Apelação/Remessa Necessária Nº 0135791-15.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, em face do v. acórdão (evento 184), que votou no sentido de exercer juízo de retratação para adequar o acórdão antecedente à modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema 985, restringindo a devolução do indébito ao período de 08/10/2008 a 31/12/2012, em respeito aos limites objetivos da demanda.
Alega (evento 193), em suma, que sendo o pedido principal declaratório (inexigibilidade/não incidência), a extensão temporal da restituição/compensação é conseqüência lógica do reconhecimento do pedido, sobretudo diante da superveniência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal disciplinando expressamente o alcance temporal. Requer a restituição dos valores pagos sob a rubrica da contribuição previdenciária sobre o terço de férias até 14 de setembro de 2020, na linha da modulação definida no Tema nº 985.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A, em face do v. acórdão (evento 184), que votou no sentido de exercer juízo de retratação para adequar o acórdão antecedente à modulação dos efeitos da decisão firmada no Tema 985, restringindo a devolução do indébito ao período de 08/10/2008 a 31/12/2012, em respeito aos limites objetivos da demanda.
O acórdão (evento 184) embargado restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 1.072.485 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 985. MODULAÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para possibilitar o exercício do juízo de retratação, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (Tema 985 - "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."), que aborda a matéria discutida nos presentes autos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no mencionado recurso extraordinário, em acórdão publicado em 19/09/2024, modulou os efeitos de sua decisão "para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese firmada no Tema 985/STF após a modulação de efeitos definida nos embargos de declaração no RE nº 1.072.485.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.072.485 (Tema 985), firmou a tese de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Nos embargos de declaração, modulou os efeitos do acórdão de mérito, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União.
4. Em relação às contribuições recolhidas até 14/09/2020, subsiste o direito à restituição ou compensação apenas nas hipóteses em que tenha havido impugnação judicial anterior à publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485, observada a orientação jurisprudencial então prevalecente. A partir de 15/09/2020, aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 985, reconhecendo-se a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas.
5. No caso concreto, as contribuições foram impugnadas judicialmente em 08/10/2013, em momento anterior à publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485, de modo que, em tese, a autora faria jus à devolução dos valores indevidamente recolhidos até 14/09/2020.
6. Todavia, a autora delimitou, na petição inicial, o pedido de restituição/compensação ao período compreendido entre 2008 e dezembro de 2012. Assim, observadas a prescrição quinquenal e a data do ajuizamento da ação, em 08/10/2013, o reconhecimento do indébito deve restringir-se ao período de 08/10/2008 a 31/12/2012, em respeito aos limites objetivos da demanda.
7. A restituição do indébito poderá ocorrer por precatório ou compensação, nos termos da Súmula 461 do STJ e do Tema 228 do STJ. Na hipótese de compensação, deverão ser observados o trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN, e a legislação vigente à época do encontro de contas, nos termos do Tema 345 do STJ.
8. O indébito deve ser atualizado pela taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Juízo de retratação exercido.
Tese de julgamento: “É devida a restituição ou compensação das contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas recolhidas até 14/09/2020, desde que tenha havido impugnação judicial anterior a 15/09/2020.
No caso concreto, houve impugnação judicial em momento anterior a essa data, no entanto, a autora delimitou, na petição inicial, o pedido de restituição/compensação ao período compreendido entre 2008 e dezembro de 2012. Assim, observadas a prescrição quinquenal e a data do ajuizamento da ação, em 08/10/2013, o reconhecimento do indébito deve restringir-se ao período de 08/10/2008 a 31/12/2012, em respeito aos limites objetivos da demanda.”
___________
Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração no RE 1.072.485/PR (Tema 985).
Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).
Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Vale ressaltar que a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia modificar o entendimento do julgador, ou seja, levar a dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
O embargante requer a extensão do alcance do pedido de restituição dos valores pagos sob a rubrica da contribuição previdenciária sobre o terço de férias até 14 de setembro de 2020, na forma da modulação definida no Tema nº 985.
No presente caso, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que o v. acórdão fundamentou seu entendimento de forma clara e objetiva no sentido de que ocorreu delimitação do pedido de restituição, na petição inicial, compreendido entre 2008 a 2012, nesse sentido:
“6. Todavia, a autora delimitou, na petição inicial, o pedido de restituição/compensação ao período compreendido entre 2008 e dezembro de 2012. Assim, observadas a prescrição quinquenal e a data do ajuizamento da ação, em 08/10/2013, o reconhecimento do indébito deve restringir-se ao período de 08/10/2008 a 31/12/2012, em respeito aos limites objetivos da demanda.”
No caso, pretende a parte embargante, por meio de embargos de declaração, ampliar o pedido de restituição para alcançar parcelas que não foram objeto do pedido formulado na petição, o que configura inovação da demanda, o que é vedado pelo sistema processual civil (artigos 141 e 492 do CPC.
Portanto, se a petição inicial formulou pedido de restituição apenas em relação a determinadas parcelas e período, o pronunciamento judicial ficará limitado a esse período, conforme se vê da petição inicial (evento 01 – fl. 01 a 18 – IV – dos pedidos):
ii) reconhecer o direito da AUTORA à recuperação dos valores pagos indevidamente de 2008 até dezembro de 2012 ou, em fase de liquidação de sentença, através da compensação com os valores vincendos da própria contribuição previdenciária, na forma do artigo 89, da Lei nº 8.212/91 e/ou na forma da legislação superveniente, compensação esta que se pleiteia somente após o trânsito em julgado da sentença, na forma consignada pela Súmula 212, do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação de que o STF, em julgamento com repercussão geral ou controle concentrado, tenha estabelecido modulação de efeitos ou um marco termporal para restituição/compensação tributária, não define o alcance jurídico do direito reconhecido, de modo a autorizar a ampliação do pedido deduzido na inicial.
No caso, todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado. Pretende a parte embargante modificar o julgamento, prequestionando a matéria, mas o recurso declaratório exige os requisitos, inexistentes na hipótese, do art. 1.022 do CPC/2015, que assegura o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isso, voto por negar provimento aos embargos, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002934393v2 e do código CRC 69ab2beb.
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Data e Hora: 30/07/2026, às 18:12:03