Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5004277-59.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Infringentes opostos por T. A. B., contra o acórdão da Segunda Turma Especializada (evento 21, ACOR2) que, por maioria, deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal e determinou o recebimento da denúncia.

Na origem, o MPF ofereceu denúncia (evento 1, INIC1) contra a embargante e outros onze acusados pela prática, em tese, dos crimes do art. 312, caput, do Código Penal, e do art. 1º, §1º, II, c/c §4º, da Lei nº 9.613/1998. Segundo a inicial, entre 26/10/2018 e 17/01/2020, TAINAH APARECIDA BRAVIN SPELTA, servidora do Banco do Brasil, desviou valores oriundos de operações fraudulentas de crédito do PRONAF e, para distanciar o numerário de sua origem, fez com que as quantias transitassem por contas de terceiros, que sacavam os valores e os devolviam a ela. A TAMIRES, irmã da servidora, imputou-se a participação na ocultação e dissimulação da disposição dos valores (art. 29 do CP), por haver recebido em sua conta R$ 3.100,00 repassados por V. J. B., a pedido de TAINAH, sacando-os e entregando-os à irmã.

O Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por entender ausente a justa causa quanto à lavagem de capitais (evento 21, SENT1). Em síntese, o magistrado consignou que o mero uso de contas de terceiros não configura, por si só, o branqueamento e que os valores eram facilmente rastreáveis e vinculados a TAINAH. Além disso, afirmou que os envolvidos não escondiam a propriedade do recurso, declarando tê-lo recebido a título de favor, o que, a seu ver, seria incongruente com o dolo de ocultação.

Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, sustentando erro de julgamento na aferição do dolo e defendendo que o uso de interpostas pessoas, os chamados “conteiros”, integra a tipologia clássica da lavagem. Pugnou pela reforma da sentença e pelo recebimento da denúncia (evento 24, RAZRECUR1).

Ao apreciar o apelo, a 2ª Turma Especializada, por maioria, deu-lhe provimento. Prevaleceu o voto do relator, Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, no sentido de que a denúncia atende ao art. 41 do CPP e de que a controvérsia sobre o dolo deve ser dirimida na instrução. Restou vencido o Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, que negava provimento ao recurso “com os mesmos fundamentos da decisão recorrida”, mantendo, por adoção dos motivos da sentença, a rejeição da denúncia (evento 21, ACOR2 e evento 20, EXTRATOATA1).

Em contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento dos embargos infringentes.

É  o relatório. À douta revisão1.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886395v2 e do código CRC 10c99633.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 01/06/2026, às 12:49:16

 


1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:26:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002886396
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5004277-59.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do recurso, porque estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cumpre assinalar, de início, que, à luz do art. 609, parágrafo único, do CPP, os embargos infringentes circunscrevem-se à matéria objeto de divergência.

No caso, o voto vencido inaugurou a divergência adotando, por referência, os fundamentos da sentença de primeiro grau, que rejeitou a denúncia por atipicidade e ausência de justa causa quanto à lavagem. A controvérsia, portanto, abrange integralmente o juízo de admissibilidade da acusação.

2. Mérito

O recebimento da denúncia não constitui o momento processual destinado ao julgamento da causa, mas tão somente à verificação de sua viabilidade. Nessa quadra, a cognição restringe-se aos pressupostos processuais, às condições da ação e à justa causa — esta compreendida como a presença de indícios mínimos de autoria e de materialidade. Não há espaço, aqui, para a valoração aprofundada da prova ou para juízos de certeza acerca da culpa ou da inocência, próprios da sentença. Na dúvida, prevalece o interesse social na apuração, o in dubio pro societate , como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - Inq: 1688 DF 2023/0394855-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/12/2024).

A rejeição da denúncia por ausência de dolo configura medida excepcional, somente admissível quando a inexistência do elemento subjetivo se revele manifesta, aferível de pronto e independentemente de qualquer dilação probatória. Fora dessa estreita hipótese, antecipar o juízo sobre o dolo equivale, na prática, a julgar o mérito antes da instrução, providência que a legislação processual não autoriza nesta fase.

Foi precisamente esse o equívoco em que incorreu a sentença, posteriormente encampada pelo voto vencido. Para afastar o dolo, o juízo de origem houve por bem tomar como verídica a própria versão dos envolvidos,  segundo a qual teriam cedido suas contas "por favor", desconhecendo a origem dos recursos, dela extraindo, de imediato, a atipicidade. Sucede que tal versão constitui, ela mesma, o cerne daquilo que se pretende provar. Acolhê-la sem instrução não significa reconhecer a ausência manifesta de dolo, mas resolver, em favor da defesa e açodadamente, controvérsia que apenas a colheita da prova poderá dirimir.

Os elementos constantes dos autos, longe de tornarem o dolo evidente por sua ausência, apontam em sentido diametralmente oposto, ao menos no plano indiciário exigido nesta fase. A própria embargante confirmou ter recebido a quantia de R$ 3.100,00, repassada por V. J. B. em 17/01/2020, a pedido de TAINAH, sob a justificativa de que a irmã estaria "com restrição para receber em sua própria conta"; na sequência, sacou o valor e o entregou a ela. Acresce o dado de que TAMIRES é irmã da servidora apontada como autora do desvio. Os relatos dos demais acusados corroboram esse quadro: contas cedidas ao trânsito de quantias relevantes, valores sacados e restituídos em espécie e, em mais de uma oportunidade, a entrega do numerário à servidora nas imediações da agência. Cuida-se de circunstâncias que, no estágio do recebimento, bastam à legitimação da abertura da ação penal e que reclamam esclarecimento sob o crivo do contraditório.

A alegação de que a movimentação se deu por “empréstimo gratuito da conta” não gera de imediato a atipicidade. Trata-se de tese defensiva legítima, que a embargante poderá demonstrar ao longo da instrução e não de fato incontroverso apto a trancar a persecução e seu nascedouro. O mesmo se diga da afirmação de que TAINAH teria assumido sozinha a responsabilidade. A confissão da autora do crime antecedente não vincula o juízo quanto à participação de terceiros, sobretudo quando os indícios sugerem o contrário.

No ponto, o uso de interpostas pessoas para fazer o dinheiro “retornar” ao verdadeiro titular é, segundo a jurisprudência, mecanismo característico da lavagem, e não sua negação. A figura do “conteiro”, aquele que cede a conta para o trânsito de recursos de origem espúria, aponta para o distanciamento do dinheiro da fonte criminosa (STJ, RHC nº 198033, Rel. Min. Jesuíno Rissato, publ. 16/05/2024). Que a operação seja simples ou de fácil rastreamento não a torna atípica de antemão, pois a lei não exige sofisticação para a configuração do tipo, e a aferição sobre se houve ou não, intenção de ocultar é matéria de mérito, não de admissibilidade. A autonomia do delito de lavagem em relação ao crime antecedente, por sua vez, é igualmente reconhecida (STJ, Inq nº 1223/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 04/12/2024).

A denúncia, por fim, satisfaz o art. 41 do Código de Processo Penal. Expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica os acusados, classifica os delitos e individualiza a conduta atribuída à embargante, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não incide, pois, qualquer das hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes1.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886396v5 e do código CRC a58610bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 01/06/2026, às 13:15:51

 


1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:26:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002964521
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5004277-59.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de embargos infringentes opostos por T. A. B. contra acórdão não unânime proferido pela 2ª Turma Especializada deste Tribunal, que deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, para receber a denúncia em desfavor da ora embargante, pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, § 1º, II, c/c o § 4º, da Lei nº 9.613/1998.

O Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, no julgamento anterior da E. 2ª Turma, votou no sentido de negar provimento ao recurso em sentido estrito, para manter a rejeição da denúncia, por inexistência de elementos mínimos de dolo, pelos próprios fundamentos da decisão exarada pelo Juízo de Primeiro Grau.

Porém, o Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, então Relator, proferiu voto para dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, ao argumento de que a existência ou não de dolo deve ser aferida no curso da instrução criminal, tendo sido acompanhado pelo Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (evento 20, EXTRATOATA1), restando vencido, assim, o Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (evento 20, EXTRATOATA1).

TAMIRES, nas razões recursais dos embargos infringentes, requer a prevalência do voto vencido proferido no julgamento do recurso em sentido estrito, para que seja mantida a rejeição da denúncia, sob os fundamentos de “manifesta ausência de justa causa e atipicidade formal da conduta de lavagem de capitais”.

Nesta oportunidade, o Desembargador Federal Relator Flávio Oliveira Lucas, vota no sentido de negar provimento aos embargos infringentes opostos por TAMIRES, aos argumentos de que: há necessidade de realização da instrução criminal para aferição da presença ou não de dolo; na denúncia, deve ser aferida apenas a viabilidade da acusação, em consonância com o princípio in dubio pro societate.

Vejamos.

Com a devida vênia, divirjo do Relator por entender que, na hipótese, realmente não há indícios mínimos do dolo de TAMIRES e, destarte, inexiste justa causa para a ação penal. Quanto ao ponto, reporto-me ao voto vencido proferido pelo Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (evento 20, EXTRATOATA1), que, por sua vez, adotou os fundamentos externados na própria sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que rejeitou a denúncia no que pertine a TAMIRES e aos demais denunciados pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, consoante o trecho a seguir (evento 21 dos autos originários, SENT1):

“(...)

O Ministério Público Federal sustenta, dentro do contexto de recursos provenientes do PRONAF, em que o crédito autorizado é liberado na conta-corrente vinculada ao financiamento rural contratado, que a apropriação dos valores desviados, repassados pelos terceiros interpostos, pessoas selecionadas na esfera de influência da acusada, mediante saques e entrega para a acusada, acreditando na necessidade legítima de utilizar suas contas bancárias para recebimento de valores que teriam origem lícita, conforme apurado pela autoridade policial, se trata, na verdade, de partícipes do crime de lavagem de capitais, sem apresentação de lastro probatório de tal conclusão.

Nesse aspecto, a alegação da acusação é inverossímil.

Não bastasse a existência de vinculação bancária dos valores ilícitos a TAINAH e a fácil rastreabilidade da origem do dinheiro depositado nas contas de terceiros, narradas pela própria denúncia, os envolvidos não escondem a propriedade do recurso, identificado como pertencente a TAINAH, declarando atender ao pedido de alguém de confiança, na forma de favor, de receberem o recurso que não lhes pertencia e o devolver sem qualquer subterfúgio que justificasse tal movimentação financeira.

Com efeito, as declarações não explicitam pagamento ou repasse de dinheiro a título de aplicação financeira. Mas, empréstimo gratuito da conta. Esse fato, por si só, afasta o dolo de ocultação da propriedade de TAINAH em relação aos recursos desviados, por ser incongruente com o narrado elemento volitivo.

Ainda sobre o dolo, trago o posicionamento do STJ contido na Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no RHC 121516-PR (2019/0362401-1), em 04/04/2022:

Quanto à tipicidade do crime em análise, a Corte Especial deste Superior Tribunal já decidiu que: No crime de 'lavagem' ou ocultação de valores de que trata o inciso II do § 1° do art. 1º da Lei 9.613/98, as ações de adquirir, receber, guardar ou ter em depósito constituem elementos nucleares do tipo, que, todavia, se compõe, ainda, pelo elemento subjetivo consistente na peculiar finalidade do agente de, praticando tais ações, atingir o propósito de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de quaisquer dos crimes indicados na norma incriminadora. Embora seja dispensável que o agente venha a atingir tais resultados, relacionados à facilitação do aproveitamento ("utilização") de produtos de crimes, é inerente ao tipo que sua conduta esteja direcionada e apta a alcançá-los.
[...] (Apn n. 472/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, CE, DJe 8/9/2011, grifei) A lavagem de dinheiro, prevista na redação atual do art. 1°, I, da Lei n. 9.613/1998, aplicável aos fatos em análise, caracteriza-se pela conduta de "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal". Tal ocultação se daria com a dissimulação de valor oriundo da prática de crimes para, no futuro, ser convertido em ativos lícitos.
A temática relacionada à caracterização do crime de branqueamento de capitais é bastante controvertida, mas, como reflexo, principalmente, do julgamento da Ação Penal n. 470 pelo Supremo Tribunal, foram fixados parâmetros importantes para orientar a solução da controvérsia. Para ilustrar a questão, colaciono a elucidativa ementa:
1) DIREITO PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO E PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE. 2) A LAVAGEM DE DINHEIRO É ENTENDIDA COMO A PRÁTICA DE CONVERSÃO DOS PROVEITOS DO DELITO EM BENS QUE NÃO PODEM SER RASTREADOS PELA SUA ORIGEM CRIMINOSA. 3) A DISSIMULAÇÃO OU OCULTAÇÃO DA NATUREZA, ORIGEM, LOCALIZAÇÃO, DISPOSIÇÃO, MOVIMENTAÇÃO OU PROPRIEDADE DOS PROVEITOS CRIMINOSOS DESAFIA CENSURA PENAL AUTÔNOMA, PARA ALÉM DAQUELA INCIDENTE SOBRE O DELITO ANTECEDENTE. 4) O DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO, CONSOANTE ASSENTE NA DOUTRINA NORTE-AMERICANA (MONEY LAUNDERING), CARACTERIZA-SE EM TRÊS FASES, A SABER: A PRIMEIRA É A DA "COLOCAÇÃO" (PLACEMENT) DOS RECURSOS DERIVADOS DE UMA ATIVIDADE ILEGAL EM UM MECANISMO DE DISSIMULAÇÃO DA SUA ORIGEM, QUE PODE SER REALIZADO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CASAS DE CÂMBIO, LEILÕES DE OBRAS DE ARTE, DENTRE OUTROS NEGÓCIOS APARENTEMENTE LÍCITOS. APÓS, INICIA-SE A SEGUNDA FASE, DE "ENCOBRIMENTO", "CIRCULAÇÃO" OU "TRANSFORMAÇÃO" (LAYERING), CUJO OBJETIVO É TORNAR MAIS DIFÍCIL A DETECÇÃO DA MANOBRA DISSIMULADORA E O DESCOBRIMENTO DA LAVAGEM. POR FIM, DÁ-SE A "INTEGRAÇÃO" (INTEGRATION) DOS RECURSOS A UMA ECONOMIA ONDE PAREÇAM LEGÍTIMOS. 5) IN CASU, O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS REVELA QUE O EMBARGANTE TINHA PLENO CONHECIMENTO DA UTILIZAÇÃO DAS EMPRESAS BÔNUS BANVAL E NATIMAR NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA. PARA A PRÁTICA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ADEMAIS, O EMBARGANTE RECEBEU, POR MEIO DE TERCEIROS, REPASSES DE SAQUES EFETUADOS NO BANCO RURAL. 6) IN CASU, AS CONDIÇÕES MATERIAIS EM QUE PRATICADO O DELITO ENCERRAM MOTIVOS SUFICIENTES PARA SE CONCLUIR QUE O AGENTE DESEJAVA OCULTAR OU DISSIMULAR A NATUREZA, ORIGEM, LOCALIZAÇÃO, DISPOSIÇÃO, MOVIMENTAÇÃO OU PROPRIEDADE DO NUMERÁRIO, EM RELAÇÃO AO QUAL, TAMBÉM PELAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DOS FATOS PROVADOS, REVELARAM QUE O RÉU SABIA QUE O NUMERÁRIO ERA PROVENIENTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DE CRIME. 7) EMBARGOS INFRINGENTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AP n. 470 EI-décimos segundos, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 30/4/2014, destaquei) Sob tais premissas, ainda que a mera ocultação, identificada como a primeira fase do ciclo de lavagem, caracterize o crime descrito no art. 1°, I, da Lei n. 9.613/1998 (antiga redação), pois o tipo penal não exige, para a sua consumação, as demais etapas para dissimular e reinserir os bens ou os valores na economia formal, a conduta, para ser reconhecida como típica, deve estar acompanhada de um elemento subjetivo específico, qual seja, a intenção de emprestar aparência lícita ao lucro do crime antecedente.
O Ministro Teori Zavascki enfrentou o tema no julgamento da Ação Penal n. 470 e dispôs que "a ação objetiva de ocultar reclama, para sua tipicidade, a existência de um contexto capaz de evidenciar que o agente realizou tal ação com a finalidade específica de emprestar aparência de ilicitude aos valores". Em outras palavras, a ação de ocultar deve estar acompanhada de nítida intensão(sic) de distanciamento da origem ilícita do valor ou do bem, preparando-o para as fases seguintes, de dissimulação e reintegração.

Sob tais circunstâncias, considero formalmente atípica a conduta de lavagem de capitais narrada nos presentes autos.

(...)

Ante o exposto, REJEITO A DENÚNCIA, nos termos do art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa para a persecução penal, face à atipicidade da conduta dos investigados, relativo ao tipo penal do art. 1º, § 1º, II c/c § 4º, da Lei nº 9.613/1998, indicando o fato mais recente praticado em 17/01/2020.

(...)”  

Ademais, não estou de acordo com o fundamento de que, no caso concreto, a aferição da existência ou não de dolo demanda a realização da instrução criminal, pois, “na dúvida, prevalece o interesse social na apuração, o in dubio pro societate”. É que, na hipótese ora em análise, não há indícios mínimos do dolo de TAMIRES que configurem justa causa para a deflagração da ação penal.

De fato, da leitura atenta da denúncia (evento 1 dos autos originários, INIC1), depreende-se que Tainah, ao ser ouvida em sede policial, isentou sua irmã TAMIRES de qualquer responsabilidade, afirmando que “agiu sozinha e que os terceiros não tinham ciência dos atos ilícitos por ela perpetrados”. TAMIRES, por sua vez, afirmou que, ao aceitar receber o valor em sua conta, tão-somente “fez um favor” à sua irmã Tainah, que lhe disse que não podia receber o dinheiro diretamente, pois esta estava com restrições em sua conta bancária.

Note-se que, ainda de acordo com a inicial acusatória, o dinheiro não foi nem mesmo depositado por Tainah diretamente na conta de TAMIRES, mas sim por um terceiro, que é o marido da tia das duas irmãs. E, na denúncia, não há qualquer descrição acerca do eventual dolo de TAMIRES, ou seja, de que ela tinha ciência de que, ao ajudar sua irmã, estava contribuindo para a lavagem de valor oriundo da prática do crime de peculato.

Assim, não é razoável submeter TAMIRES aos rigores de uma ação penal, quando a priori não há indícios mínimos de que tenha conscientemente praticado a conduta que lhe foi imputada na inicial, estando evidentemente ausente a justa causa.

Em suma, o voto vencido proferido pelo Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado no julgamento do recurso em sentido estrito deve prevalecer, com a manutenção da sentença de rejeição da denúncia quanto à imputação da prática do crime de lavagem de dinheiro por TAMIRES, prolatada pelo Magistrado de Primeiro Grau, o que levará à procedência dos presentes embargos infringentes.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento aos embargos infringentes opostos por T. A. B..



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002964521v2 e do código CRC 7817db85.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 21/07/2026, às 15:16:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:26:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002977000
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5004277-59.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

Conforme constou do extrato de ata (evento 67, EXTRATOATA1), com a devida vênia, voto no sentido de divergir do eminente relator e, pelos fundamentos que expus no voto que proferi no recurso em sentido estrito originário, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002977000v2 e do código CRC d24a0a56.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 29/07/2026, às 15:59:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:26:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002886397
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5004277-59.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXAME DO DOLO COMO MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos infringentes opostos pela defesa contra acórdão que, por maioria, reformou a sentença e recebeu a denúncia pela prática do crime de lavagem de dinheiro, sendo que a sentença a havia rejeitado por atipicidade e ausência de justa causa, fundamentos adotados por referência pelo voto vencido. A defesa sustenta: (i) atipicidade da conduta e ausência de dolo, ao argumento de que a embargante apenas teria emprestado sua conta "por favor", sem conhecimento da origem dos valores; (ii) que a movimentação decorreu de empréstimo gratuito da conta; (iii) que a autora do crime antecedente assumiu sozinha a responsabilidade; e (iv) que a simplicidade e o fácil rastreamento da operação afastariam o intuito de ocultação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, no juízo de admissibilidade da acusação, estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro, ou se é caso de rejeição por atipicidade e ausência de justa causa, à luz dos argumentos defensivos relativos à ausência de dolo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recebimento da denúncia não comporta valoração aprofundada da prova nem juízo de certeza sobre culpa ou inocência, limitando-se à verificação dos pressupostos processuais, das condições da ação e da justa causa, esta entendida como a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, prevalecendo, na dúvida, o interesse social na apuração (in dubio pro societate).

4. A rejeição da denúncia por ausência de dolo é medida excepcional, cabível apenas quando a inexistência do elemento subjetivo for manifesta e demonstrável de imediato, sem dilação probatória; fora dessa hipótese, antecipar o juízo sobre o dolo equivale a julgar o mérito antes da instrução.

5. A alegação de empréstimo gratuito da conta e de desconhecimento da origem dos valores constitui tese defensiva legítima, a ser demonstrada ao longo da instrução, e não fato incontroverso apto a trancar a persecução penal, mormente porque essa própria versão é o cerne do que se há de provar, não podendo ser acolhida sem contraditório.

6. Os elementos indiciários apontam em sentido contrário à atipicidade pois a embargante confirmou ter recebido valores repassados por terceiro, a pedido de pessoa com alegada restrição para recebê-los em conta própria, procedendo ao saque e à entrega da quantia; soma-se o vínculo de parentesco com a servidora apontada como autora do desvio e os relatos de cessão de contas para o trânsito de recursos, com saques e devoluções em espécie, inclusive entregues à servidora fora da agência.

7. A confissão da autora do crime antecedente, no sentido de ter assumido sozinha a responsabilidade, não vincula o juízo quanto à participação de terceiros, sobretudo quando os indícios sugerem o contrário.

8. A simplicidade ou o fácil rastreamento da operação não afastam, de antemão, a tipicidade, pois a lei não exige sofisticação para a configuração do delito, sendo a aferição da efetiva intenção de ocultar matéria de mérito; o uso de interpostas pessoas ("conteiro") para o retorno do dinheiro ao verdadeiro titular é mecanismo característico da lavagem, delito cuja autonomia em relação ao crime antecedente é reconhecida.

9. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, pois expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica os acusados, classifica os delitos e individualiza a conduta da embargante, viabilizando o contraditório e a ampla defesa, não incidindo qualquer das hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos infringentes desprovidos.

Tese de julgamento:

1. No juízo de admissibilidade da acusação prevalece o in dubio pro societate, bastando indícios mínimos de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia.

2. A rejeição da denúncia por ausência de dolo é excepcional e pressupõe a inexistência manifesta do elemento subjetivo, demonstrável sem dilação probatória; quando a tese exige a aceitação da versão defensiva, o dolo é matéria de mérito.

3. A alegação de empréstimo gratuito da conta, o desconhecimento da origem dos valores e a confissão exclusiva da autora do crime antecedente constituem teses defensivas a serem aferidas na instrução, não justificando o trancamento da ação penal.

4. A simplicidade da operação não afasta a tipicidade da lavagem de dinheiro, pois a intenção de ocultar é matéria de mérito, sendo o delito autônomo em relação ao crime antecedente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395 e 609, parágrafo único; Lei 9.613/98.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq 1688/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 04.12.2024, DJe 13.12.2024; STJ, RHC 198033, Rel. Min. Jesuíno Rissato, publ. 16.05.2024; STJ, Inq 1223/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 04.12.20241.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas e pelos Juízes Federais Convocados José Eduardo Nobre Matta, Geraldine Vital e Marcelo Leonardo Tavares. Vencidos os Desembargadores Federais Simone Schreiber e Marcello Granado, que davam provimento ao recurso. Impedido o Desembargador Federal Júlio de Castilhos (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 20/07/2026 A 27/07/2026, nos termos da Portaria nº 21 de 01 de outubro de 2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886397v4 e do código CRC 660b2cb0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 29/07/2026, às 16:04:22

 


1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.

 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:26:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 27/07/2026

Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 5004277-59.2024.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS INFRINGENTES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 27/07/2026, às 23:59, na sequência 19, disponibilizada no DE de 07/07/2026.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS E PELOS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, GERALDINE VITAL E MARCELO LEONARDO TAVARES. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS SIMONE SCHREIBER E MARCELLO GRANADO, QUE DAVAM PROVIMENTO AO RECURSO. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JÚLIO DE CASTILHOS (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 20/07/2026 A 27/07/2026, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 21 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 06 - Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Com a devida vênia, divirjo do relator e, pelos fundamentos que expus no meu voto proferido no recurso em sentido estrito originário, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:26:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas