Apelação Cível Nº 5017847-90.2025.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017847-90.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RJJG LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, GESTÃO E TRANSPORTES LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que, nos autos dos embargos de terceiro nº 5017847-90.2025.4.02.5001, julgou improcedente o pedido de levantamento da constrição incidente sobre o veículo Volvo/VM 270 6X2R, placa RBG1C40, ano 2021, Renavam nº 01261172610, chassi nº 93KP0R1C4ME171989, determinada na execução fiscal nº 5016778-57.2024.4.02.5001.
Em suas razões recursais (evento 55, DOC1), a apelante sustenta que desconhecia a existência de débitos do vendedor perante a Fazenda Pública. Afirma que, na data da tradição do bem, ocorrida em 26 de abril de 2024, não havia registro de impedimento no cadastro do veículo perante o DETRAN, tendo a penhora sido efetivada somente em 11 de novembro de 2024, após a aquisição.
Alega que, embora o art. 185 do Código Tributário Nacional estabeleça presunção de fraude na alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, essa presunção não seria absoluta, podendo ser afastada mediante demonstração da boa-fé do terceiro adquirente.
Contrarrazões no evento 59, DOC1.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito (evento 4.1).
É o relatório
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia consiste em definir se deve ser levantada a constrição incidente sobre veículo adquirido pela apelante da empresa TRANSWILL TRANSPORTES, executada nos autos da execução fiscal nº 5016778-57.2024.4.02.5001.
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No âmbito das execuções fiscais, contudo, a alienação de bens deve ser examinada à luz da disciplina específica prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005. O dispositivo estabelece presunção de fraude na alienação ou oneração de bens ou rendas realizada por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa.
A controvérsia relativa à configuração da fraude à execução fiscal diante da alegada boa-fé do terceiro adquirente e da inexistência de registro prévio da penhora foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1.141.990/PR.
Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 290, a seguinte tese:
“Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.”
Desse modo, quando a alienação ocorre após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o negócio jurídico é ineficaz perante a Fazenda Pública, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente ou da existência de registro prévio da constrição.
Por essa razão, não se aplica às execuções fiscais a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Diferentemente do que ocorre nas execuções civis em geral, a alienação realizada, sob a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, ressalvada a hipótese em que o devedor tenha reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento integral da dívida, nos termos do parágrafo único do art. 185 do CTN.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LEI 13.097/2015. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. TEMA 290. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre dispositivos de lei federal, mesmo após embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial quanto aos artigos não prequestionados.
Nas execuções fiscais, a alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sob a vigência da LC 118/2005, configura fraude à execução por presunção absoluta, independentemente de prova de má-fé do terceiro adquirente, sendo inaplicável a Súmula 375/STJ.
O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural, sendo o CNPJ mera identificação fiscal, de modo que não há distinção patrimonial entre empresa e titular para fins de responsabilização e caracterização de fraude à execução em execução fiscal.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(REsp nº 2.173.311/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 15/5/2026) — grifei.
No caso concreto, os créditos tributários devidos pela empresa vendedora foram inscritos em dívida ativa em 7 de agosto de 2023, no processo administrativo nº 12376 800924/2023-24 (evento 1.3), e em 16 de outubro de 2023, no processo administrativo nº 12376 956991/2023-01 (evento 1.4).
O contrato de promessa de compra e venda celebrado com a apelante, por sua vez, data de 26 de abril de 2024 (evento 22.2).
Verifica-se, portanto, que a alienação ocorreu após a inscrição dos créditos tributários em dívida ativa, circunstância suficiente para caracterizar a fraude à execução fiscal, conforme a orientação vinculante firmada no Tema 290/STJ.
Nesse contexto, a ausência de registro da penhora ou de impedimento no cadastro do veículo perante o DETRAN não afasta a presunção de fraude, nem torna relevante a demonstração da boa-fé da adquirente.
Para se resguardar, não bastava à apelante consultar a existência de restrições administrativas ou judiciais incidentes sobre o veículo. Cabia-lhe também verificar a situação fiscal da empresa vendedora, mediante a obtenção de certidão de regularidade fiscal, a fim de identificar eventual inscrição de débitos em dívida ativa.
Assim, ainda que a constrição tenha sido formalizada apenas em 11 de novembro de 2024, após a aquisição do bem, essa circunstância não altera a solução da controvérsia, pois, para os atos translativos praticados após 9 de junho de 2005, a fraude à execução fiscal se configura com a alienação posterior à inscrição do crédito em dívida ativa.
Mantida a sentença e integralmente rejeitada a pretensão recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em um ponto percentual, fixando-os em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, com a majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911691v41 e do código CRC 50149e11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 13/07/2026, às 10:04:31