Agravo de Instrumento Nº 5006339-81.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por V. L. em ataque a acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.
Em suas razões (evento 52), o embargante alega que o acórdão é omisso e contraditório; que “O v. acórdão reconheceu que o Embargante 'foi procurado uma única vez na Barra da Tijuca, onde mora, mas no bloco A, em vez do bloco 3, que seria o correto'”, mas “Ocorre que o v. acórdão, após reconhecer esse fato, silenciou completamente sobre suas consequências jurídicas, omitindo a aplicação do art. 26, § 3.º, da Lei n.º 9.514/1997, intimação pessoal obrigatória no endereço contratual correto, e do art. 26, § 3.º-A (Lei n.º 13.465/2017), que exige, nos condomínios com controle de acesso, que as diligências recaiam sobre o condomínio correto onde o intimando efetivamente reside”; que “O v. acórdão elegeu como primeiro pilar para afastar a urgência o fato de que 'foi expedida notificação extrajudicial acerca dos leilões para o imóvel em Botafogo, recebido pelos inquilinos do agravante, datada de 19 de março de 2026'. Porém, não enfrentou a natureza jurídica desse ato, omitindo a análise de três questões determinantes: (i) se uma notificação de leilão, expedida após a consolidação da propriedade já consumada (15/12/2025), tem o condão de sanear a nulidade ocorrida na etapa de constituição em mora, que é logicamente anterior e dela independente; (ii) se a recepção da carta pelos inquilinos, terceiros em relação ao procedimento fiduciário, configura ciência pessoal do Embargante para os fins do art. 26 da Lei n.º 9.514/1997; (iii) se a notificação de leilão pode substituir a intimação para purgação da mora, que é ato de natureza, finalidade e requisitos inteiramente distintos”; que “O v. acórdão reconhece que o Embargante 'foi procurado uma única vez' na Barra da Tijuca, mas não examina o art. 26, § 3.º-A, da Lei n.º 9.514/1997, que estabelece sequência procedimental obrigatória e escalonada: (i) somente após duas tentativas frustradas no domicílio é que se abre a possibilidade de avançar para a intimação por hora certa; (ii) somente após o esgotamento da hora certa é que se admite o edital, e apenas quando o intimando estiver em 'local ignorado, incerto ou inacessível'”; que “A nova redação do art. 26, § 2.º, da Lei n.º 9.514/1997, conferida pela Lei n.º 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias), assegura expressamente ao terceiro fiduciante o direito de purgar a mora até a data da averbação da consolidação”; que “O v. acórdão afirma que 'não está descrita situação de irreversibilidade' e que 'se o agravante tiver razão, os atos constritivos serão cancelados e a sua situação será recomposta, sem prejuízo'. Essa afirmação contradiz as próprias constatações do acórdão”; que “O v. acórdão negou o pedido declarando que 'os documentos anexados posteriormente pela CEF são indiferentes, não influem no resultado do agravo e nem serão referidos', sem fundamentar porque documentos sobre as próprias diligências de notificação seriam 'indiferentes' em demanda cujo objeto central é a regularidade dessas diligências”; que “Após o julgamento do v. acórdão embargado, como consequência da não concessão da Tutela de Urgência, sobreveio circunstancia de relevância decisiva, que o Embargante traz ao conhecimento desta Corte nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil: • a Caixa Econômica Federal publicou novo edital de alienação do imóvel objeto desta demanda, com licitação designada para 21/07/2026, às 10h. Este fato não é mera continuidade do procedimento anterior, é triplo vício autônomo que destrói cada uma das três premissas que sustentaram o v. acórdão e transforma a irreversibilidade de abstrata em concreta e quantificável”; que “O novo ato de alienação é regido pelo Edital n.º 0014/0326 — CPVE/RE, na modalidade de Licitação Aberta, modalidade distinta do Leilão Público Extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/1997”; que “Trata-se, portanto, de novo ato expropriatório, com novo número de edital, nova modalidade e nova data, inteiramente posterior ao acórdão e não objeto de qualquer análise pelo v. julgado”; que “O valor de avaliação do imóvel é de R$ 625.000,00. O valor mínimo de venda na nova licitação é de R$ 398.321,44 (desconto de 36,27%)”. O embargante ressalta que maneja os presentes embargos para fins infringentes e para fins de prequestionamento (arts. 300 e 489, § 1.º, IV, ambos do CPC; art. 26, §§ 2.º, 3.º, 3.º-A e 4.º, Lei 9.514/97; e art. 422, CC [boa-fé objetiva]).
Após, no mesmo dia da oposição dos embargos, o embargante acostou edital em que “a Caixa Econômica Federal redesignou novo procedimento de alienação do imóvel objeto da presente controvérsia, com licitação aberta designada para o dia 21 de julho de 2026, em substituição aos leilões anteriormente realizados sem interessados” (evento 53).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal Relator
VOTO
O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.
A pretexto de prequestionar a matéria e colocar o tema sob ângulo de supostas omissões e contradição, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não existe omissão e nem contradição. O recorrente pretende conferir aos embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível na via eleita.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. A leitura do voto o mostra e, a rigor, a própria ementa já dá indicativo suficiente (evento 46):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LEILÕES E DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1 – Agravo contra a decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão de leilões de imóvel e dos efeitos da consolidação da propriedade.
2 – O art. 300 do CPC estabelece, como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. O pedido pode esperar melhor investigação. Inexistência de situação de irreversibilidade. Necessidade de aprofundamento de exame. Caso prevaleça a posição do agravante os seus direitos serão oportunamente assegurados.
3 – Agravo de instrumento desprovido”.
E mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 torna desnecessário a insistência em embargos, pois afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.
O acórdão considerou suficiente para manter a decisão agravada – já que afastado, o requisito da urgência – “que (1) foi expedida notificação extrajudicial acerca dos leilões para o imóvel em Botafogo, recebido pelos inquilinos do agravante, datada de 19 de março de 2026 (sendo os leilões marcados para 4/5/2026 e 8/5/2026) (evento 1, COMP8, dos mesmos autos); (2) os leilões já passaram, e sem interessados (evento 24, ANEXO5, neste TRF); (3) o imóvel objeto dos leilões não é o mesmo em que reside o agravante. Assim, no exame de momento, esses três pontos afastam a urgência à concessão da liminar” (evento 46).
Assim, o inconformismo do embargante não merece prosperar, pois não há necessidade de debater os tópicos ventilados pela parte quando o requisito apontado da urgência não se apresenta.
Desse modo, eventuais falhas do procedimento extrajudicial previsto na Lei n.º 9.514/1997 ainda serão mais bem ponderadas em 1º grau, e não deve ser examinada antecipadamente em mero agravo, muito menos em embargos de declaração.
Também não é o caso de considerar situações alegadamente ocorridas após o acórdão ser proferido. Ora, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, e não para veicular pretensão nova, que não deve ser apreciada aqui, já que, conforme o embargante aponta, aconteceram após a sessão virtual.
De outro lado, não tem sentido o embargante se insurgir contra a afirmação no voto de que “Não cabe o adiamento. Os documentos anexados posteriormente pela CEF são indiferentes, não influem no resultado do agravo e nem serão referidos”. A própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), que acostou os documentos, nada disse contrária a essa manifestação do relator; logo, é impertinente a presente alegação de falta de fundamentação.
No mais, os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Em suma, se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002962635v2 e do código CRC 3c540fdd.
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Data e Hora: 23/07/2026, às 15:09:22