Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000214-02.2026.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por OGGIONI INVESTIMENTOS LTDA.

A apelante combate a sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado em face da UNIÃO FEDERAL (Evento 24).

O pleito da autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica que imponha a obrigação de pagar foro, laudêmio e taxa de ocupação referentes ao imóvel situado à Rua Coronel Ferreira, n. 1.152, casa 19, quadra 01, Portinho, Cabo Frio/RJ, objeto do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) n. 58130100706-13, e a restituição dos valores pagos.

Na petição inicial, ajuizada em janeiro de 2026, a autora narra que adquiriu o imóvel de forma regular, em 2020, mas com a anotação de que se trata de bem foreiro à União, com o lançamento de débitos expressivos, de 2021 a 2025; que o procedimento que deu origem à classificação do imóvel como terreno de marinha foi objeto da Ação Civil Pública n. 0001657-24.2008.4.02.5102, em que foi reconhecida a nulidade parcial do procedimento de demarcação, por falta de intimação pessoal dos interessados certos, intimados apenas pelo Edital n. 001/2001, em ofensa ao devido processo legal; que, enquanto não houver nova demarcação com a intimação pessoal, não pode ser feita qualquer cobrança e devem ser devolvidos os valores pagos.

Foi indeferida a antecipação de tutela (Evento 05), em decisão confirmada em sede de agravo de instrumento (processo n. 5002281-35.2026.4.02.0000).

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de improcedência, que considerou prescrita a pretensão de desconstituição do procedimento demarcatório, diante da aquisição do imóvel já na condição de foreiro à União, e que é inviável a extensão dos efeitos da decisão proferida na referida ação coletiva, pois a autora não era interessada à época da demarcação.

Em seu recurso, a autora sustenta que a sentença é contraditória, ao afirmar a prescrição da pretensão desconstitutiva do procedimento demarcatório, mas em seguida prosseguir no exame do mérito para julgar improcedente o pedido a pretexto de que não ostentava a condição de “interessada certa” à época, e que não restou demonstrada a ilegalidade da demarcação; que não há prescrição, pois a ação não é desconstitutiva do ato demarcatório original, no processo administrativo citado, mas sim tem natureza declaratória autônoma, diante da decisão proferida em ACP, para afastar as cobranças atuais; que a prescrição incidiria apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a ação e isso foi observado na inicial; que a decisão importa indevida inversão do ônus da prova quanto à condição de interessado certo do antecessor da autora, que incumbia à União demonstrar, e ela mesma requereu a juntada posterior de nota técnica a ser elaborada pela SPU, o que jamais ocorreu; que a nulidade do ato administrativo de demarcação, decretada pela ação civil pública, constitui um vício objetivo que acompanha o imóvel até que sobrevenha nova demarcação válida, o que ainda não ocorreu; que o ato administrativo nulo não se convalida pela transferência do imóvel a terceiros, e somente a edição de um novo ato, corrigindo o vício originário, com a notificação dos atuais titulares, poderá autorizar novas cobranças; que a data de aquisição do imóvel pela autora, ou o pagamento do laudêmio e das taxas anteriores, é juridicamente irrelevante para o caso; que o pagamento do débito não implica renúncia ao direito de questionar sua exigibilidade, e para isso existe a ação de repetição de indébito; que o recolhimento do laudêmio não é uma opção, mas exigência legal para o próprio registro da transferência; que há precedente deste Tribunal no sentido aqui pretendido; que a própria SPU já trata imóveis em situação idêntica como abrangidos pelos efeitos da ACP citada, suspendendo as cobranças, sem distinção quanto à data de aquisição pelo atual titular; que o comportamento da União é contraditório e viola a isonomia; que a sentença proferida na ação coletiva tem eficácia erga omnes e ultra partes, e estende seus efeitos a todos os proprietários e ocupantes de imóveis atingidos pelo procedimento declarado nulo; que a sentença, destarte, deve ser reformada e julgados procedentes os pedidos (Evento 32).

A União não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimada (Eventos 34 e 36).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal Relator

VOTO

O apelo não merece ser provido.

Não há vício na sentença que reconhece a prescrição e, como argumento de reforço, aponta a improcedência do pedido na própria questão de fundo.

E a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem.

Discute-se a cobrança de foros anuais e laudêmio incidentes sobre imóvel cadastrado perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) como terreno de marinha, sob regime de aforamento, situado em Cabo Frio, Rio de Janeiro.

O imóvel objeto da lide é o da matrícula n. 44.280, descrito como “domínio útil de uma área de terreno designada como LOTE N. 19 DA QUADRA 1”, Condomínio Ilha do Anjo, Alameda do Grande Canal, “foreiro ao domínio da União (terreno de marinha)” (Evento 9, ANEXO2). O registro imobiliário patrimonial é de n. 5813.0100706-13.

Em 2014, foi averbada a Certidão de Situação de Aforamento/Ocupação, e o respectivo registro imobiliário patrimonial (Av.26-44.280, p. 10). E foi adquirido pela autora em maio de 2020, com o recolhimento do laudêmio respectivo (Evento 9, ANEXO2, p. 12, e Evento 1, ANEXO4).

A matrícula do imóvel, portanto, já o apontava como foreiro à União, bem antes da aquisição feita pela autora.

A inicial veio instruída ainda com o histórico financeiro do imóvel, desde 2001 (Evento 1, ANEXO5). E agora no apelo a parte trouxe o histórico de débitos de foro e laudêmio de imóvel vizinho, desde 1989 (Evento 32, ANEXO2, objeto do RIP n. 5813.0001036-08), o que demonstra apenas que o aforamento foi constituído muito antes do processo administrativo anulado na citada ação civil pública, e em nada socorre o pleito aqui examinado. E o fato de os últimos débitos do vizinho estarem suspensos por “decisão judicial”, nem sequer especificada, certamente não é suficiente para dizer que o tratamento dado pela União é anti-isonômico ou similar.

De todo modo, não se aplica ao caso o entendimento de que não corre prazo de decadência ou prescrição, por ter sido o processo administrativo alheio à parte e ao seu antecessor, com a tese de que, se alheio à parte e seus antecessores, ele é nulo por falta de intimação, e não correu prazo (cf. art. 169 do CC). 

No caso, há prova inequívoca da ciência da autora acerca da situação do imóvel perante a Secretaria de Patrimônio da União, tanto que vinha regularmente pagando os débitos patrimoniais, desde a aquisição em 2020, ciente do regime de aforamento instituído.

Ora, se o imóvel foi adquirido em 2020 e desde então o enfiteuta vem quitando regularmente os débitos lançados contra si, sem nada questionar, não é cabível que, em 2026, venha pretender discutir a tese de que a inscrição é nula, por falta de devido processo.

Se desejava impugnar o procedimento que assim classificou o bem, deveria tê-lo feito no prazo de cinco anos a contar da aquisição, ou da inequívoca ciência do cadastramento do imóvel como terreno da União, a partir das cobranças efetuadas.

Agora, no máximo ela poderia pretender provar, às suas expensas, o erro administrativo demarcatório, mas não alegar que o procedimento foi alheio a ela. E aqui o imóvel está sob regime de aforamento, e a rigor nem se enquadraria na discussão oriunda da demarcação da LPM de 1831.

Não se trata de obrigação de trato sucessivo, de forma que a prescrição somente afetaria as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. A parte autora não combate a base de cálculo da taxa de ocupação, o critério de reajuste ou similar, mas a própria classificação do imóvel como bem público, situação da qual está plenamente ciente há mais de cinco anos e nada opôs.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284 DO STF. PROCEDIMENTOS DEMARCATÓRIOS REALIZADOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N. 11.481/2007. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO N. 20.910/32): MOMENTO EM QUE O INTERESSADO TOMOU CONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A ESSE FATO. VERIFICAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

[..]

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à prescrição para a insurgência quanto a procedimentos que tenham por objeto a demarcação de terrenos de marinha, entende que deve ser aplicado o princípio da actio nata, sendo certo que, nas hipóteses tais como a presente em que não houve a necessária intimação pessoal dos interessados, o termo inicial do lustro prescricional (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) é a data em que esses tomaram ciência da cobrança da respectiva taxa de ocupação.

6. In casu, não há qualquer informação no acórdão recorrido no que concerne à data em que os Recorridos tiveram ciência da cobrança da taxa de ocupação, de maneira a que se pudesse verificar, nesta Corte Superior de Justiça, se ocorreu, ou não, o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual necessário se faz a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, com amparo no entendimento plasmado neste decisum, seja verificado se, no caso dos autos, incide, ou não a prescrição do direito de impugnar o procedimento demarcatório. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GUIOMAR BAPTISTA. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

[...]

11. Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Agravo em recurso especial de Guiomar Baptista conhecido para não conhecer do recurso especial.

(STJ, REsp n. 1.519.628/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946 (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.481/2007). SUPOSTOS PREJUDICADOS INCERTOS NO LOCAL A SER DEMARCADO, SEGUNDO DECIDIDO PELA CORTE DE ORIGEM. CONVITE REALIZADO POR EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUESTIONAR O PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. DATA EM QUE O OCUPANTE TEVE CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LINHA DO PREAMAR MÉDIO. EM REGRA, O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE PARA O PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E PROVÊ-LO PARCIALMENTE, COM O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

[...]

4. O acórdão recorrido fixou a premissa de que na área demarcada - trecho entre Balneário Arroio Silva até a margem do Rio Saí-guaçu - todos os possíveis prejudicados eram incertos à época do início da demarcação, pelo que considerado válido o chamamento por meio de edital para participação no procedimento demarcatório, nos termos do que previsto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Todavia o decisum entendeu prescrito o direito de questionar a demarcação das terras de marinha, porque, ao tempo da publicação do edital final da demarcação, em 2000, o recorrente já se apresentava como proprietário e não questionou o procedimento no prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932. A situação apresenta-se peculiar, pois, inicialmente havia prejudicados incertos a autorizar a notificação por edital, mas ao ser concluída a demarcação foi observado pelos julgadores a existência de proprietário determinado, diga-se, apenas no momento do edital de declaração da área como terreno de marinha, o denota a validade da convocação editalícia, nesse caso, conforme já assentado por esta Primeira Turma no julgamento do REsp n. 466.500/RS: "As instâncias ordinárias reconheceram que os recorrentes adquiriram os imóveis depois de inaugurado o procedimento demarcatório. Por isso, a citação por edital foi legal e legítima".

5. Deveras, segundo interpretação que se faz da redação original do artigo 11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, o momento a ser considerado para se observar a existência de interessados que queiram participar no procedimento de demarcação de terreno de marinha é o que condiz com o início da realização dos trabalhos pela S.P.U., notadamente porque a norma já fixa prazo para a manifestação dos interessados, sejam eles certos ou incertos.

6. No caso, o termo inicial a ser definido para fins de prescrição não deve levar em consideração eventual provocação do atual ocupante do imóvel à S.P.U., como pretendido pelo recorrente. Se assim fosse, cada transferência de domínio entre particulares, mesmo sem a ciência da União, poderia ensejar novo prazo para se questionar o procedimento de demarcação do terreno de marinha. Ter-se-ia, desse modo, inequívoca insegurança jurídica na gestão dos bens imóveis federais e a perpetuação dos questionamentos a respeito da titularidade e do domínio de áreas que muitas vezes já estavam delimitadas como terreno de marinha há décadas. Isso, entretanto, não significa dizer que a União não possa revisitar o procedimento demarcatório, a tempo e modo, com a participação dos interessados.

7. A solução que melhor se adéqua ao caso dos autos, para fins de aferição da prescrição, é a já assentada pela Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior de que o prazo prescricional deve ser contado da data em que o ocupante teve ciência da fixação da linha do preamar médio, o que geralmente ocorre com a sua notificação para pagamento da taxa de ocupação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.524.201/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgRg no REsp n. 1.490.760/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/3/2015; e REsp n. 1.339.884/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23/9/2014.

8. Agravo interno conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.887.908/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.)

[...] 3. Considerando que a pretensão a ser deduzida em Juízo nasce com a lesão ao direito, o prazo prescricional para a impugnação do procedimento demarcatório somente se inicia quando o interessado efetivamente toma ciência, por meio válido de comunicação, consoante legislação vigente à época, da existência de processo administrativo. 

4. Na hipótese de o imóvel ter sido regularmente negociado e registrado, impõe-se à União observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não sendo razoável presumir que o interessado soube da averbação do bem como terreno de marinha, no ofício imobiliário, quase uma década após à sua aquisição. 

5. Apesar de o registro imobiliário não ser oponível à União para afastar a configuração da área como terrenos de marinha, mister se faz a notificação pessoal de quem consta como titular de direito na matrícula do imóvel. 

6. Hipótese em que a parte autora tomou efetivo conhecimento da natureza jurídica do imóvel quando notificada para o pagamento da taxa de ocupação, constituindo esse o termo a quo para a contagem do prazo prescricional. 7. Agravo interno desprovido. 

(STJ, AgInt no AREsp 1232601/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018) 

[...]. IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do procedimento demarcatório; e (b) tal pretensão está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.424.737/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/11/2017; REsp 1.682.495/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.490.760/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015; REsp 1.347.748/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013. V. No caso, conforme consta do acórdão recorrido, desde 1994 o pagamento da Taxa de Ocupação vem sendo exigido da parte agravante. Assim, ajuizada a ação apenas em 2008, não há como afastar a prescrição da pretensão. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. 

(STJ, AgInt no AgInt no REsp 1397626/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (g.n.)

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE PRÉVIO E REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI N. 9760/46. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF.

I - É certo que, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte, uma vez "identificados os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, cabe à Administração Pública intimá-los pessoalmente a fim de oportunizar-lhes a defesa de seu título (...)" (REsp 724741/SC, Primeira Turma, DJ de 15.02.2007).

II - Ocorre que, há uma peculiaridade no caso concreto que não permite seja provido o recurso especial: consta expressamente do acórdão recorrido que "não prospera a alegação recursal dos autores de que deveriam ter sido intimados do procedimento demarcatório, pessoalmente e não por edital, na medida em que passaram a ocupar o imóvel objeto do feito em data posterior ao procedimento administrativo em comento, motivo pelo qual não se enquadram dentro da hipótese contemplada pela jurisprudência desta Casa com a necessidade de notificação pessoal (...)".

III - Tal fundamento não foi acoimado em sede de recurso especial e é suficiente à mantença do acórdão recorrido, na medida em que se os ora agravantes não eram interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, à época, não teriam mesmo de ter sido intimados do procedimento demarcatório e, posteriormente, quando ocuparam o imóvel, já tinham ciência de sua condição de terreno de marinha, segundo consta do acórdão recorrido. IV - Aplica-se, na espécie, a Súmula n. 283/STF. V - Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1073115/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJe 10/11/2008).

Na mesma linha, o entendimento deste Tribunal: 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. OMISSÃO RECONHECIDA. REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE PARA O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO MANTIDA. EMBARGOS PROVIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

I. CASO EM EXAME

[...] 

4. Os terrenos de marinha são originariamente bens da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição, não se exigindo o registro no Cartório de Registro de Imóveis para reconhecimento da titularidade pública, conforme Súmula 496 do STJ.

5. Embora, conforme a Lei n.º 9.636/98, art. 2º, parágrafo único, o registro dos imóveis localizados em terreno de marinha deva ser levado ao RGI para dar conhecimento geral da propriedade da UNIÃO, tal providência não faz parte do processo demarcatório, sendo certo que a cobrança dos encargos dominiais pode ocorrer desde a primeira ciência de qualquer dos ocupantes da cadeia de transmissão, por qualquer meio, acerca do liame do bem com o ente federativo.

6. O ato administrativo de inscrição do imóvel na Secretaria do Patrimônio da União legitima a cobrança de encargos dominiais, sendo irrelevante a averbação no registro imobiliário para o início do prazo prescricional da pretensão de afastar tal cobrança com fundamento em suposto vício na demarcação do terreno de marinha.

7. A ciência inequívoca da construtora ocupante anterior quanto à titularidade da UNIÃO, em 2006, fixou o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, o qual se consumou em 2011, antes do ajuizamento da ação pela atual ocupante em 2015.

8. Reconhecida a omissão, mas mantido o entendimento de que a prescrição ocorreu, não havendo modificação do resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração providos, sem alteração do resultado.

Teses de julgamento:

1. O registro em Cartório de Imóveis não é requisito para a caracterização de terreno de marinha como bem da União.

2. A inscrição do imóvel na Secretaria do Patrimônio da União legitima a cobrança de encargos dominiais independentemente de averbação no Registro de Imóveis.

3. O prazo prescricional para impugnação de demarcação de terreno de marinha inicia-se com a ciência inequívoca de qualquer ocupante da cadeia dominial sobre a inscrição do imóvel na SPU, sendo irrelevante, para a configuração da prescrição, a ausência de registro da União no Cartório de Imóveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII; CPC, art. 1.022; Decreto-lei n.º 9.760/1946, art. 128; Lei n.º 9.636/1998, art. 7º; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.256/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.02.2011; STJ, Súmula 496.

(TRF2, Apelação Cível, 0127166-30.2015.4.02.5001, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 16/09/2025, DJe 18/09/2025 16:44:25).

“[...]. O direito de impugnar o procedimento demarcatório, no prazo de cinco anos, nasce a partir do momento em que o interessado tem ciência inequívoca da condição do bem como terreno de marinha. In casu, não existe na matrícula do imóvel menção à propriedade da União. Sendo assim, a ciência dos autores acerca da condição pública do imóvel somente se deu com o recebimento da DARF de cobrança da taxa de ocupação. Não consta nos autos a data de recebimento da referida DARF, todavia sua data de vencimento é 31/01/2014. Assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 11/02/2014, não há que se falar em prescrição do direito de questionar a validade da demarcação. 4. No mérito, assiste razão a apelante. [...]”. 

(TRF 2, Ap. n. 0000772-12.2014.4.02.5001, 8ª Turma, DJ 21/08/2019, Relator MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO) (g.n.).

“[...] 6. "O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao lustro prescricional, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, por se tratar de ação de direito pessoal, dado que os bens da União não se sujeitam à usucapião (Súmula 496/STJ). [...] O termo inicial da prescrição, para o fim de impugnar ato demarcatório em terreno da marinha, tem início com a ciência do ocupante" (AgRg no REsp 1380240/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015) [...]”

(TRF 2ª Região, AC 0000672-57.2014.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 29/07/2016, Relator NIZETE LOBATO CARMO). 

“ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE IMÓVEL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. O direito de impugnar o procedimento demarcatório nasce a partir da ciência inequívoca por parte do proprietário da demarcação do seu imóvel como terreno de marinha ou acrescido de marinha que, no caso concreto, somente ocorreu a partir da cobrança da taxa de ocupação da autora, ocorrida em 2008, razão pela qual não há que se falar em prescrição ou decadência na hipótese [...].”

(TRF 2ª Região, AC 201150010124360, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R - Data:: 02/05/2013).

E não há como a autora possa se beneficiar da decisão proferida na ação coletiva, cujas peças nem cuidou de trazer aos autos.

Em consulta ao andamento processual respectivo, eis o dispositivo da sentença proferida na ACP n.º 0001657-24.2008.4.02.5102 (Evento 154):

“ACOLHO OS PEDIDOS (CPC 269 I) para: 

3. 1. 1. INVALIDAR o processo administrativo n. 10768- 007612/97-20, tão-somente com relação aos interessados certos, a partir da publicação do Edital n. 1/2001 (inclusive), que abriu prazo de 10 dias para impugnação do traçado da linha média preamar (LPM/1831) fixado por despacho do Chefe da SPU no Estado do Rio de Janeiro; 

3. 1. 2. DETERMINAR à RÉ que: 

3. 1. 2. 1. Intime pessoalmente as pessoas em cujo nome estiverem registrados imóveis na área incluída nos terrenos de marinha, conforme a demarcação realizada na 1a etapa, por meio de entrega pessoal da notificação por servidor ou empresa contratada para tal fim, carta com aviso de recebimento, notificação judicial ou extrajudicial. encaminhadas ao endereço do imóvel, podendo ser recebida por qualquer morador ou responsável de fato, para ciência da fixação da posição da LPM e para que em o desejando, ofereça impugnação no prazo de 10 dias dirigida ao Gerente Regional da SPU no Estado do Rio de Janeiro; 

3. 1. 2. 2. Só retome o processo individual de cobrança e averbação nos Cartórios após o decurso desse prazo de 10 dias, sem manifestação contrária dos interessados, ou, caso interposto recurso administrativo com efeito suspensivo, após o julgamento final; 

3. 1. 3. ANULAR as averbações já realizadas pelos cartórios de Registros de Imóveis na matrícula dos imóveis atingidos pela demarcação cujo efeitos ora se invalidam, determinando aos oficiais de Registro que as cancelem; 

3. 1. 4. ANULAR a inscrição em dívida ativa de todos os débitos relativos ao não pagamento de foro, laudêmio e taxas de ocupação cobrados em razão da demarcação do terreno de marinha nos autos do Processo Administrativo, DETERMINANDO à União que dê ciência à Fazenda Nacional para que requeira a extinção das execuções fiscais ajuizadas:

Neste Tribunal, a sentença foi confirmada, como se vê a seguir:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. TERRENO DE MARINHA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. IMPRESCINDÍVEL NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS CERTOS. ANULAÇÃO DE ATO E SEUS REFLEXOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 

1. Entende-se que o MPF possui legitimidade para a propositura da presente Ação Civil Pública, uma vez que nítido o interesse social e público presente na proteção da defesa dos direitos individuais homogêneos, uma vez que a demarcação da linha de preamar, sem a ampla oportunidade de defesa, gera grande insegurança jurídica e afeta um grupo indeterminado de pessoas ligadas pela mesma situação de fato, qual seja, a de possuírem imóveis na proximidade das áreas de marinha. 

2. A competência do Juízo a quo está prevista no §2°, do art. 109, da CF, que coloca à disposição do jurisdicionado três opções em tema de competência, podendo a ação ser proposta na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela em que houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou no Distrito Federal. A competência da Justiça Federal possui tratamento constitucional, não sendo possível que norma de estatura infraconstitucional condicione a aplicação da regra posta no texto maior. 

3. Não procede a alegação de prescrição trazida pela União, pois a pretensão dos Autores fundamenta-se na declaração de nulidade de ato administrativo, cujo vício não convalesce com o tempo, nos termos do art. 169 do CC. Ainda, a prescrição não atinge fundo dominial, conforme entendimento consolidado perante a Oitava Turma Especializada desta Egrégia Corte Federal. 

4. A anulação das inscrições em dívida ativa de todos os débitos relativos ao pagamento de foro, laudêmio e taxas de ocupação consiste em uma conseqüência lógica da procedência do pedido principal e da causa de pedir do feito, qual seja, a nulidade do procedimento demarcatório da linha preamar, uma vez que estas têm como origem o vínculo jurídico e econômico estabelecido em razão do próprio processo de demarcação do terreno, não configurando sentença extra/ultra petita. 

5. Os terrenos de marinha são de propriedade da União desde a época colonial. Trata-se de aquisição originária de propriedade por expressa disposição constitucional, independentemente de onde estiverem situados, mesmo que em ilhas costeiras que contenham sede de Município. 

6. A notificação por Edital somente é cabível em casos excepcionais, em que não se tem a identificação do interessado na demarcação, sendo, portanto, imprescindível a notificação pessoal em relação àqueles interessados certos, que tenham sua propriedade publicamente registrada e possuam endereço determinado. 

7. Verifica-se que no procedimento administrativo n° 10768-007612/97-20, objeto desta ação, não foi observada exigência de notificação pessoal daqueles interessados certos, sendo, portando, imprescindível sua anulação em relação àqueles. 

8. Apelação e Remessa Necessária desprovidas. 

(TRF 2ª Região, AC 0001657-24.2008.4.02.5102, 5ª Turma Especializada, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de disponibilização 09/06/2014).

Ao final, o Superior Tribunal de Justiça conheceu em parte do recurso especial da União e lhe negou provimento, bem como aos recursos subsequentes (AgInt nos Edcl nos EDcl no REsp n.1666532, Rel. Min. Herman Benjamin, Eventos 442 e 474 dos autos da ação civil pública), com trânsito em julgado em 20/09/2021.

Diante desse quadro, era necessário que a parte autora demonstrasse que o imóvel foi efetivamente atingido pela demarcação feita no procedimento anulado (“nos trechos compreendidos entre os Municípios de Parati até Coroa Grande, Itaipu até Arraial do Cabo, inclusive região dos lagos, Búzios (Praia de Tucuns) até São João da Barra, e complexo da Lagoa de Marapendi”, cf. consta da sentença proferida na ação coletiva, referente ao processo administrativo de n. 10768-007612/97-20, e que havia, à época, interessados certos que poderiam ter sido pessoalmente notificados, à luz do comando judicial proferido na ação civil pública.

E isto nem de longe é demonstrado apenas com a juntada da certidão de débito da SPU e da matrícula atual do registro do imóvel, sem os dados completos perante a Secretaria de Patrimônio da União, inclusive acerca do aforamento constituído, e sem o histórico da cadeia dominial respectiva.

Em caso semelhante, confira-se o seguinte excerto:

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IMPUGNAÇÃO DA INSCRIÇÃO DOS IMÓVEIS COMO TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECEU NULIDADE DE PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA.

I - Trata-se de apelação interposta por NENO INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA., de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ que, em ação ajuizada em face da UNIÃO objetivando ver reconhecida a nulidade do procedimento demarcatório relacionado aos imóveis vinculados aos RIP 5813.0101027.52 e 5813.0101028.33, determinando-se que não sejam lançadas novas cobranças e o cancelamento de todas as cobranças a eles relacionadas, que sejam canceladas as cobranças do ano de 2021 nos valores de R$ 3.330,89 (três mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) e de R$ 1.452,83 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos), e a restituição dos valores indevidamente pagos nos anos de 2016 a 2020 no valor total de R$ 16.016,39, (dezesseis mil, dezesseis reais e trinta e nove centavos) julgou improcedente o pleito autoral pelo reconhecimento da prescrição quinquenal.
II - A de proteção do particular, no que diz respeito à ciência quanto ao procedimento administrativo de inscrição do imóvel na Secretaria de Patrimônio da União - SPU como terreno de marinha, não pode ser utilizado por aquele que adquiriu o bem já sabendo que tratava-se de imóvel foreiro ao domínio da União.

III - A partir da ciência acerca da condição do bem imóvel como sendo de propriedade da União, há prazo quinquenal para o questionamento, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910-32, conforme entendimento já pacificado nessa E. Corte e na Corte Superior.

IV - Infere-se dos autos que a parte autora, no momento da aquisição dos referidos imóveis, nos anos de 2006 e 2008, teve inequívoca ciência de que o bem faz parte do patrimônio da UNIÃO, conforme se depreende da própria escritura pública apresentada pela apelante com a inicial, em que consta "Matrícula n.18661. Imóvel: Lote nº67 da Quadra n.23... foreiro ao domínio da União (terreno de marinha)."

V - À luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início no exato momento em que o titular toma ciência da lesão ou da ameaça de lesão a seu suposto direito, in casu, nos anos de 2006 e 2008.

VI - Tendo em vista que a parte autora já tinha ciência de que os imóveis em questão constituíam terreno conceituado como "acrescido de marinha" e somente manejou a ação de origem em 2021, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n. 29.910-32, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral de impugnar a inscrição dos imóveis em tela como terreno acrescido de marinha.

VII - Não merece prosperar a alegação que trata-se a presente de ação declaratória e que, portanto, não está sujeita a prescrição, sob o argumento que a nulidade do procedimento demarcatório do procedimento administrativo nº 10768-007612/97-20 já foi reconhecida na ação civil pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102, e que, portanto, alcançaria os imóveis. Como destacado pela União "A recorrente tinha a opção de apenas executar o título executivo formado na ação coletiva, mas optou por ajuizar nova ação ordinária, de modo que não se pode a ela estender os efeitos da ACP."

VIII - Apelação desprovida.

(TRF2, Apelação Cível, 5068006-67.2021.4.02.5101, Rel. ANDRE RICARDO CRUZ FONTES, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 09/07/2025, DJe 10/07/2025 21:13:50)

De todo modo, a tese é de que, se o procedimento de demarcação iniciado em 1997 foi declarado nulo em ação coletiva, por ausência de notificação pessoal dos interessados certos à época, então seria nula a demarcação dos terrenos e a respectiva anotação no registro de imóveis, bem como quaisquer cobranças baseadas naquele procedimento. E não importaria quem é o atual proprietário do bem ou sua ciência da situação anterior.

No entanto, não é essa a conclusão que se extrai do julgado ou da lógica do procedimento de demarcação. 

O objetivo da notificação é dar ciência e permitir aos aparentes proprietários, diretamente atingidos à época, a possibilidade de discutir os critérios de demarcação. O que é desnecessário quando o comprador já adquire o imóvel devidamente demarcado e registrado como tal, ciente de toda a situação (e, no caso, com aforamento constituído, e não mera ocupação).

Noutras palavras, a autora não era o interessado certo à época da demarcação, e este sim é que deveria ter sido pessoalmente intimado. Quem adquiriu depois, viu a situação concreta, e poderia impugná-la ou não. Mas não se trata de alguém prejudicado pela falta de ciência. E tal oportunidade não pode ser reaberta a cada transferência do bem.

A autora adquiriu apenas o domínio útil sobre o bem, ciente de que se tratava de terreno de marinha foreiro à União, pois assim já constava da respectiva matrícula. Se desejava impugnar o procedimento que assim o classificou, deveria tê-lo feito no prazo de cinco anos a contar da aquisição, e da inequívoca ciência do cadastramento do imóvel como terreno de marinha. Ou então, claro, na medida que possa provar algum vício material na demarcação, pode pedir a sua revisão.

No caso, constata-se que, desde o início, o imóvel sempre foi considerado como terreno de marinha e a autora assim o adquiriu, independentemente de eventual discussão quanto à validade do procedimento frente aos ocupantes anteriores.

Os documentos que instruem os autos levam à inevitável conclusão de que a autora tinha ciência da situação jurídica do imóvel, adquirindo o domínio útil respectivo, não podendo agora, anos depois, alegar que deveria ser notificada para impugnar os critérios de demarcação. Ou valer-se da sentença coletiva para tanto.

Assim, não há como, nos termos formulados, afastar a caracterização do imóvel de propriedade da União, nem a legitimidade da cobrança dos foros anuais/laudêmios/taxas de ocupação respectivos.

Correta, destarte, a improcedência do pedido.

Do exposto, voto por negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002967811v2 e do código CRC 9321ebfa.

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Documento:20002967812
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000214-02.2026.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REGIME DE AFORAMENTO. IMÓVEL CLASSIFICADO COMO TERRENO DE MARINHA. COBRANÇAS DE FOROS E LAUDÊMIOS. CADEIA DOMINIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Apelo da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica para cobrança de cobrança de foros e laudêmios sobre imóvel classificado como terreno de marinha. O pleito se baseia em julgado coletivo que declarou a nulidade do procedimento de demarcação, na região litorânea do Estado do Rio de Janeiro, quanto aos interessados certos, diante de falta de notificação pessoal à época.

2. A aquisição do domínio útil do imóvel sob regime de aforamento demonstra a ciência da situação não alodial, e dá início ao prazo prescricional quinquenal para questionar a natureza do bem, já decorrido quando da propositura da ação. E não houve demonstração de que o imóvel foi atingido pelo procedimento anulado, em especial diante do aforamento constituído.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002967812v3 e do código CRC 1bb6e8af.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 30/07/2026

Apelação Cível Nº 5000214-02.2026.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING por OGGIONI INVESTIMENTOS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 18:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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