas que regem o tema, aliado ao fato de que, para tal redução, faz-se necessário ajuizamento de ação, exclusivamente promovida par meu cliente, para discussão de eventual excesso dos honorários contratuais acertados. Acrescentando que o conselho Federal da OAB já se posicionou no sentido de não ser abusiva a contratação de honorários ate a limite de 50% nos casos de contratos de risco ou mesmo nos contratos quota litis. E assim, quanto ao ponto, concluiu o apelante que “é totalmente lícita a cobrança de honorários em percentual de 30% dos valores dos atrasados, pois tomando coma base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, um percentual sobre a valor econômico total envolvido na causa, que será a soma das prestações vencidas e das prestações vincendas, de acordo com a pagamento de antecipação de tutela do benefício ao autor em sentença desde 2019, e que o valor cobrado é inferior ao máximo permitido;
b) Não ha que se falar em nulidade de cláusulas constantes de contratos com objeto lícito, possível e determinado, firmado por partes capazes. Que o risco assumido no presente caso, ao aceitar a contratação no êxito, é considerável, urna vez que se aceita por parte dos patronos arcarem com todo o ônus processual, além de dispor de todos os serviços, ciente de que, ao final, poderia não auferir sucesso na demanda;
c) Os artigos 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina do Advogado, a par de estabelecerem alguns elementos a serem considerados para a estipulação dos honorários advocatícios, tais como a complexidade, o valor da causa e o resultado do serviço profissional prestado, entre outros, não cogitaram de, impor percentuais mínimos ou máximas para a fixação da referida verba. E assim, se o advogado trabalhou nos autos e a parte obteve o direito negado na via administrativa, cuidando com zelo da causa, o percentual de 30% (trinta par cento) não há a configuração de falta de ética ou ilícito de qualquer natureza.
Ao final requer o provimento de sua apelação para anular a decisão, que de ofício, reduziu os honorários pactuados entre advogado e cliente e, para desta forma, manter a percentual de 30% do contrato de honorários em prol da apelante.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 28/05/2026, às 13:11:13