Apelação Cível Nº 5014174-80.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela VITTALLE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA no Evento 26 em face de acórdão da Primeira Turma Especializada que deu provimento ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado da relatoria da Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Evento 15):
DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E ABSTENÇÃO DE USO. SISTEMA ATRIBUTIVO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. ART. 129, § 1º, DA LPI. ÔNUS PROBATÓRIO QUALIFICADO. USO ANTERIOR NÃO COMPROVADO DE FORMA INEQUÍVOCA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Vittalle Farmácia de Manipulação Ltda. contra sentença que, em ação de nulidade de registro de marca cumulada com anulação de ato administrativo e abstenção de uso, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do registro nº 922.872.333 (“SENSE PHARMA”), de titularidade da apelante; declarar a nulidade do indeferimento do pedido nº 931.012.953 (“SENSE FARMA”), formulado pela apelada SENSE FARMA Ltda.; determinar ao INPI o deferimento e posterior concessão deste último; e impor obrigação de abstenção de uso do signo pela apelante. A sentença reconheceu direito de precedência da autora com base no art. 129, § 1º, da Lei nº 9.279/1996, a partir de domínio de internet e publicações em rede social datadas de 2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por erro material, julgamento extra/ultra petita ou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da LPI foi comprovado de forma suficiente; (iii) determinar se é possível desconstituir o registro concedido à apelante com base na prova produzida; e (iv) verificar se o Judiciário pode impor o deferimento e a concessão do registro à apelada como consequência lógica da nulidade reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeito as preliminares, pois o erro material foi sanado em embargos de declaração, o julgamento antecipado foi fundamentado na suficiência da prova documental (arts. 355, I, e 370 do CPC) e não se verifica vício de congruência dissociado do exame do mérito.
4. Reconheço que o sistema brasileiro de marcas é atributivo, de modo que a propriedade decorre do registro validamente concedido, nos termos do art. 129, caput, da LPI.
5. Afirmo que o direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da LPI constitui exceção ao sistema atributivo e exige prova consistente de uso anterior, de boa-fé, por pelo menos seis meses antes do depósito do terceiro.
6. Delimito que, no caso concreto, a própria sentença fixou como janela crítica o período de 06/11/2020 a 07/05/2021, anterior ao depósito do registro da apelante em 06/05/2021.
7. Verifico que os elementos considerados pela sentença — registro de domínio e publicações em rede social datadas de 2020 — demonstram anterioridade de presença digital, mas não evidenciam, de forma inequívoca, uso efetivo do signo como marca para distinguir produtos ou serviços no mercado durante a janela crítica.
8. Constato que a própria sentença reconhece que a prova não é robusta, o que se revela incompatível com o grau de exigência probatória necessário para afastar a regra geral do sistema atributivo.
9. Concluo que, ausente comprovação inequívoca do fato constitutivo do direito excepcional invocado, não se justifica a declaração de nulidade do registro da apelante nem a desconstituição do indeferimento do pedido da apelada.
10. Assento que o comando judicial de deferimento e concessão do registro à apelada depende logicamente da invalidação do registro anterior, razão pela qual, afastada esta, resta prejudicado o provimento positivo imposto ao INPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da LPI constitui exceção ao sistema atributivo e exige prova inequívoca de uso anterior de boa-fé como marca no mercado.
2. A mera comprovação de registro de domínio e de presença em rede social, desacompanhada de demonstração de efetiva exploração marcária na janela crítica, não é suficiente para desconstituir registro regularmente concedido.
3. A imposição judicial de deferimento e concessão de registro pressupõe a invalidação válida do registro impeditivo anterior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 10, 355, I, 370, 487, I, 489, § 1º, IV, 492, 494, I, 497, 1.009 e 1.012, § 4º, e 85, §§ 2º, 4º, III, e 11; Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX, 129, caput e § 1º, 158, 165, 169, 173, 174 e 175.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 108 da III Jornada de Direito Comercial do CJF.
A Embargante sustenta a existência de vício a ser sanado e requer a atribuição de efeitos infringentes, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau. Subsidiariamente requer o enfrentamento expresso das matérias indicadas, notadamente sobre os dispositivos: art. 129, §1º, da Lei 9.279/96; arts. 10, 355, 370, 373, I, 489, §1º, IV, do CPC; arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.
Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 33 e 37).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão
impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
O voto condutor (Evento 14) apreciou o conjunto probatório e concluiu pelo afastamento do direito de precedência do apelado em razão da insuficiência dos elementos apresentados para comprovar o efetivo uso marcário no período relevante (janela crítica) e da ausência de documentação apta a demonstrar a circulação mercadológica do sinal distintivo (oferta de produtos ou serviços), pelo período mínimo de seis meses anterior ao depósito conflitante, nos termos do art. 129, § 1º, da Lei de Propriedade Industrial.
O acórdão destaca que o direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da LPI constitui exceção ao sistema atributivo e, portanto, "A mera comprovação de registro de domínio e de presença em rede social, desacompanhada de demonstração de efetiva exploração marcária na janela crítica, não é suficiente para desconstituir registro regularmente concedido."
Importante registrar que não houve ofensa ao princípio do contraditório ou decisão surpresa quando a matéria probatória já integrava o objeto da controvérsia desde o início e o Colegiado apenas conclui pela insuficiência das provas produzidas.
O acórdão não introduziu fundamento novo nem inovou na causa, apenas concluiu que o conjunto probatório produzido não satisfazia o ônus da prova imposto pela Lei de Propriedade Industrial.
O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928745v16 e do código CRC 9da2471e.
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Data e Hora: 03/07/2026, às 16:41:32