Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5004277-59.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por T. A. B., contra o acórdão da Segunda Turma Especializada () que, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal e determinou o recebimento da denúncia.
Na origem, o MPF ofereceu denúncia () contra a embargante e outros onze acusados pela prática, em tese, dos crimes do art. 312, caput, do Código Penal, e do art. 1º, §1º, II, c/c §4º, da Lei nº 9.613/1998. Segundo a inicial, entre 26/10/2018 e 17/01/2020, TAINAH APARECIDA BRAVIN SPELTA, servidora do Banco do Brasil, desviou valores oriundos de operações fraudulentas de crédito do PRONAF e, para distanciar o numerário de sua origem, fez com que as quantias transitassem por contas de terceiros, que sacavam os valores e os devolviam a ela. A TAMIRES, irmã da servidora, imputou-se a participação na ocultação e dissimulação da disposição dos valores (art. 29 do CP), por haver recebido em sua conta R$ 3.100,00 repassados por V. J. B., a pedido de TAINAH, sacando-os e entregando-os à irmã.
O Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por entender ausente a justa causa quanto à lavagem de capitais (). Em síntese, o magistrado consignou que o mero uso de contas de terceiros não configura, por si só, o branqueamento e que os valores eram facilmente rastreáveis e vinculados a TAINAH. Além disso, afirmou que os envolvidos não escondiam a propriedade do recurso, declarando tê-lo recebido a título de favor, o que, a seu ver, seria incongruente com o dolo de ocultação.
Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, sustentando erro de julgamento na aferição do dolo e defendendo que o uso de interpostas pessoas, os chamados “conteiros”, integra a tipologia clássica da lavagem. Pugnou pela reforma da sentença e pelo recebimento da denúncia ().
Ao apreciar o apelo, a 2ª Turma Especializada, por maioria, deu-lhe provimento. Prevaleceu o voto do relator, Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, no sentido de que a denúncia atende ao art. 41 do CPP e de que a controvérsia sobre o dolo deve ser dirimida na instrução. Restou vencido o Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, que negava provimento ao recurso “com os mesmos fundamentos da decisão recorrida”, mantendo, por adoção dos motivos da sentença, a rejeição da denúncia ( e ).
Em contrarrazões (), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento dos embargos infringentes.
É o relatório. À douta revisão1.
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