Apelação Cível Nº 5048236-54.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048236-54.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BRAVA CONSORCIOS LTDA contra sentença de Eventos 59 e 79, eProc JFRJ, proferida pela 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação anulatória ajuizada por BRAVE GESTORA DE RECURSOS LTDA. contra o INPI e titulares de registros apontados como anterioridades impeditivas, homologou acordo com CLUBE BRAVOS DE BENEFÍCIOS, extinguiu o processo em relação a essa ré, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e julgou procedente o pedido para anular o indeferimento administrativo do registro nº 918871972, na classe NCL(11) 36.
Em suas razões recursais (Evento 90, eProc JFRJ), a parte apelante sustenta, em suma, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o reconhecimento, pelo INPI, da ausência de colidência marcária afastaria a anterioridade impeditiva e, por consequência, a necessidade de sua manutenção no polo passivo. No mérito, requer o afastamento de sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, sob a alegação de que não resistiu ao pedido autoral e de que o INPI foi o único responsável pelo ajuizamento da demanda, por ter indeferido o pedido de registro na esfera administrativa.
Contrarrazões (Evento 97, eProc JFRJ).
O Ministério Público Federal, em parecer lançado no Evento 4, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade passiva da ré BRAVA CONSÓRCIOS LTDA. e à manutenção de sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
Com efeito.
Nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, não são registráveis como marca a reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada, quando houver possibilidade de confusão ou associação indevida.
Em ações que discutem a validade de ato administrativo do INPI fundado em anterioridade impeditiva, os titulares dos registros apontados como impeditivos devem integrar o polo passivo, na qualidade de litisconsortes necessários. Isso porque a decisão judicial, embora não tenha por objeto direto a nulidade dos registros anteriores, pode repercutir na esfera jurídica de seus titulares, ao afastar a eficácia impeditiva anteriormente reconhecida na via administrativa.
A hipótese atrai a incidência do art. 114 do CPC, segundo o qual o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrar a relação processual.
No caso concreto, o pedido de registro da marca BRAVE ASSET MANAGEMENT foi indeferido pelo INPI em razão da existência de registros anteriores, entre eles o de titularidade da ora apelante. Assim, a BRAVA CONSÓRCIOS LTDA. possui legitimidade para figurar no polo passivo, por ser titular de marca indicada como anterioridade impeditiva ao registro pretendido pela autora.
O fato de o INPI, em juízo, ter reconhecido a ausência de colidência marcária e se manifestado pela procedência do pedido autoral (Evento 54, ANEXO3, eProc JFRJ) não afasta essa conclusão. Tal manifestação é relevante para o exame do mérito da ação anulatória, mas não elimina o interesse jurídico da titular do registro anteriormente oposto, cuja esfera jurídica pode ser afetada pelo pronunciamento judicial acerca da possibilidade de convivência entre os sinais.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Tampouco merece acolhida o pedido de afastamento da condenação da apelante ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
Embora o INPI tenha dado causa à demanda ao indeferir o pedido de registro na via administrativa, a BRAVA CONSÓRCIOS LTDA. apresentou contestação (Evento 51, eProc JFRJ) e requereu a improcedência do pedido autoral. Houve, portanto, resistência processual suficiente para justificar sua condenação sucumbencial.
A sentença, nesse ponto, fez distinção adequada entre a BRAVA ASSESSORIA EM NEGÓCIOS LTDA., que não contestou nem apresentou oposição administrativa, e a ora apelante, que efetivamente resistiu à pretensão deduzida em juízo. Assim, vencida a ré que se opôs ao pedido autoral, deve ser mantida sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.
Conclui-se que a sentença examinou corretamente a legitimidade passiva da apelante e aplicou de forma adequada os critérios de sucumbência e causalidade, pelo que inexiste fundamento para sua reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, com base no art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912060v12 e do código CRC 173c5f08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 18/06/2026, às 19:31:53