Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002394-98.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por B. T. C. R..

O apelante ataca sentença que julgou improcedente pedido por ele formulado em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- CREMERJ.

Na petição inicial, o autor narra que é médico, com especialização, em nível de pós-graduação, em medicina do trabalho, concluída em 21/03/2009; que está proibido de exercer coordenação e supervisão médica nos serviços especializados em medicina do trabalho; que o CREMERJ criou restrição infra legal ao exercício da medicina do trabalho; que há abuso ao poder regulamentar, em ofensa ao art. 5º, VIII c/c art. 22, XVI, da CRFB; que o curso de especialização do autor foi realizado com carga horária e treinamento médico similar à residência médica; que basta a condição de médico para o exercício de coordenação e supervisão;  que “o art. 5º, II, da Lei do Ato Médico garante que é ato médico o exercício de coordenações e supervisões técnicas.”; que “resoluções do CFM (Resolução CFM 2.007/2013, por exemplo) – incompatíveis, no mínimo, com o art. 5º, II, da Lei do Ato Médico – passaram a condicionar o exercício da medicina do trabalho em empresas ao malfadado registro de qualificação de especialista (RQE) atribuído, em caráter discricionário pelo Conselho Regional de Medicina respectivo.”; que “o ato administrativo é incompatível verticalmente com o art. 5º, II, da Lei do Ato Médico e, ainda, com o disposto no art. 17 e 18, da Lei nº 3.268/1957.”; que “o autor preencheu todos os requisitos objetivos necessários para ser médico do trabalho, já que concluinte de curso de especialização em medicina do trabalho, quando vigente a Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990, editada com fundamento de validade no art. 162, parágrafo único, alínea, c, da CLT”; que “a norma infralegal revogadora da Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 (Portaria MTE 590/2014 7 c/c Portaria MTE 2018/2014) gozou de efeitos retroativos – ignorando, inclusive, a Súmula 473, do STF – razão pela qual o autor deixou de ser considerado médico do trabalho”; que “há – em paralelo – outros argumentos jurídico-normativos robustos (art. 17, da Lei 3.268/1957 c/c art. 1º, caput, do Decreto 44.045/1958 e art. 35, da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013) que justificam a (a) garantia ao livre exercício da medicina do trabalho e, noutro giro; (b) o reconhecimento do autor como especialista em medicina do trabalho (médico do trabalho).”; que “o Conselho Regional de Medicina invoca a Resolução CFM nº 2.220, publicada em 24 de janeiro de 2019 para aduzir que apenas pós-graduações concluídas até 1989 teriam direito ao registro.”; que “trata-se de ato infralegal editado ao arrepio imediato do art. 35, da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013 e, ainda, que não homenageia o art. 17, da Lei 3.268/1957 c/c art. 1º, caput, do Decreto 44.045/1958. Além de ignorar a vigência da Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 (Norma Regulamentadora n. 4), vigente quando da conclusão da pós-graduação do autor”; que “o autor está proibido de exercer coordenação e supervisão médica nos serviços de medicina do trabalho em empresas, em razão da edição de ato administrativo. Trata-se, reitero, de previsão do art. 8º, da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022, que translada os termos da Resolução CFM nº 2007/2013 para a medicina do trabalho, reiteradamente declarada nula em sede jurisprudencial.”;; que “O autor concluíra curso de especialização em Medicina do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá, com carga horária total de 1.932 (mil novecentos e trinta e duas) horas e, por esse motivo, requer a aplicação do art. 35, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.”; que “A carga horária do treinamento em serviço realizado pelo autor supera aquela mínima definida no Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977 que, nos termos de 11 sua ementa, “regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências”.”; que “Necessária a aplicação do art. 34 e art. 35, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 que garante o direito ao título de especialista àqueles concluintes de cursos de especialização não reconhecidos como residência médica, em perspectiva retroativa e prospectiva.”.; que “a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, nos termos de seu art. 4º, proíbe que atos do poder público, inclusive no exercício da regulação infralegal profissional (a) criem reserva de mercado, em prejuízo aos demais profissionais; (b) criem demanda compulsória ou artificial por registro, como condição para o exercício profissional; (c) introduzam limites à organização de sociedades, mormente quando atendem requisitos legais; e, ainda, (d) restrinjam a publicidade e propaganda sobre o setor econômico, sob pena de nulidade”; que “restringir o reconhecimento como médico do trabalho apenas aos concluintes de Residência Médica equivaleria a negar a milhões de brasileiros o acesso à medicina do trabalho, obrigatória por lei, uma vez que 47 (quarenta e sete) vagas anuais de residência médica estão longe de ser suficientes para suprir a demanda por médicos do trabalho.”.  A demanda pretende “garantir o livre exercício da medicina do trabalho em empresas, inclusive em coordenações e supervisões técnicas, independentemente de registro de especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina” e “que o Conselho Regional de Medicina registre a especialização, em nível de pós-graduação, do autor”.

No evento 18, foi indeferida a tutela provisória de urgência.

Após processamento, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC (eventos 36 e 52).

Em seu recurso, o autor requer a reforma do julgado. Sustenta que a sentença apresenta omissões, com julgamento aquém do postulado na inicial, o que configura negativa de prestação jurisdicional, apta a gerar a sua anulação. No mérito, repisa os argumentos da inicial, aduzindo, em síntese, a nulidade da resolução CFM nº 2007/2013; a necessidade de se aplicar ao autor o disposto na Portaria DSST nº 11/1190; que “Não há, em concreto, margem alguma de discricionariedade à autarquia profissional. Assim, uma vez apresentado o diploma avalizado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), a inscrição nos assentamentos do Conselho é ato vinculado.”, em observância ao disposto no art. 17, da Lei 3.268/57; que “O direito do autor ao registro de qualificação de especialista, em medicina do trabalho, junto com Conselho de Medicina decorre – também – dos art. 34 e art. 35, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que promovera alteração no art. 1º, da Lei 6.932/1981 (Lei de Residência Médica)” (evento 58).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 64), pugnando pela manutenção da sentença. Destaca o apelado que “o Autor nunca possuiu o Registro de Qualificação de Especialista em Medicina do Trabalho, como busca inferir. A sua condição de Médico do Trabalho, reconhecida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ, havia sido conferida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Portaria DSST n° 11/90, sem que, de forma alguma, implicasse que teria se tornado Especialista em Medicina do Trabalho”.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal Relator

VOTO

O apelo não merece ser provido.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos - que passam a integrar o presente voto para todos os efeitos, independentemente de transcrição - e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Não há falta de fundamentação e nem há vício na sentença recorrida, que cumpriu tanto o mandamento constitucional (art. 93, IX, da Lei Maior) quanto os preceitos do CPC.

Não obstante a relevância dos estudos do apelante, a aferição do título pelo Conselho se deu na linha das atribuições e escolhas da autarquia e em consonância com a lei, daí que o pedido é improcedente.

A Lei nº 3.268/57, ao dispor sobre os Conselhos de Medicina, disciplina o exercício da atividade, e para o presente conflito destacam-se os seguintes preceitos:

Lei nº 3.268/57:

“Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (Vide Medida Provisória nº 621, de 2013)

Art. 18. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País. ”

O exercício da medicina é autorizado aos profissionais que tenham seus títulos, diplomas, certificados ou cartas de graduação no curso de medicina registrados no Ministério da Educação e Cultura, e que realizem a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina. Com isso, é expedida a carteira aos profissionais registrados, a fim de comprovar a habilitação ao exercício da medicina.

Da mesma forma como a exigência de graduação para o exercício profissional da medicina atende a interesse público, os requisitos para a especialização também devem seguir tal norte, e podem ser regulados, nos termos da lei, pela autarquia profissional, sem que se possa falar em ofensa ao livre exercício da profissão. Assim, a titulação de especialista segue parâmetros que a lei defere, a partir de certa escala, à aferição dos Conselhos.

Em 1981, foi editada a Lei nº 6.932, que dispôs sobre as atividades do médico residente da seguinte forma:

Lei nº 6.932/81:

“Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

§ 3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)

§ 4º As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (Regulamento)

§ 5º As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)

(...)

Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.” (grifos nossos)

Assim, a referida lei caracterizou o programa de Residência Médica “como modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.” E definiu que as referidas instituições de saúde, universitárias ou não, “somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.”

Já o artigo 6º do diploma legal determinou que tais programas de residência conferirão aos residentes o título de especialista “para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.”

Por sua vez, em 15 de abril de 1989, foi editada a Resolução nº 1.286/89 pelo CFM, que tratou dos títulos de especialistas conferidos pela ABM nos seguintes termos:

Resolução nº 1.286/89 do CFM

“1 - Reconhecer, para fins de registro nos Conselhos Regionais de Medicina, a validade dos Títulos de Especialistas conferidos pela Associação Médica Brasileira na forma do Convênio assinado em 10 de março de 1989, nos seguintes termos:”

"DO OBJETO"

"CLÁUSULA PRIMEIRA - Este convênio tem por finalidade estabelecer a forma de concessão de títulos de especialista pela AMB e de registro do referido título junto ao CFM,"

"DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES"

"CLÁUSULA SEGUNDA - Para a concessão do Título de Especialista, a AMB compromete-se a seguir os seguintes critérios:

a) concurso realizado na sociedade especializada, desde que seja filiada à AMB e atenda aos requisitos aprovados pela AMB e CFM, constando no mínimo de prova escrita e curriculum e, se necessário oral e/ou prática;

b) tempo mínimo de formado 2 anos."

"CLÁUSULA TERCEIRA - O CFM compromete-se a registrar somente títulos concedidos por sociedades científicas, quer nacionais, quer estrangeiras, desde que sejam filiadas à AMB ou que venham a firmar convênio em conjunto com o CFM e AMB."

"Integram este documento, como anexos:

a) A relação das Sociedades Científicas e de Especialidades, Nacionais e Internacionais, que são filiadas ou mantêm convênio com a AMB até a data da assinatura deste Convênio,"

b) A relação das Sociedades de Especialidades que mantêm convênio com o CFM para efeito de registro do Título de Especialista até a data da assinatura deste Convênio."

"CLÁUSULA QUARTA - Os critérios determinados pelas Sociedades de Especialidades para a concessão de Títulos de Especialistas deverão ser aprovados previamente pela AMB e CFM para que produzam os resultados deste Convênio,"

"CLÁUSULA QUINTA - As Sociedades de Especialidades deverão promover concursos anuais para concessão de Títulos de Especialidade."

"CLÁUSULA SEXTA - Não será exigida a condição de sócio da AMB, de sociedade de especialidades ou de qualquer outra, para obtenção e registro do Título de Especialista."

(...)

2 - Manter, pelo prazo de validade neles previstos, os convênios assinados pelo Conselho Federal de Medicina com outras entidades, para efeito de registro do Título de Especialista, anteriores à data da assinatura do convênio com a Associação Médica Brasileira.

3 - Os Títulos de Especialistas registrados e a registrar nos Conselhos Regionais de Medicina têm validade por tempo indeterminado.

4 - Ficam revogadas as Resoluções nºs 1086/82, 1142/84, 1143/84, 1144/84, 1204/84, 1213/85, 1249/88, sem revigorar as anteriormente revogadas e que tratam do assunto desta Resolução.

5. Revogam-se as demais disposições em contrário.”

Logo em seguida, o CFM editou a Resolução nº 1.288/89, a fim de prever as três formas de concessão do título de especialista em um mesmo instrumento:

Resolução nº 1.288/89 do CFM:

“1. Os Conselhos Regionais de Medicina devem registrar os títulos de especialistas conferidos por:

a) Sociedades de Especialidades filiadas a Associação Médica Brasileira, respeitados os termos do Convênio CFM/AMB, regulamentado pela RESOLUÇÃO CFM Nº 1.286/89;

b) Residências Médicas credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica e reconhecidas pelo Ministério da Educação;

c) Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Colégio Brasileiro de Cirurgiões, Sociedade Brasileira de Patologia Clínica, Sociedade Brasileira de Angiologia e Sociedade Brasileira de Cirurgia Vascular, conforme estabelecem os convênios respectivamente firmados e regulamentados através das Resoluções CFM nºs 1139/83, 1140/83, 1141/84, 1186/84 e 1188/84;

2. Os Conselhos Regionais de Medicina só deverão registrar os títulos de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;

3. Os Títulos de Especialistas registrados e a registrar nos Conselhos Regionais de Medicina têm validade por tempo indeterminado.

4. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.” (grifos nossos)

Em 2002, nova resolução editada pelo CFM tratou da questão, estendendo ainda mais o reconhecimento de especialidades médicas. Confira-se:

Resolução nº 1.634/02:

“Art.1º Aprovar o Convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Comissão Nacional de Residência Médica, onde foi instituída a Comissão Mista de Especialidades - CME, que reconhece as Especialidades Médicas e as Áreas de Atuação constante do anexo II do presente instrumento.

Art. 2º Outras especialidades e áreas de atuação médica poderão vir a ser reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina mediante proposta da Comissão Mista de Especialidades.

Art. 3º Fica vedado ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Comissão Mista de Especialidades.

Art. 4º O médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.

Art. 5º Fica vedado, por qualquer motivo, o registro e reconhecimento das especialidades não constantes do anexo II do convênio.

Parágrafo único - Excetua-se do caput deste artigo a documentação de pedido de avaliação para efeito de registro de especialidade que tiver sido protocolada nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de publicação desta resolução.

Art. 6º Revogam-se todas as resoluções existentes que tratam de especialidades médicas, em especial as Resoluções CFM nº 1.286/89, 1.288/89, 1.441/94, 1.455/95, respeitados os direitos individuais adquiridos.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

Sobre o marco temporal, a Resolução CFM n° 2.220/18 tão somente dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialidades Médicas anteriores a 15/04/89, ou seja, trata dos casos anteriores ao reconhecimento dos títulos emitidos pela ABM:

“Art. 1º Permitir o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989, desde que os médicos requerentes comprovem esse direito de acordo com os critérios vigentes à época, ou seja, quando atender, no mínimo, a um dos seguintes requisitos:

I - possuir certificado de conclusão de curso de especialização correspondente à especialidade cujo reconhecimento está sendo pleiteado, devidamente registrado nos termos da lei;

II - possuir título de especialista conferido por entidade de âmbito nacional membro do conselho científico da AMB;

III - possuir título de docente-livre ou de doutor na área da especialidade;

IV - ocupar cargo na carreira de magistério superior, na área da especialidade, anterior a 15 de abril de 1989;

V - ocupar cargo público ou privado de caráter profissional, na área da especialidade, anterior a 15 de abril de 1989;

VI - possuir títulos que, embora não se enquadrem nos incisos anteriores, possam, quando submetidos à consideração da CME em grau recursal, ser julgados suficientes para o reconhecimento da qualificação pleiteada.

Art. 2º São documentos hábeis para a comprovação do disposto nos incisos "IV" e "V" do art. 1º a cópia autenticada ou publicação em diário oficial do ato gerador do provimento no cargo em carreira de magistério ou no cargo público de caráter profissional, na área da especialidade, e a certidão comprobatória do respectivo tempo de serviço.

Art. 3º Os títulos de que trata o inciso "VI" do art. 1º referem-se a:

I - Residência Médica ou equivalente, anterior à CNRM, completada antes de 15 de abril de 1989;

II - Cursos de especialização ministrados por estabelecimento de ensino médico ou por entidades estrangeiras de reconhecida idoneidade, completados antes de 15 de abril de 1989;

III - Estágio de aperfeiçoamento em entidade reconhecida como capacitada para tal finalidade pela Associação de Especialidade representante da área no conselho científico da AMB, completado antes de 15 de abril de 1989;

IV - Exercício do magistério superior a qualquer título, na área da especialidade, anterior a 15 de abril de 1989;

V - Exercício de cargo, função ou atividade de caráter profissional na área da especialidade anterior a 15 de abril de 1989.

Art. 4º O RQE somente poderá ser requerido para especialidade ou área de atuação que esteja contida na lista reconhecida pela CME, conforme resolução do CFM vigente na data do pedido de registro.

Art. 5º O pedido de registro de especialista previsto no art. 1º deverá ser requerido ao Conselho Regional de Medicina (CRM) em que o médico estiver inscrito, acompanhado de toda a documentação.

Parágrafo único: O CRM deverá montar processo regular de avaliação do pedido, no qual deverá constar a decisão tomada, devidamente fundamentada.

Art. 6º Da decisão do CRM sobre o pedido cabe recurso ao CFM, para análise e decisão da CME.”.

Na mesma linha, a Resolução CFM nº 2.221/18 homologou o disposto na Portaria CME nº 1/2018, atualizando a relação de especialidades e as áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades.

Para a especialidade de medicina do trabalho, e a concessão de título respectivo de especialista, foram definidos os seguintes requisitos, conforme anexo II da Resolução nº 1.634/2002 do CFM:

“TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO FORMAÇÃO:2 anos CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina Do Trabalho AMB: Concurso Associação Nacional de Medicina do Trabalho”

O apelante é médico inscrito no CREMERJ desde 17/12/2003, conforme documento de identidade constante do evento 1- ANEXO2.

Assim, à época da graduação, em 2003, a concessão do título de especialista tinha previsão: (i) na Lei nº 6.932/81, mediante a inscrição no programa de Residência Médica (art. 6º); (ii) na Resolução nº 1.286/89 do CFM, para aqueles que, com no mínimo de 2 anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB; (iii) na Resolução nº 1.288/89 do CFM, a ser conferido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Colégio Brasileiro de Cirurgiões, Sociedade Brasileira de Patologia Clínica, Sociedade Brasileira de Angiologia e Sociedade Brasileira de Cirurgia Vascular; e (iv) na Resolução nº 1.634/02 do CFM.

O apelante aponta que cursou especialização/pós-graduação (lato sensu) em medicina do trabalho junto à Faculdade Estácio de Sá, com conclusão em 09/11/2009 (evento 1-ANEXO2). E assinala - até por já atuar em tal área - a necessidade do registro de especialista junto ao CREMERJ.

A Resolução nº 2.007/13 do CFM trouxe a seguinte previsão:

“Art. 1º Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/2012.

§1º Em instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na respectiva área de atividade em que os serviços são prestados. (Redação aprovada pela Resolução CFM nº 2114/2014)

§2º O supervisor, coordenador, chefe ou responsável pelos serviços assistenciais especializados de que fala o caput deste artigo somente pode assumir a responsabilidade técnica pelo serviço especializado se possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título junto ao CRM. (Redação aprovada pela Resolução CFM nº 2114/2014)” grifamos

Até então, sobre os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, tinha-se apenas a previsão da Norma Regulamentadora nº 4/90 do Ministério do Trabalho e Emprego nos seguintes termos:

“4.4.1. Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos: (...) b) médico do trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;” (grifamos)

E em 2006, foi editada a Resolução nº 1.799 do CFM nos seguintes termos:

“Art. 1º Não compete aos Conselhos Regionais de Medicina registrarem o certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, definido na 1ª parte, alínea “b” do item 4.4.1 da NR-4, haja vista este certificado não conferir ao médico o título de especialista em Medicina do Trabalho.

Art. 2º Os médicos que atenderem as normas do Convênio AMB/CFM/CNRM terão seus títulos de especialista em Medicina do Trabalho registrados nos Conselhos Regionais de Medicina.” – grifos nossos

Posteriormente, a Norma Regulamentadora foi adaptada, por meio da Portaria MTE nº 590/14, para adequar-se à Resolução nº 2.007/13. Confira-se:

“4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR) (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 - Vide prazo na Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014).”

E, conforme Portaria nº 2.018/14, foi concedido prazo de 4 anos para os médicos do trabalho integrantes do SESMT atenderem aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina.

Ou seja, a Norma Regulamentar não conferiu ao médico atuante nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho o registro de qualificação de especialista.

E o título de especialista em medicina, como visto, não é concedido pela mera realização de curso em pós-graduação.

Por fim, a Resolução CFM nº 2.219/18 trouxe a seguinte previsão:

“Art. 1º Os médicos com registro de médico do trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 4 de setembro de 2006 passam a ter direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho.

Art. 2º O médico que atender a esse requisito específico e estiver interessado em exercer seu direito ao RQE de Medicina do Trabalho deverá procurar o Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição para requerer o registro.

Art. 3º A simples inscrição em livros específicos não autoriza a vinculação, o anúncio ou a divulgação de tais profissionais como especialistas em Medicina do Trabalho, conforme os artigos 17 e 20 da Lei nº 3.268/57.” (grifamos).

Atualmente, vale destacar que, com a inclusão dos §§ 3º a 5º ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81 (pela Lei nº 12.871/13), a obtenção do título de especialidade junto à respectiva sociedade brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal, e não mais apenas regulamentar.

Com isso, foi editado o Decreto nº 8.516/15 que regulamentou a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam os referidos §§ 4º e 5º do artigo 1º da Lei nº 6.932/81. Confiram-se os seus artigos 2º e 3º, com grifos nossos:

Decreto nº 8.516/15

“Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.

Art. 3º O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as informações referentes à especialidade médica de cada profissional médico constantes nas bases de dados da CNRM, do Conselho Federal de Medicina - CFM, da AMB e das sociedades de especialidades a ela vinculadas.

Parágrafo único. Além do disposto no caput , o Cadastro Nacional de Especialistas também conterá informações sobre o profissional médico provenientes dos órgãos e das entidades referidos nos § 1º a § 4º do art. 8º, que não configuram especialidade médica, mas que sejam relevantes para o planejamento das políticas de saúde e de educação e se refiram à formação acadêmica e à atuação desses profissionais.”

O ponto é que, quando finalizada a graduação do autor no curso de medicina, há muito vigia a Lei nº 6.932/81, único instrumento legal que previa ao médico a concessão de título de especialista, e isso mediante a realização em Programa de Residência Médica (artigo 6º).

Como acima transcrito, a Lei nº 3.268/57, em seu artigo 17, fixa dois requisitos para o exercício da medicina: (i) a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina; e (ii) o registro, em qualquer ramo ou especialidade, de títulos, diplomas e certificados e cartas no Ministério da Educação e Cultura.

De igual modo, o art. 35 da Lei nº 12.871/13 apenas assina a necessidade de encaminhamento de relação de títulos de especialistas com vistas a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública, mas isso não afasta a aferição do CREMERJ.

Por isso, diante dos textos legais, há lei formal, e não há ofensa à norma do artigo 5º, XIII, da Lei Maior.

No entanto, o título de especialista, como tal, apenas foi introduzido pela Lei nº 6.932/81, que dispôs sobre as atividades do médico residente.

No caso, nada nos autos comprova o preenchimento, pelo apelante, dos requisitos para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE).

A aferição dos títulos, pelo Conselho, se deu na linha de seus misteres e em consonância com a lei, daí que é improcedente o pedido.

Nesse sentido, os seguintes julgados oriundos desta Turma Especializada:

“ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MÉDICO PORTADOR DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CARDIOLOGIA, EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO.  COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DE EDITAR RESOLUÇÕES QUE DISCIPLINAM A FORMA DE OBTENÇÃO E REGISTRO DOS TÍTULOS DE ESPECIALISTAS. APELAÇÃO PROVIDA.

I - Trata-se de Apelação Cível interposta pelo CREMERJ em face de sentença que deferiu o pedido de tutela provisória e julgou procedente o pedido, para: a) determinar ao réu que efetue o registro do autor como especialista em cardiologia, ressalvada a existência de outros óbices, não relacionados ao objeto da presente ação; b) assegurar ao autor o livre exercício da medicina, inclusive em funções de coordenador e responsável técnico na área de cardiologia. Condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa.

II - Pretendeu a Parte Autora, na origem, o registro da especialidade médica em Cardiologia junto ao CREMERJ, em razão do título de especialista em Cardiologia decorrente de curso de pós-graduação realizado em Instituição credenciada no Ministério da Educação.

III -  O art. 17 da Lei nº 3.268/57 estabelece que "Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade".

IV - O título de especialista, como tal, apenas foi introduzido pela Lei no 6.932/81, que dispôs sobre as atividades do médico residente, in verbis: "Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina". Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução no 1.286/89 do CFM, a qual, apesar de ter sido revogada, teve seus preceitos repetidos em outras resoluções que se encontram vigentes até os dias atuais.

V - O Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, por sua vez, em seu art. 9º, esclarece que os títulos de especialidades médicas no País são aqueles concedidos pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.

VI - Portanto, o título de especialista em Cardiologista não é concedido pela realização de curso em pós-graduação, mas sim pelo registro de qualificação de especialista, nos termos das resoluções e legislações que regem a matéria.

VII - Com a inclusão dos §§ 3º a 5º ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81 (pela Lei nº 12.871/13), a obtenção do título de especialidade junto à respectiva sociedade brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar.

VIII - Na hipótese dos autos, verifica-se que o curso de pós-graduação latu sensu em Cardiologia realizado pelo Autor, através do Instituto de Pós-Graduação Médica do Rio de Janeiro, de março de 2001 a março de 2003, não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao CREMERJ, considerando que não fora expedido pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade Brasileira da Especialidade filiada à AMB.

IX - Tendo em vista que a Lei nº 6.932/81, vigente ao tempo em que o Autor cursou a pós-graduação lato sensu, já previa ao médico a concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica, e que não há prova nos autos de obtenção de titulação pela AMB, forçoso concluir que o médico não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais específicos para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Cardiologia, sendo de rigor a improcedência do pleito autoral, sob pena de o Poder Judiciário se imiscuir na competência do Conselho Regional de Medicina.

X - Ao exigir do Autor a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Cardiologia, o CREMERJ agiu em conformidade com a exigência legal, razão pela qual não há que se falar em violação ao direito constitucional de liberdade econômica, o qual, nos moldes do art. 5º, inciso XIII, da CRFB/88, não é exercido de modo absoluto, e sim nos termos da lei.

XI - Ressalvado entendimento anterior do Relator, que passa a aderir à orientação da E. Sexta Turma Especializada. Precedentes.

XII - Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus sucumbenciais.” (TRF2, 6ª Turma Especializada, Processo nº 5018793-92.2021.4.02.5101, Rel. Des. Federal Reis Friede, Acórdão disponibilizado em 11/3/2022) 

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. TÍTULO DE ESPECIALISTA. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS.

Hipótese em que a autora pleiteia o registro de qualificação específica, como especialista em medicina do trabalho, perante o CREMERJ. Inexistência dos requisitos para tanto. A concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica, está prevista na Lei nº 6.932/81 (artigo 6º). Posteriormente, o certificado de especialista foi estendido àqueles que, com no mínimo dois anos de formados, prestassem concurso junto a sociedade científica de especialidade conveniada ou filiada à Associação Médica Brasileira. Não obstante o valor acadêmico de curso de pós-graduação, ele não preenche o requisito exigido para o registro de título de especialidade. Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina e determinar critérios para o título de especialista, cujos requisitos específicos são balizados legalmente. Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XIII, da Lei Maior. Apelo provido.” (TRF2, 6ª Turma Especializada, Processo nº 5008328-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, Acórdão disponibilizado em 8/11/2022).

É evidentemente possível ao médico graduado e inscrito no Conselho atuar em campos gerais (art. 5º, XIII, da CF), mesmo sem especialidade, mas sem que se diga especialista. De outro lado, para afirmar-se especialista, há a necessidade de especialização na forma definida pelo órgão competente. 

Muitas ações apontam que as exigências mais rígidas do Conselho são uma forma de fechar o mercado, mas nada comprova a ilegalidade, e para isso se teria de demonstrar a clara desnecessidade e falta de lógica da exigência.

O certificado de pós-graduação lato sensu em medicina do trabalho, apesar do valor acadêmico, não é apto a conferir ao apelante, conforme previsão legal e regulamentar, o título profissional de especialista.

Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina para determinar que confira título de especialista, cujos requisitos específicos foram legalmente previstos.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002963983v3 e do código CRC e4e23fbe.

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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 23/07/2026, às 15:08:38

 


 



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Documento:20002963984
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002394-98.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. TÍTULO DE ESPECIALISTA. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS.

1. Litígio em que o apelante pleiteia o registro de qualificação específica, como especialista em medicina do trabalho, perante o CREMERJ.

2. Aferição do Conselho que apontou a inexistência dos requisitos para tanto. A concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica, está prevista na Lei nº 6.932/81 (artigo 6º). Posteriormente, o certificado de especialista foi estendido àqueles que, com no mínimo dois anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica de especialidade conveniada ou filiada à Associação Médica Brasileira. Não obstante o valor acadêmico de curso de pós-graduação do apelante, ele não preenche o requisito exigido para o registro de título de especialidade.

3. Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina e determinar critérios para o título de especialista, cujos requisitos específicos são balizados legalmente. Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XIII, da Lei Maior. É evidentemente possível ao médico graduado e inscrito no Conselho atuar em campos gerais (art. 5º, XIII, da CF), mesmo sem especialidade, mas sem que se diga especialista. De outro lado, para afirmar-se especialista há a necessidade de especialização na forma definida pelo órgão competente.

4.  Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002963984v7 e do código CRC a6a93b41.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 30/07/2026

Apelação Cível Nº 5002394-98.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 18:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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