Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060947-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por O. P..

O apelante combate sentença que julgou improcedente pedido por ele formulado em face da União Federal.

A ação visa a obter declaração “do direito do Autor de gozar do prazo de 10 (dez) anos de validade de seu CR- Certificado de Registro n.º 000.250.333-60, bem como de seu CRAF - Certificado de Registro de Arma de Fogo”.

Narra a petição inicial que “o Autor atua como atleta do tiro desportivo, autorizado pelo Exército Brasileiro por meio do CR - Certificado de Registro nº 000.250.333-60, na condição de CAC – Atirador Desportivo, emitido em 11 de fevereiro de 2.022, com validade de 10 anos nos termos do §2º do artigo 1º do Decreto nº 9.846 de 29 de junho de 2.019”; que “conta com 06 (seis) armas de fogo registradas em seu acervo, duas destas adquiridas anteriormente a vigência da nova regra”; que “o Decreto n.º 11.615/23 e a Portaria nº 166 COLOG/CEX, reduziram o prazo de validade dos CR’s e CRAF’s de 10 para 3 anos, contrariando o direito do Autor e criando instabilidade jurídica”; que “deve ser reconhecida a aplicação da retroatividade da norma mais benigna no campo do Direito Administrativo sancionador”; e que há violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido do autor (artigo 5º, XXXVI, da Lei Maior).

Após processamento, sobreveio a sentença que rejeitou o pleito (evento 36).

Em seu recurso, o autor alega, em resumo, que a sentença incorreu em equívoco, que violou os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Sustenta que seu certificado de registro (CR) e os registros de arma de fogo (CRAF) foram regularmente concedidos, sob a égide do Decreto nº 9.847/2019, com validade de 10 anos, e configuram atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos, os quais não poderiam ser alcançados pela aplicação subsequente do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, que reduziram o prazo para 3 anos. Alega, ainda, a inconstitucionalidade da aplicação retroativa de tais normas, e que não há previsão legal para tal redução. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à manutenção do prazo de 10 anos do CR e dos CRAFs (evento 43).

Contrarrazões da União Federal (evento 48).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se acrescem, na forma abaixo.

O autor volta-se contra a redução do prazo de validade do CR n.º 000.250.333-60 (evento 1 – ANEXO5) e dos seis CRAFs (evento 1 – ANEXO5 – págs. 3 a 8), trazida pelo Decreto n.º 11.615/2023.

A autorização para aquisição, registro, posse e porte de arma são regidos pelo Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003) e seus decretos regulamentadores.

Em julho de 2023, foi editado o Decreto n.º 11.615/2023 (aqui atacado) que tornou mais restritas as regras para registro, posse e porte de armas de fogo. Quanto aos prazos de validade dos CRs e CRAFs, trouxe as seguintes previsões:

“Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade:

I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional;

II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência;

III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e

IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º.

(...)

Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.

Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto”.

Após, sobreveio a Portaria COLOG n.º 166/2023 que dispôs sobre normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, e previu o seguinte quanto ao prazo de validade dos CRAFs:

“Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação.

Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto.

(...)

"Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023).

Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023)."

Em feito similar, a União Federal anotou: “a competência para formular e executar políticas públicas é do Poder Executivo, em conjunto com o Poder Legislativo, através da edição de leis e atos regulamentares, os quais a implementam no interesse coletivo ou geral, a partir de planejamento que privilegia não apenas um segmento específico, mas toda a sociedade brasileira, sem privilégios ou preferências. Na situação em análise, os pedidos formulados consubstanciam evidente tentativa de afronta à separação de Poderes, vez que o atendimento dos pleitos contidos na inicial, sem base legal, implicaria a substituição do Poder Executivo pelo Judiciário. Diga-se, ainda, e consoante devidamente esclarecido pelo Exmo. Ministro EDSON FACHIN, na relatoria da ADIN Nº 6.139, "não existe um direito fundamental a possuir armas de fogo no Brasil"; e "ainda que a Constituição da República não proíba universalmente a aquisição e o porte de armas de fogo, ela exige que estes ocorram sempre em caráter excepcional, e sejam justificados por uma particular necessidade", tendo sido ainda ressaltado que "o dever de diligência devida do Estado o obriga a conceber e implementar mecanismos institucionais e regulatórios apropriados para o controle do acesso a armas de fogo, dentre os quais se incluem procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico, e de exigência de treinamentos compulsórios", de modo que "qualquer política pública que envolva acesso a armas de fogo deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade". A constitucionalidade do Decreto nº 11.366/2023 restou, portanto, fartamente demonstrada, conforme exposto nas informações em anexo”.

À luz da Lei n.º 10.826/2003, não houve ilegalidade na atividade regulamentar do Poder Executivo.

O direito adquirido foi preservado, não se atingiu nada do passado, e apenas foi implementado o novo prazo que vale para todos, a partir de seu estabelecimento, e esse prazo é garantido para os anteriores detentores do registro.

O Decreto n.º 11.615/2023 reduziu o prazo de eficácia dos certificados de registro de arma de fogo – CRAFs anteriormente concedidos a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional. Assim, ocorreu a revogação do decreto regulamentar que embasava o antigo prazo de 10 anos do CRAF (Decreto n.º 9.846/2019), mas sem ofensa a direito de titular anterior, que tem garantido o novo prazo de três anos, a contar da nova regulamentação.

Sobre o tema relativo às armas de fogo, em junho de 2023, nos autos da ADI n.º 6139, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação direta e deu “interpretação conforme à Constituição ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente”.

Não se vislumbra ofensa a direito adquirido, nem a ato jurídico perfeito, e não há ilegalidade na redução do prazo de eficácia do CR e dos CRAFs, implementada pelo Decreto n.º 11.615/2023. Trata-se apenas de aplicação imediata da nova regra, com garantia de pelo menos três anos, a partir da nova norma, a quem tinha prazo sobrepujante.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060947-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECRETO N.º 11.615/2023. CERTIFICADO DE REGISTRO. CR. CRAF. PRAZO DE VALIDADE. REDUÇÃO.

1. Apelo contra sentença que rejeita pretensão de manter eficácia do certificado de registro de arma de fogo do autor.

2. Apelante que é praticante de tiro desportivo e postula a manutenção da eficácia de certificado de registro – CR e de certificados de registro de arma de fogo – CRAFs pelo prazo de 10 anos, agora reduzido. O Decreto n.º 11.615/2023 tornou mais restritas as regras para registro, posse e porte de armas de fogo e reduziu a três anos o prazo de validade de CR e CRAF anteriormente concedidos a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional. A nova norma não fere direito adquirido e nem ato jurídico perfeito, e foi garantida, para quem tinha prazo sobrepujante, a eficácia do CR e dos CRAFS anteriores por três anos, a partir da nova regulamentação. Cuida-se apenas de aplicação imediata da nova norma, sem retroação.

3. Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 30/07/2026

Apelação Cível Nº 5060947-86.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 18:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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