Apelação Cível Nº 0029665-96.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO (doravante CORECON/RJ).
O apelante ataca a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
O CORECON/RJ ajuizou a presente execução em maio de 2017, com objetivo de receber R$ 2.944,70, em valor atualizado até novembro de 2016. O valor se refere ao inadimplemento das anuidades de 2012 a 2015, conforme certidão de dívida ativa acostada à inicial (evento 1, OUT1, fl.2).
A sentença pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC e do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Consignou que, após a suspensão do feito e o decurso do prazo legal, transcorreram mais de seis anos sem a localização de bens do devedor ou a prática de ato efetivo capaz de interromper ou suspender a prescrição. Ressaltou que o mero requerimento de prosseguimento da execução não interrompe a prescrição intercorrente, conforme a jurisprudência do STJ, e afastou a condenação em honorários advocatícios, à luz do Tema 1.229 do STJ (evento 91).
Em seu apelo, o CORECON-RJ sustenta, preliminarmente, que a Resolução CNJ nº 547/2024 não pode ser aplicada retroativamente para extinguir execuções fiscais já em curso, especialmente porque os Conselhos Profissionais já se submetem às disposições da Lei nº 12.514/2011, que prevê medidas administrativas prévias à cobrança judicial. Alega que adotou todas as providências necessárias para a recuperação do crédito e para o regular andamento da execução, inexistindo inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. Defende, ainda, que a decretação da prescrição exigia prévia intimação pessoal do representante judicial da autarquia, nos termos do art. 25 da LEF e da jurisprudência do STJ, bem como que não foram observados os pressupostos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 para o início da contagem do prazo prescricional. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal (evento 94).
A empresa executada foi intimada por Edital (evento 97), mas não ofertou contrarrazões.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
A apelação não merece provimento.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, acrescidos das considerações a seguir.
A presente execução fiscal foi ajuizada em maio de 2017. Frustrada a primeira tentativa de citação, o feito foi suspenso, em agosto de 2017, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (eventos 10 e 11). Posteriormente, realizada nova tentativa de citação em endereço diverso, igualmente infrutífera (evento 23), foi determinada nova suspensão.
Na sequência, o exequente promoveu diligências destinadas à localização do devedor e de bens penhoráveis, mediante pesquisas pelos sistemas INFOJUD (evento 30), BACENJUD (evento 49), RENAJUD (eventos 56 e 61) e, posteriormente, SISBAJUD (evento 69), todas sem êxito. Também foi determinada a citação por edital (evento 42), igualmente infrutífera. Diante da ausência de bens penhoráveis, o feito voltou a ser suspenso, em agosto de 2019 (evento 52), nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Posteriormente, por despacho de 5/6/2025 (evento 80), o Juízo de origem consignou que o prazo prescricional se encontrava próximo do seu atingimento e determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (evento 86). Certificada a ausência de manifestação (evento 89), foi proferida sentença extinguindo a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente (evento 91).
Com efeito, a exequente foi cientificada da não localização de bens penhoráveis e da suspensão do feito em 5/8/2019. A partir dessa data iniciou-se o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, encerrado em 4/8/2020, quando passou a fluir automaticamente o prazo prescricional quinquenal, consumado em 3/8/2025, nos exatos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571).
Conforme assentado no Tema 566, o prazo de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, cabendo ao magistrado apenas declarar a suspensão. O Tema 567, por sua vez, estabelece que, encerrado o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, independentemente de provocação da Fazenda Pública ou de novo pronunciamento judicial. Já o Tema 568 dispõe que somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero requerimento de diligências.
No mesmo sentido dispõe a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça:
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."
No caso concreto, embora tenham sido realizadas sucessivas pesquisas pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SISBAJUD, nenhuma delas resultou na localização de patrimônio passível de constrição. Ausente qualquer ato efetivamente capaz de interromper a prescrição intercorrente, o transcurso do prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 operou-se integralmente.
Assim, quando proferida a sentença, em fevereiro de 2026, já havia transcorrido o período de suspensão de um ano acrescido do prazo prescricional quinquenal, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis e sem a prática de qualquer ato interruptivo da prescrição, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Também não prospera a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal. Consta dos autos que a exequente foi regularmente intimada em diversas oportunidades (eventos 12, 18, 26, 33, 53, 64, 72, 83 e 88), por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006, modalidade que equivale à intimação pessoal dos entes públicos e de seus procuradores. Ademais, a apelante sequer demonstra qualquer prejuízo concreto decorrente da forma da intimação, conforme exige a tese firmada pelo STJ no Tema 570.
Por fim, as razões limitam-se à reprodução de alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos capazes de afastar a ocorrência da prescrição intercorrente ou de demonstrar a existência de causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, restringindo-se a insurgência à rediscussão de questões já adequadamente enfrentadas pela sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios, porquanto não fixados na sentença.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002966381v2 e do código CRC 99ae7634.
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