Agravo de Instrumento Nº 5008219-11.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de efeito suspensivo, formulado por ILHA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, interposto contra a decisão no , proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares - ES, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5003215-50.2025.4.02.5004, que deferiu “a denunciação da lide à empresa ILHA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA – EPP, que deverá ser citada para integrar o polo passivo da demanda.”.
Alegou a parte recorrente (), em suma, que:
(i) "a decisão do evento 24, deferiu a denunciação da lide, sem, contudo, analisar o caderno processual, vez que NÃO HÁ NOS AUTOS a cópia do contrato para justificar a inclusão da ILHA no polo passivo. 3.1. Com efeito, registramos que, diferente do que constou na contestação da CAIXA, a ILHA não foi contratada para elaborar o projeto e a construção do empreendimento. 3.2. O contrato firmado entre as partes – cópia em anexo – tinha como escopo única e exclusivamente a conclusão das obras e legalização do empreendimento";
(ii) "Ora, consoante se infere do contrato juntado pelo Autor no evento 18, o empreendimento foi iniciado pela CONSTRUTORA ARPA E SERVIÇOS LTDA, sequer integrante do polo passivo da ação. 3.5. Neste cenário, indene de dúvidas que a denunciação merece ser revista.";
(iii) "Lado outro, não podemos olvidar que, conforme dispõe o art. 125 do CPC, é admissível a denunciação à lide no caso de evicção e no caso de obrigação regressiva prevista em lei ou em contrato. 3.7. Ocorre, todavia que, não se vislumbra uma das hipóteses que autorizam a denunciação da lide, vez que NÃO HÁ NO CONTRATO previsão no sentido de que a ILHA indenizará a CEF caso esta seja acionada judicialmente pelo condomínio formado para indenizar eventuais vícios resultantes da obra realizada. 3.8. A responsabilidade da ILHA, por força contratual limita-se a segurança e solidez da construção, apenas, das obras e serviços que são objeto do contrato";
(iv) "Observa-se, ainda, que o fato de o imóvel ter sido construído pela Construtora não obriga o Autor a acioná-la, sendo-lhe facultado ajuizar ação exclusivamente em face da CEF, por sua atuação como agente executor do PMCMV, tal como feito no caso concreto.".
(v) “A decisão agravada partiu da premissa genérica de que a Agravante seria a "construtora responsável pela execução da obra", sem examinar os limites objetivos do contrato firmado com a Caixa Econômica Federal, tampouco verificar se os alegados vícios construtivos descritos na petição inicial possuem qualquer relação com os serviços efetivamente executados pela ora Agravante. O Magistrado de piso acolheu a denunciação à lide, mesmo não havendo nos autos a cópia do contrato, ABSURDO. 4.3. Trata-se, portanto, de hipótese em que a pertinência subjetiva da Agravante é, no mínimo, altamente controvertida, circunstância que revela a plausibilidade jurídica das razões recursais e justifica a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo desta Egrégia Turma.”
Decisão, no , indeferindo efeito suspensivo ao recurso.
Através de manifestação nos autos (), deixou de opinar sobre o mérito recursal o Ministério Público Federal por não vislumbrar, no caso, hipótese a justificar sua intervenção no feito.
Contrarrazões oferecidas pela CEF (), enquanto que, no que tange à segunda agravada, esta apresentou ciência com renúncia ao prazo, consoante indicado nos eventos 7 e 18-TRF2.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Verifica-se que foi proposta ação de procedimento ordinário visando reparação de danos materiais que teriam sido causados à parte Autora em razão de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida – PMCMV ().
Ao apreciar a demanda, o Juízo a quo deferiu a denunciação da lide à empresa ILHA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA – EPP ().
Compulsando os autos, observa-se que os documentos relativos ao empreendimento Residencial Barra do Riacho condomínio 01 permitem constatar que a construção do conjunto habitacional foi realizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), modalidade Faixa 1 – Recursos FAR. Verifica-se, ainda, que a operação foi estruturada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, e que a execução das obras ficou a cargo da construtora Ilha Empreendimentos e Serviços Ltda. – EPP, responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão da produção do empreendimento habitacional. Consta dos autos, ademais, que a Caixa Econômica Federal atuou na qualidade de representante e agente gestor do FAR, responsável pela operacionalização do programa habitacional, cabendo ao Fundo a titularidade das unidades produzidas e sua posterior alienação aos beneficiários previamente selecionados, nos termos da legislação que rege o Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1.
Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de atribuir à CEF a responsabilidade de assumir empreendimentos inacabados e de suportar os prejuízos decorrentes de falhas de construção quando se trata de imóveis por ela financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por entender que, em se tratando de empreendimentos destinados à baixa e baixíssima renda, a CEF assumiria nos contratos firmados a condição de verdadeiro agente executor de políticas públicas federais, haja vista os contornos de assistencialismo do Programa Minha Casa, Minha Vida no que tange a tais faixas de renda.
Vejam-se, neste sentido, os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente. (REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012).
“APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
(...)
2. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com o tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos"; dessa forma, a CEF, no âmbito do PMCMV, pode atuar tanto como agente meramente financeiro, quanto agente executor de políticas públicas. Em algumas operações no âmbito do PMCMV, a CEF é a responsável pela seleção e contratação da empresa construtora, pela concepção e execução a obra, pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados, além de liberar os recursos conforme o cronograma da obra, atuando verdadeiramente como um executor de políticas públicas. Em outras, a instituição financeira tão somente faz o repasse de recursos, seja para o adquirente do imóvel, seja para a construtora/incorporadora, exercendo estritamente a função de agente financeiro (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.952, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 14.2.2017).
Embora este Relator tenha resistido inicialmente a adotar essa orientação, por entender que a responsabilidade por vícios construtivos seria apenas da Construtora que projetou e edificou o empreendimento, convém reconhecer que, nos casos em que a CEF, na qualidade de representante do FAR, atua como agente promotor da obra, participando da escolha do terreno e da elaboração do projeto, selecionando e contratando a construtora, liberando os recursos conforme o cronograma da obra, validando os materiais utilizados, enfim, fiscalizando e coordenando as diversas etapas da construção do empreendimento até a entrega das chaves, com o habite-se dos imóveis concluídos e legalizados, estaria ela legitimada, tanto quanto a Construtora, para responder por danos físicos ao imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, quando comprovadamente decorrentes de falhas construtivas.
Não há deixar de constatar, pela análise da legislação que rege a matéria, que o fato de tais empreendimentos serem de propriedade exclusiva do FAR e integrarem o seu patrimônio até o momento da alienação aos terceiros beneficiários do programa social MCMV (parág. 3º do art. 4º da Lei 14.620/23) milita a favor da responsabilidade da CEF pela garantia de integridade dos imóveis construídos sob a sua gestão.
Impõe-se, assim, a este Relator, curvando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da presente demanda - que trata de imóvel destinado à baixa e baixíssima renda no âmbito do PMCMV - como responsável solidária pela higidez do empreendimento habitacional, juntamente com a Construtora contratada para as obras de conclusão da edificação do conjunto habitacional, a qual, todavia, não foi demandada na presente ação e, portanto, não figura como Ré no pólo passivo do feito.
Neste ponto, impende reconhecer, a respeito, que o litisconsórcio entre ambas – CEF e Construtora - não se caracteriza como necessário, mas meramente facultativo, já que a pretensão se resume ao ressarcimento por prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos pela parte autora em razão de apontados vícios construtivos, não havendo, por exemplo, pedido de rescisão do contrato complexo envolvendo os diversos atores que participaram do negócio jurídico em questão, o que demandaria, sob pena de inépcia da inicial, a presença de todos eles na lide.
Superada, assim, a questão da legitimidade da CEF para responder à demanda e, em consequência, assentada a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a lide, cumpre, a seguir, analisar o cabimento da denunciação da lide à Construtora, a fim de permitir o exercício, pela CEF, do direito de regresso em caso de eventual sucumbência na demanda.
A decisão agravada deferiu a intervenção de terceiro pretendida pela CEF.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, nas hipóteses envolvendo a “faixa 1” do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), por se tratar de relação jurídica de natureza essencialmente pública e, portanto, não regida pelo Código de Defesa do Consumidor, é admissível a denunciação à lide. Confira-se, neste sentido, a decisão proferida nos autos do REsp 2174786, Relator Ministro MARCO BUZZI, publicada em DJEN 28/05/2025:
“(...)
Sobre o ponto específico, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, em se tratando do campo de atuação "faixa I" do PMCMV, descabe falar em relação de consumo. Vejamos
"No âmbito da habitação urbana, conforme constou na manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (...), o "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa. A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel" (REsp 1.601.149/RS, Ministro Relator para acórdão RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, - Tema 960 do STJ). Grifou-se Por conseguinte, diante da não aplicabilidade do CDC ao caso em apreço, por se tratar de relação jurídica de natureza eminentemente pública, e não consumeirista, tem-se como possível a denunciação à lide, ora admitida pelo juízo de origem.
Ademais, no "CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS À CONCLUSÃO DA PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV - RECURSOS FAR COM PAGAMENTO PARCELADO" (), a própria construtora assumiu expressamente obrigações relacionadas à integridade, segurança e solidez da obra.
Nessa hipótese, a definição da extensão dessa responsabilidade, bem como a apuração acerca da eventual correlação entre os vícios construtivos narrados na inicial e os serviços executados pela Agravante, constitui matéria de mérito e depende de regular instrução probatória, não sendo possível, nesta fase processual, afastar sua participação na demanda.
Considerando o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002901725v8 e do código CRC 2ec1ccb3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 27/07/2026, às 17:45:12