Apelação Cível Nº 5018498-30.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCADO HORTICAXIXE LTDA. e pela UNIÃO — FAZENDA NACIONAL contra o acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e manteve a improcedência do pedido de reconhecimento da natureza previdenciária dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas das atividades presenciais por força da Lei nº 14.151/2021, nas hipóteses de impossibilidade de trabalho remoto, bem como do correspondente direito à compensação tributária.
O acórdão adotou como fundamento a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.290.
Em suas razões (evento 24, EMBDECL1), MERCADO HORTICAXIXE LTDA. sustenta a existência de omissões no acórdão.
Alega que não foram examinadas a Teoria do Impacto Desproporcional e a razão de decidir adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.946-5/DF; o art. 4º, item 8, da Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho e seu alegado caráter supralegal; as Soluções de Consulta Cosit nº 287/2019 e Disit nº 4.017/2021; a possibilidade de aplicação analógica do art. 394-A, § 3º, da CLT; o precedente deste Tribunal proferido na Apelação Cível nº 5010104-34.2022.4.02.5001/ES; e o princípio da solidariedade social e do custeio coletivo da seguridade social previsto no art. 195, caput, da Constituição Federal.
Requer o suprimento das alegadas omissões, o prequestionamento dos dispositivos indicados e a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a natureza previdenciária dos valores pagos às empregadas afastadas e o direito à compensação prevista no art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
A União, em seus embargos (evento 29, EMBDECL1), sustenta que o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, apesar do desprovimento integral da apelação da parte autora.
A União não apresentou contrarrazões aos embargos da empresa, conforme manifestação do evento 35, PET1.
MERCADO HORTICAXIXE LTDA. apresentou contrarrazões aos embargos da União no evento 38, CONTRAZ1, sustentando que não houve trabalho adicional relevante em grau recursal e requerendo a manutenção da verba honorária fixada na sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A omissão que autoriza a integração do julgado consiste na ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão relevante e potencialmente capaz de influenciar a solução da controvérsia. Não se configura quando a decisão aprecia as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada.
Nesse sentido: STJ, EDecl no REsp nº 1.193.789, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp nº 2.176.399/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/05/2023, DJe de 17/05/2023.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para o simples reexame da causa (EDcl no AgInt na AR nº 4.858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 17/03/2020, DJe de 19/03/2020), sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando a modificação do resultado decorre necessariamente do saneamento de vício do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747.702, Corte Especial, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de 20/09/2012).
Passo ao exame das teses suscitadas pelas partes embargantes.
Embargos de MERCADO HORTICAXIXE LTDA.
A embargante sustenta que o acórdão deixou de examinar argumentos constitucionais, convencionais, legais, administrativos e jurisprudenciais que poderiam conduzir ao reconhecimento da natureza previdenciária dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas e do direito à compensação tributária.
Não se verificam as omissões apontadas.
A sentença reconheceu, em tese, a possibilidade de aplicação analógica do art. 394-A, § 3º, da CLT ao afastamento previsto na Lei nº 14.151/2021. A improcedência decorreu, naquele julgamento, da falta de comprovação das circunstâncias relacionadas à vacinação das empregadas indicadas pela autora. A decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença confirmou expressamente essa razão de decidir.
O acórdão, contudo, manteve o resultado por fundamento jurídico distinto, mediante aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.290, segundo a qual, antes da alteração promovida pela Lei nº 14.311/2022, incumbe ao empregador o pagamento da remuneração da empregada gestante afastada das atividades presenciais por força da Lei nº 14.151/2021, ainda que a atividade seja incompatível com o trabalho remoto, não sendo possível enquadrar os valores como salário-maternidade nem efetuar compensação tributária.
A manutenção da sentença por fundamento diverso é admissível, desde que a questão devolvida pelo recurso seja examinada e o resultado permaneça dentro dos limites da controvérsia. No caso, o Tema 1.290 disciplina diretamente a questão central debatida: a definição do responsável pelo ônus financeiro do afastamento e a possibilidade de qualificação dos valores como prestação previdenciária.
A Teoria do Impacto Desproporcional e a ADI nº 1.946-5/DF não demonstram distinção capaz de afastar a incidência do precedente repetitivo. O paradigma invocado tratou de contexto normativo específico relacionado à prevenção da discriminação indireta decorrente da proteção à maternidade. No caso em exame, a responsabilidade patronal decorre da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça à Lei nº 14.151/2021, segundo a qual a remuneração permaneceu vinculada à relação de emprego enquanto inexistente previsão legal que autorizasse sua transferência ao sistema previdenciário.
A Convenção nº 103 da OIT também não conduz a resultado diverso. A vedação indicada pela embargante refere-se ao custeio das prestações de maternidade disciplinadas pelo instrumento internacional. O Tema 1.290 afastou precisamente a possibilidade de equiparar o afastamento previsto na Lei nº 14.151/2021 ao salário-maternidade ou a outra prestação previdenciária sem previsão legislativa específica. A incidência da norma invocada dependeria, portanto, da premissa jurídica rejeitada no precedente repetitivo.
As Soluções de Consulta Cosit nº 287/2019 e Disit nº 4.017/2021 foram editadas em contexto normativo distinto, relativo ao afastamento da gestante de atividade insalubre e à aplicação do art. 394-A da CLT. As manifestações administrativas não afastam a tese judicial específica posteriormente firmada sobre a responsabilidade pelo pagamento durante o afastamento imposto pela Lei nº 14.151/2021.
A aplicação analógica do art. 394-A, § 3º, da CLT, embora admitida na sentença, tornou-se incompatível com a solução fixada no Tema 1.290. A utilização da analogia para criar prestação previdenciária ou autorizar compensação tributária importaria ampliar, sem previsão legislativa específica, as hipóteses disciplinadas nos arts. 71 e 72 da Lei nº 8.213/1991.
O precedente deste Tribunal indicado pela embargante tampouco altera a conclusão. Ainda que julgamento anterior desta Corte tenha reconhecido a responsabilidade previdenciária em situação semelhante, a controvérsia passou a ser disciplinada pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, cuja observância fundamentou o acórdão embargado.
Por fim, o princípio da solidariedade social e o financiamento coletivo da seguridade social previstos no art. 195, caput, da Constituição Federal não autorizam, por si sós, a criação de benefício previdenciário ou de hipótese de compensação tributária. O sistema solidário de custeio financia as prestações previstas pelo ordenamento, mas não dispensa a correspondente disciplina normativa, conforme considerado no acórdão à luz do art. 195, § 5º, da Constituição.
O acórdão enfrentou, portanto, a questão jurídica central e aplicou a tese vinculante pertinente. Os argumentos reiterados nos embargos não demonstram distinção capaz de afastar o Tema 1.290, mas traduzem pretensão de rediscussão do mérito.
Não cabe, em embargos de declaração, reexaminar matéria já decidida com o objetivo de obter novo julgamento da causa (STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 154.449, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 495.283, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 02/02/2016; STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 313.771, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 02/02/2016).
Embargos da União
A União sustenta que o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
A alegação procede.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa. O acórdão negou integralmente provimento à apelação da autora e manteve o resultado desfavorável à recorrente, mas não se pronunciou sobre a incidência do art. 85, § 11, do CPC.
A embargada sustenta que não houve trabalho adicional relevante em grau recursal, pois as manifestações dos entes públicos teriam apenas reproduzido argumentos anteriormente apresentados.
A alegação não afasta a majoração. O trabalho adicional deve ser considerado na definição da extensão do acréscimo, mas a aplicação do art. 85, § 11, do CPC não exige apresentação de tese inédita nem atuação de complexidade excepcional. Houve participação dos entes vencedores na fase recursal e manutenção integral da sentença em relação à parte apelante.
Considerando o desprovimento integral da apelação, a existência de honorários previamente fixados e o trabalho realizado em grau recursal, a verba deve ser majorada, de forma moderada, de 8% para 9% sobre o valor da causa, mantida a distribuição estabelecida na sentença.
A alteração limita-se ao capítulo acessório da sucumbência e decorre diretamente do suprimento da omissão reconhecida.
Prequestionamento
A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MERCADO HORTICAXIXE LTDA e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e majorar de 8% para 9% sobre o valor da causa os honorários advocatícios fixados na sentença, mantida a distribuição estabelecida na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002917132v6 e do código CRC 7c84c345.
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Data e Hora: 14/07/2026, às 11:53:43