Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048236-54.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048236-54.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por BRAVA CONSORCIOS LTDA contra sentença de Eventos 59 e 79, eProc JFRJ, proferida pela 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação anulatória ajuizada por BRAVE GESTORA DE RECURSOS LTDA. contra o INPI e titulares de registros apontados como anterioridades impeditivas, homologou acordo com CLUBE BRAVOS DE BENEFÍCIOS, extinguiu o processo em relação a essa ré, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e julgou procedente o pedido para anular o indeferimento administrativo do registro nº 918871972, na classe NCL(11) 36.

Em suas razões recursais (Evento 90, eProc JFRJ), a parte apelante sustenta, em suma, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o reconhecimento, pelo INPI, da ausência de colidência marcária afastaria a anterioridade impeditiva e, por consequência, a necessidade de sua manutenção no polo passivo. No mérito, requer o afastamento de sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, sob a alegação de que não resistiu ao pedido autoral e de que o INPI foi o único responsável pelo ajuizamento da demanda, por ter indeferido o pedido de registro na esfera administrativa.

Contrarrazões (Evento 97, eProc JFRJ). 

O Ministério Público Federal, em parecer lançado no Evento 4, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade passiva da ré BRAVA CONSÓRCIOS LTDA. e à manutenção de sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.

Com efeito.

Nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, não são registráveis como marca a reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada, quando houver possibilidade de confusão ou associação indevida.

Em ações que discutem a validade de ato administrativo do INPI fundado em anterioridade impeditiva, os titulares dos registros apontados como impeditivos devem integrar o polo passivo, na qualidade de litisconsortes necessários. Isso porque a decisão judicial, embora não tenha por objeto direto a nulidade dos registros anteriores, pode repercutir na esfera jurídica de seus titulares, ao afastar a eficácia impeditiva anteriormente reconhecida na via administrativa.

A hipótese atrai a incidência do art. 114 do CPC, segundo o qual o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrar a relação processual.

No caso concreto, o pedido de registro da marca BRAVE ASSET MANAGEMENT foi indeferido pelo INPI em razão da existência de registros anteriores, entre eles o de titularidade da ora apelante. Assim, a BRAVA CONSÓRCIOS LTDA. possui legitimidade para figurar no polo passivo, por ser titular de marca indicada como anterioridade impeditiva ao registro pretendido pela autora.

O fato de o INPI, em juízo, ter reconhecido a ausência de colidência marcária e se manifestado pela procedência do pedido autoral (Evento 54, ANEXO3, eProc JFRJ) não afasta essa conclusão. Tal manifestação é relevante para o exame do mérito da ação anulatória, mas não elimina o interesse jurídico da titular do registro anteriormente oposto, cuja esfera jurídica pode ser afetada pelo pronunciamento judicial acerca da possibilidade de convivência entre os sinais.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Tampouco merece acolhida o pedido de afastamento da condenação da apelante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.

Embora o INPI tenha dado causa à demanda ao indeferir o pedido de registro na via administrativa, a BRAVA CONSÓRCIOS LTDA. apresentou contestação (Evento 51, eProc JFRJ) e requereu a improcedência do pedido autoral. Houve, portanto, resistência processual suficiente para justificar sua condenação sucumbencial.

A sentença, nesse ponto, fez distinção adequada entre a BRAVA ASSESSORIA EM NEGÓCIOS LTDA., que não contestou nem apresentou oposição administrativa, e a ora apelante, que efetivamente resistiu à pretensão deduzida em juízo. Assim, vencida a ré que se opôs ao pedido autoral, deve ser mantida sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.

Conclui-se que a sentença examinou corretamente a legitimidade passiva da apelante e aplicou de forma adequada os critérios de sucumbência e causalidade, pelo que inexiste fundamento para sua reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, §11, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048236-54.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048236-54.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. MARCA. ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. ART. 124, XIX, DA LEI Nº 9.279/1996. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE DA TITULAR DO REGISTRO ANTERIOR. ART. 114 DO CPC. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC.

1. Afirma-se a legitimidade passiva da titular de registro marcário indicado pelo INPI como anterioridade impeditiva ao pedido de registro formulado pela autora, pois a declaração judicial de inexistência de colidência entre sinais pode repercutir diretamente em sua esfera jurídica.

2. A integração da titular do registro anterior ao polo passivo constitui consequência necessária da natureza da relação jurídica controvertida, nos termos do art. 114 do CPC, ainda que o objeto imediato da ação não seja a nulidade de seu registro marcário.

3. Justifica-se a manutenção da legitimidade passiva porque o indeferimento administrativo do registro pretendido teve como fundamento a existência de marcas anteriores, entre elas a de titularidade da ré, o que atrai a incidência do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996.

4. Mantém-se a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios quando, citada, apresenta contestação e requer a improcedência do pedido autoral, o que caracteriza resistência processual suficiente para a aplicação dos critérios de sucumbência e causalidade previstos no art. 85 do CPC.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem e majorar os honorários advocatícios em grau de recurso em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5048236-54.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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