Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002129-07.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. C. S. e Edgar Vale de Souza em face da sentença (evento 25, APELACAO15 – fls. 189/199) pela qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara cível de Nova Venécia – ES, nesta fase de cumprimento de sentença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no qual já consta o depósito judicial dos valores devidos, acolheu o parecer do Ministério Público do Estado do RJ e reduziu o percentual de cobrança de honorários contratuais de 30% para 12% (doze por cento) do proveito econômico, julgo extinto a processo na forma do artigo 924, II, do CPC.

Em suas razões de recorrer contida no evento 25, APELACAO15 – fls. 205/227 03/09, o apelante se insurgiu contra a sentença, sustentando para tal que:

a) Não pode a magistrado de ofício, reduzir ou limitar os honorários pactuados entre advogado e cliente, pois o contrato está de acordo com as normas que regem o tema, aliado ao fato de que, para tal redução, faz-se necessário ajuizamento de ação, exclusivamente promovida par meu cliente, para discussão de eventual excesso dos honorários contratuais acertados. Acrescentando que o conselho Federal da OAB já se posicionou no sentido de não ser abusiva a contratação de honorários ate a limite de 50% nos casos de contratos de risco ou mesmo nos contratos quota litis. E assim, quanto ao ponto, concluiu o apelante que “é totalmente lícita a cobrança de honorários em percentual de 30% dos valores dos atrasados, pois tomando coma base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, um percentual sobre a valor econômico total envolvido na causa, que será a soma das prestações vencidas e das prestações vincendas, de acordo com a pagamento de antecipação de tutela do benefício ao autor em sentença desde 2019, e que o valor cobrado é inferior ao máximo permitido;

b) Não ha que se falar em nulidade de cláusulas constantes de contratos com objeto lícito, possível e determinado, firmado por partes capazes. Que o risco assumido no presente caso, ao aceitar a contratação no êxito, é considerável, urna vez que se aceita por parte dos patronos arcarem com todo o ônus processual, além de dispor de todos os serviços, ciente de que, ao final, poderia não auferir sucesso na demanda;

c) Os artigos 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina do Advogado, a par de estabelecerem alguns elementos a serem considerados para a estipulação dos honorários advocatícios, tais como a complexidade, o valor da causa e o resultado do serviço profissional prestado, entre outros, não cogitaram de, impor percentuais mínimos ou máximas para a fixação da referida verba. E assim, se o advogado trabalhou nos autos e a parte obteve o direito negado na via administrativa, cuidando com zelo da causa, o percentual de 30% (trinta par cento) não há a configuração de falta de ética ou ilícito de qualquer natureza.

Ao final requer o provimento de sua apelação para anular a decisão, que de ofício, reduziu os honorários pactuados entre advogado e cliente e, para desta forma, manter a percentual de 30% do contrato de honorários em prol da apelante.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002129-07.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, cabe salientar que tanto a redação do art. 794, I do CPC de 1973, assim como a redação do art. 924, II do novo Código de Processo Civil, expõem que a satisfação da obrigação pelo devedor é motivo determinante da extinção da relação executiva. (TRF – 2ª Região, Primeira Turma, Processo: 199651040627814 UF: RJ, AC – 322301, Relator(a) Abel Gomes, Data Publicação: 07/10/2003), (TRF – 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 9602018941 UF: RJ – Agravo Interno 97607, Relator(a) Juiz Marcelo Pereira da Silva, Data Publicação: 19/12/2006), (TRF – 2ª Região, Quinta Turma, Processo 9602179791 UF: RJ, AC – 109532, Relator(a) Juiz Raldênio Bonifácio Costa, Data Publicação 02/09/2003)”.

A questão que em pauta se estabelece, é que o advogado da parte autora, ora exequente, por meio de seu recurso, busca nesta fase executiva, reverter a sentença que determinou a redução dos honorários contratuais de 30% para 12% sobre o ganho econômico, desde a data da constituição dos advogados sobre o montante total de diferenças devidas.

Pois bem, inicialmente vale destacar a pertinência do que dispõe expressamente o art. 85, § 14 do CPC, vez que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar.

Destaca-se também que em julgamento realizado pela Primeira Turma Especializada desta Corte em matéria previdenciária, em questão dirimida no julgamento do Agravo de Instrumento n° 5002267-90.2022.4.02.0000/ES, se concluiu "que qualquer discussão referente ao pagamento de honorários contratuais, por não envolver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal, deve ser objeto de ação autônoma, a ser ajuizada perante a justiça ordinária local, sob pena de violar a competência instituída no inciso I, do artigo 109, da Constituição da República". Não obstante isso, verifica-se a ausência de lide quanto ao ponto, e que os honorários contratuais foram reduzidos de ofício pelo magistrado de 1º grau, considerando-se para tal a vulnerabilidade econômica da parte autora.

Quanto ao ponto, por mais que se possa considerar a vulnerabilidade econômica como requisito motivador da sentença, este não pode ser o único elemento a ser analisado, eis que também se faz por merecer o devido destaque, o tempo dispendido pelo profissional e a complexidade da demanda.

Já quanto ao alcance das parcelas pretéritas sob a incidência da verba honorária, no julgamento do Tema 1050 do STJ, foi firmada a tese de que, o pagamento administrativo de benefício previdenciário no curso da ação não altera a base de cálculo dos honorários contratuais firmados, que incidem sobre o valor bruto”, o que, mutatis mutandis se aplica ao caso e contribui para o não acolhimento de eventual fundamentação de que as parcelas constantes dos meses anteriores à realização do contrato, não sofreriam a incidência da respectiva alíquota.

No caso concreto, conforme se extrai dos autos (evento 25, APELACAO15 – fl. 141), quanto à remuneração do contratado pelo contratante, as partes pactuaram o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico que fosse obtido (Valores retroativos), e conforme o aludido contrato os honorários pactuados compreendem somente patrocínio da causa em processo administrativo ou em Primeiro Grau; na interposição ou resposta de recursos no Segundo Grau de Jurisdição, realização de sustentação oral em tribuna. Sendo que a procuração anexada à inicial é datada de 27 de outubro de 2016.

Objetivamente, com relação aos serviços prestados, a título observação, constata-se que o pedido de concessão de benefício foi ajuizado em 21 de novembro de 2016. Ou seja, do pedido inicial, passando pelo sucesso da demanda, até a data da sentença que reduziu a verba honorária contratual (16/05/2023), já na fase executiva, o presente processo perdura por aproximadamente 6 anos e 2 meses, ou seja, 74 meses de exercício do cargo neste processo pelo contratado, sem contar o tempo em que o causídico ainda aguarda e trabalha para o recebimento da verba alimentar legal que lhe cabe, o que denota ausência de baixa complexidade na demanda, tendo sido exigido por óbvio, o labor com empenho pelo advogado por todo o tempo transcorrido.

Assim, no conjunto dos fatos, não se revela abusiva a cláusula de 30% sobre o benefício econômico, incidente sobre os atrasados.

Adita-se que o STJ, no que restou decidido pela 4ª turma, concluiu que não é possível ao Poder Judiciário reduzir honorários advocatícios contratuais livremente pactuados entre advogado e cliente, quando não há alegação de vício de consentimento, caracterizado como coação, erro, simulação, estado de perigo, fraude ou lesão que pudessem justificar a intervenção judicial. (AREsp 2.110.745), hipótese que se amolda ao caso em concreto.

Assim considerando, acolhe-se o presente recurso, para neste sentido, restaurar o percentual referente aos honorários advocatícios constante do contrato firmado entre contratante e contratado, contido no Evento 25 Apelação 15 – fl. 141.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de dar provimento à apelação, na forma supra. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



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Remessa Necessária Cível Nº 5002129-07.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO QUOTA LITIS. PERCENTUAL DE 30% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RESTABELECIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por M. C. S. e EDGAR VALE DE SOUZA contra sentença proferida em fase de cumprimento de sentença ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o magistrado de primeiro grau, de ofício, reduziu os honorários advocatícios contratuais pactuados em 30% para 12% sobre o proveito econômico obtido, extinguindo o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Os apelantes sustentam a impossibilidade de intervenção judicial na avença livremente pactuada entre advogado e cliente, a inexistência de abusividade do percentual contratado e a necessidade de manutenção integral da cláusula contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode reduzir de ofício honorários advocatícios contratuais regularmente pactuados entre advogado e cliente; e (ii) estabelecer se o percentual de 30% incidente sobre o proveito econômico obtido em demanda previdenciária configura cláusula abusiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 924, II, do CPC estabelece que a satisfação da obrigação pelo devedor extingue a execução, não autorizando, por si só, a revisão judicial de honorários advocatícios contratuais.

  2. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.

  3. A controvérsia relativa a honorários contratuais não envolve interesse direto da União, autarquia federal ou empresa pública federal, devendo eventual discussão sobre excesso contratual ser submetida à ação autônoma perante a justiça estadual competente.

  4. A vulnerabilidade econômica da parte contratante não constitui fundamento suficiente, isoladamente considerado, para justificar a redução judicial de honorários livremente pactuados.

  5. O tempo de tramitação da demanda, a complexidade do processo e o risco assumido pelo advogado em contrato quota litis justificam a remuneração contratada de 30% sobre os valores retroativos obtidos.

  6. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente a incidência de honorários sobre o proveito econômico decorrente da demanda previdenciária, abrangendo atuação administrativa e judicial em primeiro grau, inexistindo prova de vício de consentimento ou ilegalidade.

  7. O Tema 1050 do STJ firmou entendimento de que o pagamento administrativo de benefício previdenciário no curso da ação não altera a base de cálculo dos honorários contratuais, os quais incidem sobre o valor bruto obtido.

  8. O STJ reconhece a impossibilidade de o Poder Judiciário reduzir honorários advocatícios contratuais livremente pactuados sem demonstração de víio de consentimento, coação, erro, fraude, simulação, estado de perigo ou lesão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.1

Tese de julgamento:

  1. O magistrado não pode reduzir de ofício honorários advocatícios contratuais livremente pactuados sem demonstração de vício de consentimento ou ilegalidade contratual.

  2. A vulnerabilidade econômica da parte contratante, isoladamente considerada, não autoriza a revisão judicial do percentual contratado a título de honorários advocatícios.

  3. O percentual de 30% incidente sobre o proveito econômico obtido em demanda previdenciária, diante do tempo de tramitação, da complexidade da causa e do risco assumido pelo advogado, não configura cláusula abusiva.

  4. Os honorários contratuais podem incidir sobre os valores retroativos integralmente obtidos na demanda previdenciária, inclusive quando houver implantação administrativa do benefício no curso do processo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, e 924, II; CF/1988, art. 109, I.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 322301, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, Primeira Turma, publ. 07.10.2003; TRF2, Agravo Interno nº 97607, Rel. Juiz Marcelo Pereira da Silva, Segunda Turma Especializada, publ. 19.12.2006; TRF2, AC nº 109532, Rel. Juiz Raldênio Bonifácio Costa, Quinta Turma, publ. 02.09.2003; TRF2, AI nº 5002267-90.2022.4.02.0000/ES, Primeira Turma Especializada; STJ, Tema Repetitivo 1050; STJ, AREsp 2.110.745, 4ª Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.



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1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5002129-07.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

PREFERÊNCIA: M. C. S. por E. V. D. S.

PREFERÊNCIA: M. C. S. por M. C. S.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 28/07/2026, na sequência 79, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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