Agravo de Instrumento Nº 5012399-75.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por J. R. C. e E. R. C., de decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 599, proferida no cumprimento de sentença nº 0486171-28.1900.4.02.5101, da lavra da MMa Juíza Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, nos seguintes termos:
2.
Trata-se de requerimento formulado por J. R. C., FILHO, CPF SOB Nº 433.633.007-78; e E. R. C., FILHA, CPF SOB Nº 812.834.317- 34, na condição de sucessores da falecida autora G. R. C., de habilitação nos autos e reexpedição do requisitório não sacado e transferido para a Conta Única do Tesouro Nacional, em cumprimento ao disposto no §1° do artigo 2° da Lei nº 13.463/2017.
Prevê o inciso II do § 1º do artigo 778 do CPC/2015 que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, seu espólio, a ser representado pelo inventariante, a teor do inciso VII do artigo 75 do CPC/2015. Permite, também, aquele dispositivo legal, a sucessão na execução pelos herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes tenha sido transmitido o direito resultante do título executivo.
No caso dos autos eletrônicos, o pleito formulado merece reparo na medida em que não há informação de que o presente crédito conste dentre bens partilhados ou sobrepartilhados, sendo certo que, somente no caso do bem consubstanciado nos valores a serem executados por força do título executivo transitado em julgado nos autos seja destinado, exclusivamente, a um sucessor, caberá a esse o pedido de habilitação, o que não parece ser o caso.
Por outro lado, caso o crédito demande ulterior partilha, deverá o pedido de habilitação ser formulado pelo espólio, representado por seu inventariante, sempre mediante a juntada de termo lavrado nos autos do inventário originário, ou escrito particular, homologado pelo juiz competente, ou ainda partilha amigável, feita por escritura pública no qual conste o crédito postulado (artigo 2.015 do Código Civil).
O espólio poderá, ainda, como determinado, juntar cópia do novo termo de nomeação de inventariante na sobrepartilha a ser processada nos autos do inventário originário ou decisão daquele juízo mantendo o inventariante original (parágrafo único do artigo 670 do CPC/2015), sem prejuízo de regularização do pedido em nome do espólio e não dos sucessores.
Nesse sentido: "A sucessão está disciplinada no artigo 1.784 e seguintes do Código Civil de 2002, sendo indispensável a abertura do inventário ou o procedimento previsto no artigo 2.015 do Código Civil vigente." (Agravo de Instrumento nº 5002863-74.2022.4.02.0000).
Desta forma, SUSPENDO o andamento processual na forma do artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, II, do CPC/2015 para que seja processada a sucessão da parte por meio do Espólio de G. R. C.(art. 110 do CPC/2015) no prazo de sessenta dias.
Em sua minuta de agravo J. R. C. e E. R. C. afirmam: (i) “Trata-se a presente demanda de condenação da parte agravada ao pagamento de valores devidos à parte autora, porém tendo em vista seu falecimento em 30/11/2016, os filhos passaram a ter direito na qualidade de herdeiros. Tendo ocorrido o trânsito em julgado do provimento condenatório, foi promovida a liquidação e execução do julgado dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o Decreto 20.910/32 e da Sumula nº 150 do STF.”; (ii) “Efetuado o envio do competente RPV, o valor foi estornado aos cofres públicos por força do que dispõe a Lei nº 13.463/17, haja vista não ter sido levantado nos 2 (dois) anos subsequentes ao depósito.”; (iii) “Tendo os herdeiros necessários requerido nova expedição da RPV do valor estornado, o juízo a quo indeferiu os pedidos de habilitações, sob a alegação de que as mesmas fossem realizadas na figura do espólio, através do processo de inventário.”; (iv) “Primeiramente, cabe esclarecer que em 30/11/2016, a Sra. G. R. C., autora originária, faleceu no estado civil de viúva, deixando 3 filhos, que são: J. R. C., E. R. C. e Eugenia Rizzo Collaço dos Santos. No entanto, a filha Eugenia, faleceu em 04/02/2021, sem deixar filhos, conforme documentos colacionados no Evento 463 (autos originários). De acordo com a certidão de óbito colacionada abaixo, CONSTA QUE A FALECIDA NÃO DEIXOU BENS, não existindo, portanto, necessidade de promover ação de inventariança.”; (v) “Nesse caso, quando as verbas são objetos de discussões judiciais, a sucessão entre as partes ocorre, tal qual estivesse o direito em uma conta bancária ou previdenciária e fosse reconhecido extrajudicialmente, mediante prova da condição de titular de benefício previdenciário do falecido OU DE SUCESSOR NA LEI CIVIL, INDEPENDENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.”; (vi) “Sendo o caso de recebimento de verbas não recebido em vida, aplica-se a regra da sucessão processual nos próprios autos, PELO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, ou na sua ausência, PELO SUCESSOR DA LEI CIVIL, E NÃO A REGRA QUE IMPÕE A FIGURA JURÍDICA DO ESPÓLIO, conforme os seguintes entendimentos jurisprudenciais nas disposições dos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 666, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91”; (vii) “Sendo assim, superada qualquer dúvida em relação a ordem de vocação sucessória, bem como o direito da TOTALIDADE dos herdeiros em requerer o valor não recebido em vida pela autora falecida, deve ser reconhecida a legitimidade dos agravantes e a habilitação nos autos do processo, dispensando a habilitação do espólio.”; (viii) “O recebimento do presente recurso, para que seja conhecido e ao final totalmente provido, por qualquer um dos seus fundamentos, a fim de que seja deferida as habilitações, bem como que seja determinada a expedição dos requisitórios em nome dos herdeiros necessários da autora originária.”.
Regularmente intimada, deixou de apresentar contraminuta a parte agravada, conforme eventos 4 e 6.
Manifestação do Ministério Público pela falta de interesse público na demanda, evento 9.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Trata-se de agravo interposto de decisão que determinou o processamento da sucessão por meio de espólio.
II – As decisões encontradas no feito originário mostram haver-se indeferido a habilitação por inúmeras vezes, sendo que a realização de idênticos requerimentos não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
III – A reconsideração pretendida, sem a interposição do recurso cabível no prazo previsto em lei, acarreta preclusão consumativa.
Conforme relatado, em síntese, trata o presente recurso de se aferir a habilitação de herdeiros de G. R. C. e a consequente reexpedição de requisitório não sacado.
Compulsando os autos, verifica-se que G. R. C. é uma das três filhas de HUMBERTO RIZO, autor no processo principal, cabendo-lhe por sucessão o percentual de 33,33%, conforme evento 427 OUT34, fl. 562 do feito 0486171-28.1900.4.02.5101. A Requisição de Pequeno Valor - RPV foi cadastrada, conforme evento 429 OUT36 a fl. 635, 653 e 668 do referido feito; e o ofício requisitório expedido, conforme evento 430 OUT 37 a fl. 681, em dezembro de 2017.
Em 24 de janeiro de 2018, consta requerimento de habilitação dos sucessores de GILDA, conforme evento 430 OUT37 às 693 e seguintes dos autos, constando como seus sucessores E. R. C., J. R. C. e EUGENIA RIZZO COLLAÇO DOS SANTOS. A fl. 696 foi juntada a certidão de óbito.
A decisão do evento 431 OUT38, às fls. 716 e seguintes, publicada em 09-03-2018, determina o bloqueio do requisitório e a suspensão do andamento processual para que seja processada a sucessão da parte por meio do respectivo espólio. Em 17-04-2018, a fl. 741, certifica-se o término do prazo para manifestação do espólio de G. R. C..
Em agosto de 2018, E. R. C. comunica ao juízo haver procurado a Defensoria Pública da União para proceder à abertura de inventário e, ante a ausência de bens a inventariar à exceção dos valores constantes no citado requisitório, procedeu à abertura de procedimento de alvará judicial (evento 432 OUT39, fls. 756 e seguintes), no qual se juntam certidões do 5º e 6º ofício de Distribuição, não havendo bens a enumerar em nome de G. R. C. (fls. 759 e 760); e certidão de inexistência de dependentes habilitados a sua pensão por morte. (fl. 761).
No evento 446, suspende-se novamente o feito até a manifestação do espólio de G. R. C., sendo a decisão publicada em 18-06-2019.
No evento 453, despacho determinando que “A habilitação dos sucessores dos autores falecidos deverá se proceder nos termos exatos da decisão de fls. 967/968. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.”, publicada em 22-08-2019 (evento 456)
No evento 455, os herdeiros de G. R. C. requerem a reconsideração da decisão e a habilitação de E. R. C., J. R. C. e EUGENIA RIZZO COLLAÇO DOS SANTOS, em 09-08-2019.
Em 04-10.2019 reiteram o requerimento (evento 458), sendo a decisão proferida nos seguintes termos: “Ante ao decidido, nada a prover, cabendo ao herdeiro hipossuficiente recorrer à Defensoria Pública. Retornem ao arquivo.”.
No evento 463, em 23-03-2021, é comunicado ao juízo o falecimento de EUGENIA RIZZO COLLAÇO DOS SANTOS, ocorrido em 4-2-2021, requerendo-se o desarquivamento do processo e a habilitação dos herdeiros J. R. C. e E. R. C., a fim de receber os valores depositados e não sacados devidos a G. R. C., sua mãe.
Em razão desse requerimento o juízo despachou no sentido de que “Anotem-se os patronos dos sucessores de G. R. C.. Intimem-se os para ciência de que a habilitação dar-se-á nos termos da decisão de fls. 967/968. Prazo 20 dias, eis que já cientes dos referidos termos à época da decisão pelos patronos anteriores. Nada requerido, retornem ao arquivo.”, conforme evento 465, publicada em 08-04-2021.
No evento 467, em 06-04-2-21, requerem os agravantes no mesmo sentido do pleito indexado no evento 463, ao que o juízo publica a seguinte decisão: “Intime-se o subscritor da petição de fls. 1199, NOVAMENTE, para ciência de que a habilitação dar-se-á nos termos da decisão de fls. 967/968, no prazo de 20 dias, eis que já cientes dos referidos termos à época da decisão, pelos patronos anteriores. Nada requerido ou persistindo o requerimento dissonante com o determinado por este Juízo, retornem ao arquivo.”, publicado em 14-04-2021.
Em 16-04-2021, a parte agravante no evento 471 “requer a V.Exa., a habilitação dos herdeiros J. R. C. e E. R. C., bem como, a expedição da RPV em seu nome de cada.”.
Em 11-07-2023, os agravantes requerem “(...) o deferimento das habilitações nos próprios autos, bem como a expedição das requisições de pagamento em nome dos herdeiros, correspondente as respectivas cotas partes, e o envio para o Egrégio Tribunal Federal.”. (evento 596).
É em razão desse requerimento que adveio a decisão que ora se agrava, sendo certo que reitera o que por inúmeras decisões já fora indeferido, mantendo-se a decisão de que seja processada a sucessão da parte por meio do espólio de G. R. C..
No evento 431 OUT38, às fls. 716 e seguintes, publicada em 09-03-2018; evento 453, publicado em 22-08-2019; evento 465, publicado em 08-04-2021; evento 467, em 06-04-2-21; e agora na decisão agravada, sempre foi determinada a sucessão via espólio.
Nesse contexto, o que se percebe é que a parte agravante pretende modificar o que vem sendo reiteradamente decidido desde 2018, agora neste momento processual, o que demonstra a flagrante ocorrência da preclusão consumativa sobre a questão, nada mais restando a ser alterado. O momento para recorrer foi deixado passar in albis por inúmeras vezes.
Sobre o assunto, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. INVENTÁRIO. DECISÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A apresentação do pedido de reconsideração contra decisão interlocutória torna preclusa a questão decidida, se a parte não interpõe o recurso cabível no prazo previsto em lei. Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.441.825/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. INVENTÁRIO. DECISÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A apresentação do pedido de reconsideração contra decisão interlocutória torna preclusa a questão decidida, se a parte não interpõe o recurso cabível no prazo previsto em lei. Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.441.825/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
Do exposto, voto no sentido de DESPROVER o recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002575913v3 e do código CRC 0922b99b.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 24/06/2026, às 15:04:28