Agravo de Instrumento Nº 5017723-75.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000248-58.2023.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
A UNIÃO — FAZENDA NACIONAL opõe embargos de declaração (evento 47, EMBDECL1) contra o acórdão proferido por esta Quarta Turma Especializada no evento 33, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5017723-75.2025.4.02.0000, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão do Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Ordinária nº 5000248-58.2023.4.02.5115, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União e a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal.
O acórdão embargado concluiu que, embora pertença ao Estado o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por ele pagos, a demanda originária não se limita à restituição desses valores, pois inclui pedido de anulação de notificações de lançamento expedidas pela Receita Federal do Brasil, circunstância que evidencia interesse jurídico direto da União e atrai a competência da Justiça Federal.
Em suas razões, a União sustenta a existência de omissão quanto à incidência dos Temas 572 e 1.130 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que o Tema 572 reconhece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas relativas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro. Acrescenta que, no Tema 1.130, foi reconhecida a titularidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre as receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores por eles pagos.
Requer o provimento dos embargos para que o acórdão se manifeste expressamente sobre os referidos temas, inclusive para fins de prequestionamento.
R. S. apresentou contrarrazões no evento 58, CONTRAZ1, requerendo o desprovimento dos embargos. Sustenta que o acórdão examinou suficientemente a controvérsia e que os precedentes invocados tratam de situação distinta, pois a ação originária busca também a desconstituição de lançamentos tributários federais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que os embargos de declaração possuem função estritamente integrativa e devem ser examinados a partir da necessidade de assegurar que o pronunciamento judicial seja completo, coerente e inteligível.
Essa moldura interpretativa não impõe ao órgão julgador a resposta individualizada a todos os argumentos, dispositivos ou elementos probatórios invocados, mas exige o enfrentamento das questões essenciais e potencialmente capazes de influenciar a solução da controvérsia. Ao mesmo tempo, impede que os aclaratórios sejam utilizados como sucedâneo recursal para renovar o julgamento da causa, ressalvadas as hipóteses em que a correção do vício identificado produza, como consequência necessária, a modificação do resultado.
É à luz desses parâmetros que se deve verificar, em cada caso, se houve efetiva ausência de pronunciamento judicial ou apenas inconformismo da parte com a solução adotada.
A omissão apta a justificar a integração do julgado consiste na ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão relevante, que deveria ter sido apreciado de ofício ou a requerimento da parte. Não se configura quando o órgão julgador examina as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos deduzidos. Nesse sentido: STJ, EDecl no REsp nº 1.193.789, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp nº 2.176.399/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/05/2023, DJe de 17/05/2023.
A contradição sanável por embargos é interna ao próprio julgado e se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão. Não se confunde com a divergência entre a interpretação adotada no acórdão e aquela defendida pela parte, nem com a alegada incompatibilidade entre a conclusão e os elementos probatórios. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/04/2023, DJe de 10/05/2023; AgInt no AREsp nº 2.262.136/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 24/05/2023.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a fundamentação ou o dispositivo apresentam ambiguidade ou falta de clareza capaz de dificultar a compreensão do conteúdo e do alcance da decisão. Nesse sentido: STJ, EDecl no AgRg no REsp nº 1.351.934, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 12/06/2015.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame da causa ou para nova valoração do conjunto probatório. Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR nº 4.858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 17/03/2020, DJe de 19/03/2020.
A atribuição de efeitos infringentes somente é admissível quando a modificação do resultado decorrer necessariamente do saneamento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747.702, Corte Especial, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de 20/09/2012.
Passo ao exame das teses suscitadas pela parte embargante.
Temas 572 e 1.130 do Supremo Tribunal Federal
A embargante sustenta que o acórdão não teria examinado a incidência dos Temas 572 e 1.130 do Supremo Tribunal Federal.
A alegação não procede.
O acórdão enfrentou expressamente a matéria relativa ao Tema 572 ao examinar o RE 684.169/RS. Reconheceu que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro quando ausente interesse jurídico da União.
Também esclareceu, porém, que essa não é a hipótese dos autos.
A ação originária não se limita à restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os proventos pagos pelo Estado do Rio de Janeiro. O autor formulou pedido expresso de anulação de notificações de lançamento expedidas pela Receita Federal do Brasil, além dos pedidos de restituição dos valores constantes das declarações de ajuste do imposto de renda e de reconhecimento de isenção por moléstia grave.
A impugnação de atos administrativos de lançamento praticados pela Receita Federal evidencia interesse jurídico direto da União, a quem compete defender a legalidade dos créditos tributários constituídos por órgão federal.
Foi por essa razão que o acórdão afastou a aplicação automática da Súmula 447 do STJ e distinguiu o caso daquele examinado no Tema 572 do STF.
O Tema 1.130 do STF também não altera essa conclusão.
O referido tema, conforme a própria formulação apresentada pela embargante, diz respeito à titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, suas autarquias e fundações.
A titularidade do produto da arrecadação não se confunde, necessariamente, com a legitimidade para defender a validade de lançamento tributário suplementar efetuado pela Receita Federal nem define, isoladamente, a competência jurisdicional para examinar pedido de anulação desse ato administrativo.
O acórdão reconheceu expressamente que o produto do imposto de renda retido na fonte pertence ao Estado, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal. A competência da Justiça Federal foi mantida não porque se tenha atribuído à União a titularidade dessas receitas, mas porque a ação questiona lançamentos tributários formalizados por órgão federal e mantém a União no polo passivo para defender a legalidade de seus próprios atos.
A jurisprudência já citada no acórdão distingue precisamente essas hipóteses. O precedente do Superior Tribunal de Justiça consignou que, quando a demanda contém pedido de desconstituição de lançamento suplementar do imposto de renda e a União permanece no polo passivo, há distinção em relação ao Tema 572 do STF. No mesmo sentido, o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que, havendo apuração de imposto de renda a pagar em declaração de ajuste anual ou lançamento fiscal, a União deve integrar a relação processual, o que atrai a competência da Justiça Federal.
A ausência de menção nominal ao Tema 1.130 não caracteriza omissão, pois a matéria jurídica correspondente foi examinada no acórdão. O órgão julgador reconheceu a titularidade estadual da receita, mas concluiu que essa circunstância não afasta o interesse jurídico da União quando também se pretende anular lançamento tributário federal.
Os embargos buscam, portanto, nova apreciação da conclusão adotada, providência incompatível com a função integrativa do recurso.
Prequestionamento
A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações nem a mencionar expressamente todos os dispositivos invocados, desde que examine suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse sentido: EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe de 15/06/2016.
Os argumentos deduzidos nos embargos revelam, em essência, inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados no julgamento, não se identificando omissão capaz de justificar a integração do acórdão. Nesse sentido: STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 154.449, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 495.283, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 02/02/2016; STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 313.771, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 02/02/2016.
Não se verifica caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923829v5 e do código CRC b13ae826.
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Data e Hora: 15/07/2026, às 11:33:34