Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006535-85.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto de dois agravos, nos 5006013-58.2025.4.02.0000 e 5006535-85.2025.4.02.0000, interpostos por PRIO FORTE S.A., atual denominação de DOMMO ENERGIA S.A., a qual, por sua vez, sucedeu a OGX PETRÓLEO E GÁS S.A..  Os recursos insurgem-se contra decisões proferidas pelo MM. Juiz  Manoel Rolim Campbell Penna, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, no âmbito da Execução Fiscal nº 0107216-89.2016.4.02.5101, ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) para a cobrança de multa administrativa decorrente de infração às normas do setor de combustíveis.

A execução fiscal originária foi ajuizada visando à satisfação do crédito representado pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 30216007846, oriunda do Auto de Infração nº 319213, lavrado em 18 de dezembro de 2012, em decorrência do Procedimento Administrativo nº 48610.008294/2012-16.  O débito original, atualizado monetariamente na data de ajuizamento, correspondia a R$ 5.910.378,97 (cinco milhões, novecentos e dez mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos).

No curso do feito executivo, após o ajuizamento de embargos à execução, a parte executada realizou, em 24 de julho de 2020, depósito judicial no montante de R$ 7.444.976,71 (sete milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos), com o propósito de garantir integralmente o juízo e viabilizar a suspensão da exigibilidade do crédito em cobrança (Evento 167, GUIADEP2 da execução de origem).  Tal depósito, conforme se infere da guia acostada aos autos originários, foi efetuado perante a Caixa Econômica Federal utilizando o código de operação bancária 005, específico para depósitos judiciais gerais sob a custódia da Justiça Federal.

Após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução associados, a autarquia exequente pleiteou a conversão do montante depositado em renda.  Em cumprimento à ordem de transferência, a instituição financeira efetuou o repasse dos valores, os quais foram contabilizados em favor da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP no valor total de R$ 8.041.449,90 (oito milhões, quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), em 26 de fevereiro de 2025 (Evento 236, OUT5, do processo de origem).

Ocorre que, ao proceder à apropriação dos valores recolhidos, o Núcleo de Gestão de Crédito da referida agência regularodra constatou que a quantia convertida em renda se mostrou insuficiente para a quitação integral da dívida pública (Evento 236, OUT2 da execução originária).  A autarquia apontou que, por força das diretrizes do art. 1º, § 3º, da Lei 9.703-1998 e art. 39, § 4º, da lei 9.250-1995, que regem a atualização dos créditos das autarquias federais, o depósito deveria ter sido remunerado pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada no período (código de operação bancária 635).  Contudo, em razão da utilização pela executada do código de operação 005, os valores sofreram mero reajuste pela Taxa Referencial (TR), acarretando uma defasagem monetária na conta de custódia.  Diante disso, a ANP requereu o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, avaliado originalmente em R$ 2.498.403,63 (dois milhões, qutrocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e três reais e sessenta e três centavos).

O Juízo de primeiro grau deferiu a realização de bloqueio de ativos financeiros da executada via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (Evento 239).  Dessa decisão de constrição, a executada interpôs o primeiro agravo (nº 5006013-58.2025.4.02.0000).  Em sede de cognição sumária, este Relator deferiu o requerimento de efeito suspensivo para obstar provisoriamente os atos de transferência e levantamento dos valores bloqueados (Evento 3 do citado agravo).

Ato contínuo, no primeiro grau de jurisdição, as partes debateram a exatidão dos cálculos, culminando com o esclarecimento de que o saldo devedor efetivo da execução fiscal, atualizado para o mês de maio de 2025, correspondia a R$ 1.516.151,62 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), tendo em vista os abatimentos e a amortização cabíveis (Evento 244 dos autos de origem).  Diante dessas informações, o magistrado do Juízo de origem proferiu nova decisão interlocutória (Evento 268 nos originários), por meio da qual rejeitou expressamente a alegação de excesso de execução, manteve a constrição sobre o limite incontroverso de R$ 1.516.151,62 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) e ordenou sua transferência imediata, sem prejuízo de comandar o desbloqueio do excedente em cumprimento à liminar desta segunda instância.

Dessa nova decisão, que fixou a responsabilidade da devedora pelas diferenças de remuneração decorrentes do erro material no preenchimento da guia de depósito, a executada interpôs o segundo agravo (nº 5006535-85.2025.4.02.0000).

Em sua minuta, sintetizadaa de modo conjunto, a agravante PRIO FORTE S.A. sustenta que a realização do depósito judicial do valor integral da dívida, ainda em julho de 2020, operou a elisão da mora e transferiu para a instituição financeira depositária a obrigação exclusiva de remunerar adequadamente as verbas em custódia.  Aduz que a Caixa Econômica Federal tem o dever de aplicar os indexadores corretos previstos em lei, de modo que eventual insuficiência de atualização não lhe pode ser imputada.  Para tanto, afirma que sua pretensão está amparada no teor do Enunciado nº 179 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Após a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo nº 5006013-58.2025.4.02.0000 (Evento 3), a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) interpôs agravo interno no respectivo Evento 12, afirmando que: (1) “não há elementos suficientes para a demonstração da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Isso porque, inexiste risco de dano irreparável relativo aos valores bloqueados a título de complementação, eis que a quantia já se encontra indisponível em conta bancária do executado, não tendo o mesmo demonstrado qualquer impacto ou dano financeiro a justificar a liberação dos valores.”; (2) “Por sua vez, também não há que se falar em risco de irreversibilidade da medida, pois os valores bloqueados, podem tranquilamente ser liberados após o julgamento definitivo do agravo de instrumento, caso o executado seja vencedor na demanda.”; (3) “E por fim, tampouco existe a probabilidade do direito, pois é ônus da parte executada observar se o depósito foi realizado de forma correta.”

Intimada para contraminuta, a autarquia federal defende a integral manutenção das decisões agravadas.  Argumenta que o equívoco na escolha do código de operação da guia (código 005 em vez do código 635) decorreu de falha cometida exclusivamente pela executada, o que impediu o repasse automático dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional e, por consequência, inviabilizou a incidência da taxa SELIC sobre o montante. Nesse sentido, a responsabilidade pela higidez e preenchimento correto da guia é da parte depositante.

O Ministério Público emitiu parecer opinando pelo desprovimento do Agravo 5006013-58.2025.4.02.0000 (Evento 19 daqueles autos). Já no Agravo 5006535-85.2025.4.02.0000, deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória (Evento 8 dos respectivos autos).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental

VOTO

I - Trata-se de julgamento conjunto de agravos interpostos de decisões interlocutórias que deferiram a penhora "on line" de ativos da executada e rejeitaram a alegação de excesso de execução de saldo devedor remanescente na importância de R$ 1.516.151,62 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), decorrente de defasagem de atualização em conta de depósito judicial.

II - A questão controvertida consiste em definir se o erro formal do devedor no preenchimento do código de operação na guia de depósito judicial (utilização da operação 005 em detrimento da operação 635) afasta a elisão da mora e se a responsabilidade pelo deficit inflacionário na conta de custódia judicial pode ser imputada ao executante ou se recai sobre o estabelecimento de crédito oficial.

III - O depósito em dinheiro do valor integral discutido opera a elisão imediata da mora do devedor, transferindo à instituição financeira depositária a responsabilidade pela adequada atualização das verbas, conforme diretrizes dos Enunciados 179 e 271 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

IV - A remuneração dos depósitos judiciais vinculados a créditos não tributários de autarquias federais pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC constitui dever legal e automático imposto à instituição financeira por força da Lei nº 12.099-2009 e da Lei nº 9.703-1998, cuja inobservância decorrente de equívoco em formulário bancário não pode prejudicar o devedor que agiu de boa-fé.

V - O erro de preenchimento formal da guia ao indicar operação cuja remuneração padrão seja inferior é de responsabilidade da instituição financeira que aceitou o depósito em desconformidade e deixou de aplicar a remuneração legal devida.

 

O caso dos autos recomenda o julgamento conjunto e simultâneo de ambos os agravos, considerando que ambos (5006013-58.2025.4.02.0000 e 5006535-85.2025.4.02.0000) versam sobre os mesmos fatos e debates jurídicos no âmbito da Execução Fiscal nº 0107216-89.2016.4.02.5101. A controvérsia jurídica central travada em ambos os recursos guarda estrita identidade factual e jurídica, gravitando em torno da responsabilidade civil e processual pela defasagem de remuneração monetária verificada no depósito judicial de garantia efetuado no ano de 2020.  

O primeiro agravo (nº 5006013-58.2025.4.02.0000) foi interposto dos Eventos 239 e 248, que trataram da efetivação do bloqueio SISBAJUD e da manutenção parcial da penhora. Já o segundo agravo (nº 5006535-85.2025.4.02.0000) foi interposto do Evento 268, classificado formalmente como uma "Decisão Interlocutória de Mérito". Nessa decisão, o Juízo de origem enfrentou especificamente a controvérsia sobre a responsabilidade pelo saldo remanescente (diferença de atualização entre TR e SELIC), ratificando a penhora. Inclusive, a própria Prio Forte S.A. justifica a interposição do segundo recurso como uma cautela processual para evitar a preclusão ou a perda de objeto, uma vez que a decisão do Evento 268 formalizou os fundamentos do mérito que embasaram as constrições anteriores.

Com efeito, o julgamento unificado atende aos princípios constitucionais da celeridade processual, da economia dos atos do processo e da segurança jurídica, obstando a prolação de decisões conflitantes no âmbito desta Corte sobre a mesma relação jurídica subjacente.

Por outro lado, dado o julgamento do mérito desses agravos, evidencia-se a perda de objeto do agravo interno interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

Isso vitso, a resolução da controvérsia exige, inicialmente, a compreensão do regime jurídico especial que disciplina os depósitos em dinheiro destinados a garantir a execução de créditos públicos federais, sejam eles tributários ou de natureza puramente administrativa, como ocorre com as penalidades impostas pelas autarquias reguladoras.

A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830-1980), em seu artigo 32, parágrafo primeiro, estatui de modo expresso que os depósitos judiciais em dinheiro realizados no âmbito dos processos judiciais de cobrança de dívida ativa da União e de suas autarquias estão sujeitos à atualização monetária segundo os indexadores especificamente estabelecidos para os débitos de natureza tributária federal (“Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: (...) § 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.”). Há uma equiparação legal e expressa quanto aos consectários monetários incidentes sobre tais depósitos, com a finalidade de assegurar que o valor em juízo acompanhe a desvalorização da moeda sob o mesmo crivo aplicável ao crédito público exequendo.

No plano infraconstitucional específico, a remuneração dos depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a créditos federais é disciplinada pela Lei nº 9.703-1998, cujas regras foram expressamente estendidas aos créditos não tributários de titularidade das autarquias e fundações públicas federais por força do que prescreve o artigo 3º da Lei nº 12.099- 2009 (“Art. 3º  Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social,  de que trata o Decreto-Lei nº 1.737-1979, aplica-se o disposto na Lei no  9.703, de 17 de novembro de 1998”), posteriormente revogada pela Lei nº 14.973-2024.

Por sua vez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.099-2009, os depósitos judiciais não tributários relativos a autarquias federais devem obrigatoriamente ser efetuados na Caixa Econômica Federal e repassados de forma automática à Conta Única do Tesouro Nacional, incidindo sobre o montante juros equivalentes à taxa SELIC, calculados na forma prevista para os tributos federais.

O repasse dos valores e a sua remuneração pela taxa SELIC decorrem de expressa imposição legal, ostentando natureza cogente para o banco depositário oficial. Uma vez que o montante ingressa na instituição financeira oficial na condição de depósito judicial associado a uma execução fiscal movida por autarquia federal, os recursos devem ser geridos em absoluta consonância com as regras de direito público, as quais determinam a incidência automática da taxa SELIC como índice de remuneração monetária.

Por força desse arcabouço legislativo, os recursos depositados em juízo para garantia de débitos de autarquias federais devem ingressar no sistema bancário oficial e ser repassados de forma imediata à Conta Única do Tesouro Nacional. A partir do ingresso na Conta Única, os valores passam a ser remunerados pela taxa SELIC, indexador oficial que engloba a atualização monetária e os juros aplicáveis aos tributos federais, na forma da Lei nº 9.250-1995.

Fixadas as premissas sobre o regime de depósitos, cumpre avaliar a conduta das partes no caso concreto e definir sobre quem recai o ônus financeiro decorrente do equívoco no preenchimento da guia de depósito efetuada em 2020.

Foi cabalmente demonstrado nos autos que a executada PRIO FORTE S.A., ao realizar o depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 7.444.976,71 (sete milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos), selecionou e emitiu guia de depósito comum sob a operação 005 (Evento 167, GUIADEP2 da execução de origem). Em decorrência exclusiva de sua própria escolha, o montante permaneceu sob a custódia geral da Caixa Econômica Federal e foi atualizado unicamente pela Taxa Referencial (TR), deixando de sofrer a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) devida por força de lei.

A autarquia exequente sustenta que, por ter a devedora preenchido a guia sob o código de operação 005, o montante não foi atualizado pela taxa SELIC, gerando deficit de atualização de R$ 1.516.151,62 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos). Defende que o erro no código de operação afasta a elisão da mora, imputando a defasagem à executada.

No entanto, essa alegação não merece prosperar. A realização do depósito integral em dinheiro opera a imediata elisão da mora e desonera o devedor dos consectários incidentes após a data de sua efetivação. A obrigação do executado limita-se a depositar a integralidade do valor cobrado em conta vinculada ao juízo da execução na Caixa Econômica Federal, ato este devidamente perfectibilizado pela agravante em 2020 (0107216-89.2016.4.02.5101, Evento 271).

A indicação equivocada do código de operação na guia de depósito (operação 005 em detrimento de operação 635) constitui mera irregularidade formal. A falha no preenchimento de formulário administrativo não pode desvirtuar a natureza jurídica do depósito judicial efetuado de boa-fé nem transferir ao devedor o ônus de suportar a defasagem decorrente de deficiência operacional na gestão dos fundos pela instituição bancária.

Ademais, compete à instituição financeira depositária oficial a devida triagem e o processamento correto das operações sob sua guarda. Sendo a Caixa Econômica Federal o banco oficial encarregado por lei de custodiar depósitos de autarquias federais, a indicação das Certidões de Dívida Ativa - CDAs e do juízo da execução fiscal nas guias de depósito deveria impor a aplicação compulsória da taxa SELIC, por se tratar de imperativo legal indisponível. Nesse contexto fático, as disposições do artigo 11 da Lei nº 9.289-1996 devem ser interpretadas em harmonia com os princípios da boa-fé processual e da proporcionalidade. A responsabilidade processual da parte restringe-se ao ato de entrega dos recursos à instituição custodiadora oficial, de sorte que eventual desvio no repasse ou na indexação da conta judicial constitui problema operacional interno da instituição bancária, insuscetível de penalizar a executada.

Dessa maneira, revela-se inaplicável a tese que busca punir o devedor pela inércia ou falha na aplicação do indexador monetário correspondente, revelando-se imperiosa a superação de orientações em sentido contrário.

A jurisprudência possui entendimento consolidado sobre a responsabilidade da instituição financeira depositária pela aplicação da taxa SELIC nos depósitos judiciais tributários federais (Lei nº 9.703-1998), mesmo quando houver preenchimento equivocado da guia ou utilização de código incorreto pelo depositante. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou a tese de que o erro formal do contribuinte ao preencher a guia de depósito (como a utilização de guia comum em vez de DARF) não afasta o dever da Caixa Econômica Federal de atualizar o montante pela taxa SELIC, cabendo à instituição financeira recusar a guia inadequada no momento do ato ou proceder à devida correção.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES REFERENTES A CONTRIBUIÇÃO FEDERAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA. APLICAÇÃO DA SELIC POR IMPOSIÇÃO LEGAL. LEI Nº 9.703/98.

1. A Caixa Econômica Federal impetrou mandado de segurança contra o ato judicial que determinou o pagamento da diferença entre a TR e a taxa Selic quanto aos valores concernentes à contribuição para o PIS depositados pela executada por intermédio de guia comum, ao invés da guia DARF. 2. No processo que deu origem ao mandamus a empresa pública não era parte, mas auxiliar do Juízo como depositária da quantia apresentada pela executada, razão pela qual é cabível a impetração, consoante reza a Súmula 202/STJ. 3. O equívoco da executada ao efetuar depósito judicial de valor relativo à contribuição federal inscrita em dívida ativa por meio de guia indevida não exime a Caixa Econômica Federal de atualizá-lo nos termos da Lei nº 9.703/98 - que prevê a incidência da taxa Selic. Precedente. 4. Cumpriria à recorrente não aceitar o depósito efetuado mediante guia comum e indicar o formulário correto. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ, Segunda Turma, RMS n. 29.119/RJ, relator Ministro Castro Meira, DJe de 27.9.2010.)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS DESTINADOS À SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. LEI 9.703/98. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1. Afasta-se a aplicação da Súmula 283/STF ao caso concreto, pois, não obstante a afirmação da Corte de origem de que a recorrente não teria se insurgido quanto a questão ora posta em oportunidade anterior, acabou por apreciar o mérito do agravo de instrumento, mantendo a decisão que desobriga a instituição bancária a corrigir os depósitos judiciais com base na SELIC. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, realizado o depósito com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, após a vigência da Lei 9.703/87, a instituição bancária é obrigada a realizar a correção monetária com base na SELIC, independentemente de ter havido equívoco formal do contribuinte no momento da realização do depósito. 3. Agravos regimentais não providos. (STJ, Primeira Turma, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.310.452/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 8.2.2013.)

 

Alinhado à referia Corte Superior, esta Corte Regional reconhece a obrigação da Caixa Econômica Federal de recompor os saldos de depósitos judiciais tributários federais pela taxa SELIC, ainda que tenham sido realizados sob rubrica ou código de operação incorretos (como o código 005, que prevê atualização pela TR/poupança).

Veja-se o posicionamento da Corte Regional:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DA CEF PELA RECOMPOSIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE SOB RUBRICA INCORRETA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO E. STJ.

1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA se insurge contra decisões interlocutórias do Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que ordenou "a recomposição dos valores depositados pela parte autora em 11/12/2014 (EVENTO 14, OUT 25) e convertidos em renda em favor da UNIÃO FEDERAL em 5/11/2019 (EVENTO 81, EMAIL1), decorrentes da diferença de correção monetária aplicada, em razão da manutenção do depósito em desacordo com a Lei n° 9703/98" (Medida Cautelar Inominada nº 0165818-84.2014.4.02.5120). 2. XANTOCARPA PARTICIPAÇÕES LTDA. realizou o depósito judicial do montante integral dos débitos espelhados nas PER/DCOMPs nº 30126.02158.191213.1.3.02-6632 e 31140.70256.261213.1.3.02-9201 de modo a suspender a exigibilidade deles. Contudo, lançou mão de Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal, com código de operação nº 005, regido pela Lei nº 9.289/1996, que, em seu art. 11, §1º, estabelece a atualização dos depósitos pelas regras aplicadas às cadernetas de poupança (evento 14 - OUT25 dos autos originários). 3. Sucede que Lei nº 9.703/1998 dispõe, em seu art. 1º, que os depósitos de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade, e repassados pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional (art. 10, §2º). 4. O equívoco cometido pela contribuinte foi apontado pela UNIÃO (Fazenda Nacional) na manifestação do evento 99 dos autos originários. A despeito de a CAIXA defender ser injusto que seu patrimônio responda por erro do contribuinte, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, realizado o depósito com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, após a vigência da Lei nº 9.703/1987, a instituição bancária é obrigada a realizar a correção monetária com base na SELIC, independentemente de ter havido equívoco formal do contribuinte no momento da realização do depósito. 5. Considerando que a decisão recorrida não contraria orientação pacífica no Superior Tribunal de Justiça, não há razão para sua reforma. Devem ser mantidas, então, (i) a incidência da Taxa SELIC na atualização monetária do depósito judicial em discussão e (ii) a responsabilidade da CAIXA pelo seu pagamento. 6. Agravo interno prejudicado. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, 3ª Turma Especializada, Agravo, 5000685-55.2022.4.02.0000, Rel. Marcus Abraham, DJe 01.04.2022)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPOSITO JUDICIAL PARA SUSPENDER A EXEGIBILIDADE DE CRÉDITO FISCAL. REMUNERAÇÃO DA CONTA. DEPÓSITO EFETUADO APÓS 1º DE DEZEMBRO DE 1998. TAXA SELIC. LEI 9.703/98. RECURSO PROVIDO.

1- A taxa SELIC deve ser utilizada para remunerar os depósitos judiciais que visam suspender a exigibilidade do crédito tributário, salvo se o depósito for anterior ao advento da Lei 9.703/98, situação que reclama o comando da Lei 9.289/96 (remuneração pela Taxa Referencial - TR).2 - No caso dos autos a remuneração ocorreu pela TR, apesar de o depósito ter sido realizado após 1º de dezembro de 2005, cabendo à Caixa Econômica Federal pagar à recorrente a diferença entre o valor levantado e o valor que seria devolvido com a correta remuneração pela SELIC.3 - Agravo de instrumento provido. (TRF2, 4ª Turma Especializada, Agravo 5015625-25.2022.4.02.0000, Rel. Firly Nascimento Filho, DJe 06.03.2024)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PENHORA NO FATURAMENTO DA EMPRESA. CONTA JUDICIAL NA CEF SEM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE NO MOMENTO PRÓPRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal, para cobrança de multa aplicada pela ANS, que indeferiu o prosseguimento da execução relativamente ao valor de R$3.982,97, em julho/2021, correspondente à diferença apurada a título de atualização dos valores penhorados no faturamento da executada e depositados judicialmente, sem a incidência da SELIC, montante ulteriormente convertido em renda da exequente, somado ao valor remanescente relativo ao deposito judicial efetuado a menor (R$95,07, em 31.07.2016), aduzindo a ANS que "os depósitos não foram corrigidos pela taxa SELIC em face de erro da depositante, na utilização da Guia de depósito com o código 005, quando o correto seria a guia DJE - Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais como código 635, que é aplicável para os créditos tributário e não tributários das autarquias federais, nos moldes da Lei 9.703/98". 2. Conquanto o art. 3º, caput, da Lei nº 12.099/2009, tenha assegurado aos créditos de natureza não tributária devidos às Autarquias e Fundações, entre outros, a sistemática prevista na Lei nº 9.703/1998, garantido que a atualização dos respectivos depósitos judicias sejam efetuados pela taxa SELIC, na hipótese em apreço constata-se, que regularmente intimada acerca do primeiro depósito referente à penhora sobre o faturamento da empresa, a ANS peticionou informando que "concorda com a realização dos depósitos desde que seja depositado o montante atualizado do crédito, na data do último depósito", sendo certo que quando instada novamente a se manifestar sobre os depósitos correspondentes as três parcelas efetuadas, a Autarquia se limitou a apontar o montante ainda devido, silenciando sobre os critérios de atualização correspondentes aos depósitos, momento no qual deveria ter se insurgido acerca da sistemática de atualização empregada no depósito realizado perante a instituição bancária, a fim de que a transferência ocorresse na forma da operação 635 (tributário e não tributário) e não na forma da operação 005 (geral). Inobstante tenha sido intimada, em nova oportunidade, para se manifestar sobre a complementação do depósito realizada pela devedora, a ANS não cumpriu a determinação judicial, o que importou, inclusive, na declaração de perda de objeto dos aclaratórios, conforme decisão exarada pelo Juízo a quo, tendo a Exequente, a seguir, juntado petição noticiando "que o depósito realizado pelo executado não perfez a integralidade do crédito, eis que foi depositado em março/2016 o valor informado para julho/2015 (...) informa que o depósito realizado foi inferior ao valor do crédito e que o valor residual é de R$95,07, valor este que somente é válido até 31.07.2016", permanecendo novamente silente acerca da metodologia utilizada para atualização dos respectivos depósitos. 3. Merece ser prestigiado o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau quando reconhece que "houve por parte da Credora inércia ou desídia, haja vista que instada a se manifestar sobre o depósito realizado e a respectiva garantia da dívida, concordou, mantendo-se silente por anos", asseverando que "a questão poderia ter sido resolvida quando da primeira ou demais intimações [do] Credor quanto ao depósito judicial", para indeferir o prosseguimento da execução nos moldes do pretendido pela exequente, facultando, outrossim, à Autarquia a apresentação de planilha atualizada para cobrança do montante remanescente, correspondente ao valor de R$95,07, em 31.07.2016, decorrente da diferença do "que foi depositado em março/2016 [para] o valor informado para julho/2015", decisão que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Oitava Turma Especializada. 4. Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de instrumento da ANS desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da ANS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, 8ª Turma Especializada, Agravo 5014355-97.2021.4.02.0000, Rel. Marcelo Pereira da Silva, DJe 04.04.2022)

 

Ultrapassado esse ponto, quanto à desoneração do devedor e a transferência da responsabilidade  pela correção dos valores em custódia, ditos temas encontram-se plenamente consolidados na jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça, com a edição do Verbete nº 179 de sua Súmula, pacificou que o estabelecimento de crédito oficial que recebe depósitos judiciais assume as obrigações de depositário e responde civilmente pelo pagamento da adequada correção monetária correspondente.

No mesmo sentido, o Enunciado nº 271 da mesma Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação autônoma contra o banco depositário, cabendo sua exigência imediata no próprio feito, sem que tal ônus de cobrança seja transferido ao devedor exequente. A instituição financeira é que deve adimplir a diferença apurada perante a autarquia credora, pois o erro formal do devedor na guia não exime a Caixa Econômica Federal de aplicar a SELIC legalmente exigida.

Delineada essa orientação de proteção à boa-fé e à elisão da mora, colhe-se o precedente específico da Sétima Turma Especializada deste Tribunal, da lavra da eminente Desembargadora Nizete Lobato Carmo, cuja ementa amolda-se com perfeição ao caso em apreço:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DA ANP. DEPÓSITO JUDICIAL COM CÓDIGO EQUIVOCADO. BOA-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO.

1. Reforma-se a decisão que determinou à sociedade empresária executada complementar o valor de depósito judicial feito em 2014, para acrescentar diferença de R$ 29.791,72, relativa à correção monetária pela Taxa Selic, que deixou de ser feita em razão de equívoco relacionado ao código indicado, à época, na guia de depósito. 2. Em fevereiro de 2015, após complementação do depósito inicial, a exequente ANP concordou com sua suficiência e regularidade, inclusive para fins de suspensão da exigibilidade do crédito.  Portanto, o equívoco na indicação da "operação 005" na guia de depósito, embora cometido pela parte executada - em princípio, de boa-fé -, foi partilhado pela própria ANP, que concordou com o depósito sem atentar para o problema, mesmo com auxílio de seu "Setor Financeiro", que se presume com suficiente expertise para detectá-lo. 3. É da CAIXA a responsabilidade pela correção monetária dos depósitos judiciais: "O estabelecimento de credito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos" (Súmula 179 do STJ). 4. A responsabilidade da instituição financeira permanece mesmo em caso de erro formal do depositante na guia de depósito. Precedentes do STJ. 5. Como orienta a Súmula 271 do STJ, "a correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário", e a Lei nº 12.099/2009, art. 3º, estende a aplicação da Taxa Selic "aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979", donde a incidência da Selic nas multas da ANP. 6. Agravo de instrumento provido, para desobrigar a agravante-executada da complementação da diferença de correção monetária, que incumbe ao banco depositário. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, Agravo 5007342-18.2019.4.02.0000, Rel. Nizete Lobato Carmo, DJe 05.12.2019)

 

O acórdão em destaque confere tratamento adequado ao tema ao pontuar que o equívoco na indicação de código da guia não pode ensejar a penalização do executado, especialmente quando a própria exequente anuiu à suficiência da garantia outorgada no início. No presente feito, a Agência Reguladora (ANP) tomou ciência expressa do depósito em 2020 e manifestou sua concordância sem apontar qualquer vício formal, gerando legítima expectativa quanto à suficiência da garantia.

Dessa forma, afigura-se plenamente caracterizado o excesso de execução de R$ 1.516.151,62 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) alegado pela agravante. O valor depositado em 2020 elidiu a mora de modo definitivo. Eventual diferença decorrente de atualização a menor pela TR na operação 005 deve ser buscada e cobrada diretamente perante a Caixa Econômica Federal, sendo nula a ordem de bloqueio de ativos da executada e manifestamente ilegítima a manutenção da penhora via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD.

Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento aos agravos, declarando-se prejudicadas as razões do agravo interno, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911784v6 e do código CRC cefc3da3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 25/06/2026, às 21:36:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:03:38.


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Documento:20002971602
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006535-85.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO DIVERGENTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. OPERAÇÃO 005 EM VEZ DA OPERAÇÃO 635. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. SALDO REMANESCENTE. SISBAJUD. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que afasta o alegado excesso de execução e indefere o desbloqueio vindicado, determinando, outrossim, a imediata transferência do montante constrito (R$ 1.516.151,62) para a CEF. Submetida a questão à apreciação desta C. Turma Especializada, o Relator votou no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, sob o fundamento de que o depósito integral do débito elide a mora do devedor, transferindo à instituição financeira a responsabilidade pela correta atualização dos valores depositados. Assentou que eventual equívoco no preenchimento da guia de depósito judicial, com utilização da operação 005 em vez da operação 635, configura erro imputável à Caixa Econômica Federal, não podendo gerar prejuízo à executada, diante da aplicação das Súmulas 179 e 271 do STJ e da legislação que disciplina a remuneração dos depósitos judiciais vinculados a créditos de autarquias federais. Concluiu, assim, pela liberação dos valores bloqueados e pelo afastamento da exigência de complementação do depósito judicial.

2. No entanto, impõe-se divergir do Relator. Isso porque o depósito judicial somente produz os efeitos previstos na legislação quando realizado em conformidade com os requisitos legais, incumbindo ao devedor promover corretamente a garantia integral do juízo, inclusive quanto à modalidade de depósito apta à incidência da remuneração legal. Assim, eventual saldo remanescente decorrente da utilização de modalidade inadequada de depósito não pode ser transferido à exequente, pelas razões a seguir expostas.

3. O art. 151, II do Código Tributário Nacional – CTN preconiza que suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral. A Súmula n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

4. Por sua vez, o art. 32 da LEF estabelece que os depósitos judiciais em dinheiro, realizados no âmbito da execução fiscal, devem ser efetuados em instituição financeira oficial e estão sujeitos à atualização monetária segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais, prevendo, ainda, que, após o trânsito em julgado, o depósito, devidamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem judicial.

5. Portanto, somente o depósito realizado de forma correta e pelo seu valor integral do crédito é capaz de ou suspender a exigibilidade deste, ou então validamente exercer a função de garantia da dívida cobrada judicialmente, o que não se vislumbrou na hipótese. Dessa forma, caso o depósito seja realizado em desconformidade com o que determina a legislação em apreço, não há que se falar em interrupção da fluência dos juros e correção monetária definidas pelo título que instrui a ação (CDA), devendo o débito ser devidamente atualizado conforme cálculos apresentados pela agravante. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1641553, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017.

6. Os depósitos não foram realizados na operação 635, mas na operação 005, já que, para créditos titularizados pela União e suas autarquias, o depósito efetuado na CEF deve ocorrer através da operação 635, com vistas a que seja remunerado pelos índices oficiais aplicáveis. Dessa maneira, nota-se que não assiste razão à recorrente, eis que os depósitos/transferências realizados na operação 005 não abrangem a correção pela SELIC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011639-92.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, data de julgamento 30.9.2024. 

7. Não se desconhece que a instituição financeira também possui deveres na operacionalização dos depósitos judiciais. Todavia, tal fato não afasta o ônus do executado de realizar corretamente o depósito destinado à garantia da execução. A eventual responsabilidade da instituição financeira pela utilização de código incompatível poderá ser discutida em ação própria, mas não possui o condão de extinguir ou reduzir o crédito exequendo nem de transferir à exequente o risco decorrente da constituição inadequada da garantia judicial.

8. Ademais, os precedentes invocados pela parte, inclusive aqueles relativos à responsabilidade da instituição financeira pela atualização dos depósitos judiciais com base na Súmula 179 do STJ, partem da premissa de que o depósito foi regularmente constituído na modalidade legalmente prevista. Contudo, a hipótese dos autos revela situação diversa quando o próprio depósito é realizado em desacordo com a disciplina legal, hipótese em que não se pode reconhecer a integral garantia do juízo nem afastar o saldo remanescente decorrente da utilização de modalidade incompatível com a remuneração legalmente exigida.

9. Agravo de instrumento não provido.

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO:

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo PRIO FORTE S.A., atual denominação de DOMMO ENERGIA S.A., a qual, por sua vez, sucedeu a OGX PETRÓLEO E GÁS S.A. (MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA, OAB/RJ 059384), figurando como agravada a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Manoel Rolim Campbell Penna, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da Execução Fiscal nº 0107216-89.2016.4.02.5101, ajuizada pela ANP, afasta o alegado excesso de execução e indefere o desbloqueio vindicado, determinando, outrossim, a imediata transferência do montante constrito (R$ 1.516.151,62) para a CEF.

A execução fiscal originária foi ajuizada visando à satisfação do crédito representado pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 30216007846, oriunda do Auto de Infração nº 319213, lavrado em 18 de dezembro de 2012, em decorrência do Procedimento Administrativo nº 48610.008294/2012-16, cujo débito original, atualizado monetariamente na data de ajuizamento, correspondia a R$ 5.910.378,97 (cinco milhões, novecentos e dez mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos).

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

 [...]

Evento 247 e evento 258 - O Executado requer a revogação da penhora online, bem como que seja reconhecido o excesso de execução. Alega, em suma, que não se aplica ao presente caso o Tema 677 do STJ e que, uma vez que efetuou o depósito do valor integral do que lhe é cobrado, não teria responsabilidade pelos consectários legais incidentes após o depósito, mesmo quando realizado com erro, pois tal seria responsabilidade da CEF.

Evento 265 - Em resposta, a ANP alega que o depósito foi realizado de forma incorreta, por meio de Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal com o código de operação nº 005, o que resultou na correção do montante depositado pela TR, sendo assim responsabilidade da Executada as diferenças verificadas, aduzindo que o Tema 677 do STJ  se aplica à hipótese. 

Relatados, decido.

A controvérsia cinge-se em apurar de quem é a responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente decorrente da atualização do depósito efetuado pelo Executado.

Pois bem.

Conforme guia de depósito acostado no evento 167, GUIADEP2, verifica-se que o Executado realizou o depósito utilizando o código de operação 005:

Em virtude dessa classificação, o montante depositado não foi atualizado pela SELIC (código de operação 635), mas pela Taxa Referencial (TR), de modo que o valor a ser convertido em renda não corresponde ao montante total devido.

Pois bem. Tratando-se de cobrança de multa administrativa originada do Auto de Infração nº 319213, devem ser aplicadas as regras constantes na Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. E o § 1º do artigo 32 da Lei de Execuções Fiscais prevê, in verbis:

Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: 

I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias; 

II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. 

§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais. (destaquei)

Por sua vez, a Lei nº 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de créditos federais, estabelece: 

Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.

(...)

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.

(...)

(grifo nosso)

Resta claro, portanto, que os depósitos de valores inscritos em Dívida Ativa devem ser feitos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais específico, cujos valores são remunerados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1442461, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.9.2019), entrando diretamente nos cofres do Tesouro. 

Ocorre que, como visto, ao invés de utilizar o Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais - DJE (operação 635), o Executado  efetuou um depósito  por meio de Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal (operação 005), não tendo ocorrido, portanto, o repasse do depósito para a Conta Única do Tesouro Nacional e, como consequência, não houve a correção pela  SELIC.

Neste eito, tratando-se de equívoco cometido exclusivamente pelo Executado, que realizou o depósito judicial (operação 005) e não depósito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF (operação 635), não há como imputar à CEF a responsabilidade pela aplicação da correção monetária pela taxa SELIC, posto que não cabe a ela a obrigação de controlar e verificar os inúmeros depósitos efetuados diariamente em suas agências, para fins de posterior adequação (depósito judicial simples - remunerado pela TR para o regido pela Lei nº 9.703/98 - remunerado pela SELIC).

Por fim, esclarece-se que, a despeito da controvérsia sobre a aplicação ou não do Tema 677 - STJ às execuções fiscais, tal tema não tem relevância para a solução da questão posta, pois a responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença é do depositante, haja vista que restou demonstrado que o erro foi cometido exclusivamente por ele, sendo certo, ainda, que embora o depósito em dinheiro garanta o Juízo e suspenda a exigibilidade da dívida, não importa na suspensão dos efeitos da mora quando o devedor - frise-se - é o único responsável pelo erro na indicação do código da conta.

Ante o exposto, afasto o alegado excesso de execução e INDEFIRO o desbloqueio vindicado, determinando, outrossim, a imediata transferência do montante constrito (R$ 1.516.151,62) para a CEF, devendo a Secretaria observar que o mérito da questão já foi decidido (evento 224, SENT1/evento 224, CERTTRAN29).

Intimem-se.

 

Em suas razões recursais (evento 1), a agravante requer a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que: (i) não pode ser responsabilizada pela diferença decorrente da atualização do depósito judicial, porquanto a remuneração dos valores depositados compete à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 9.703/98, da Lei nº 12.099/2009 e da Súmula 179 do STJ; (ii) efetuou o depósito integral do débito para garantia do juízo, tendo a própria ANP anuído com a garantia e o Juízo suspendido a exigibilidade do crédito e a execução; (iii) há inconsistências quanto à alegação de utilização de código de operação inadequado, pois os documentos dos autos indicam que a conta judicial estava vinculada à operação 635, impondo-se a intimação da Caixa Econômica Federal para prestar esclarecimentos; (iv) a memória de cálculo apresentada pela ANP não guarda correspondência com o alegado saldo remanescente, inexistindo demonstração idônea da origem do valor exigido; (v) houve manifesto excesso de execução em razão da constrição de valores superiores ao efetivamente apontado como devido; e (vi) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de grave prejuízo decorrente da manutenção da penhora.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso (evento 5).

Parecer do MPF em que pugna pela não intervenção no feito (evento 8).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo PRIO FORTE S.A., atual denominação de DOMMO ENERGIA S.A., a qual, por sua vez, sucedeu a OGX PETRÓLEO E GÁS S.A. (MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA, OAB/RJ 059384), figurando como agravada a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Manoel Rolim Campbell Penna, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da Execução Fiscal nº 0107216-89.2016.4.02.5101, ajuizada pela ANP, afasta o alegado excesso de execução e indefere o desbloqueio vindicado, determinando, outrossim, a imediata transferência do montante constrito (R$ 1.516.151,62) para a CEF.

Submetida a questão à apreciação desta C. Turma Especializada, o Relator, Des. Fed. André Fontes, votou no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, sob o fundamento de que o depósito integral do débito elide a mora do devedor, transferindo à instituição financeira a responsabilidade pela correta atualização dos valores depositados. Assentou que eventual equívoco no preenchimento da guia de depósito judicial, com utilização da operação 005 em vez da operação 635, configura erro imputável à Caixa Econômica Federal, não podendo gerar prejuízo à executada, diante da aplicação das Súmulas 179 e 271 do STJ e da legislação que disciplina a remuneração dos depósitos judiciais vinculados a créditos de autarquias federais. Concluiu, assim, pela liberação dos valores bloqueados e pelo afastamento da exigência de complementação do depósito judicial.

No entanto, impõe-se divergir do Relator. Isso porque o depósito judicial somente produz os efeitos previstos na legislação quando realizado em conformidade com os requisitos legais, incumbindo ao devedor promover corretamente a garantia integral do juízo, inclusive quanto à modalidade de depósito apta à incidência da remuneração legal. Assim, eventual saldo remanescente decorrente da utilização de modalidade inadequada de depósito não pode ser transferido à exequente, pelas razões a seguir expostas.

Com efeito, impõe-se consignar que o art. 151, II do Código Tributário Nacional – CTN preconiza que suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral, veja-se:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

 

A Súmula n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

Por sua vez, o art. 32 da LEF estabelece que os depósitos judiciais em dinheiro, realizados no âmbito da execução fiscal, devem ser efetuados em instituição financeira oficial e estão sujeitos à atualização monetária segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais, prevendo, ainda, que, após o trânsito em julgado, o depósito, devidamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem judicial. Confira-se:

Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias; II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, 13 à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.

§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.

§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

(grifo nosso).

 

Assim, somente o depósito realizado de forma correta e pelo valor integral do crédito é capaz de suspender sua exigibilidade ou de constituir garantia idônea da execução, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos.

Desse modo, realizado o depósito em desconformidade com a disciplina legal, permanece hígida a incidência dos consectários legais previstos no título executivo, não sendo possível reconhecer a integral garantia do juízo nem afastar a atualização do débito até a efetiva complementação do valor devido.

 Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA VERIFICADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA DEVIDOS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. INCIDÊNCIA. ARTS. 161 DO CTN E 5º DO DECRETO-LEI 1.736/1979.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Porém, há de se destacar que a jurisprudência do STJ admite serem concedidos efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado embargado.

[...]

4. No caso dos autos, não há notícia de depósito do montante integral para fins de não imputar ao contribuinte os juros moratórios incidentes durante o período de pendência do processo administrativo. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: "a alegação de que a discussão administrativa afastaria sua fluência não tem supedâneo, pois os encargos legais somente podem ser excluídos por dispositivo expresso, inserido em ato de mesma espécie normativa que os instituiu, qual seja, a lei, ao passo que a simples suspensão da exigibilidade não tem o condão de afastar sua fluência, relacionada que está apenas à possibilidade de cobrança do montante do tributo devido. Apenas o depósito integral do valor devido susta a incidência de juros (art. 9°, § 4°, da LEF)" (fl. 215, e-STJ).

5. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para conhecer parcialmente do Recurso Especial de Marli Coelho Marques de Abreu e nessa parte negar-lhe provimento.

(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1641553, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017)

 

No caso concreto, verifica-se que os depósitos judiciais foram realizados mediante utilização da operação nº 005, destinada a depósitos remunerados pelos índices gerais da poupança, quando, por se tratar de crédito titularizado por autarquia federal, deveriam ter sido efetuados mediante a operação nº 635, hipótese em que a remuneração ocorre pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 12.099/2009. Em consequência, os valores depositados não sofreram a atualização legalmente exigida, circunstância que impediu a integral garantia do crédito executado.

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. GARANTIA PROCESSUAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÓDIGO DE OPERAÇÃO DA CONTA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, rejeita os embargos de declaração, opostos contra decisão que indefere o pedido de complementação do depósito e declara quitado o débito. A controvérsia nos autos cinge-se à análise do cumprimento integral da obrigação.

[...]

4. Deve ser aplicada a taxa SELIC ao depósito judicial realizado, cuja incidência já engloba juros e correção monetária (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1442461, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.9.2019), sendo que a conta judicial nessa modalidade deve ter o código de operação nº 635, o que não ocorreu no caso concreto, tendo sido aberta conta judicial para crédito em geral, com código de operação n.º 005, em que são aplicados os índices gerais da poupança para atualização monetária do montante depositado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma especializada, AG 5005597-32.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 2.4.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5000473-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.10.2021.

5. O art. 151, II do Código Tributário Nacional – CTN preconiza que suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral. Tal entendimento também se encontra presente na Súmula n.º 112 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

6. Caso o depósito seja realizado em desconformidade com o que determina a legislação em apreço, não há que se falar em interrupção da fluência dos juros e correção monetária definidas pelo título que instrui a ação (CDA), devendo o débito ser devidamente atualizado conforme cálculos apresentados pela agravante. Precedente: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1641553, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.10.2017.

7. Agravo de instrumento provido para permitir o prosseguimento da cobrança do saldo remanescente.

 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011639-92.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, data de julgamento 30.9.2024) – grifo nosso.

 

Não se desconhece que a instituição financeira também possui deveres na operacionalização dos depósitos judiciais. Todavia, tal fato não afasta o ônus do executado de realizar corretamente o depósito destinado à garantia da execução. A eventual responsabilidade da instituição financeira pela utilização de código incompatível poderá ser discutida em ação própria, mas não possui o condão de extinguir ou reduzir o crédito exequendo nem de transferir à exequente o risco decorrente da constituição inadequada da garantia judicial.

Ademais, os precedentes invocados pela parte, inclusive aqueles relativos à responsabilidade da instituição financeira pela atualização dos depósitos judiciais com base na Súmula 179 do STJ, partem da premissa de que o depósito foi regularmente constituído na modalidade legalmente prevista. Contudo, a hipótese dos autos revela situação diversa quando o próprio depósito é realizado em desacordo com a disciplina legal, hipótese em que não se pode reconhecer a integral garantia do juízo nem afastar o saldo remanescente decorrente da utilização de modalidade incompatível com a remuneração legalmente exigida.

Em conclusão, verifica-se que o agravo de instrumento não merecer provimento.

À vista da fundamentação supra, com a devida vênia, divirjo do Relator, e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002971602v2 e do código CRC f1a23139.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 31/07/2026, às 19:25:26

 


 



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Documento:20002911785
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006535-85.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

.

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA DA ANP. DEPÓSITOS JUDICIAIS DE AUTARQUIAS FEDERAIS. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DO CÓDIGO DE OPERAÇÃO NA GUIA (OPERAÇÃO 005 EM VEZ DE 635). MERA IRREGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO COGENTE DA TAXA SELIC. LEI Nº 12.099-2009 E LEI Nº 9.703-1998. ELISÃO DA MORA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. ENUNCIADOS 179 E 271 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I - Trata-se de julgamento conjunto de agravos interpostos de decisões interlocutórias que deferiram a penhora "on line" de ativos da executada e rejeitaram a alegação de excesso de execução de saldo devedor remanescente na importância de R$ 1.516.151,62 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), decorrente de defasagem de atualização em conta de depósito judicial.

II - A questão controvertida consiste em definir se o erro formal do devedor no preenchimento do código de operação na guia de depósito judicial (utilização da operação 005 em detrimento da operação 635) afasta a elisão da mora e se a responsabilidade pelo deficit inflacionário na conta de custódia judicial pode ser imputada ao executante ou se recai sobre o estabelecimento de crédito oficial.

III - O depósito em dinheiro do valor integral discutido opera a elisão imediata da mora do devedor, transferindo à instituição financeira depositária a responsabilidade pela adequada atualização das verbas, conforme diretrizes dos Enunciados 179 e 271 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

IV - A remuneração dos depósitos judiciais vinculados a créditos não tributários de autarquias federais pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC constitui dever legal e automático imposto à instituição financeira por força da Lei nº 12.099-2009 e da Lei nº 9.703-1998, cuja inobservância decorrente de equívoco em formulário bancário não pode prejudicar o devedor que agiu de boa-fé.

V - O erro de preenchimento formal da guia ao indicar operação cuja remuneração padrão seja inferior é de responsabilidade da instituição financeira que aceitou o depósito em desconformidade e deixou de aplicar a remuneração legal devida.

VI - Agravos providos.

VII - Prejudicadas as razões do agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, dar provimento aos agravos, declarando-se prejudicadas as razões do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002911785v4 e do código CRC 05fe679d.

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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 30/07/2026, às 20:13:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 28/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006535-85.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 28/07/2026, às 18:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS, DECLARANDO-SE PREJUDICADAS AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS, DECLARANDO-SE PREJUDICADAS AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 15 - Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO.



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