Apelação/Remessa Necessária Nº 5074800-65.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5074800-65.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO — FAZENDA NACIONAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no evento 18, SENT1, que concedeu a segurança requerida por CLIMESA CLÍNICA MÉDICA SANT’ANA LTDA.
A sentença, ratificando a liminar anteriormente deferida, reconheceu o direito da impetrante de excluir o ISS destacado nas notas fiscais de saída da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Declarou, ainda, o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e da legislação vigente ao tempo do encontro de contas. Quanto aos pagamentos efetuados entre a impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva, reconheceu a possibilidade de restituição judicial mediante precatório ou requisição de pequeno valor.
A União foi condenada ao ressarcimento das custas adiantadas, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais, apresentadas no evento 23, APELACAO1, a União sustenta que a tese firmada no Tema 69 da repercussão geral, relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não pode ser estendida ao ISS.
Alega que os tributos possuem regimes jurídicos distintos e que o ISS, por constituir obrigação própria do prestador de serviços e integrar o preço da operação, compõe a receita bruta ou o faturamento para fins de incidência das contribuições, nos termos do art. 12, § 1º, III, e § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.
Argumenta que o repasse econômico do ISS ao consumidor não altera a titularidade da receita nem transforma o prestador em mero depositário do tributo.
Requer, ainda, que o julgamento aguarde a definição do Tema 118 da repercussão geral, relativo à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ao final, postula a reforma da sentença, com o reconhecimento da possibilidade de inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições.
A impetrante apresentou contrarrazões no evento 33, CONTRAZAP1, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a razão de decidir do RE nº 574.706/PR deve ser aplicada ao ISS, por se tratar de valor que não se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa e se destina ao Fisco municipal.
O Ministério Público Federal, no evento 4, PARECER1, manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.
Passo ao exame das teses suscitadas pela parte.
Pedido de suspensão
A matéria relativa à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS foi submetida ao Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.616/RS, correspondente ao Tema 1181 da repercussão geral.
A afetação da controvérsia, entretanto, não foi acompanhada de determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Não há, portanto, impedimento ao julgamento da apelação e da remessa necessária.
Essa orientação foi adotada nos precedentes já reproduzidos no texto, segundo os quais a pendência do Tema 118 não impede o exame da questão pelos órgãos jurisdicionais ordinários.
Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS
A controvérsia consiste em definir se o valor correspondente ao ISS deve integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
No julgamento do RE nº 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 69, a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Embora o precedente tenha examinado especificamente o ICMS, as Turmas Especializadas em matéria tributária desta Corte vêm aplicando sua razão de decidir à controvérsia relativa ao ISS.
O fundamento dessa orientação não reside na identidade absoluta entre os regimes jurídicos dos dois impostos, mas na compreensão de que a parcela correspondente ao tributo, destinada ao ente público competente, não representa riqueza própria ou ingresso definitivo da pessoa jurídica.
A União sustenta que o ISS constitui obrigação própria do prestador de serviços, independentemente do efetivo repasse do encargo financeiro ao consumidor, e que o valor integral do preço pertence inicialmente à empresa.
Essa circunstância não afasta a conclusão adotada na sentença. Ainda que o prestador seja o sujeito passivo da obrigação tributária, a parcela correspondente ao ISS possui destinação legal ao Município e não representa acréscimo patrimonial definitivo para a pessoa jurídica.
O ingresso do valor na contabilidade da empresa não basta, por si só, para caracterizá-lo como receita ou faturamento. Para fins de incidência do PIS e da COFINS, importa verificar se a quantia se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte como produto de sua atividade econômica.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR PARA O ICMS. RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS.
[...]
2. Não houve determinação expressa de suspensão dos feitos que tratem da mesma controvérsia no âmbito do RE nº 592.616, Tema 118 da repercussão geral, razão pela qual não há qualquer impedimento para analisar o mérito.
[...]
5. Embora a decisão do STF no RE 574.706/PR não tenha abordado especificamente a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o raciocínio jurídico empregado no caso do ICMS deve ser analogicamente aplicado ao ISS, pois a discussão levantada em ambos os casos em tudo se assemelha.
6. Da mesma forma que a decisão da Suprema Corte considerou que o ICMS não pode ser entendido como receita ou faturamento, por se tratar de mero ingresso no caixa da empresa que depois será repassado ao Estado, o mesmo ocorre com o ISS em relação ao Município.
[...]
11. Remessa necessária e recurso da União Federal parcialmente providos.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5002131-48.2024.4.02.5004/ES, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgamento em 18/03/2025.)
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS — TEMA 69. ISS — TEMA 118. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO AO ISS, POR ANALOGIA, DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 574.706/PR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.
[...]
6. Malgrado os impostos tratados no Tema 69 — ICMS — e no Tema 118 — ISS — sejam distintos, o raciocínio jurídico empregado no caso do ICMS deve ser analogicamente aplicado ao ISS, uma vez que a discussão levantada em ambos os casos se assemelha.
[...]
11. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional conhecidas e desprovidas.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5000200-52.2020.4.02.5003/ES, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, Terceira Turma Especializada, julgamento em 02/05/2023.)
Esta Quarta Turma Especializada também adotou a mesma orientação:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RE Nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
[...]
3. Esta Quarta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que não há óbice à adoção do mesmo raciocínio desenvolvido para a questão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que o ISS é tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente.
4. O ISS não deve compor as bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não representar receita própria da pessoa jurídica, mas de terceiros, no caso o ente municipal.
5. Remessa necessária e apelação a que se nega provimento.
(TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5023096-95.2020.4.02.5001/ES, Rel. Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, Quarta Turma Especializada, julgamento em 11/10/2022.)
O voto apresentado pelo Ministro Celso de Mello no RE nº 592.616 sintetizou a questão nos seguintes termos:
"O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).".2
Assim, o ISS destacado na nota fiscal não representa receita própria da pessoa jurídica para fins de incidência do PIS e da COFINS. Sua inclusão na base de cálculo das contribuições alcançaria valor que não se incorpora definitivamente ao patrimônio da prestadora.
Dispositivos invocados pela União
A União sustenta que a exclusão do ISS contrariaria o art. 12, § 1º, III, e § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e o art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.
A alegação não procede.
O art. 195, I, “b”, da Constituição prevê a incidência das contribuições sobre a receita ou o faturamento. Reconhecido que o valor correspondente ao ISS não representa receita própria nem ingresso patrimonial definitivo da pessoa jurídica, sua exclusão não contraria o dispositivo constitucional, mas preserva a delimitação material nele estabelecida.
Pela mesma razão, não se aplica ao valor do ISS a inclusão prevista no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. A premissa adotada é justamente a de que a parcela destinada ao Município não integra a receita própria do contribuinte para fins de incidência das contribuições.
As matérias constitucionais e legais suscitadas pela União encontram-se, portanto, expressamente examinadas.
Recuperação do indébito
Reconhecido o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser mantido o capítulo da sentença relativo à recuperação dos valores indevidamente recolhidos.
A compensação administrativa abrange os valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento e deverá observar o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, bem como a legislação vigente à época do encontro de contas.
Quanto aos pagamentos realizados entre a impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva, a sentença reconheceu a possibilidade de restituição judicial mediante precatório ou requisição de pequeno valor.
Os critérios estabelecidos estão em conformidade com a fundamentação e com os precedentes reproduzidos no julgamento.
Prequestionamento
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, para confirmar a r. sentença recorrida integralmente.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002774071v18 e do código CRC bb5050a6.
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Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 15/07/2026, às 16:46:49