Apelação Criminal Nº 5003933-71.2021.4.02.5106/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003933-71.2021.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. G. L., no Evento 91, em face de acórdão da Primeira Turma Especializada que deu parcial provimento aos recursos de apelação, com a seguinte ementa de julgado da relatoria da Desembargadora Federal Claudia Franco Correa (Evento 82):
EMENTA: DIREITO PENAL AMBIENTAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGOS 67 E 68 DA LEI Nº 9.605/98. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL EM DESACORDO COM NORMAS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANPP. PRECLUSÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o primeiro réu pela prática de dois crimes previstos no art. 67, caput, da Lei nº 9.605/98, em concurso material, em razão da concessão de autorizações ambientais em desacordo com a legislação, e o segundo pelo delito do art. 68, na forma do art. 2º, da Lei nº 9.605/98, consistente no descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental, ambos com penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, em regime inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há nulidade processual pela ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal; (ii) estabelecer se estão comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo nos crimes ambientais imputados aos apelantes; (iii) determinar se as condutas de concessão de autorizações ambientais e de levantamento de embargo ocorreram em desacordo com as normas legais; e (iv) definir a adequação da dosimetria das penas aplicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Descabido o pedido de reconhecimento de nulidade pela ausência de ANPP. Pleito não formulado na primeira oportunidade após a vigência do art. 28-A do CPP, operando-se a preclusão consumativa, conforme entendimento do STF e do STJ.
4. Comprovação de que o réu, no exercício do cargo de Chefe de Reserva Biológica, determinou o levantamento ilegal de embargo e o cancelamento de auto de constatação, permitindo a continuidade de intensa devastação ambiental, em descumprimento consciente de obrigação legal de relevante interesse ambiental.
5. Elementos probatórios, especialmente relatórios técnicos, autos de constatação, depoimentos testemunhais e documentos administrativos, que comprovam devidamente o dolo do réu, evidenciado pela ciência prévia das irregularidades e pela atuação deliberada para afastar medidas de proteção ambiental.
6. Restou comprovado que o réu, na qualidade de Secretário Municipal de Meio Ambiente de Petrópolis/RJ, concedeu autorizações ambientais e licença municipal prévia sem prévia vistoria técnica, sem inventário florístico adequado, sem definição de medidas compensatórias e sem instauração regular de processo de licenciamento ambiental.
7. Demonstrado que as autorizações concedidas pelo réu afrontaram normas municipais, estaduais e federais de proteção ambiental, inclusive diante da ciência prévia das intervenções ilegais já realizadas no imóvel objeto do empreendimento.
8. Rechaçada a tese de estrito cumprimento do dever legal não se sustenta. Condutas analisadas que violaram frontalmente a legalidade ambiental, configurando atuação consciente e voluntária em desacordo com o ordenamento jurídico.
9. As consequências dos crimes, embora relevantes, não se mostram suficientes para justificar a exasperação da pena-base, impondo-se sua fixação no mínimo legal para ambos os réus.
IV. DISPOSITIVO
1. Recursos parcialmente providos. Redução das penas de ambos os réus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CP, art. 69; CPP, art. 28-A; Lei nº 9.605/98, arts. 67, 68 e 2º; Lei Complementar nº 140/2011, art. 13, §2º; Lei Municipal nº 6.389/2006, art. 44; Decreto Municipal nº 482/2007, arts. 16 e 18; Lei Estadual nº 3.467/2000.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 242.078 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28.10.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2.107.906/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2025.
O Embargante sustenta a existência de vício a ser sanado e requer: "o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com o enfrentamento expresso do pedido indenizatório relativo aos prejuízos decorrentes da disponibilização e manutenção da embarcação à disposição da embargada".
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 97).
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em matéria penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando se verificar, na decisão impugnada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
No caso concreto, não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o órgão colegiado manifestou-se clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, como ora verificado.
O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
No que concerne ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins recursais, ainda que os embargos sejam rejeitados, à semelhança do que dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia na forma do art. 3º do Código de Processo Penal.
Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não encontra amparo por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919423v5 e do código CRC 24ad86c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 22/06/2026, às 13:25:19