Apelação Cível Nº 5022862-40.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por TOPSOM EVENTOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (), que denegou a segurança em mandado de segurança objetivando a manutenção dos benefícios fiscais de alíquota zero do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, até o prazo original de 60 meses (fevereiro de 2027), afastando-se o limite orçamentário e as restrições introduzidas pela Lei nº 14.859/2024, bem como, subsidiariamente, a observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal em relação à extinção promovida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025.
Em suas razões recursais (), a apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança pleiteada.
Em seus argumentos, sustentou que o encerramento antecipado do PERSE violou o direito adquirido, a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança legítima, uma vez que o benefício foi concedido por prazo certo e sob condições onerosas, enquadrando-se na proteção do art. 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, sendo ilegal a modificação trazida pela Lei nº 14.859/2024.
Aduziu também que as restrições baseadas na opção pelo regime do lucro real e a exigência de regularidade fiscal por ato infralegal (Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024) ofenderam a isonomia tributária, a livre iniciativa, a livre concorrência e o princípio da legalidade estrita. Asseverou, outrossim, que a extinção do programa com efeitos imediatos em abril de 2025, por força do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, violou o princípio constitucional da anterioridade tributária anual para o IRPJ e nonagesimal para a CSLL, o PIS e a COFINS, conforme o Tema 1383 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas contrarrazões (), a União requereu o desprovimento do recurso, aduzindo que a fixação de um teto orçamentário de R$ 15 bilhões pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 coaduna-se com o art. 113 do ADCT, com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com as diretrizes orçamentárias vigentes, caracterizando-se o exaurimento do programa como medida legítima de ajuste e sustentabilidade fiscal.
Sustentou ainda que o PERSE constitui benefício fiscal geral e incondicionado, o que afasta a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal por ausência de contrapartida onerosa, inexistindo direito adquirido a regime jurídico tributário.
Por fim, afirmou que o princípio da anterioridade é inaplicável à hipótese, visto que os contribuintes detinham ciência da condição resolutiva desde a publicação da Lei nº 14.859/2024, em maio de 2024, preenchendo os requisitos de calculabilidade e transparência através dos relatórios de acompanhamento da Receita Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório.
VOTO
O cerne da controvérsia consiste em definir se a imposição de limite orçamentário ao PERSE e a consequente extinção antecipada das desonerações fiscais afrontaram o ordenamento jurídico-tributário, ou se constituíram exercício legítimo da política fiscal e da responsabilidade orçamentária do Estado.
Inicialmente, cumpre examinar a tese recursal fundada na suposta irrevogabilidade do benefício fiscal, à luz do art. 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal.
Embora se reconheça a aproximação prática entre isenção e alíquota zero quanto ao efeito de redução da carga tributária, a proteção conferida pelo art. 178 do CTN pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: concessão por prazo certo e outorga mediante condições onerosas.
No caso, ainda que o PERSE tenha sido originalmente instituído pelo prazo de 60 meses, a redução das alíquotas a zero não exigiu dos contribuintes contrapartida material, investimento financeiro específico ou assunção de encargos econômicos individualizados. A inscrição no CADASTUR e o posterior procedimento de habilitação prévia configuram requisitos formais de enquadramento e comprovação da regularidade do sujeito passivo, não se confundindo com condição onerosa apta a atrair a proteção do art. 178 do CTN.
Trata-se, portanto, de desoneração fiscal geral, instituída para mitigar prejuízos experimentados pelo setor de eventos, sem exigência de contrapartida específica por parte dos beneficiários. Por essa razão, não se aplica ao caso o art. 178 do CTN nem a Súmula 544 do STF, afastando-se a alegação de direito adquirido à manutenção do regime tributário favorecido.
Por outro lado, a fixação do teto global de gasto tributário no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00, por meio do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, inserido pela Lei nº 14.859/2024, encontra amparo nas normas constitucionais e infraconstitucionais de responsabilidade fiscal.
Com efeito, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, e o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 impõem que a concessão ou ampliação de renúncia de receita seja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de mecanismos de controle, de modo a preservar o equilíbrio das contas públicas e a sustentabilidade fiscal.
Nesse contexto, o encerramento do programa decorreu do implemento de condição resolutiva expressamente prevista na legislação de regência. A evolução do consumo do limite global foi demonstrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento e em audiência pública perante o Congresso Nacional, em observância aos deveres de transparência e controle da renúncia fiscal.
Também não se verifica ofensa à isonomia tributária, à livre iniciativa ou à capacidade contributiva em razão do tratamento diferenciado conferido às pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração pelo lucro real ou arbitrado. A opção legislativa insere-se no espaço próprio de conformação da política fiscal, direcionando os recursos públicos disponíveis segundo critérios definidos pelo legislador, sem que se identifique discriminação arbitrária ou desproporcional.
Por fim, deve ser afastada a alegação de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Na hipótese, o restabelecimento das alíquotas ordinárias a partir de abril de 2025 não decorreu de inovação legislativa inesperada, mas da aplicação de critérios de eficácia já estabelecidos pela Lei nº 14.859/2024, publicada em 22 de maio de 2024. Desde então, os contribuintes tinham ciência das balizas legais de encerramento do benefício, inclusive quanto à existência de limite global de renúncia fiscal.
Assim, transcorridos mais de um exercício financeiro e prazo superior a noventa dias entre a publicação da norma e o restabelecimento da tributação ordinária, restaram preservadas a calculabilidade e a não surpresa fiscal, mostrando-se legítimo o encerramento dos efeitos benéficos do programa a partir de abril de 2025.
Em conclusão, o encerramento do PERSE cumpriu estritamente os ditames legais e constitucionais vigentes, não havendo reparos a serem feitos à sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença denegatória da segurança.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933513v6 e do código CRC 206c19cb.
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