Apelação Cível Nº 5006893-52.2025.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por P. D. S. S., atacando acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. FISCAL AMBIENTAL MUNICIPAL. NEGATIVA DE INSCRIÇÃO OAB. INCOMPATIBILIDADE PARA ADVOGAR. ART. 28, V, DA LEI Nº 8.906/94.
1.Apelo contra denegação de segurança na qual é sustentado o direito de servidor público, fiscal ambiental, de ser inscrito nos quadros de advogado da Ordem.
2.É inviável derrubar legítima aferição da Ordem dos Advogados do Brasil que, no uso de suas atribuições, reconhece a incompatibilidade do cargo público exercido pelo apelante para com a advocacia. Ele é Fiscal Ambiental do Município de Iguaba Grande e teve sua inscrição principal nos quadros da OAB/RJ indeferida, com fulcro no inciso V do art. 28 da Lei nº 8.906/94. Atividades pública e exercício advocatício que claramente podem gerar conflitos indesejáveis. Poder deliberativo que não pode ser subtraído da Ordem, desde que a aferição seja feita de modo pertinente, com isonomia e sem abuso. Interpretação do art. 28, §2º, do Estatuto da Ordem. Jurisprudência desta Corte e do STJ.
3.Apelação desprovida”.
O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Aduz que “a apelação não se limitou a discutir a existência ou não de incompatibilidade absoluta: formulou, de maneira expressa e destacada em capítulo próprio, pedido subsidiário para que fosse reconhecido, quando muito, o impedimento parcial previsto no art. 30, inciso I, da Lei nº 8.906/94, e não a incompatibilidade absoluta do art. 28.”; que “Esse pedido, item 6.4 das razões de apelação, não foi objeto de qualquer consideração no voto condutor, que se limitou a enfrentar a tese principal, silenciando integralmente sobre a tese subsidiária.”; que “o voto também se absteve de examinar precedente específico e diretamente pertinente à controvérsia, já constante dos autos desde o Evento 1, ANEXO9, no qual o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastou expressamente a incompatibilidade prevista no art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94 para servidor ocupante de cargo de Fiscal Ambiental, reconhecendo a possibilidade de inscrição nos quadros da Ordem.”; que “Não se pretende, com isso, a reabertura da discussão de mérito já enfrentada quanto ao Tema 1.028/STJ, mas tão somente que este E. Tribunal se manifeste sobre a distinção fática e jurídica existente entre a hipótese julgada no repetitivo - relativa a agente de trânsito, categoria expressamente inserida no sistema de segurança pública pelo art. 144 da Constituição Federal - e a hipótese ora em julgamento, relativa a fiscal ambiental municipal, sobre a qual órgão fracionário de Tribunal Regional Federal já decidiu em sentido diverso!”; que “a apelação sustentou, em capítulo autônomo denominado "Da Nulidade do Processo Administrativo e do Controle Jurisdicional Possível", que o processo administrativo conduzido pela OAB/RJ padeceu de vícios formais graves, notadamente a ausência de oportunidade de sustentação oral em sessão do Conselho Pleno e a anulação de julgamento já iniciado, no qual havia sido proferido voto divergente favorável ao embargante.”; que “Trata-se de matéria absolutamente distinta do mérito da incompatibilidade, pois deriva não da interpretação do art. 28 do Estatuto, mas da própria regularidade procedimental do ato administrativo impugnado, e possui, portanto, aptidão para, por si só, autorizar a anulação do ato indeferitório, independentemente de qual seja o entendimento do Tribunal sobre a compatibilidade do cargo com o exercício da advocacia!”. Por fim, requer o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Não existem os vícios do artigo 1.022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão, como se vê dos trechos a seguir, com grifos nossos nas partes salientes:
“(...)A duas, a decisão administrativa afigura-se plenamente justificada e não restou provada violação ao devido processo legal administrativo.
(...)
Em suma, a Ordem dos Advogados fez aferição baseada em premissa de evitar desvios, e não interessa que exista tal ou qual impedimento, como o do artigo 30 do Estatuto. O ponto é evitar o problema maior.
Para ilustrar, basta dizer que este TRF já julgou casos até de servidores do INSS que faziam estágio informal em escritórios de advocacia (durante o curso de Direito), e isto redundou em fraudes em sequência. Repita-se, não se trata de dizer que isto se repetirá, ou que o apelante não é boa pessoa. Com certeza é, mas não se trata disso.
Trata-se de interpretar o parágrafo segundo do artigo 28 do Estatuto dos Advogados e o poder deferido à Ordem. Portanto, desde que feita de maneira isonômica e sem abuso, a deliberação do alcance de existência de poder deliberativo cabe à Ordem, autarquia de fiscalização.
Neste sentido, com grifos nossos nas partes salientes:
Tema repetitivo nº 1.028, STJ: “O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94.”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. FISCAL DO MEIO AMBIENTE. EXERCÍCIO DE CARGO COM ATRIBUIÇÕES DE PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.028/STJ. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, INCISO V, DA LEI N. 8.906/1994. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇAO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
(…)
3. O art. 8º, inciso V, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) enumera os requisitos necessários para a inscrição como advogado no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, entre os quais destaca-se o não exercício de atividade incompatível com a advocacia.
4. O exercício de cargos vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza é incompatível com o exercício da advocacia, sendo uma causa de proibição total para a obtenção de inscrição como advogado. Frise-se, ainda, que na atividade policial "de qualquer natureza" inclui-se o poder de polícia administrativa e, nesta perspectiva, o cargo de Fiscal do Meio Ambiente Municipal inclui-se na incompatibilidade ao exercício da advocacia. Precedente desta Corte declinado no voto.
5. Em situação semelhante, com fundamento no exercício de atividades de poder de polícia, o STJ, em regime de recursos especiais repetitivos (Tema 1.028), decidiu pela "(in)compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28, inciso V, da Lei n. 8.906/94".(…) Assim sendo, concluiu que "a finalidade da norma, à toda evidência, é obstar a prática da advocacia por agente público que, exercendo atividade de polícia, possa se beneficiar da sua atuação funcional, vulnerando as suas atribuições administrativas e/ou gerando privilégio na captação de clientela, mormente se considerado o poder de decisão que detém, com base no cargo que exerce, sobre os administrados". Precedente declinado no voto.
6. No caso dos autos, o impetrante, ora embargado, é servidor da Prefeitura Municipal de Unaí, ocupando o cargo de Fiscal do Meio Ambiente Municipal, o qual, conforme declaração emitida pela citada prefeitura, se destina a executar trabalhos de fiscalização no campo de saneamento e melhoria do meio ambiente. Ainda, da referida declaração, tem-se que as atribuições típicas do cargo abrangem atividades de "ação fiscalizadora externa, observando as normas de proteção ambiental contidas em leis ou em regulamentos específicos"; "inspeção de guias de trânsito de madeira, caibro, lenha, carvão, areia e qualquer outro produto extrativo, para verificar a origem dos mesmos e apreendê-los, quando encontrados em situação irregular"; "emissão de pareceres em processos de concessão de licenças para localização e funcionamento de atividades real ou potencialmente poluidoras ou de exploração de recursos ambientais"; "instauração de processos por infração verificada pessoalmente; "participação de sindicâncias especiais para instauração de processos ou apuração de denúncias e reclamações"; "articulação com fiscais de outras áreas, bem como com as forças de policiamento, sempre que necessário". Portanto, o impetrante, ora embargado, exerce atividade incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, inciso V, da Lei n. 8.906/1994.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes; sentença reformada, para se denegar a segurança.” (EDAC 0027842-57.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/11/2024 PAG.)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO NOS QUADROS DA OAB. IMPEDIMENTO. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Vinícius Valim Rocha em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Espírito Santo, que julgou improcedente o pedido veiculado no sentido de que fosse deferida a habilitação definitiva do autor como advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Espírito Santo (OAB/ES).
2. O autor propôs a presente ação ordinária no intuito de obter a sua inscrição definitiva nos quadros da OAB/ES, obstada com base no art. 28, V do Estatuto da OAB, tendo em vista ser o requerente servidor público no desempenho de função que engloba, direta ou indiretamente, o exercício do poder de polícia.
3. O compulsar dos autos revela que o ora Apelante ocupa, no Município de Vitória/ES, desde 27/05/2008, o cargo de agente de proteção ambiental, exercendo suas atividades na Secretaria de Meio Ambiente (fl. 44).
4. Uma simples análise das atribuições do cargo ocupado pelo Apelante revela a sua subsunção ao artigo 28, V, do Estatuto da OAB, tendo em vista envolver atividades.
5. Quanto ao alcance da expressão "atividade policial de qualquer natureza", constante do art. 28, V do Estatuto da OAB, a jurisprudência dominante é no sentido da incompatibilidade com o exercício da advocacia de cargos que compreendam atividades típicas de polícia administrativa, com poder de decisão sobre interesses de terceiros.
6. Não se sustenta a alegação do ora Apelante de que, apesar de ser agente de proteção ambiental, é ocupante exclusivo de cargo no "disque-silêncio", de mero atendimento aos munícipes, não exercendo, em sua atividade, poder de polícia. Os relatórios de vistoria e de avaliação do nível de pressão sonora (fls. 75/76), assinados pelo Apelante, atestam o desempenho de efetiva fiscalização, atividade típica do exercício do poder de polícia, consoante já mencionado alhures.
7. Apelação desprovida” (TRF2. Processo nº 01179391620154025001. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de disponibilização: 5/10/2017. Relator REIS FRIEDE)
“ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. OAB. ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INCOMPATIBILIDADE. EXISTÊNCIA. ART. 28, III DA LEI Nº 8.906/94. Não é possível, em mandado de segurança, afastar a presunção de legitimidade da aferição da OAB, que afirmou a incompatibilidade do cargo do impetrante para com a advocacia. Ele é analista do Banco Central do Brasil e teve sua inscrição principal nos quadros da OAB/RJ indeferida, com fulcro nos incisos III e VIII do art. 28 da Lei nº 8.906/94. A declaração do Coordenador de Recursos Humanos do BACEN descreve de forma genérica as suas atividades, sendo insuficiente para averiguar se efetivamente ele não ocupa cargo com poder deliberativo. Acrescente-se que o impetrante está lotado na Procuradoria-Regional do BACEN, e, como bem asseverou a OAB em suas razões recursais, ainda que trabalhe com atualização de informações e que a consulta seja interna, tais atos podem afetar interesse de terceiros. Remessa necessária e apelação providas.” (TRF2. Processo nº 0024232-92.2009.4.02.5101. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de disponibilização: 14/9/2010. Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO)
No mais, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1818872/PE e nº 1815461/AL (Tema 1.028 dos recursos repetitivos, anteriormente transcrito), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a incompatibilidade prevista no art. 28, V, do Estatuto da OAB abarca “todos aqueles que exerçam funções compreendidas no poder de polícia administrativa, assim definido no art. 78 do CTN: ‘Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.’” (grifamos).
O Resp 1.440.271/SC, mencionado pelo impetrante, além de não ser vinculante, é do ano de 2017, não apontando o entendimento atual e prevalente do STJ e desta Corte.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.541/DF, consignou expressamente que “o rol de impedidos consagrado na Lei nº 8.906/94 é amplo, incluindo outras categorias de agentes políticos e servidores públicos, como os titulares de mandado eletivo, os magistrados, os membros do Ministério Público, os atuantes na área fiscal ou financeira, entre outros, cuja titularização entendeu-se incompatível com o múnus da advocacia.”.
O voto condutor foi expresso em afirmar que não restou provada violação ao devido processo legal administrativo, tampouco se verificou prejuízo apto a gerar a nulidade do procedimento.
No mérito, o acórdão tem por base a essência de entendimento firmado em tema repetitivo do STJ. Há aqui a mesma causa de pedir, e a interpretação é aplicável sem dificuldade.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
A divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida interpretação da legislação sustentada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessária a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962351v2 e do código CRC f63f3e20.
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