Apelação Cível Nº 0021596-37.2001.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo B. C. D. B. - BACEN, de acórdão lançado no Evento 108, o qual exerceu o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, reformando o entendimento anterior para dar provimento à apelação do autor no sentido de reconhecer o direito ao reajuste de 28,86% sobre seus vencimentos e proventos, determinando a dedução de valores em sede de execução.
A ação foi ajuizada em 2001 por S. A., servidor aposentado do Banco Central, objetivando a condenação da autarquia à inclusão do índice de 28,86% em seus proventos, com o pagamento das parcelas atrasadas. O pleito fundamenta-se na extensão do reajuste concedido aos militares pelas Leis nº 8.622-1993 e nº 8.627-1993, sob o argumento de que tal índice constituiu revisão geral de vencimentos, devendo ser estendido aos servidores civis por força do princípio da isonomia (Art. 37, X, da Constituição da República).
Em primeira instância (Evento 73, OUT2, págs. 24-27 do processo originário), o então juiz da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgou o pedido improcedente, fundamentando-se no fato de que os servidores do B. C. D. B., à época da edição das referidas leis (janeiro de 1993), eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (celetistas) e possuíam estrutura salarial própria de "bancários", tendo recebido aumentos específicos superiores aos dos demais servidores públicos civis, os quais foram absorvidos pelo posterior Plano de Carreira (MP nº 1.535-1996).
Interposta apelação pelo autor, Evento 76, OUT5, esta 5ª Turma Especializada negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência por maioria. O acórdão original entendeu que a situação dos servidores da referida autarquia federal era peculiar e que a pretensão autoral configuraria uma sobreposição indevida de vantagens de regimes distintos.
Interposto agravo da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário e remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal, foi determinada sua devolução, conforme termo de remessa do Evento 30 – TRASLADO1 – página 169 do processo de origem. Em vista disso, a Vice-Presidência deste Tribunal, em cumprimento à sistemática dos recursos repetitivos, determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação, ante a possível divergência entre o acórdão regional e a tese firmada pela Corte Suprema no Tema nº 340 (e Súmula 672), que reconhece o direito dos servidores civis ao índice de 28,86% (“Estende-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória 2.131/2000, atual Medida Provisória 2.215-10/2001.”).
Em maio de 2025, Evento 108, esta Turma exerceu o juízo de retratação, reformando o entendimento anterior para julgar o pedido procedente, sob o fundamento de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112-1990 (ADI 449-2/DF) teria efeitos ex tunc, submetendo os servidores do Banco Central ao Regime Jurídico Único desde a sua instituição.
Em suas razões de recurso, Evento 116, a autarquia sustentou a ocorrência de omissões e erros materiais da seguinte forma: (1) houve erro material na citação do Tema 340 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o acórdão embargado teria omitido a palavra "militares" ao descrever o paradigma, que não se aplicaria automaticamente aos servidores do Banco Central; (2) o julgado teria ignorado o teor do art. 19 da Lei nº 9.650-1998 (oriunda da MP nº 1.535-96), que conferiu quitação mútua aos aumentos recebidos entre 1991 e 1996 como pro labore facto; (3) diversamente do que constou no voto condutor, é fato notório e comprovado pela jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (como o REsp nº 865.008-CE) que os servidores do B. C. D. B. receberam, enquanto celetistas, aumentos superiores a 8.000% no período, o que absorve integralmente o índice pleiteado; (4) o REsp nº 479.807-DF, utilizado como base para a retratação, é julgado isolado de 2004, já superado pela jurisprudência atual de ambas as Cortes Superiores no que tange à especificidade do Banco Central. Nesses termos, pugnou pelo provimento dos embargos com efeitos infringentes para que se negue a retratação e se mantenha o acórdão de improcedência.
O embargado apresentou contrarrazões pela manutenção do julgado (Evento 122).
É o relatório.
Sem revisão, na forma regimental
VOTO
I – Cabíveis embargos de declaração para sanar omissão quanto à especificidade da situação jurídica dos servidores do Banco Central, que não se amolda perfeitamente à tese geral do Tema 340 do Supremo Tribunal Federal.
II – O autor, ora apelante, era regido pelo regime celetista em janeiro de 1993, possuindo estrutura remuneratória própria de "bancário", distinta daquela aplicada aos servidores estatutários civis contemplados pelo Enunciado nº 672 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
III – A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal firmou o entendimento de que os servidores do B. C. D. B. não fazem jus ao índice de 28,86%, uma vez que foi integralmente absorvido por reajustes específicos da categoria recebidos no período de 1993 a 1995.
IV – A tese da eficácia ex tunc da ADI 449-2 - DF não autoriza a sobreposição de vantagens de regimes distintos. Os aumentos concedidos pela MP 1.535-96 e pela Lei 9.650-98 possuíam natureza de quitação mútua (pro labore facto), inviabilizando a percepção cumulativa de reajustes próprios do Regime Jurídico Único - RJU com os obtidos via acordos coletivos bancários.
V – Constatada a absorção do índice por reajustes superiores, reconhecidos como fato notório pela jurisprudência, deve ser mantida a improcedência do pedido, devendo ser afastada a aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
O recurso em análise pretende a manifestação desta Turma acerca dos alegados erro material e contradições ocorridos no acórdão que havia exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, reformando o entendimento anterior para reconhecer o direito ao demandante ao reajuste de 28,86% sobre seus vencimentos e proventos, determinando a compensação de valores em fase de execução.
Assiste razão à autarquia embargante, uma vez que o acórdão de retratação incorreu em omissão ao não analisar o contexto fático-jurídico específico que distingue os servidores do Banco Central dos demais servidores civis do Poder Executivo abrangidos pelo Tema 340 do Supremo Tribunal Federal.
É incontroverso que o apelante ingressou no Banco Central sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, integrando a categoria de "bancário" à época da edição das Leis nº 8.622-1993 e nº 8.627-1993. Somente após o julgamento da ADI nº 449-2 - DF pelo Supremo Tribunal Federal é que os servidores desta autarquia foram transpostos para o Regime Jurídico Único (RJU), tendo a matéria sido disciplinada pela MP nº 1.535-1996 (convertida na Lei nº 9.650-1998).
O artigo 19 da referida Lei nº 9.650-98 estabeleceu expressamente que as diferenças remuneratórias pagas aos servidores entre 1991 e 1996 possuíam natureza de vantagem pessoal (pro labore facto), servindo para a adequação ao novo plano de carreira e vedando a sobreposição de reajustes decorrentes de regimes distintos, in verbis:
Art. 19. Os vencimentos pagos pelo B. C. D. B. a seus servidores no período de 1o de janeiro de 1991 até 30 de novembro de 1996, quando excedam os valores dos vencimentos devidos aos servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão considerados como pro labore facto, sendo as diferenças computadas apenas para apuração dos novos vencimentos nas carreiras do B. C. D. B. estabelecidas nesta Lei.
§ 1o O servidor poderá requerer até 31 de janeiro de 1997, sob pena de decadência, revisão dos valores recebidos conforme previsto neste artigo quando, para efeito de acerto de contas, seus pagamentos, direitos e obrigações serão revistos segundo a tabela de vencimentos aplicada aos servidores do PCC, devendo, se for o caso, o débito verificado ser quitado de forma definitiva, tanto pelo servidor quanto pelo B. C. D. B. na forma da legislação em vigor.
§ 2o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos pagamentos decorrentes de decisão judicial, provisória ou definitiva, das quais caiba recurso ou ação rescisória ou de decisão liminar ou de sentença posteriormente cassada ou revista.
§ 3o São também consideradas como pro labore facto, apenas para efeito de mútua quitação entre o B. C. D. B. e seus dirigentes, ex-dirigentes e servidores, todas as demais verbas remuneratórias efetivamente pagas, a qualquer título, no período de 1o de janeiro de 1991 a 30 de novembro de 1996.
Embora o Tema Repetitivo nº 340 do Supremo Tribunal Federal e o respectivo Verbete 672 de sua Súmula (“O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.”) assegurem o índice de 28,86% aos servidores civis, tal entendimento pressupõe a existência de servidores que, em 1993, já eram estatutários e sofreram a discriminação de índices prevista na Lei nº 8.627-1993.
No caso do Banco Central, a situação é diametralmente oposta. Enquanto empregados celetistas, a categoria foi beneficiada por acordos coletivos e atos da diretoria que lhes garantiram aumentos significativamente superiores aos do Regime Jurídico Único - RJU. Conforme apontado pela referida autarquia — e reconhecido em diversos precedentes recentes — os seus servidores tiveram reajustes da ordem de 8.513,01% entre janeiro de 1993 e setembro de 1995, enquanto o restante do funcionalismo público federal obteve apenas 4.629,62%.
Cumpre destacar que entre 1993 e 1998 os respectivos aumentos eram desvinculados das convenções coletivas dos bancários. Os reajustes conquistados pela categoria bancária por meio das convenções coletivas nacionais não se estenderam automaticamente aos servidores do B. C. D. B., mesmo quando estes ainda eram regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho - CLT. A autarquia, embora tivesse empregados celetistas até a edição da Lei nº 9.650-1998 (que instituiu o regime jurídico próprio dos servidores do Bacen), não integrava a mesa de negociação da Federação Nacional dos Bancos - FENABAN. As convenções coletivas firmadas entre a Confederação Nacional dos Bancários (CNB/CUT) e a Federação Nacional dos Bancos - FENABAN abrangiam os bancos privados e públicos integrantes da federação, mas não alcançavam o Banco Central, que possuía regime de negociação distinto e não participava das mesmas campanhas salariais. Assim, a extensão desses reajustes dependia de lei específica ou de acordo próprio firmado pela autarquia federal, o que não ocorreu naquele período.
Por sua vez, o acórdão embargado (Evento 108) fundamentou a retratação no REsp nº 479.807-DF, julgado em 2004 pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Todavia, o embargante demonstra com clareza que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região evoluiu e se consolidou em sentido contrário para esta categoria específica.
Precedentes mais recentes, como o REsp nº 865.008-CE (Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 16.06.2008), afirmam categoricamente que:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO BACEN. REAJUSTE DE 28,86%. ALCANCE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 251 DA LEI 8.112/90. SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS. NÃO-CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem realizado nítida distinção quanto à repercussão, no campo teórico e no plano fático, da eficácia ex tunc, ou retroativa, da declaração de inconstitucionalidade de ato normativo em controle concentrado.
2. "Antes da declaração de inconstitucionalidade, relações são estabelecidas sem qualquer dúvida da sua legitimidade, manda o bom senso e a prudência que seja obedecida a lei. A doutrina da nulidade ex tunc tem de contemplar temperamentos, sob pena de cometer-se injustiça" (TRF – 1ª Região – AC 1999.34.00.002196-4/DF, Juiz TOURINHO NETO, Segunda Turma, DJ de 19/9/03).
3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei 8.112/90 por sua incompatibilidade com o art. 39 da Constituição Federal (STF – ADI 449/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ de 22/11/96), mesmo tendo eficácia retroativa, ex tunc, não autoriza a pretensão de percepção pelos servidores do B. C. D. B. – BACEN do reajuste de 28,86%, decorrente das Leis 8.622/93 e 8.627/93.
4. Diante do fato de que se apresenta inviável, por configurar absurdo, desconstituir todos os reajustes, revisões, acordos e convenções coletivas, típicos do regime da CLT, ocorridos no período de vigência da norma inconstitucional, a procedência do pedido de reajuste ora formulado, devido aos estatutários, asseguraria uma sobreposição de vantagens e benefícios incompatível com o alcance da declaração da inconstitucionalidade em referência.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Este Tribunal já se pronunciou da seguinte forma:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO BACEN. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALCANCE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 251 DA LEI 8.112/90. SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS. NÃO CABIMENTO.
1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença de fls. 272/276 que julgou improcedente o pedido que objetiva a condenação do B. C. D. B. a implantar nos próximos holerites de pagamento dos Autores a parcela complementar do subsídio no percentual de 8,3781%, nos termos do §1º, art. 9º-F da Lei nº 11.890/2008, assim como a pagar as diferenças pretéritas do último quinquênio contadas a partir da data da propositura da presente ação, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
2 - A controvérsia a que se cinge a presente ação é se os servidores públicos do B. C. D. B. teriam direito ou não ao reajuste de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93.
3 - Os funcionários do B. C. D. B., excluídos que foram do Regime Jurídico Único por força de seu art. 251, eram regidos pela CLT, sujeitos às disposições da Lei 4.595/64. Por isso, os então empregados do B. C. D. B. à época do reajuste de 28,86% tiveram seus salários aumentados por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.
4 - No julgamento da ADI 449-2/DF, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao acolher a tese da inconstitucionalidade do art. 251 da Lei 8.112/90, subordinou os servidores do B. C. D. B. ao então Regime Jurídico Único. Dando cumprimento à douta decisão do Pretório Excelso, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República editou a Medida Provisória 1.535, de 18.12.96, dispondo sobre a instituição do plano de carreira dos servidores do B. C. D. B., bem como sobre a forma pela qual se daria a transferência para o então Regime Jurídico Único.
5 - Com a implantação do plano de carreira, por via da Medida Provisória 1.535, de 18.12.96 e Portaria do B. C. D. B. 345/96, os servidores do BACEN passaram, de fato, a ser regidos pelo Regime Jurídico Único e, com efeito, tiveram nova alteração em sua estrutura de salários, no bojo da mudança de regimes.
6 - A declaração de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei 8.112/90 (ADI 449/DF), por sua incompatibilidade com o art. 39 da Constituição Federal, mesmo tendo eficácia retroativa, ex tunc, não autoriza a pretensão ora em exame, tendo em conta, inclusive, a própria Súmula 672/STF, em sua compreensão, pois ela pressupõe a atribuição, aos servidores públicos destinatários, de reajustes diferenciados decorrentes das Leis 8.622/93 e 8.627/93, o que não ocorreu com relação aos recorridos, pois, à época, submetiam-se à legislação trabalhista, com reajustes específicos.
7- Logo, a procedência do pleito só se viabilizaria se se lhes reconhecesse pura e simplesmente tal reajuste, o que se revela totalmente inviável, sob o prisma jurídico, contrariando, em seu alcance, a jurisprudência Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ROY REIS FRIEDE Documento No: 1026409-71-0-337-2-271762 - consulta à autenticidade do documento através do site https://eproc.trf2.jus.br/ 1 do Supremo Tribunal Federal, Súmula 339, a saber: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
8 - No caso concreto, entendo que não há qualquer reparo a fazer na sentença apelada, pois a jurisprudência é majoritária no sentido de que o reajuste de 28,86%, referentes às Leis 8.622/93 e 8.627/93, aos servidores do B. C. D. B. é indevido, dado que estes, à época do referido reajuste, eram regidos pela CLT, recebendo, no mesmo período, aumentos salariais específicos, que, posteriormente, foram incorporados aos vencimentos no Plano de Carreira de que cuidou a Medida Provisória 1.535/96, convertida na Lei 9.650/98.
9 - Assim, muito embora haja uma única decisão proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos auto do RE 462.636/DF, datada de 21/10/2005, da lavra do Ministro Carlos Velloso, - em que este conheceu em parte do recurso e nessa parte lhe deu provimento para determinar que aos servidores do B. C. D. B. - BACEN seja pago o reajuste de 28,86%, previsto na Lei 8.627/93, compensando-se os reajustes porventura deferidos, nos termos do RMS 22.307-ED/DF, daquela Corte -, a jurisprudência consolidada e posterior a esta no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é em sentido contrário.
10 - Esta Egrégia Corte já decidiu que os servidores do BACEN não foram contemplados com reajustes decorrentes das Lei 8.622 e 8627/93, mesmo porque, à época os referidos servidores eram celetistas, se submetendo a regime próprio (TRF2, 0009703-49.2001.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, 23/08/2013) 11 – Apelação desprovida (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 008144172.2016.4.02.5101, Relator Des. Reis Friede, e-DJF2R 29.01.2019)
Neste cenário, a compensação remetida para a fase de execução torna-se inócua e desnecessária, pois a improcedência do direito decorre da constatação de que os servidores do B. C. D. B. - BACEN pertenciam a outro regime antes da Lei 9.650-1998 e que o índice requerido já foi absorvido por reajustes de natureza diversa, superiores e anteriores à própria transposição de regime.
Nesse cenário, o juízo de retratação deve ser desfeito. O Tema 340 do Supremo Tribunal Federal não obriga à concessão de reajustes a quem já os recebeu sob outra roupagem jurídica. Prover o pedido do autor implicaria permitir que ele acumule o melhor de dois mundos: os reajustes de bancário (celetista) e os reajustes de servidor público (estatutário), em flagrante violação ao princípio da isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes para, sanando as omissões apontadas e exercendo o juízo de distinção, não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão anterior que, por seus próprios fundamentos, negou provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002727319v4 e do código CRC 74673917.
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