Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002574-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por MARIA BERNADETE PEREIRA, de decisão proferida pela MM. Juíza MARIA ALICE PAIM LYARD, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ que, nos autos originários de nº 5078077-26.2024.4.02.5101, acolheu a impugnação do ente público quanto à prescrição executória da GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (evento 66 – DESPADEC1), abaixo transcrita:

                      

Eventos 52 e 64: De fato, a pretensão executória em relação à GDPGTAS foi fulminada pela prescrição. 

O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. O lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 

No caso, o próprio Sindicato autor da ação coletiva foi quem requereu que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, tema incontroverso, para que as execuções pudessem ser iniciadas. Por isso, nesse requerimento assinalou que “(...) ajuizou alguns processos de execução individual, sendo que foi exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível (...)” (evento 86, OUT61, fl. 179, do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101). 

Assim, após o despacho do relator, a Secretaria da Quinta Turma Especializada certificou que o acórdão transitou em julgado, em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013 (evento 86, OUT61, fls.190/192, do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101). 

Desde então, as execuções podiam ser movidas e, de fato, várias foram instauradas com o atendimento do pedido do Sindicato, em 21/07/2016, de que fosse certificado o trânsito em julgado em relação à GDPGTAS (evento 86, OUT61, fl.179, do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), ocorrido cerca de 3 anos antes. 

A ação coletiva continuou tramitando nas Cortes Superiores exclusivamente em relação a outros tópicos, que discutiam a GDPGPE e a GDATEM, enquanto as execuções individuais ajuizadas em relação à GDPGTAS tinham seu curso normal, pois tudo era incontroverso e o trânsito foi certificado.  

No que restou da discussão em nível de Tribunais Superiores, o STF determinou o retorno dos autos à origem, em razão do julgamento do Tema 351, e a Quinta Turma Especializada exerceu o juízo de retratação, para “dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1.040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E” (evento 1, DOC7, fls.47/57, dos autos originários). O referido acórdão transitou em julgado em 01/12/2021 (evento 1, DOC7, fls. 47/58, dos autos originários). 

Ou seja, a discussão que remanesceu era outra. O acórdão exerceu o juízo de retratação apenas em relação à GDPGPE, com base no Tema 351 do STF (“A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.”) e  basta ler o inteiro teor do julgado para constatar que nada foi decidido em relação à GDPGTAS, nem podia ser, pois já estava certificado o trânsito, e não havia discussão sobre isso.  

Ou seja, não há dúvida e há até certidão de que ocorreu o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, e a presente execução somente foi ajuizada em 02/10/2024, mais de dez anos depois. 

A certidão de trânsito em julgado, requerida pelo próprio Sindicato, possibilitou que fossem ajuizadas desde logo execuções contra a Fazenda Pública enquanto a ação coletiva ainda tramitava em relação à GDPGPE e à GDATEM, e agora, para justificar a execução tardia, defende tese diametralmente oposta à defendida na época em que postulou a certificação do trânsito em julgado somente para a GDPGTAS. 

Portanto, diante da certidão de trânsito em julgado em relação à GDPGTAS, é forçoso reconhecer que a pretensão executória foi fulminada pela prescrição. 

Acerca do tema, precedentes desta Corte Regional: 

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONFIGURADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Correta a sentença que reconhece que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição. No caso, o título judicial que embasa a execução transitou em novembro de 2013, mas a execução somente foi instaurada em fevereiro de 2019. Inexistência de qualquer hipótese suspensiva. Assim, forçoso reconhecer a prescrição, devendo ser mantida a sentença. Apelação desprovida.”

(Apelação Cível 5009877-40.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, julgado em 14/09/2020) 

“PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA NO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - SINFA/RJ (DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS GRATIFICAÇÕES GDATEM, GDPGPE E GDPGTAS). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por ELIETE DOS SANTOS, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA - SINFA/RJ (diferenças relativas às gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS), no valor total de R$ 3.897,33 (três mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), em março/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: "Pretende a autora o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, no que se refere à GDPGTAS. Pelo que se extrai dos autos, a sentença transitou em julgado no dia vez que a sentença em relação à GDPGTAS transitou em julgado no dia 14/11/2013 (Ev. 1, anexo 12). Intimada para se manifestar, a autora alegou que, 'a publicação da certificação do trânsito em julgado se deu tão somente no dia 23/11/2016, conforme se depreende dos documentos ora acostados'. Os documentos acostados pela autora no Evento 7 são: uma certidão datada de 18/11/2016 certificando que o trânsito em julgado dos acórdãos de fls. 20/21 e 39/40 ocorreu no dia 14/11/2013; e uma certidão de publicação genérica do TRF-2. Tais documentos não têm o condão de comprovar o alegado pela autora, mas sim confirmam o trânsito em julgado no dia 14/11/2013. Diante dos fatos acima, cumpre ressaltar que à luz da Súmula nº 150 do STF, 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação', de modo que o prazo prescricional a ser considerado é o quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, que normalmente é computado a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 05/03/2019, é certo que houve o transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva em 14/11/2013 (somente em relação à GDPGTAS) e o ajuizamento do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no art. 487, II, do CPC. Condeno o autor nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, em 10% sobre o valor da execução. Todavia, a execução da verba retrocitada deverá permanecer suspensa nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida anteriormente neste feito."

2) A matéria controversa adstringe-se a questão de direito, qual seja, o momento do trânsito em julgado do título executivo judicial: se no momento em que esgota o prazo para a interposição do último recurso cabível, ou se no momento em que a parte é intimada acerca da emissão da certidão que tenha por objeto a declaração de que a data do trânsito em julgado ocorrera em tal ou qual data.

3) A teor do artigo 502, do CPC/15, "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Assim, por óbvio, a decisão não é mais sujeita a recurso no momento em que termina o prazo para a interposição do último recurso cabível, subsistindo incólume a sentença, portanto, ao decidir:  "Pelo que se extrai dos autos, a sentença transitou em julgado no dia vez que a sentença em relação à GDPGTAS transitou em julgado no dia 14/11/2013 (Ev. 1, anexo 12). Intimada para se manifestar, a autora alegou que, 'a publicação da certificação do trânsito em julgado se deu tão somente no dia 23/11/2016, conforme se depreende dos documentos ora acostados'. Os documentos acostados pela autora no Evento 7 são: uma certidão datada de 18/11/2016 certificando que o trânsito em julgado dos acórdãos de fls. 20/21 e 39/40 ocorreu no dia 14/11/2013; e uma certidão de publicação genérica do TRF-2. Tais documentos não têm o condão de comprovar o alegado pela autora, mas sim confirmam o trânsito em julgado no dia 14/11/2013. Diante dos fatos acima, cumpre ressaltar que à luz da Súmula nº 150 do STF, 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação', de modo que o prazo prescricional a ser considerado é o quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, que normalmente é computado a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Portanto, tendo a presente ação sido ajuizada em 05/03/2019, é certo que houve o transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva em 14/11/2013 (somente em relação à GDPGTAS) e o ajuizamento do presente feito."

4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (hum por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código.”

(Apelação Cível 5011602-64.2019.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 05/04/2021, DJe 14/04/2021) 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 150/STF. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRESCRITA.

- Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta a execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva 0009097-69.2011.4.02.5101, "exclusivamente com relação à GDPGTAS, em razão da prescrição, nos termos do art. 771, parágrafo único, c/c art. 487, inciso II, todos do CPC". Ademais, condenou a exequente em verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da execução, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.

- De acordo com o Enunciado 150 da Súmula do STF, o prazo prescricional da pretensão executiva é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, podendo ser interrompido uma única vez, passando a correr pela metade, a partir do ato interruptivo, nos termos dos artigos 8º e 9º do referido decreto, o qual não poderá ser inferior a 5 anos, em consonância com o Enunciado 383 da Súmula do STF.

- Ao que se apura dos autos, o SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXÉRCITO E MARINHA - SINFA/RJ ajuizou ação coletiva (0009097-69.2011.4.02.5101), no bojo da qual a União foi condenada, em primeira instância, ao pagamento de valores relativos à GDPGPE, GDATEM e GDPGTAS aos inativos, em igualdade com os ativos, conforme o caso, até a data dos efeitos financeiros das avaliações de desempenho. Esta Eg. Corte deu provimento à remessa necessária e ao recurso da União Federal para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM, em face de cujo acórdão foram interpostos recursos especial e extraordinário, pendentes de apreciação.

- A exequente propôs a presente execução individual de sentença coletiva proferida naqueles autos, com a finalidade de executar, apenas, os valores relativos à GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte, que, por sua vez, não foi objeto de recurso.

- Ocorre que, diversamente do que faz crer a apelante, a certificação do trânsito, ocorrida em 18/11/2016, não tem o condão de alterar o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que, in casu, ocorreu em 14/11/2013.

- Nesse giro, tendo sido deflagrada a execução individual apenas em 05/03/2019, operou-se a prescrição da pretensão executória, não tendo havido (e sequer alegado pela exequente) nenhuma causa de suspensão ou interrupção do referido prazo prescricional.

- Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça.”

(Apelação Cível 5000500-06.2019.4.02.5114, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/05/2021, DJe 02/06/2021) 

Diante do exposto, ao Contador Judicial para que elabore seus cálculos, devendo observar a prescrição da pretensão executória em relação às parcelas de GDPGTAS.

Após, dê-se vista às partes por 15 dias.

Não havendo impugnação, voltem conclusos para decisão.

Havendo impugnação, ao Contador Judicial para esclarecimentos e eventual retificação.

(evento 66 – DESPADEC1 dos autos originários).

 

Em sua minuta, a parte agravante sustenta, em resumo, que: “(i) “Em sede de liquidação de sentença, sobreveio a decisão do Juízo de primeiro grau, ora agravada, que entendeu restarem prescritas as parcelas referentes à gratificação GDPGTAS”,; (ii) “O princípio da unicidade da sentença, especialmente sob a égide do CPC/73, não permite o fracionamento do trânsito em julgado. Este princípio, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, estabelece que a sentença é um ato uno e indivisível, não podendo ser fragmentada para fins de trânsito em julgado”; (iii) “Neste sentido, o trânsito em julgado parcial de capítulos da sentença que possibilita a execução parcial da demanda não se confunde com o trânsito em julgado da totalidade da demanda, este sim possui o condão de iniciar a contagem do prazo prescricional sobre pretensão executória”; (iv) “Com isso, cabe observar que embora o MM. Juízo a quo tenha acolhido a prejudicial de prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, com o apontamento do trânsito em julgado em 14/11/2013, isto não influi no prazo da prescrição da pretensão executória”; (v) “A jurisprudência reconhece a possibilidade de execução provisória da parte não impugnada de uma sentença, mesmo antes do trânsito em julgado total do processo, que se baseia no princípio da efetividade da jurisdição e na busca pela celeridade processual. No caso em tela, a não impugnação específica da GDPGTAS em determinado momento processual permitiu sua execução provisória, mas isso não significa que houve trânsito em julgado parcial. Por outro lado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória só pode ocorrer após o trânsito em julgado total da ação”; (vi) “Nesse contexto, não há qualquer prescrição a ser invocada no presente caso, pois a inteligência do art. 9 do Decreto 20.910/32 é peremptória em definir que a interrupção prescricional decorre até o último ato ou termo do respectivo processo, a saber, o trânsito em julgado definitivo da demanda”; (vii) “Mesmo que o caso em tela tenha se iniciado sob a égide do CPC/73, é importante mencionar que o atual Código de Processo Civil reforça o entendimento de que o prazo só começa a correr do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”, nos termo do artigo 975.

Nesses termos, requer “seja o presente recurso conhecido e provido na íntegra, para reformar a r. decisão atacada” (evento 1 – INIC1).

Contraminuta da UNIÃO (Evento 6 – CONTRAZ1).

O Ministério Público, em manifestação no evento 8 – PROMOCAO1, sustenta a desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Agravo interposto por MARIA BERNADETE PEREIRA de decisão proferida pela 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos de liquidação individual de sentença coletiva nº 5078077-26.2024.4.02.5101, acolheu a impugnação da União e reconheceu a prescrição da pretensão executória quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), decorrente do título judicial formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA – Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - SINFA-RJ, na qual foram discutidas gratificações de desempenho destinadas a servidores inativos.

II - A questão em discussão consiste em definir se o trânsito em julgado parcial da condenação referente à GDPGTAS, certificado em 14.11.2013 a pedido do próprio sindicato autor, é suficiente para iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória individual, ou se o prazo somente teria início com o trânsito em julgado final da ação coletiva, ocorrido em 01.12.2021.

III - O prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910-1932 e o Enunciado n. 150, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, contado a partir do trânsito em julgado do título executivo.

IV - O trânsito em julgado parcial da condenação relativa à GDPGTAS, ocorrido em 14.11.2013, é válido para fins de exigibilidade da parcela, pois a União não apresentou recurso contra esse capítulo da decisão e o próprio sindicato autor requereu a certificação para viabilizar execuções individuais.

V - A existência de recursos pendentes quanto a outras gratificações discutidas na ação coletiva não impede a formação da coisa julgada sobre capítulo autônomo da condenação referente à GDPGTAS, diante da cumulação de pedidos no processo coletivo.

VI - A liquidação individual ajuizada em 02.10.2024 ocorreu após o transcurso de mais de cinco anos desde o trânsito em julgado certificado da GDPGTAS, sem demonstração de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.

VII - Os julgados trazidos à colação, nos quais fixam a impossibilidade de trânsito em julgado parcial não possuem eficácia vinculante no caso concreto, pois não se enquadram nas hipóteses do art. 927, do Código de Processo Civil, prevalecendo o entendimento firmado pelo órgão colegiado no sentido da autonomia dos capítulos da decisão.

VIII - A certificação do trânsito em julgado da GDPGTAS, requerida pelo próprio substituto processual, torna exigível a parcela e impede a postergação do termo inicial prescricional até o encerramento definitivo da discussão sobre outras gratificações.

 

Conforme relatado, trata-se de agravo interposto por MARIA BERNADETE PEREIRA de decisão proferida pela MM. Juíza MARIA ALICE PAIM LYARD, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ que, nos autos originários de nº 5078077-26.2024.4.02.5101, acolheu a impugnação do ente público quanto à prescrição executória da GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (evento 66 – DESPADEC1, dos autos originários).

Como visto, trata-se de liquidação individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101), ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA – Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - SINFA-RJ, pela qual objetivava a paridade de gratificações (GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM) para inativos.

Esta Corte Regional, ao apreciar a remessa necessária e apelação da UNIÃO e do Sindicato autor, SINFA-RJ, nos autos n. 0009097-69.2011.4.02.5101, realizada na sessão de julgamento do dia 23.07.2013, negou provimento ao apelo da parte autora, e, deu provimento à remessa necessária e ao recurso da UNIÃO, nos seguintes termos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES APOSENTADOS - GDPGTAS - EXTENSÃO AOS INATIVOS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF - GDPGPE E GDATEM - CARÁTER GERAL ATÉ SUA REGULAMENTAÇÃO - RECURSO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Não há impedimento legal para a concessão de gratificação de desempenho somente ao pessoal ativo da União. É inclusive salutar e busca a eficiência na prestação do serviço público, conforme prescreve o art. 37 da Constituição Federal. Contudo, qualquer gratificação deste gênero paga sem a devida regulamentação e a efetiva implantação das avaliações que gerarão a correta bonificação é forma de aumento de remuneração e deve ser estendida aos servidores inativos amparados pela paridade prevista na Constituição da República.

2 - Na linha do entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, é cabível a extensão da GDATA aos servidores públicos inativos, nos períodos em que foi transformada em gratificação de caráter geral, tendo sido paga a todos os servidores ativos, no mesmo patamar. Precedente: RE nº 525.180 - Rel. Min. GILMAR MENDES - DJ 12-06-2007. A matéria em questão encontra-se pacificada, conforme Súmula Vinculante nº 20 do c. Supremo Tribunal Federal.

3 - Entretanto, diversamente das demais gratificações, a GDPGPE e a GDATEM foram regulamentadas através do Decreto nº 7.133/2010 e portarias de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e Ministros de Estado, e estão sendo pagas tendo por base o resultado das avaliações de desempenho dos servidores, não havendo, portanto, situação semelhante à da GDATA, que foi interpretada pelo STF à luz da regra da paridade.

4 - Para os servidores vinculados ao Ministério da Defesa, ao Comando da Aeronáutica, ao Comando do Exército e ao Comando da Marinha, como é o caso dos substituídos nos presentes autos, foram estabelecidas, através de portarias, as metas globais de desempenho institucional para o cálculo das gratificações em tela, quais sejam, a GDATEM e a GDPGPE. Precedentes: REO/AC nº 2011.51.14.000617-1/RJ - Sexta Turma Especializada - Rel. Des. GUILHERME COUTO DE CASTRO - e-DJF2R 21-12-2012; AC nº 2010.51.01.015563-9/RJ - Sexta Turma Especializada - Rel. Dra. NIZETE LOBATO CARMO - e-DJF2R 25-09-2012.

5 - As gratificações de desempenho GDPGPE e GDATEM devem ser pagas aos inativos, em igualdade com os ativos, conforme o caso, até a data dos efeitos financeiros das avaliações de que tratam as supracitadas portarias, compensando-se eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

6 - Recurso provido e remessa necessária parcialmente provida. Sentença reformada, em parte.

(REOAC n. 0009097-69.2011.4.02.5101, (evento 86, fls. 15-37, 2º grau).

 

A parte autora interpôs recursos especial e extraordinário, então inadmitidos pela Vice-Presidência desta Corte Regional, a ensejar a interposição de agravos, encaminhados às Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo interno em agravo em recurso especial (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.282.432-RJ).

O Supremo Tribunal Federal determinou, nos autos do ARE n. 1.191.373-RJ, a remessa dos autos a este Tribunal para exercer juízo de retratação com fundamento no decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do RE n. 631.389, Tema 351, da sistemática da repercussão geral, razão pela qual este Órgão Colegiado deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, para que o juízo de origem aplicasse aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E.

Assim, em 14 de novembro de 2013, a pedido do próprio sindicato autor para fins de execuções individuais, foi certificado o trânsito em julgado exclusivo quanto à GDPGTAS - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (evento 56, OUT42, p. 192 da ação coletiva). As demais rubricas (GDATEM e GDPGPE) seguiram em discussão até o trânsito em julgado final em 01.12.2021 (evento 1 – TIT_EXEC_JUD8, fl. 58, dos autos originários).

Vale rememorar que no julgamento da apelação pela 5ª Turma Especializada, a União não impugnou o capítulo relativo à GDPGTAS. A presente liquidação foi deflagrada em 2 de outubro de 2024. O juízo de origem acolheu a impugnação em relação à prescrição da GDPGTAS, sob o fundamento de da prescrição de forma autônoma, com decurso de lapso superior a 5 (cinco) anos.

Sinalou, para tanto, que “Ou seja, não há dúvida e há até certidão de que ocorreu o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, e a presente execução somente foi ajuizada em 02/10/2024, mais de dez anos depois. A certidão de trânsito em julgado, requerida pelo próprio Sindicato, possibilitou que fossem ajuizadas desde logo execuções contra a Fazenda Pública enquanto a ação coletiva ainda tramitava em relação à GDPGPE e à GDATEM, e agora, para justificar a execução tardia, defende tese diametralmente oposta à defendida na época em que postulou a certificação do trânsito em julgado somente para a GDPGTAS” (evento 66 – DESPADEC1).

Dentro dessa perspectiva, e segundo as razões do agravo, a controvérsia se restringe à ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. E, pelo que se extrai dos autos, não assiste razão à parte agravante.

Acerca da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, este relator, nos autos do Agravo n. 5001197-96.2026.4.02.0000, deferiu, a requerimento da União, a antecipação dos efeitos da tutela requerida, quando adotou os seguintes fundamentos:

 

Conforme se depreende dos autos, na origem trata-se de execução individual (autos nº 5007274-67.2024.4.02.5117) de título judicial formado na ação coletiva nº. 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica – SINFA-RJ em face da União, objetivando o pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte), GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo) e GDATEM (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar) a aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa.

No primeiro grau, a União foi condenada ao pagamento das três gratificações em paridade, o que foi reformado em segundo grau nos seguintes termos: Em face do exposto, dou provimento ao recurso e à remessa necessária, para excluir da condenação a GDPGPE [Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo] e a GDATEM [Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar], nos termos da fundamentação supra, condenando o Apelado no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do Código de processo Civil (evento 104, fl. 13 dos autos da apelação).

Após o Supremo Tribunal Federal determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a apreciação do Tema 351 (Evento 120 dos autos da apelação), foi proferido o acórdão do evento 145 dos autos da apelação, in verbis:

Ante o exposto, em juízo de retratação, adoto o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE [Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo] em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E.

Assim, diante desse contexto e de acordo com os documentos trazido nos autos, o trânsito em julgado da ação coletiva, com relação à rubrica GDPGTAS (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte), ocorreu em 14.11.2013 (certidão exarada no evento 86, OUT61, página 192, autos da apelação na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101) e, quanto à GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo), em 1.12.2021 (certidão reproduzida no Evento 1, TIT_EXEC_JUD3, fl. 58, autos de origem nº 5007274-67.2024.4.02.5117). Não há título executivo em relação à GDATEM (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar).

Sabe-se que, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910-1932, todo e qualquer direito, dívida ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Por seu turno, na esteira no entendimento cristalizado no Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, aprovado pelo Plenário em 13.12.1963), a prescrição da respectiva pretensão executória em face da UNIÃO também é quinquenal.

No caso em apreciação, conforme já dito, o trânsito em julgado dos acórdãos relativos à GDPGTAS proferidos na ação coletiva autuada sob o nº 0009097-69.2011.4.02.5101, objeto da execução de origem, ocorreu em 14.11.2013, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória. Ressalte-se que não há nos autos demonstração da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Verifica-se, portanto, que entre o termo inicial do prazo prescricional, ou seja, 14.11.2013 (data do trânsito em julgado do título judicial exequendo com relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS) e o ajuizamento da execução individual de origem, em 19.9.2024 (Evento 01 dos autos de nº 5007274-67.2024.4.02.5117), transcorreram mais de 5 anos, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.

Registre-se que a certificação, firmada em 18.11.2016, do trânsito em julgado em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS ocorreu diante do requerimento formulado nos respectivos autos pelo próprio autor da ação coletiva, Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica – SINFA-RJ (evento 86, OUT61, página 179-181, autos da apelação na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101).

Desse modo, o fluxo do prazo prescricional da pretensão executória relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS iniciou-se, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910-1932, a partir do trânsito em julgado certificado em 14.11.2013, momento em que o título judicial passou a ser exigível no que tange à mencionada rubrica.

Este Relator não desconhece o entendimento pronunciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a ação é una e indivisível e, portanto, não é cabível o fracionamento da sentença ou do acórdão. Não ocorrência de trânsito em julgado parcial, instituto que não se aplica a causas decididas sob a vigência do CPC/73. (STJ, Quarta Turma, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1583786, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Julgamento em 13.2.2023, DJe de 17.2.2023; e, seguindo igual entendimento: STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.034.146-RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 8.5.2023, DJe de 19.5.2023; STJ, Primeira Turma, Agravo Interno no Recurso Especial 1553568-RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento em 17.2.2020, DJe de 5.3.2020) cuja aplicação no presente caso levaria ao não reconhecimento da prescrição da pretensão executória com relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS.

Conquanto trate-se de orientação externada por Corte Superior, tais precedentes, com a devida vênia, apesar de relevantes, não vinculam necessariamente o julgamento deste processo, pois desprovidos da denominada eficácia normativa, que apenas é conferida aos julgados enumerados nos incisos do artigo 927 do Código de Processo Civil (Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.).

Além disso, na respeitosa compreensão deste subscritor, o trânsito em julgado de um dos capítulos da sentença (ou acórdão) não se revelava incompatível com o regime do então vigente no Código de Processo Civil de 1973, pois previa no seu artigo 292, tal como no diploma atualmente em vigor (artigo 327), a cumulação de pedidos (cumulação de ações) em um único processo. Ao comentar essa disposição legal do Código de Processo Civil revogado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Júnior, oportunamente salientavam que: É o conjunto de ações cumuladas, em cúmulo objetivo ou subjetivo. Podem existir várias ações num único processo, como ocorre no caso sob análise. A norma deixa clara essa ideia, quando permite a cumulação de ações, num único processo. (In Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 559). É dizer: estando autorizada a cumulação de ações em um mesmo processo, inexiste óbice, no regime revogado e no atual regime, o trânsito em julgado em uma das ações cumuladas, independentemente da continuidade do processo com relação às outras ações cumuladas.

Não ignora este Relator ainda o caráter controverso da matéria, mesmo no âmbito desta Corte Regional (verbi gratia: Apelação Cível nº 5085755-92.2024.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Luiz Norton Baptista de Mattos, Julgamento em 26.11.2025; Agravo nº 5018491-98.2025.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, Julgamento em 25.2.2026). Sem prejuízo dessa constatação, filio-me à orientação firmada no sentido de que, nesse caso específico, é possível o trânsito em julgado do título judicial apenas com relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, pelo que trago, à guisa de paradigma, os seguintes arestos desta Corte Regional, proferidos, inclusive, por esta Egrégia Quinta Turma Especializada (grifos aditados):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I – Caso em exame

1. Embargos declaratórios em agravo de instrumento opostos contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento e, de ofício, pronunciar a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS [Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte]; e julgar extinta a execução originária também quanto à GDATEM [Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar], por ausência de título executivo e quanto à GDPGPE [Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo], ante a inexistência de valores a executar, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.

II – Questão em discussão

2. Tendo sido alegada omissão no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão deixou de observar que a coisa julgada parcial seria contrária às normas do CPC de 1973, vigente à época em que houve o trânsito em julgado do título executado.

3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.

III – Razões de decidir

4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.

5. Destaque-se que não há a alegada incompatibilidade entre o trânsito em julgado parcial e o Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que, havendo cumulação de pedidos, nenhum impedimento há para consideração da existência de capítulos da sentença, sujeitos a trânsito em julgado em momentos distintos, conforme o estado do processo, destacando-se que o tema não se constitui como inovação promovida pela Lei 13.105/2015. (Confira-se, nesse sentido: DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença, 4ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2009, pg.27). Oportuno salientar, ainda, que, embora o embargante tenha trazido à colação precedentes de instâncias superiores em sentido diverso, os referidos julgados não possuem força vinculante, devendo ser mantido, portanto, livre convencimento motivado manifestado por esta Turma Especializada no Acórdão embargado.

6. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.

IV – Dispositivo.

7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.

(TRF da 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Relator Desembargador Marcelo Pereira da Silva, Embargos de Declaração no Agravo nº 5012615-02.2024.4.02.0000, Julgamento unânime em 19.12.2025).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO GDPGTAS [GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO]. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. GDATEM [GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR]. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela exequente contra sentença proferida pela 5ª Vara Federal de São João de Meriti, que extinguiu execução individual fundada no título judicial oriundo da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (ajuizada pelo SINFA/RJ), reconhecendo: (i) a prescrição da pretensão executória quanto à rubrica GDPGTAS [Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte], com trânsito em julgado certificado em 14/11/2013; e (ii) a inexistência de título executivo judicial em relação à GDATEM [Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar], rubrica expressamente excluída da condenação pelo TRF2. A apelante sustenta que o prazo prescricional da GDPGTAS [Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte] apenas se iniciou com o trânsito em julgado definitivo em 2021 e que a GDATEM [Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar] integra o título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória relativa à GDPGTAS [Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte] está prescrita, considerando a data do trânsito em julgado parcial; e (ii) estabelecer se a gratificação GDATEM [Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar] integra o título executivo judicial que fundamenta a execução individual proposta pela apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional para a Fazenda Pública executar sentença judicial é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 150 do STF [Supremo Tribunal Federal], contados do trânsito em julgado do título.

4. A prescrição da GDPGTAS [Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte] tem como termo inicial 14/11/2013, data do trânsito em julgado certificado a pedido do próprio sindicato autor, exclusivamente quanto a essa rubrica, não sendo possível estender o prazo em virtude de recursos pendentes sobre outras parcelas.

5. O ajuizamento da execução individual apenas em 02/12/2024, após o decurso do prazo quinquenal, configura prescrição consumada da pretensão executória relativa à GDPGTAS [Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte], sem ocorrência de ato interruptivo ou suspensivo.

6. A GDATEM [Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar] foi expressamente excluída do título executivo no julgamento da remessa necessária e da apelação pela Corte Regional, decisão esta não revertida em juízo de retratação, razão pela qual não há título executivo judicial que ampare a execução da referida gratificação.

7. A jurisprudência do TRF2 [Tribunal Regional Federal da 2ª Região], inclusive da 5ª Turma Especializada, firmou-se no mesmo sentido em casos análogos, reconhecendo a prescrição da GDPGTAS [Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte] e a inexigibilidade da GDATEM [Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar].

8. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 98, § 11, de exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, ambos do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido com majoração dos honorários sucumbenciais.

Tese de julgamento:

a. O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública inicia-se a partir do trânsito em julgado certificado, ainda que parcial, sendo inviável sua postergação por recursos interpostos quanto a outras parcelas da condenação.

b. A certificação de trânsito em julgado parcial, quando requerida pelo próprio substituto processual, vincula a contagem do prazo prescricional.

c. Não há título executivo apto a amparar a execução de parcela expressamente excluída da condenação pelo tribunal, como no caso da GDATEM [Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar].

(TRF da 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Mauro Souza Marques da Costa Braga, Apelação Cível nº 5013917-62.2024.4.02.5110, Julgamento unânime em 2.12.2025).

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDPGTAS [GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE]. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de instrumento interposto por CREMILDA VICENTE VELASCO contra a decisão que, nos autos da liquidação de sentença coletiva, reconheceu a prescrição da pretensão executória quanto à gratificação GDPGTAS [Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte], objeto de título judicial formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINFA/RJ [Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica] em face da UNIÃO.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal de início da contagem do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, quando há trânsito em julgado parcial por capítulos da decisão, à luz do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF [Supremo Tribunal Federal].

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 150 do STF [Supremo Tribunal Federal].

4. O trânsito em julgado parcial da sentença coletiva, certificado em 14/11/2013, a pedido do sindicato autor, referente à GDPGTAS [Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte], é válido e marca o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual.

5. A liquidação ajuizada em 23/10/2024, mais de dez anos após o trânsito em julgado, ultrapassa o prazo quinquenal sem causas suspensivas ou interruptivas, configurando prescrição da pretensão executória.

6. O entendimento da decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do TRF2 [Tribunal Regional Federal da 2ª Região], segundo a qual o trânsito parcial é eficaz para fins de execução e deflagra o prazo prescricional, inexistindo ofensa ao devido processo legal.

7. Não configurada interpretação teratológica ou violação manifesta de direito, inviável a reforma da decisão por meio de agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Agravo de instrumento improvido.

Tese de julgamento:

1.  O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contado do trânsito em julgado do capítulo da decisão condenatória.

2. O trânsito em julgado parcial, certificado a pedido do sindicato, é suficiente para iniciar a contagem do prazo prescricional da pretensão executória.

3. A ausência de causas interruptivas ou suspensivas torna prescrita a pretensão executória ajuizada após o prazo quinquenal.

(TRF da 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador em Exercício Guilherme Bollorini Pereira, Agravo nº 5010871-35.2025.4.02.0000, Julgamento unânime em 18.11.2025).

É com base nessas premissas traçadas até o momento que, respeitando âmbito de cognição perfunctória do recurso, verifico estar configurado o fumus boni iuris exigido para o deferimento da suspensão requerida, nos termos da interpretação conjunta do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;), em interpretação conjunta com o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma (Art. 995. omissis. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso).

De conseguinte, o periculum in mora que fundamenta o deferimento da suspensão requerida decorre do fato de que, como salientado pela agravante UNIÃO, “É clara a possibilidade de a execução causar dano irreparável aos cofres públicos, pois com o afastamento da prescrição e determinação de expedição dos requisitórios de (inexistentes) valores incontroversos e prescritos, assim que houver o depósito do montante e seu saque pelos Exequentes a quantia será de impossível recuperação, dada a costumeira alegação de irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar.”

Isso posto:

I – Defiro o requerimento de suspensão da eficácia da decisão recorrida, até o julgamento do mérito do presente agravo.

(Agravo n. 5001197-96.2026.4.02.0000, DJEN de 06.03.2026) (grifos no original).

 

No que tange à prescrição, a questão central reside na validade do trânsito em julgado parcial ocorrido na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Colhe-se dos autos que o título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, na qual o sindicato autor obteve a condenação da União ao pagamento de diversas gratificações.

Diante da ausência de recurso da Fazenda Pública especificamente quanto ao capítulo da GDPGTAS, o próprio substituto processual requereu a certificação do trânsito em julgado parcial, ocorrida em 14 de novembro de 2013 (evento 56, OUT42, p. 192 da ação coletiva), com o fito de instruir execuções individuais imediatas.

O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o artigo 1º, do Decreto n. 20.910-1932 e o Enunciado n. 150, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, contados do trânsito em julgado do título. Embora alguns julgados deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça possuam decisões que privilegiam o princípio da unicidade da sentença, a jurisprudência deste Órgão Colegiado se consolidou no sentido de que a pretensão executória se torna exigível no momento em que o capítulo da condenação se torna incontroverso, sobretudo quando a própria parte autora provoca a certificação do trânsito em julgado para iniciar execuções parciais. Confira-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por M. D. S. B. L. contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da União para reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS, decorrente de título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo SINFA/RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à distinção entre execução provisória e termo inicial da prescrição da pretensão executória da GDPGTAS; (ii) estabelecer se é aplicável, ao caso, a tese de impossibilidade de fracionamento da coisa julgada para fins de contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição da pretensão executória, fixando-o no trânsito em julgado certificado da parcela GDPGTAS, ocorrido em 14/11/2013. 4. A ausência de interposição de recurso específico quanto à GDPGTAS torna definitiva a exigibilidade da parcela, afastando a tese de mera possibilidade de execução provisória. 5. A execução provisória pressupõe a existência de recurso pendente desprovido de efeito suspensivo, hipótese não verificada no caso concreto. 6. O prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública incide a partir da exigibilidade do título executivo, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. 7. A certificação específica do trânsito em julgado da GDPGTAS não configura fracionamento indevido da coisa julgada, mas reconhecimento da definitividade autônoma da parcela. 8. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão já contém fundamentação suficiente para afastar as teses suscitadas, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo quanto à parcela exigível. 2. A ausência de recurso sobre determinado capítulo do julgado torna definitiva sua exigibilidade, afastando a hipótese de execução provisória. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §3º, 489, §1º, IV, e 520; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 9º; Decreto nº 4.597/42, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Súmula 383; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.

(TRF2, AG 5014766-04.2025.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 19/05/2026).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da liquidação de sentença coletiva, acolhe a prejudicial de prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, e determina o prosseguimento apenas em relação `a GDPGPE 2. A controvérsia nos autos cinge-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão de executar parcelas atrasadas relativas à GDPGTAS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14.11.2013. 3. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, no bojo da qual o autor requereu a condenação da União ao pagamento das verbas atrasadas referentes às gratificações GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM. A sentença julgou parcialmente o pedido, para determinar o pagamento das gratificações postuladas na inicial. A 5ª Turma Especializada, por ocasião do julgamento da remessa necessária e apelação da União Federal e do Sindicato autor, negou provimento ao apelo do autor, e, deu provimento à remessa necessária e ao recurso da União Federal para excluir da condenação as gratificações GDATEM e a GDPGPE. E, posteriormente, em sede de juízo de retratação, ocorrido em 2021, fora determinado tão somente que o juízo de origem aplicasse aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos. 4. No que se refere à condenação da União Federal ao pagamento de verbas relativas à GDPGTAS, não foi interposto recurso, de forma que o próprio sindicato autor requereu que fosse certificado nos autos o trânsito em julgado, exclusivamente, em relação ao pedido no que tange à GDPGTAS, sob fundamento de que, na qualidade de representante da categoria ajuizou alguns processos de execução individual, sendo exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível. Com isso, foi certificado o trânsito em julgado, exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14.11.2013. 5. Considerando o termo inicial do prazo prescricional em 14.11.2013 (data do trânsito em julgado do título judicial exequendo com relação à GDPGTAS) e que a presente execução individual foi ajuizada em 21.5.2024, e não há notícias de causas interruptivas do prazo prescricional, de fato, consumou-se a prescrição quinquenal da pretensão executória (Decreto n.º 20.910/32) exclusivamente em relação à referida gratificação. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004530-27.2024.4.02.000018, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.8.2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5011742-98.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 22.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011604-34.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5007393-98.2019.4.02.5118, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 20.2.2020. 6. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, AG 5015720-50.2025.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 06/05/2026).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. INÍCIO DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Pleiteia-se a reforma de decisão que rejeitou a arguição da prescrição executória de verba referente a pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, em execução individual de título judicial formado na ação coletiva n. 0009097 69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha. II - A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública encontra seu fundamento no Decreto nº 20.910-32, e prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. Ademais, conforme o verbete nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional para o início da execução é o mesmo da ação. III - Demais disso, o art. 202 do Código Civil bem como o art. 8º do referido decreto prevê a possibilidade de haver a incidência de uma única causa interruptiva. Caso ocorra a interrupção, ter-se-á contagem reiniciada, pela metade, na forma do art. 9º, mas nunca inferior a 5 anos, conforme o verbete nº 383 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. IV - No caso concreto, o prazo prescricional iniciou a partir do momento do trânsito em julgado da gratificação de desempenho denominada GDPGTAS, em 14.11.2013, conforme certificado no Evento 86 OUT61, fl.192 da ação coletiva em tela. V - Como o ajuizamento ocorreu no dia 16 de outubro de 2024, a pretensão executória da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS encontra-se prescrita. VI - Agravo provido.

(TRF2, AG 5011282-78.2025.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão ANDRÉ FONTES, julgado em 10/04/2026).

 

No caso em exame, a liquidação individual foi ajuizada apenas em 2 de outubro de 2024 (evento 1, dos autos originários), quando já decorrido o prazo de cinco anos, a contar de novembro de 2013. Portanto, imperioso o reconhecimento da prescrição quanto à citada rubrica. Ou seja, entre essa data e o ajuizamento da liquidação, transcorreram mais de 10 anos, operando-se a prescrição quinquenal.

Por tudo, fixou-se, na atividade de conhecimento, o direito quanto à essa específica gratificação, a GDPGPE. Vale ressaltar que os julgados trazidos à colação pela parte agravante não se qualificam como precedentes vinculantes. O artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que os juízes e tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.

Inegável a necessária deferência a julgados de Cortes Superiores, sem que cogite da sua observância, como aqui se pretende. Malgrado este relator esteja ciente da posição manifestada em decisões dos Tribunais acerca da matéria, como destacado na decisão outrora transcrita, não há, por ora, vinculação a esses julgados, razão pela qual se segue a posição adotada pelo Órgão Colegiado do qual é integrante.

Dentro dessa ordem de ideias, impertinente o reclamo da parte agravante, razão pela qual não se acolhe a sua pretensão quanto a esse aspecto, sendo mantida a decisão agravada, com consequente exclusão da execução da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, porquanto indevida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924147v3 e do código CRC 810a4d62.

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Documento:20002924148
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002574-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I – Agravo interposto por MARIA BERNADETE PEREIRA de decisão proferida pela 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, nos autos de liquidação individual de sentença coletiva nº 5078077-26.2024.4.02.5101, acolheu a impugnação da União e reconheceu a prescrição da pretensão executória quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), decorrente do título judicial formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA – Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - SINFA-RJ, na qual foram discutidas gratificações de desempenho destinadas a servidores inativos.

II - A questão em discussão consiste em definir se o trânsito em julgado parcial da condenação referente à GDPGTAS, certificado em 14.11.2013 a pedido do próprio sindicato autor, é suficiente para iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória individual, ou se o prazo somente teria início com o trânsito em julgado final da ação coletiva, ocorrido em 01.12.2021.

III - O prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910-1932 e o Enunciado n. 150, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, contado a partir do trânsito em julgado do título executivo.

IV - O trânsito em julgado parcial da condenação relativa à GDPGTAS, ocorrido em 14.11.2013, é válido para fins de exigibilidade da parcela, pois a União não apresentou recurso contra esse capítulo da decisão e o próprio sindicato autor requereu a certificação para viabilizar execuções individuais.

V - A existência de recursos pendentes quanto a outras gratificações discutidas na ação coletiva não impede a formação da coisa julgada sobre capítulo autônomo da condenação referente à GDPGTAS, diante da cumulação de pedidos no processo coletivo.

VI - A liquidação individual ajuizada em 02.10.2024 ocorreu após o transcurso de mais de cinco anos desde o trânsito em julgado certificado da GDPGTAS, sem demonstração de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.

VII - Os julgados trazidos à colação, nos quais fixam a impossibilidade de trânsito em julgado parcial não possuem eficácia vinculante no caso concreto, pois não se enquadram nas hipóteses do art. 927, do Código de Processo Civil, prevalecendo o entendimento firmado pelo órgão colegiado no sentido da autonomia dos capítulos da decisão.

VIII - A certificação do trânsito em julgado da GDPGTAS, requerida pelo próprio substituto processual, torna exigível a parcela e impede a postergação do termo inicial prescricional até o encerramento definitivo da discussão sobre outras gratificações.

IX - Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924148v4 e do código CRC 38514a80.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 28/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002574-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 28/07/2026, às 18:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

IMPEDIDO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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